município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^ (J^ /2019
"Referenda Adesão do Município de Primavera
do Leste ao Consórcio Público Intermunieipal de
Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social dos Municípios Mato-grossenses -
CONSPREV e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1", Fica referendada à adesão do Município de Primavera do Leste ao
Consórcio Público Intermunieipal de Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n.° 26.469.179/000I-I4,
constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a
coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios
participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços
necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à
gestão própria de ativos.
§ 1°. O Município de Primavera do Leste e seu Regime Próprio de Previdência
Social (IMPREV) autoriza a gestão associada dos serviços estampados no eaput
do presente artigo.
§ 2°. O consoreiamento é apenas em relação á atividade meio, ficando a cargo do
Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:
I - concessão e pagamento dos benefícios prevideneiários;
II - movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
III - aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância
com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de
Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;
IV - represeniaçao em juizo ou rora aeie üos interesses do RPPí>;
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V - comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com
seus servidores.
§ 2°. A partir da publicação desta Lei, o Município de Primavera do Leste e seu
Regime Próprio de Previdência Social poderá integrar o Consórcio Público
Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdêneia Social dos
municípios mato-grossenses - CÜNSPRLV.
Artigo 1°. O Munieípio de Primavera do Leste, através de seu Regime Próprio de
Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio
contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto
no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, que deverão estar
consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em eada exercício financeiro e seu
prazo de vigêneia não será superior ao das dotações que o suportam.
§ V. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Artigo ò~. u perioao ae vigência aa aaesao ao Município de Primavera do Leste
ao CONSPREV será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Artigo 4°.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de junho de 2019
^EONARUy
PREFEITO h
TADEU/BORTOjí
ÍUNICIPÀL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2019
"Referenda Adesão do Município de Primavera
do Leste ao Consórcio Público Intermunicipal de
Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social dos Municípios Mato-grossenses -
CONSPREV e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Fica referendada à adesão do Município de Primavera do Leste ao
Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n.° 26.469.179/0001-14,
constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a
coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios
participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços
necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à
gestão própria de ativos.
§ 1°. O Municipio de Primavera do Leste e seu Regime Próprio de Previdência
Social (IMPREV) autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput
do presente artigo.
§ 2°. O eonsorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do
Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:
I - concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;
II - movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
III - aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância
com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de
Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;
IV - representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;
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V - comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com
seus servidores.
§ 2°. A partir da publicação desta Lei, o Munieípio de Primavera do Leste e seu
Regime Próprio de Previdência Social poderá integrar o Consórcio Público
Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
municípios mato-grossenses - CONSPREV.
Artigo 2°. O Município de Primavera do Leste, através de seu Regime Próprio de
Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de eontrato de rateio
eontendo as pretensões de partieipação financeira junto ao CONSPREV, previsto
no art. 8°, da Eei n°. 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, que deverão estar
consignados em rubriea específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2°. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Artigo 3°. O período de vigência da adesão do Município de Primavera do Eeste
ao CONSPREV será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Artigo 4°.Esta lei entrará em vigor na data de sua publieação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de junho de 2019
LEONARD
PREFEITO n
EU/BORT
UNICIP
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REFERENDA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE AO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES -
CONSPREV E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Objetiva o presente passar às mãos de Vossas
Excelências e seus digníssimos pares o projeto de lei que "Referenda
adesão do Município de Primavera do Leste ao Consórcio Público
Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
municípios mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências." para
devida análise, deliberação e aprovação pelo soberano plenário desse
parlamento.
Conforme é de conhecimento público, o Programa
AMM-PREVI foi criado em setembro de 2003 pela Associação
Matogrossense dos Municípios - AMM, tendo sido reconhecido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, como
mecanismo aplicável aos municípios sob o ponto de vista da legalidade e
economicidade, nos termos do Acórdão n.° 21/2005.
Desde sua concepção até o presente momento, os
resultados obtidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS
que dele participam (56 municípios) são satisfatórios, quer sob a ótica da
legalidade, eficiência e economicidade, sendo suas contas devidamente
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prestadas e aprovadas pelo TCE/MT, tomando-se referência nacional na
gestão operacional do passivo previdenciário.
