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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Coautora: Mariana Leandro Dallabrida Carvalho.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de
leis, pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado
conhecimento da presente indicação ao chefe do executivo municipal, com cópias a
secretaria municipal de assistência social e secretaria de educação, de maneira que
recomendamos a organização de fila de espera, de maneira criteriosa,
transparente e equânime, para acesso à creche para as crianças de 0 a 3
anos, conforme Nota Técnica GAEPE-MT N° 001/2023.
JUSTIFICATIVA:
Ao realizar uma visita ao município de Barra do Garças – MT, eu e a
vereadora Mariana Carvalho estivemos em reunião com o Vice-Prefeito Prof. Sivirino
Souza dos Santos, que nos informou do êxito em implementar tal tratativa no
município, em razão do déficit de vagas para crianças que estão em estado de
vulnerabilidade social, e que conforme os parâmetros do (GAEPE/MT) obteve bons
resultados no índice de desenvolvimento educacional nas creches.
A priorização das vagas em creches públicas para filhos de pessoas em
situação de vulnerabilidade social e com base em critério socioeconômico é
fundamental para promover a equidade social e o acesso igualitário à educação desde
os primeiros anos de vida. Crianças que pertencem a famílias em condições de
vulnerabilidade social enfrentam desafios adicionais que podem comprometer seu
desenvolvimento pleno, como a falta de recursos materiais e apoio pedagógico
adequado.
Ao garantir vagas nessas instituições, o município assegura que todas as
crianças, independentemente de sua origem socioeconômica, tenham a oportunidade
de uma educação de qualidade desde a infância, o que é essencial para o seu
crescimento intelectual, emocional e social.
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Além disso, o acesso à educação infantil para essas crianças representa uma
política pública que contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais,
fornecendo um ambiente que favorece o aprendizado e prepara os pequenos para os
desafios educacionais futuros.
As creches também desempenham um papel crucial no apoio às famílias,
especialmente às mães, permitindo que elas possam ingressar ou permanecer no
mercado de trabalho, contribuindo para a melhoria da renda familiar.
Em um país como o Brasil, onde as desigualdades sociais ainda são
marcantes, a prioridade de vagas em creches públicas para crianças em situação de
vulnerabilidade é uma ação essencial para a construção de uma sociedade mais justa e
inclusiva, onde a origem econômica não seja um obstáculo ao desenvolvimento e às
oportunidades de futuro.
Insta salientar que a fixação de critérios claros, objetivos e transparentes
para a formação e organização da fila de espera tende a reduzir a judicialização da
matéria, o que evita prejuízos à política pública instituída e maximiza a sua eficácia.
Tal indicação é embasada pela nota técnica implementada pelo Gabinete de
Articulação para Efetividade da Política da Educação no Estado de Mato Grosso
(GAEPEMT), conforme segue em anexo.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS – PRD
MARIANA LEANDRO DALLABRIDA CARVALHO – PL
FGIELLHSO:N24M0E6N21E2G0A1T7T8I
GABINETE DE ARTICULAÇÃO PARAEFETIVIDADE DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
EM MATO GROSSO (GAEPE/MT)
NOTA TÉCNICA GAEPE-MT Nº 001/2023
Dispõe sobre a recomendação aos gestores
municipais do estado de Mato Grosso para
organização de fila de espera, de maneira
criteriosa, transparente e equânime, para
acesso à creche para as crianças de 0 a 3 anos.
