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materia nº 1654/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id4403

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do autor.
2025-05-30 Arquivo a proposição do autor e intime-se DESPACHO: Visto etc...,. Trata-se do Projeto de Lei Ordinária 1.654/2025 de autoria da Vereadora Maria Garzella, que solicitou arquivamento da proposição. A presente solicitação fundamenta-se no fato de que recente aprovação de projeto legislativo de conteúdo semelhante já contemplou a matéria abordada, tornando redundante e desnecessária anteriormente apresentado. É o relatório. Decido. Inicialmente adoto como razão de decidir, Oficio nº 017/2025/GVMG, o que nos termos do Art. 79 do RICM, DEVOLVO a proposição ao autor pelos motivos elencados, e por consequência, intime-se o autor e arquiva-se.
2025-05-14 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-02-17 Aguardando parecer da comissão
2025-02-14 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-02-12 Parecer Jurídico Favorável
2025-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-11 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

■ub CÂMARA MUNICIPAL DE 001 ^
PRIMAVERA DO LESTE üHT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° L (oSH/2025
Dispõe sobre a proibição de manter animais
acorrentados no âmbito do Município de Primavera do
Leste - MT e dá outras providências.
protocolo N"
0281/2025 dt 2026 07 •68:26 11 dêftverelro
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Alt. 1° Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no
âmbito do Município de Primavera do Leste - MT.
Alt. 2° O descumprimento do disposto neste lei sujeita ao infrator, proprietário dos
animais, às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa física, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais)
§ 1° As multas previstas nesse artigo serão aplicadas progressivamente a cada nova
ocorrência;
§ 2° O valor das multas será corrigido anualmente pelo índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA.
Alt. 3° Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que os
animais fíquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades
temporárias pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de físcalização, se
não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE .;ib 00%
PRIMAVERA DO LESTE
animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta
seja breve, ou em outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 4° As sanções previstas nesta lei não elidem a aplicação das penas previstas na
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta lei constará obrigatoriedade;
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Primavera do Leste - MT, 07 de fevereiro de 2025
MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
UBERDAN JUNIOR MOESCH - COAUTOR
VEREADOR - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE 033 t
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Coienda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária
autorização legislativa para aprovar matéria para proibição de manter animais acorrentados no
âmbito do Município de Primavera do Leste - MT.
Infelizmente, o hábito de manter animais presos em correntes é corriqueiro e
antigo na nossa sociedade, em que muitos casos as correntes são pesadas e demasiadamente
curtas par ao animal se locomover.
Os cães, espécie que mais sobre com o acorrentamento, são animais sociais e
precisam do contato com seus tutores. Presos acabam por se tomarem agressivos e bravos. Um
cão saudável goza de saúde física e emocional, e, para isso, é fundamental e a liberdade de
seus movimentos, tanto quanto a adequada alimentação e o fornecimento de água. O ambiente
seguro impõe o abrigamento das intempéries, o distanciamento dos seus dejetos e, também, os
cuidados médicos e veterinários.
Manter um animal preso constantemente ou por longos períodos, em
correntes, fios de luz e outros meios, poderá acarretar aos mesmos inúmeros danos psíquicos e
emocionais, bem como poderá este também sofrer com danos físicos. Em muitas das situações
em que os animais são mantidos acorrentados, estes ficam em espaços abertos totalmente
desprotegidos, ficando diretamente expostos à chuva, sol, etc. Com isso, surgem inúmeras
lesões de pele.
Além de todos esses problemas de saúde mencionados acima, o
aprisionamento por correntes faz com que o animal desenvolva comportamentos mais
agressivos ou compulsões como, lambedura e automutilação incontidas. E são também
frequentes os caos em que o animal morre enforcado na própria corrente ou corda.
Assim, é evidente que manter um animal permanentemente acorrentado é
além de um ato de crueldade e crime de maus tratos, é privá-los dos seus direitos de liberdade
básicos inerentes ai seu ser.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE OOH PRIMAVERA DO LESTE
Portanto, o presente Projeto de lei visa à proteção do meio ambiente local,
representado neste caso pelos animais que sofrem maus-tratos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 07 de fevereiro de 2025
MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
UBERDAN JUNIOR MOESCH - COAUTOR
VEREADOR - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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