A Associação Matogrossense dos Municípios -
AMM esteve à frente da sua condução, realizando em época própria os
certames licitatórios necessários à contratação dos prestadores de serviços
aos RPPS, que se vinculavam através de Termo de Vinculação à contrato
de prestação de serviços.
Em razão dos resultados satisfatórios obtido no
formato adotado pelo Programa AMM-PREVI, o Consórcio Publico
Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV, em assembléia geral
realizada em 11 de outubro de 2016, decidiu pela contratação mediante
certame licitatório de empresas ou consórcio de empresas, para prestarem
os serviços administrativos de gestão do passivo e ativo previdenciário dos
Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados
O referido procedimento licitatório foi
devidamente homologado, conforme publicação no Jomal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 07/06/2017, em
favor do CONSÓRCIO GESTOR RPPS, formado pelas empresas Agenda
Assessoria, Planejamento Informática Ltda., C.N.P.J. n.° 00.059.307/0001-
68, Barcelos, Esteves e Jerônimo Advogados Associados, C.N.P.J. n.°
22.868.354/0001-95, Agenda Contabilidade e Assessoria Contábil LtdaME, C.N.P.J. n.° 21.644.340/0001-25.
A Ata de Registro de Preço n.° 001/2017 foi
devidamente assinada, e com isto o CONSÓRCIO GESTOR RPPS
encontrava-se apto a dar continuidade aos sei^viços de operacionalização do
passivo previdenciário dos Regimes Próprios de Previdência Social que
atualmente integram o Programa AMM-PREVI.
Ocorre que, em decisão plenária ocorrida em 12
de dezembro de 2017, o pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso no interior do Representação de Natureza Interna n.°
282820/2017 por meio do acórdão n.° 484/2017-TP determinou ao
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Consprev, na pessoa de seu gestor, que se abstivesse de praticar ou permitir
que se praticasse(m) quaisquer novos atos inerentes à execução do Contrato
da Ata de Registro de Preços n° 01/2017.
O Consprev interpôs Recurso Ordinário em face
da determinação contida no acórdão acima citado, cujo mérito foi julgado
na sessão plenária realizada na manhã do dia 28/05/2019, e nos termos do
Acórdão n.° 282/2019 deu provimento ao Recurso Ordinário do Consprev
reformando a decisão do Acórdão n.° 484/2017, liberando a execução da
Ata de Registro de Preço n.° 001/2017.
A ata de registro de preço n.° 001/2017 advinda
do processo licitatório realizado pelo CONSPREV mantém as diretrizes do
Programa AMM-PREVI, do qual o IMPREV participa desde o dia
14.10.2004, ou seja, há quase 15 anos, de modo que sua gestão eficiente,
dinâmica e econômica nos inclina a dar a continuidade desta
municipalidade no modelo por ele adotado, necessitando para isto aderir
por intermédio de Lei Municipal ao referido consórcio para fazer jus aos
benefícios da ata de registro de preço n.° 001/2017 advinda da licitação
compartilhada.
Devido à importância denotada por esta matéria,
pede-se que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já se espera o apoio e compreensão dos Nobres Edis,
na aprovação da minuta em epígrafe.
Na certeza de contannos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 17 de junho de 2019.
XEONARDÍ TADE/U BORTOLIN
ífeito Mubicipal
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14 de Outubro de 2016 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XI | N° 2.583
de Carvalho n° 1.687 apto 02 - Recreio dos Bandeirantes -Rio de Janeiro,
sendo contratada a profissional Dra Claudia Oliveira Lomelino na espe
cialidade Plantonista, assegurando o contratado, o recebimento de quais
quer de seus créditos adquiridos pelos serviços efetivamente prestados,
até a presente data. ,
Em decorrência da presente RESCISÃO fica determinado o encaminha
mento da mesma ao Departamento de Contabilidade do CISA, para os fins
de registros e outros mister, após a anulação dos saldos remanescentes
do empenho do Termo de Contrato, que ora se desfaz com a presente
RESCISÃO.
Estando justo e destratado, assinam as partes o presente termo em 02
(duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
São Félix do Araguaia-MT, 07 de Outubro de 2016.