CONSIDERANDO que a garantia dos direitos ao desenvolvimento pleno
das crianças em um país como o Brasil, com enorme diversidade social, econômica e
cultural, é um desafio de alta complexidade que requer a comunhão de esforços de
toda a sociedade e, em especial das instituições públicas;
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe que “é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, o que por
evidente incluir o dever de fornecimento de educação pública para creche e préescola;
CONSIDERANDO que os gestores municipais são os principais
responsáveis pela priorização da agenda referente à Política da Primeira Infância e à
estruturação e implementação de ações que atendam ao desenvolvimento das
crianças;
CONSIDERANDO que a Lei 13.257, de 08 de março de 2016, que dispõe
sobre as políticas públicas para a primeira infância, preconiza, em seu art. 16, caput,
que “a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a
qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais
qualificados conforme dispõe a Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos
adequados à proposta pedagógica.”, e cujo parágrafo único ainda aponta que “a
expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no
cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios
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D N: c =B R , o=IC P - B rasi l, ou =A C S O L U T I M ul ti pl a v 5 ,
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A 3 , c n= G EL S ON M EN E G A T T I FI L H O: 240 6212 0178
Dados: 2023. 03. 23 17: 37: 07 - 04' 00'
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CONSIDERANDO o desfecho do Tema n° 548 de Repercussão Geral do
Eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “1. A educação básica em todas as
suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito
fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende
creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público
pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O
Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas
constitucionais sobre acesso à educação básica.”;
CONSIDERANDO que, dentre as estratégias estabelecidas para o
alcance da Meta 1, encontram-se: (1.1) definir, em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das
respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de
qualidade, considerando as peculiaridades locais; (1.3) realizar, periodicamente, em
regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de
até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da
demanda manifesta; (1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas
as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de
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M ul ti pl a v5 , ou= 2910809100 0165,
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c n=G EL S ON M EN EG A T TI FI L H O : 2406212017 8
D ados: 2023. 03. 23 17: 38 : 46 - 04 ' 00 '
definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação
com as demais políticas sociais.”;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação (Lei
13.005/2014), especificamente a sua Meta 1, que consiste em atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do
PNE;
CONSIDERANDO que a Meta 1 do PNE possui dois indicadores: 1A, que
previa a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade; e 1B, que estabelece a ampliação e oferta de vagas em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o ano de 2024;
escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria
da rede física de escolas públicas de educação infantil; (1.7) articular a oferta de
matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar
pública; (1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças
de até 3 (três) anos; e (1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da
União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda
manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar
e verificar o atendimento;
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CONSIDERANDO que a fixação de critérios claros, objetivos e
transparentes para a formação e organização da fila de espera tende a reduzir a
judicialização da matéria, como verificado, exemplificativamente, nos casos do
Município de São Paulo (SP) e em Londrina (PR), o que evita prejuízos à política pública
instituída e maximiza a sua eficácia;
CONSIDERANDO a existência de prioridades legais para a atribuição de
vagas em creche para determinados públicos que devem ser obrigatoriamente
observadas pelos gestores públicos, sem prejuízo da fixação de critérios subsidiários;
CONSIDERANDO o êxito da Nota Técnica n° 07/2021 do GaepeRondônia na promoção de critérios mais equitativos, transparentes e objetivos na
padronização das filas de espera para creche e pré-escola;
CONSIDERANDO que o artigo 8° da Lei n° 12.527/11 (Lei de Acesso à
Informação) prevê aos órgãos e entidades do Poder Público a obrigatoriedade de
assegurar a gestão transparente da informação, tornando obrigatória, para os
Municípios com mais de 10 mil habitantes, a divulgação de dados de interesse da
população em sítios eletrônicos oficiais na rede mundial de computadores, o que por
evidente inclui as listas de espera de vagas para creche;
O Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação
em Mato Grosso (GAEPE/MT), a partir das considerações descritas acima, vem, por
meio desta Nota Técnica, recomendar aos gestores educacionais do estado de Mato
Grosso:
1. Adotar total transparência na organização criteriosa e objetiva de fila de espera
de todas as crianças de 0 a 3 anos em creches, provendo a ela o regular registro
dos dados, seja em sistema tecnológico específico, seja em sítio eletrônico ou
mediante consulta presencial a registro físico, de modo a permitir que aqueles
que estejam na fila de espera saibam a exata posição em que se encontram, sem
prejuízo da garantia de integral acesso aos órgãos de controle e aos integrantes
do Sistema de Justiça, observados os cuidados necessários a atender a Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
2. Destinar prioritariamente as vagas de creche e pré-escola às crianças de famílias
mais vulneráveis mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse
público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades
educacionais, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:
a. Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15
(Estatuto da Pessoa com Deficiência);
ltipla
GATTI
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FILHO: 24062120178
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b. Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou
familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da
Penha);
c. Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n°
14.344/22 (Lei Henry Borel);
d. Demais hipóteses de prioridade previstas expressamente em lei
específica, seja ela Municipal, Estadual ou Federal;
e. Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família
acolhedora;
f. Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros
programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
g. Famílias monoparentais;
h. Famílias com mães economicamente ativas;
i. Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou
entrada na fila de espera).
j. Demais critérios que o Município julgue pertinentes, considerando sua
realidade específica, desde que fixados de maneira objetiva e
transparente.
2.1. Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério,
para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à
criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem
constante do item 2.
