••üb
õol- i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1 ^ b (T / 2025.
"Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano - 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2025, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.292 de
19 de novembro de 2024 e Decreto n° 2.527 de 10 de janeiro de 2025.
Art. 2" - O vencimento do IPTU/2025, será no dia 30 de maio de 2025,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Art. 3" - Para pagamento total do tributo até a data de 30 de maio de 2025,
em uma única parcela, caberão os seguintes descontos;
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a
data de 28 de fevereiro
de 2025, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de
anos anteriores;
Art. 4“ - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2025.
§1®. O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo,
também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 1
j
Kiib
'Ã
m
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, por meio eletrônico através do link:http://primaveradoleste.mt.
gov.br/portaldeservicos.
§2". O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 03
(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 30 de maio de 2025.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 30 de junho de 2025.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 31 de julho de 2025.
Art. 5“ - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2025, e não efetue o
pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos, sobre as
parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil posterior,
incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da
atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Art. 6" - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Art. 7" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de fevereiro de 2025
Assinado de forma digital por
SÉRGIO
MACHN1C:38721 7 MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.02.10 10:09:12
^)4'00'
SÉRGIO
75915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 2
OoH 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N.“ 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio de 2025, Lei Municipal n.“ 2.296 de 21 de
novembro de 2024, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorrería.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna “Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Assinado de forma digital por
SÉRGIO
MACHNIC:38721 7 MACHNIC:38721 775915
Dados: 2025.02.10 10:09:40
-04’00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
SÉRGIO
75915
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 3
ocr V
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO II í
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N." 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo 1, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei
Municipal n." 2.296 de 21 de novembro de 2024, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$) TRIBUTOS MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
Aumentar o número de
contribuintes
efetuam o pagamento na
data prevista
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
que
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências
Estabelecimentos
comerciais
e
e
IPTU 7.600.000,00 8.360.000,00 9.196.000,00
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações
Entidades
Aumentar o número de
contribuintes confomie
verificado nas medidas
anteriores.
IPTU Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
e
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 4
■jb
-i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Beneficentes.
dívida
ATIVA
(Multas
Juros)
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
Incentivar a instalação
novos
Proprietário
imóveis, comércio e
indústria de serviços.
de
Anistia 1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00 e
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de
ISSQN Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00 estabelecimentos
Município, através da
regularização.
Incentivar
proprietários de Imóveis
a regularizarem os
Registros dos Imóveis.
no
os Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais
ITBI Isenção 2.525.000,00 2.777.500,00 3.055.250,00
Incentivar a instalação
Estabelecimentos novos
comerciais,
industriais e serviços.
de
Taxas Isenção 1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00 estabelecimentos
Município, através da
regularização.
no
TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2025.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
Assinado de forma
digital por SÉRGIO MACHNIC:387 MACHNIC:38721 775915
Dados: 2025.02.10
10:10:04-04'00'
SÉRGIO
21775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 5
■üb
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ef J 5^ /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO IPTU
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IMPOSTO
Trata-se de norma que, como é do conhecimento de Vossas
Excelências, vem sendo reeditada ao longo dos últimos exercício,
considerando os preceitos constitucionais quanto a obrigatoriedade do
Poder Executivo lançar e cobrar impostos de sua competência.
Isso porque, o presente Projeto de Lei, para o exercício de
2025, concede deduções para pagamentos em parcela única e possibilita o
parcelamento do valor original, de modo que possamos amenizar os
problemas com inadimplência e melhorar a arrecadação do referido tributo,
a fim de dar continuidade aos programas e ações do município.
Deste modo, o objetivo é que o contribuinte veja onde seus
recursos estão sendo empregados e que a administração continue
melhorando os serviços públicos municipais a cada dia.
Em relação á matéria tributária especificamente, é de se
notar que o presente Projeto basicamente repete norma já editada em
exercícios anteriores, que cuida de regulamentar parcelamentos e descontos
do IPTU a cada.
É de se notar que a Lei Municipal n° 2.296 de 21 de
novembro de 2024, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025, em seu artigo 24, permite expressamente que lei
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 6
Ool
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
discipline a questão relativa a descontos, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária.
Dessa forma, ao compulsar as laudas deste Projeto, notar-seá que o mesmo satisfaz o que lançado no artigo acima citado, considerando
os anexos que o guarnecem.
Sendo estas a justificativa de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto para apreciação desta Colenda
Casa de Leis visando, se for da concordância de Vossas Excelências, sua
conversão em diploma legal.
Primaverado Leste - MT, 06 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital
por SÉRGIO
MACHNIC:3872 MACHNIC:38721 775915
Dados: 2025.02.10
10:10:23-04'00'
SÉRGIO
1775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3500-4559/4560
Página 7