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia - CISA
Presidente Sr^ MARIA GILDENE MENDES VASCONCELOS
CNPJ: 04.805.882/0001-13
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE MATO
GROSSO
EXTRATO DE CONTRATO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE MATO
GROSSO
EXTRATO DO CONTRATO n°. 011/2016. Contratante CISOMT. Contrata
do: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO - CPF: 445.950.189-91. Objeto: Con
tratação de Pessoa Fisica para prestação de serviços de motorista de Ôni
bus para transportes de Pacientes. Valor: R$: 6.795,41 (Seis mil e setecentos noventa cinco reais e quarenta um centavos). Data inicio 01/09/
2016 - Vigência: 03 (três) Meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
ESTATUTO DO CONSPREV
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GES
TÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MU
NICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este estatuto dispõe sobre a organização do Consórcio Público In
termunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
iviui ividiu-yiu&iíCilotíb — owiNorr\c:v. L;um tíbiiuiuid tí üUiliptíitíMUia
dos Órgãos integrantes.
TÍTULO I
DO CONSÓRCIO E SEUS ASSOCIADOS
Art. 2° O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Própri
os de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV,
associação pública de direito público, nos termos do Protocolo de Inten
ção. integra a administração indireta dos municípios abaixo arrolados:
I - Município de AcorizaI, CNPJ n° 03.507.571/0001-05;
II - Município de Rosário Oeste, CNPJ n° 03.180.924/0001-05;
III - Município de Santo Afonso, CNPJ n.° 37.464.161/0001-46.
CAPÍTULO I
DOS CONSORCIADOS
Art. 3° Consorciados são os municípios declinados no art. 2° e outros en
tes da federação que vierem a ratificar o Protocolo de Intenções do Con
sórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previ
dência Social dos Municípios Mato-grossenses - CONSPREV, nos termos
da Lei Federal n° 11.107/2005, devidamente regulamentada pelo Decreto
n° 6.017/2007.
CAPITULO II
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
MU. H Kjii ouiibuluauus puuerao se retirar do CONSÓRCIO mediante co
municação formal a ser entregue em Assembléia Geral, com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com a comunicação posterior ao seu
Poder Legislativo e respectiva aprovação.
§ 1° Os bens porventura destinados pelo Consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSÓR
CIO.
§ 2° A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Con
sorciado que se retira e o CONSÓRCIO.
Art. 5° A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembléia Ge
ral, deverá conter expressamente:
I - qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado
que se retira, bem como os motivos que a ensejaram;
II - declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obriga
ções já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.
§ 1° A deliberação de retirada do ente Consorciado deverá ser registrada
em ata da Assembléia Geral.
R 00 A HQiihora--ãn Ho rotiraHo Ho onto Consorciado deverá ser publicada,
por extrato, no órgão oficial de imprensa do CONSÓRCIO, além da publi
cação no sítio que o CONSÓRCIO manterá na Internet.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO
Art. 6° A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa
causa e após decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha ocorrido a
reabilitação do mesmo.
§ 1° O prazo de suspensão de ente consorciado será deliberado pela As
sembléia Geral.
§ 2° Cessados os motivos que ensejaram a suspensão, poderá o consor
ciado ser reabilitado.
Art. 7° Considera-se justa causa, para os fins de que trata o artigo 6° deste
Regimento Interno, dentre outras as seguintes:
I - a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que
devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do
CONSÓRCIO;
II - o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com
o CONSÓRCIO;
III - a desobediência às cláusulas previstas:
a) no Contrato de Consórcio Público;
b) no Estatuto;
c) no Contrato de Rateio;
d) no Contrato de Programa;
e) nas Deliberações da Assembléia Geral;
f) na proposta de adimplência de que trata o § 3° deste artigo.
IV - o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações finan
ceiras com o CONSÓRCIO, superior a 120 (cento e vinte) dias consecuti
vos ou intercalados.
§ 1° A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia
suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.
§ 2° A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembléia Geral de
dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumi
das por meio de contrato de rateio.