3. Coletar informações que possibilitem:
a. todos os contatos possíveis para comunicação junto às famílias, que
devem ser esclarecidas sobre a necessidade imediata de comunicação de
eventuais mudanças cadastrais, sob pena de perda da posição em fila;
b. análise do local de moradia para previsão da vaga visando ao fácil acesso
à escola/creche;
c. compreensão sobre as necessidades das crianças (necessidades
especiais, saúde, mobilidade);
d. condiçõessocioeconômicas dasfamílias;
e. participação dasfamílias em programas sociais.
4. Propiciar suporte na oferta de creches e escolas em tempo integral
(preferencialmente) para permitir que as mães consigam conciliar maternidade,
trabalho e estudo;
5. Conhecer a real demanda por creches no município, visando não apenas a atingir
a meta estabelecida no Plano Nacional de Educação (PNE), mas a superá-la.
o PF A 3 ,
A ss i na d o d e f or m a d i g i t a l po r G E L S O N M E N E G A T T I GELSON MENE GATTI FILHO:24062120178 o u=A C S OL U TI M ul ti pl a v5 , FILHO:24062120178 c n =DGNE: Lc S=OB RN, oM =EI CNPE-GB Ar aTsiTl I, F I L H O : 2 4 0 6 2 1 2 0 1 7 8
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Da do s: 20 2 3. 0 3. 2 3 1 7 :4 2:4 2 - 0 4' 0 0'
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Des. Maria Erotides Kneip
Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJ/BMT
6. Elaborar até o final do primeiro semestre de cada ano o plano de ação anual de
expansão das vagas em creches, contendo a revisão das vagas oferecidas no ano
letivo, planejamento para atender a demanda reprimida identificada ao longo do
ano no ano letivo seguinte e ampliação da rede filantrópica conveniada;
7. Comprovar a existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária
Anual do Município para ampliação progressiva das vagas em creches de forma
sustentável e factível.
Cuiabá/MT, 15 de março de 2023.
Assinado de forma digital por
ALESSANDRA PASSOS
ANTONIO JOAQUIM MORAES
RODRIGUES NETO:09350799120
Assinado de forma digital por ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO:09350799120
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=31667491000152, ou=Presencial, ou=Certificado PF
A3, cn=ANTONIO JOAQUIM MORAES RO DRIG UES NETO:09350799120
Dados: 2023.03.20 16:28:59 -04'00'
GOTTI:17583709806 GOTTI:17583709806
Dados: 2023.03.20 14:45:50 -03'00'
Cons. Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Supervisor Comissão Perm. da Educação e Cultura
Alessandra Gotti
Presidente-Executiva
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - TCE-MT INSTITUTO ARTICULE
DEOSDETE CRUZ Assinado de forma digital
por DEOSDETE CRUZ
JUNIOR:70917817168
Dr Deosdete Cruz Junior
Procurador-Geral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Thiago Silva
Dep. Estadual
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DE MATOGROSSO – AL-MT
ALISSON CARVALHO DE DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5,
ALENCAR:66851998300
Dados: 2023.03.22 12:07:32 -04'00'
Alison Carvalho de Alencar
Procurador Geral
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – MPC-MT
Dra Maria Luziane Ribeiro de Castro
Defensora Público-Geral
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – DPMT
Alan Resende Porto
Secretário
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC-MT
Neurilan Fraga
Presidente
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS –
AMM-MT
Eduardo Ferreira
Presidente
UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – UNDIME-MT
EVANDRO APARECIDO Assinado de forma digital por
Bruno Rios
Presidente
UNIÃODAS CÃMARAS MUNICIPAIS DE MATOGROSSO - UCMMAT
Edemar Jorge Kamchen
Presidente Regional
UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – UNCME-MT
SOARES DA
SILVA:57050813168
EVANDRO APARECIDO SOARES DA
SILVA:57050813168
Dados: 2023.03.24 15:51:41 -04'00'
Evandro Ap. Soares da Silva
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
UFMT
Jucelia Ferro
Presidente
COLEGIADO DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DOESTADO DE MATOGROSSO- COEGEMAS-MT
Marco Antonio Norberto Felipe FILHO:24062120178
Assinado de forma digital por GELSON MENEGATTI
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ou=29108091000165, ou=Presencial, ou=Certificado
PF A3, cn=GELSON MENEGATTI FILHO:24062120178
Presidente
CONSELHO DE SECRETARIA MUNICIPAIS DE SAUDE – COSEMS-MT
Dados: 2023.03.23 17:35:32 -04'00'
Gelson Menegatti Filho
Presidente
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
- CEE
ALESSANDRA PASSOS
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GELSON MENEGATTI
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