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materia nº 1652/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a proibição de contratações de shows, artistas e eventos que envolvam, no decorrer da apresentação, expressões ou apologias ao crime organizado, uso de drogas ou quaisquer atos ilícitos e dá outras providências.
native_id4384

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Tramitação Concluída
2025-03-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-03-07 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação Quórum M/S
2025-03-07 Parecer favorável da comissão
2025-02-10 Aguardando parecer da comissão
2025-02-07 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-02-07 Parecer Jurídico Favorável
2025-02-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-05 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T11:54:34.931215-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE (P\ PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N“ J./i S'l /2025
Dispõe sobre a proibição de contratações
de shows, artistas e eventos que envolvam,
no decorrer da apresentação, expressões ou
apologias ao crime organizado, uso de
drogas ou quaisquer atos ilícitos e dá
outras providências.
PROTOCOLO N“
0246/2025
6 d« fev*r«lro d» 2026 11:46:34
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressões ou apologias ao crime organizado, uso de drogas
ou quaisquer atos ilícitos.
Art. 2“ As contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza
feitas pela Administração Pública Municipal, devem possuir uma cláusula de não
expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas.
§ 1" Em caso de descumprimento da cláusula prevista no caput deste artigo,
o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato e multa no valor de 100% do
valor do contrato.
Art. 3° É vedado ao Município apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista
ou evento de qualquer natureza que envolva expressões ou apologias ao crime
organizado, uso de drogas ou quaisquer atos ilícitos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 03 de Fevereiro 2025.
GISLAINE ALVÍ^ Y)
VEREADORA
SHITA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
. ■> CÂMARA MUNICIPAL DE
r PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios para a contratação de shows,
artistas e eventos com acesso ao público pela Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer
expressões ou apologias ao crime organizado, uso de drogas ou quaisquer atos ilícitos.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos
de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e
adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre
objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. E entender, portanto, que não
pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso
de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com acesso ao público
infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a
saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente,
portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para os munícipes
consumirem ou serem expostos em eventos públicos.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 03 de Fevereiro 2025.
GISLAINE ALVÈ^ YÀMASHITA
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br

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