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§ 3° A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à As
sembléia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse públi
co que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta
de adimplência.
Art. 8® Poderá ser excluído do CONSÓRCIO o ente que, sem autorização
dos demais Consorciados, subscrever protocolo de intenções para cons
tituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assem
bléia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as deste CON
SÓRCIO.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO
Art. 9° Após o período de suspensão sem que o ente consorciado tenha
se reabilitado, será instaurado o procedimento de exclusão, mediante por
taria do Presidente do Consórcio, da qual deverá constar:
I - a descrição sucinta dos fatos, nos termos do art. 8° do Estatuto;
II - as penas a que está sujeito o Consorciado; e
iii - ub uucumeiiiub t; uuuus ííitJiub ue piuva.
Art. 10. O representante legal do ente consorciado será notificado a ofere
cer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo-lhe fornecida cópia da porta
ria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso aos
autos, por si ou seu advogado.
Art. 11. A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal
do consorciado ou a quem o represente.
Art. 12. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que
se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assi
nada.
Art. 13. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado,
poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) di
as.
Art. 14. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presi
dente do Consórcio, na condição de relator.
Parágrafo único. Relatados, os autos serão submetidos á Assembléia
Geral, com a indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas
consideradas cabíveis.
Art. 15. O julgamento perante a Assembléia Geral seguirá os princípios da
oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser la
vrada em ata, com voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.
Parágrafo único. Será garantida, na sessão de julgamento, a presença
de advogado do Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos
de quinze minutos, sendo, após, proferida a decisão.
Art. 16. Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedi
mento previsto pela Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (regu
lamenta o processo administrativo no âmbito federal).
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17. Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
Art. 18. A assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegíado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes con
sorciados.
§ 1° Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social poderão
participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito á voz.
§ 2° No caso de ausência do prefeito, o gestor do Regime Próprio de Previ
dência Social assumirá a representação do ente federativo na Assembléia
Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3® O disposto no § 2° desta cláusula não se aplica caso tenha sido envi
ado representante especialmente designado pelo Prefeito.
§ 4® O servidor de um Município não poderá representar outro Município
na Assembléia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do
Consórcio.
Art.. 19. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes
por ano, nos meses de junho e dezembro, e, extraordinariamente, sempre
que convocada.
úricc. fcrmc de convocação das Assembléias Gerais ordiná
rias e extraordinárias serão definidas em regulamento próprio.
Art. 20. Cada ente consorciado terá direito a 01 voto na Assembléia Gerai.
§ 1° Não se admite o voto por procuração.
§ 2® O voto será público e nominal, admitindo- se o voto secreto somente
nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a
servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 3® O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas de
cisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Ait. 21. A Assembléia Geral será instalada com a presença de entes fe
derados consorciados que representem 50% mais um dos votos totais do
consórcio. Matérias que versem sobre aprovação alteração de estatutos,
alteração de sede e cedência de funcionários para o Consórcio deverão
ter a presença de, no mínimo 2/3 dos votos totais do consórcio.
Parágrafo único. Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças
necessárias para que as demais deliberações, ainda, o número de votos
necessários á apreciação de determinadas matérias.
Seção II
Das competências
Art. 22. Compete á Assembléia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratifi
cado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elabora os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandado de 02
(dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
V - retificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Di
retoria Colegiada:
VI - aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicio
nais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advin
dos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste dos preços dos serviços, e
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos
termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos
de exploração;
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Vil - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao consórcio;
VIII - aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser
submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena
de perda da eficácia;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, en
tidades e empresas privadas.
X - Homologar retificações propostas ao Consórcio, com no mínimo dois
terços dos votos (2/3), dos entes consorciados presentes na assembléia;
§ 1° Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consór
cio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presente pelo menos
2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de ônus da cessão
ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação da maioria simples
dos votos.
§ 2° As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelos estatutos.
Art. 22. O Presidente será eleito em Assembléia especialmente convoca
da. podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos.
Somente serão aceitas como candidato Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado ou ex-presidentes do consórcio.
§ 1° O Presidente será eleito mediante voto público e nominal para man
dato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por 1 (uma) única vez, para o
mancaio suosequente.
