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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 3/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaNulidade dos Atos Administrativos.
native_id4410

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Parecer Jurídico desfavorável
2025-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-11 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

,D
00^ V
REQUERIMENTO
Ao Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Marco Aurélio Sales Ferreira de Moraes
Assunto; Nulidde de atos administrativos
protocolo N' ■N-c
<í*202S07;«.46
Trata-se de pedido de anulação de processo politico-administrativo e respectivos decretos
legislativos em razão da atuação de parlamentares que figuraram como vítimas na denúncia que fora
apresentada na Casa de Leis.
Diversos vereadores estavam impedidos de votar, uma vez que os mesmos tinham interesse
direto na matéria, porquanto eram partes possivelmente ofendidas na representação que deu azo a
abertura de processo de cassação do mandato do Requerente.
Nesse sentido, o Processo Legislativo 079/2023 sequer deveria ter sido instaurado, haja vista
votação de recebimento da denúncia, pelo menos 05 (cinco) edis que votaram pela abertura que. na
do feito, tinham interesse direto no resultado do procedimento.
Do Direito
REGIMENTO INTERNO
“Art. 64. São deveres dos Vereadores:
(■■■)
V - votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, ahstendo-se de discutir ou votar em assuntos de
seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que
seja procurador ou representante e de parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, sob
pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo. ” (grifos nossos)
ib
ÇOX- -í￾No decorrer do processo houve várias anulações, ora pelo próprio parlamento ora pela
Justiça.
Aliás, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do desembargador Márcio Vidal, já
corroborou o argumento acerca dos impedimentos dos parlamentares tendo como base o que
prcceitLia o Regimento Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste.
'Tonsta da Ata n. 39/2023, referente à Sessão
Extraordinária ocorrida no dia 30 de agosto de 2023,
que, dentre as infrações denunciadas, está a "prática de
ato incompativel com o decoro parlamentar, em face de
atribuir apelido e debochar da dicção do Vereador
Tomazin (Iltemar Ferreira de Queiroz)”. Ocorre que,
referido Vereador, participou da votação e, por óbvio,
votou favoravelmente pelo recebimento da denúncia, em
completa dissonância com o que prevê o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste.
Nessa esteira, analisando os fundamentos contidos neste
Agravo de Instrumento, bem como os documentos que
acompanham os autos de base, veriifco que o Recorrente
faz jus à liminar, ante a probabilidade de êxito deste
recurso, bem como do risco de dano grave ou de difícil
reparação, já que o Agravante foi cassado e está afastado
do mandato.” AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
1002420-41.2024.8.11.0000 Des. Márcio VIDAL, Relator,
(grifo nosso)
COl ^
Dos Impedidos
Na página 005 do processo, os edis Nhonho, Zancanaro, Crocodilo, Manoel e Temazin são
citados e aparecem como vítimas em posts nas redes sociais do Requerente;
“£■ as ofensas gratuitas verbalizadas e anunciadas pelo
Vereador Adriano não param por ai. Em outra
publicação veiculada em sua rede social Instagram
(@inspetoradriano), o denunciado qualiifca seus pares
de easa com a alcunha de satânicos, pessoas diabólicas,
componentes do grupo das trevas, vejamos, (grifos
nossos)
ífíOt
^ : trio SATÂNICqTENTA::i| ^ ASSEDIAR VEREADORES" ^
DA OUTRA CHAPA
PRA MESA DIRETORA 112
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0)1
Da Votação do Recebimento da Denúncia
'j 'otacão Nominal
Materu Re:su»'t'itrienlo 10 de 2023
- Requer e mílá<j'ã(,ào àe Processo Político Aíímitustratsvo Diseipliirdr ton^ petiído de ;.aS5di;âa de mantíeío dr etreedor
.'weddor Adriano CawaíNo.
frderrneira Gíovana Não
Inspetor Zancatiaro Sim
Cída da SaiJííe • Sim
Manoef Despachante - Sim
Renato do Snid.cato Rufo! Sim
Tayfiaf! Zanatta Máo
Vado Valdpcir Náo Votou
fj- -"oi’0 Show Sim
Apiraiu) Não Votou
. Sim
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V in. odiili Sim
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Ví'fji^áo
Resultado da Votação: Aproeada por maiofía absoluta
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Contagem do Resultado; t>0rt. n4Ç06/2012 h>‘' i
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Da contagem do resultado da votação, observa-se que dos 11 vereadores votantes, 05
estavam impedidos (Nhonho, Zancanaro, Crocodilo, Manoel e Temazin).
Assim, subtraindo os 05 impedidos dos 11 que votaram, restariam 06 votos a favor do
recebimento da denúncia, número insuficiente para alcançar a maioria dos presentes, no caso 08
vereadores.
Como se vê, os vereadores ofendidos e que são vitimas na representação levada ao plenário
dcvcriam se abster de votar e quando não o fizeram, feriram de morte toda a lisura do processo e
também o princípio basilar da Constituição Federal, o da ampla defesa.
Pior ainda. O vereador Nhonho, ao não se abster, votou e foi sorteado como membro da
Comissão Processante, onde passou a atuar como relator do processo.
Ou seja, na prática o parlamentar Nhonho foi vítima, investigador, acusador e julgador
daquele que o teria ofendido e xingado, algo que é
vedado no nosso ordenamento jurídico.
005 ^
Do Vício Insanável
'Lei ti“9.784 de 29 de janeiro de 1999
Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ’’ (grifo
nosso)
motivo de conveniência ou
Resta patente que o processo político-administrativo já nasceu morto, tendo em vista que os
votantes no recebimento da denúncia tinham interesse direto na penalização do Requerente.
Justamente para evitar perseguições e julgamentos tendenciosos é que o legislador cuidou de
incluir no Regimento Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste as causas de
impedimento dos parlamentares nas votações.
Cumpre salientar que o regulamento da Casa de Leis é matéria "Intema Corporis" e seus
dispositivos são observados em harmonia com as demais normas jurídicas vigentes no país.
Independente da condução processual pós-recebimento da denúncia, é claro e cristalino que
o procedimento já estava maculado desde seu nascedouro.
Do Pedido
Ante o exposto, requer:
1 - A anulação da votação do recebimento da denúncia do Requerimento n“ 010/2023 na
Sessão Legislativa do dia 29 de maio de 2023;
2 - A anulação do Processo Legislativo 079/2023;
3 - A revogação dos Projetos e Decretos Legislativos n° 004/2023, n° 321/2023 , n°
331/2023, n° 006/2023, n° 333/2023 e n° 336/2024;
4-0 reestabelecimento dos direitos de elegibilidade e demais providências.
Respeitosamente,
ADRIANO CARVALHO

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