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Cjmara Muniçipii^op Li.».. mT FlTs Rub OÕl 4, CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" 1^56 /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção
dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso
instalados por prestadoras de serviços que
operem no Município.
SíssSíSaj,,, '’''0’•OCOLO^. ■
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art.l° Ficam as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços por meio da rede
aérea de fiações instaladas no âmbito municipal, obrigadas a remover os cabos e a fiação
por elas instalados quando em excesso e sem uso.
Art. 2° A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por
qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou
não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 10 (dez) dias úteis, a partir da
geração do protocolo de solicitação e notificação da empresa responsável.
Art. 3° O não atendimento comprovado da solicitação mencionada no Art. 2° resultará em
penalidade, com multa calculada em Unidade Padrão Fiscal (UPF) por cada dia
transcorrido.
§ 1" O denunciante deverá protocolar requerimento administrativo na Prefeitura Municipal,
que será responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos
do não atendimento e realizar a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo.
-000 /
6) 3498->73 Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 7§
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 •
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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r PRIMAVERA DO LESTE
§ 2“ A multa aplicada será revertida para programas de conservação da cidade.
Art. 4° Esta lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 11 de Fevereiro de 2025.
MORAES MARCO AURÉLIO S, ;S FERRE KARLA JACKELINEi AA SOUZA
VEREADORA-MDB VE IR-PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Mun
n>\ Rup GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A crescente instalação de redes aéreas de fiação por empresas prestadoras de serviços em
nosso município tem se tornado uma preocupação tanto para a segurança pública quanto
para a estética urbana. A presença de cabos e fiações antigas, muitas vezes sem uso, além de
excessivos, compromete a imagem da cidade, criando um ambiente visualmente
desorganizado, propenso a acidentes e situações de risco.
A implementação desta lei visa, de forma eficaz, regulamentar a remoção de fios e cabos
excedentes que já não estão mais em uso, mas continuam presentes nas ruas e calçadas, sem
qualquer utilidade, oferecendo riscos à segurança da população, especialmente em tempos
de chuvas fortes e ventos. Além disso, essas instalações desnecessárias contribuem para o
acúmulo de lixo e dificultam o trabalho de manutenção das vias públicas, prejudicando a
mobilidade e a qualidade do espaço urbano.
A obrigatoriedade de remoção é fundamentada no direito do cidadão de viver em uma
cidade mais limpa e segura, e a possibilidade de qualquer pessoa ou entidade solicitar a
remoção demonstra o compromisso do Poder Público com a participação ativa da
comunidade na melhoria da qualidade urbana.
Assim, a aprovação e implementação dessa lei são medidas essenciais para assegurar o
ordenamento urbano, proteger a segurança e melhorar a imagem da cidade, refletindo o
compromisso da administração municipal com o desenvolvimento sustentável e com o
atendimento das demandas da comunidade.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 11 dej^svereiro de 202
V
2^ KARLA JACKELIN
VEREADORA-MDB
ILVA SOUZA MARCO A ,ES FERRE E MORAES
VERE -PRD
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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