§ 2® Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos cinqüenta
por cento mais um dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a pre
sença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 3° Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado cinqüenta por cento
mais um dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candida
tos serão os dois candidatos mais votados, considerados os votos bancos.
Art. 23. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a pa
lavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os
quais, obrigatoriamente, nos casos de Presidente e Vice-Presidente serão
Chefes de Poder Executivo de entes consorciados ou ex-presidentes do
consórcio.
§ 1® Uma vez nomeados, o Presidente da Assembléia indagará, caso pre
sente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Pre
sidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito
pelo indicado.
§ 2® Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o
Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3® Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito ca
so aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença da maio
ria absoluta de associados.
Art. 24. Em qualquer Assembléia Geral poderá ser destituído o Presidente
do Consórcio ou o Diretor Executivo, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos dez voto.
§ 1® Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como
item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2® Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas
e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da
pauta.
§ 3® A votação da moção de censura será efetuada após facultada a pa
lavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao
Presidente ou ao Diretor Executivo que se pretenda destituir.
§ 4® Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um
dos votos dos representantes presentes á Assembléia Geral, em votação
pública e nominal.
§ 5° Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele
e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendose, na mesma Assembléia. À eleição do Presidente para completar o pe
ríodo remanescente de mandato.
§ 6® Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será
designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presen
tes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima As
sembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7® Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor Exe
cutivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a
palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que com
pletará o prazo fixado para o exercido do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8° Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembléia e nos sessenta dias seguintes.
Art. 25. Pelo menos 1/4 que tenha ratificado o Protocolo de Intenções con
vocarão Assembléia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio,
por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores
documento.
§ 1° Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria
simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato conti
nuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II -- o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação
em separado;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao proje
to de estatutos.
§ 2® Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão sus
pensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do tér
mino da sessão.
§ 3° Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à
sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra ses
são, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4° Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de
seus dispositivos.
§ 5® Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após
publicação na imprensa oficial.
Seção III
Das atas
Art. 26. Nas atas da Assembléia Geral serão registradas;
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados
na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de
seu comparecimento;
II - de forma resumida, todos as intervenções orais e, como anexo, todos
os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião
da Assembléia Geral;
III - a integra de cada um das propostas votadas na Assembléia Geral e
a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou,
bem como a proclamação de resultados.
§ 1® No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o
resultado final da votação.
§ 2® Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declaração efetuada
na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente
os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos vodianomunicipai.org/mt/amm • wwv/.amm.org.br Assinado Digitalmente
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tos dos presentes e a ata deverá conter indicações expressa e nominal
mente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexo, por
aquele que a lavrou e por quem presidiu o termino dos trabalhos da As
sembléia Geral.
Art. 27. Sob pena de ineficácia das decisões nelas tomadas, a integra da
ata da Assembléia Geral será. em até dez dias, publicada no sitio que o
Consórcio manter na rede mundial de computadores - Internet ou no Diá
rio Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução,
cópia autentica da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO li
DA DIRETORIA
Art. 28 A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes ór
gãos:
I - Presidente:
II - Vice-presidente:
II - Diretor Executivo.
Seção I
Do Presidente
Art. 29. Sem prejuízo do que prever este estatuto incumbe ao Presidente:
I - representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar pela sua prestação
de contas;
III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - proceder as nomeações da Diretoria Executiva;
V - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências
que não tenham sido outorgadas por este Protocolo e pelos estatutos a
outro órgão do Consórcio.
6 1® Com ftYcnr.ão da r.omnotânr.ia nrftvi.<;ta nn inr.iso I todas as damais
poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2® Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a
praticar atos ad referendum do Presidente.
§ 3° O Presidente, no exercício do cargo de prefeito municipal não perce
berá remuneração ou qualquer espécie de verbas indenizatória, podendo
ser aprovado em assembléia, remuneração para o presidente que não es
tiver no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
§ 4° O cargo de Presidente somente poderá ser ocupados pelos chefes
do poder executivo de ente Federativo consorciado ou ex-presidentes do
consórcio.
