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materia nº 1653/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1653 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre uma folga anual para todos os servidores públicos municipais do município de Primavera do Leste, ao dia de seu aniversário natalício.
native_id4397

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Arquivo a proposição do autor e intime-se Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência nos autos do processo.
2025-02-13 Aguardando Despacho da Presidência
2025-02-11 Parecer Jurídico desfavorável
2025-02-07 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara IVIunicipa Pva SolesFe-MT CAMARA MUNICIPAL DE ■Ln? Rub 6oj PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N ^L^23_/2025
Dispõe sobre uma folga anual para todos os
servidores públicos municipais do município
de Primavera do Leste, ao dia de seu
aniversário natalício. A Câmara Municipal de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, aprova.
PROTOCOLO N’
0273/2025 7 dt r«v»rtlro d< 2026 11:47:38
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Os servidores públicos municipais de Primavera do Leste - MT, ficam
autorizados a gozar do beneficio de uma folga no trabalho, no dia do seu aniversário natalício,
sem prejuízos a sua remuneração.
§ U - Se no dia comemorativo do aniversário do servidor vier a ser
feriado, ponto facultativo, sábado ou domingo, a folga das atividades do mesmo, será
no primeiro dia útil subsequente.
§ 2” - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que
seenquadrem, nos termos deste artigo, devera haver escalonamento pela chefia
imediata, para o gozo do beneficio, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
§ 3° - Para fazer uso do beneficio de que trata o caput desse artigo, o
servidor municipal deverá apresentar, por escrito, através de requerimento padrão, com
no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o mencionado pedido de folga.
§ 4° A abrangência da presente Lei também esta estendida aos
profissionais que trabalham em turnos de escala de platão, assim como para as
unidades de saúde, contanto que seja suprimido o § 3° desta lei, ficando a chefia
imediata, responsável em garantir o beneficio ao servidor, providenciando sua
substituição por outro profissional no dia da folga.
t
Art. 2” Somente poderá obter o direito ao beneficio previsto nesta Lei, o
servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações
enumeradas a seguir:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Cdiíiao MuriiCipal Pi/a d^lêsie-MT
7
CÂMARA MUNICIPAL DE fL.n? oo<? PRIMAVERA DO LESTE
I-Advertência escrita nos últimos três anos;
II- Punição com suspensão nos últimos cinco anos;
III- Mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;
IV- Entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta
dias no período de doze meses consecutivos.
Art. 3° Os servidores públicos municipais de Primavera do Leste - MT que
já passaram do dia do seu aniversário natalicio neste presente ano e cumprem os
requisitos acima citados, também podem requerer sua folga, ficando sob a
responsabilidade da chefía imediata a definição do dia, se necessário a substituição do
servidor, e ou escalonamento. #
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 07 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
RAFAa PEREIRA DE ABREU
Data: 07/02/2025 12:19:50-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br gavbt
VEREADOR
RAFAEL PEREIRA DE ABREU - UB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
[CamãFaMunicipaí fi/a d<Heii«XÍT GAMARA MUNICIPAL DE fl n? Rub
!00'i PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A proposta é de aprovar uma lei que concede folga aos servidores públicos no dia
de seu aniversário que pode ser justificada por várias razões, que enfatizam o bem-estar e a
valorização do trabalhador.
E importante dizer que ao conceder uma folga no aniversário do servidor público
é uma maneira de reconhecer e valorizar o seu trabalho. Essa medida demonstra que a
administração pública se preocupa com o bem-estar e a satisfação de seus funcionários.
O ato de celebrar o aniversário é um momento especial que muitas pessoas
desejam passar com amigos e familiares. A folga irá permitir que os servidores possam
desfrutar desse dia, contribuindo para a sua saúde mental e emocional.
Fica evidente que os funcionários que se sentem valorizados tendem a ser
mais motivados e produtivos. A possibilidade de celebrar o próprio aniversário pode
resultar em um aumento no engajamento e na satisfação no trabalho. Outra justificativa é o
incentivo a cultura de reconhecimento dentro do serviço público, onde as conquistas e a
individualidade dos servidores são celebradas, promovendo um ambiente de trabalho mais
positivo.
Essa medida pode ser vista como uma forma de garantir que todos os servidores,
independentemente da função ou cargo, tenham o direito de celebrar uma data tão
significativa em suas vidas, promovendo um tratamento mais justo e igualitário. Dito isso, é
justificável a folga no aniversário, que permite aos servidores um tempo a mais com
seus familiares e amigos, fortalecendo os laços sociais, e isso reflete positivamente em sua
vida profissional.
Essa justificativa acima, ajuda a construir um argumento sólido para a aprovação
da lei, destacando os benefícios que a medida traria tanto para os servidores quanto para o
ambiente de trabalho.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 07 de fereiro de 2025
VEREADOR
RAFAEL PEREIRA DE ABREU - UB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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