§ S'' Os eleitos para os cargos de Presidente e Vice-presidente concluirão
seus mandatos independente de não estarem à frente da gestão de seu
respectivo município, seja em razão do término de seus mandatos ou por
impedimentos e afastamentos.
Seção II
Do Vice Presidente
Art. 3ü. üompete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas au
sências, vacâncias e impedimentos, devendo a escolha recair sobre che
fes do poder executivo de ente Federativo consorciado ou ex-presidentes
do consórcio.
§ 1® O Vice-presidente não perceberá remuneração ou qualquer espécie
de verbas indenizatória.
§ 2® Os eleitos para o cargo de Vice-presidente concluirá seus mandatos
independente de não estarem à frente da gestão de seu respectivo muni
cípio. seja em razão do término de seus mandatos ou por impedimentos e
afastamentos.
Seção III
Do Diretor Executivo
Art. 31. Ao Diretor Executivo, além do previsto no Contrato de Consórcio
Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete;
I - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido
pela Assembléia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atri
buídos expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio;
II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determina
ções, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação
administrativa e financeira do CONSÓRCIO;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio de acordo com delega
ção do Presidente;
IV - exercer a gestão patrimonial;
V - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se respon
sabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;
VI - coordenar o trabalho das diretorias;
VII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
VIII - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;
IX - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que dele
gado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembléia Geral;
X - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo
Presidente, para valores autorizados pela Assembléia Geral;
XI - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispen
sa ou inexigibilidade de licitação;
XII - secretariar a Assembléia Geral, lavrando a competente ata;
XIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presi
dente;
XIV - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, fi
nanceira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório dos mu
nicípios Consorciados;
XV - acompanhar e avaliar projetos;
XVI - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas im
plementados;
XVII - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes pa
ra análise e execução dos projetos em execução;
XVIII - estabelecer programas integrados de modernização administrativa
dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-se na
execução dos serviços administrativos;
XIX - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, vi
sando à ampliação e melhoria dos serviços prestados pelos Regimes Pró
prios de Previdência Social;
XX - colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos muni
cipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para
o aperfeiçoamento e fortalecimento da Previdência Municipal;
XXI - acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços aos CONSORCIAXXII - atestar as notas de prestação de serviços nos processos de despe
sas do CONSÓRCIO.
§ 1° O exercício delegado de atribuições do Presidente se dará por meio
de expedição de portaria específica e deverá ser publicada na imprensa
oficial do órgão e disponibilizada no sítio que o Consórcio manterá na internet.
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§ 2° A delegação das atribuições mencionadas no parágrafo anterior ces
sará automaticamente com o desligamento do Diretor Executivo dos qua
dros funcionais do Consórcio, ou a qualquer tempo, a critério do Presiden
te.
§ 3° O Diretor Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação
integral e exclusiva, percebendo uma remuneração mensal no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mensais, a titulo de subsídio.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 32. O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será regido pela Consolidar.ãn rla<í I ftis dn TrPíhalhn — Cl T p sprá formado opIor pmnrpno.«; núhlir.o.íí
no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração
e atribuições gerais previstos em resolução própria aprovada em assem
bléia geral.
§ 1° Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas
na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públi
cos.
§ 2° Aos empregados do CONSÓRCIO são assegurados os direitos traba
lhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 3° Os empregados do CONSÓRCIO não poderão ser cedidos.
Art. 33. A dispensa dos empregados do CONSÓRCIO dependerá de mo
tivação prévia, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1° Os empregados públicos do CONSÓRCIO serão submetidos ao está
gio probatório de 3 (três) anos. período de adaptação onde será verificado
o desempenho do empregado na execução de suas atribuições.
§ 2° Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e
a capacidade do empregado para o exercício das funções, observados os
a) responsabilidade:
b) organização/planejamento;
c) iniciativa/decisão;
d) disciplina;
e) qualidade do trabalho;
f) pontualidade;
g) relacionamento/comunicação;
h) cooperação;
I) racionalização.
§ 3° A dispensa do empregado, por justa causa, obedecerá ao disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 34. Serão realizadas avaliações, sendo uma a cada semestre, medi
ante o preenchimento do formulário de avaliação e entrevista.
§ 1° Os empregados públicos em cumprimento do estágio probatório serão
avaliados pelo respectivo Diretor Executivo do CONSÓRCIO.
§ 2° Em caso de necessidade, durante o período da avaliação, poderão
ser realizadas outras entrevistas com o empregado.
§ 3° Será considerado aprovado no estágio probatório, o empregado que
obtiver como resultado final a média aritmética igual ou superior a 80% (oi
tenta por cento) da pontuação nas avaliações a que tiver se submetido.
§ 4° O empregado não aprovado no estágio probatório será demitido sem
justa causa.
§ 5° Será garantido ao empregado não aprovado no estágio probatório, a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 35. Ao empregado em estágio probatório somente poderão ser con
cedidos os afastamentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que devidamente comprovados os motivos dos afastamentos.
§ 1° O empregado em estágio probatório não poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no CONSÓRCIO.
§ 2° O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de afasta
mento previstos no caput deste artigo.
§ 3° Durante o período de estágio probatório não poderá ser autorizado
afastamento para o desempenho de mandato classista.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 36. As contratações por tempo determinado, somente poderão ocorrer
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e
mediante justificativa expressa do Diretor Executivo e aprovação da maio
ria dos membros da Assembléia Geral.
Art. 37. Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interes
se público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco
de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
III - o atendimento a situações emergenciais; e
IV - a realização de censo socioeconómico, de pesquisa cadastral ou de
qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto
à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse
público.
Art. 38. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previs
tas no artigo 37 deste Regimento, se dará mediante processo seletivo pú
blico simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão
estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circu
lação, previamente autorizado pela Assembléia Geral.
Art. 39. As contratações temporárias para atender necessidade de excep
cional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em ra
zão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissio
nal no quadro do CONSÓRCIO, podendo ter a duração máxima de 1 (um)
ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período não superior
a 1 (um) ano.
Art. 40. Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse
do CONSÓRCIO no prosseguimento do contrato sem que o contratado te
nha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento,
sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto
nos artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41. Nas contratações por tempo determinado a remuneração será cor
respondente à media aritmética da remuneração paga à atribuições simi
lares em cada um dos municípios consorciados.
Art. 42. Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com
base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembléia GeCAPÍTULOV
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 43. Os Consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da
legislação local.
§ 1° Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime ju
rídico originário.
§ 2° A critério da Assembléia Geral, haverá possibilidade da concessão de
gratificações ou adicionais, pelo CONSÓRCIO, nos termos e valores pre
viamente definidos e aprovados em Assembléia Geral.
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§ 3° O pagamento de gratificações ou adicionais não configura o estabele
cimento de vinculo laborativo distinto, tampouco será computado para fins
trabalhistas ou previdenciários.
§ 4° Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilizaçâo do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatóri
os em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 44. São finalidades gerais do CONSÓRCIO:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interes
ses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e priva
do. nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembléia Geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para
atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração estadual,
para promoção do desenvolvimento da matéria previdenciária;
III - promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos
conjuntos de palestras e estudos difundindo a cultura previdenciária no ter
ritório dos Municipios consorciados, entre outras;
IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação téc
nica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras
e outras ações destinadas a promover a difusão da cultura previdenciária;
V - fortalecer e institucionalizar as relações entre os Regimes Próprios de
Previdência Social e os órgãos de Controle Externo, em especial Tribunal
de Contas e Ministério da Previdência Social;
VI - estabelecer comunicação permanente e eficiente com entidades re
presentativas dos Regimes Próprios.
Art. 45. São finalidades específicas do CONSÓRCIO atuar, diretamente
ou por intermédio de empresas contratadas, nas seguintes áreas;
I - Área Tecnológica: Software de gestão previdenciária, composto dos
seguintes módulos; Cadastro Previdenciário, Recadastramento, Arrecada
ção, Aplicações Financeiras, Simulador de Benefícios, Concessão de Be
nefícios Permanentes, Concessão de Benefícios Temporários, Processos
Administrativos. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, Portal
do Segurado, Perícia Médica, Folha de benefícios, Reajuste de Benefício.
A solução deverá ainda manter o controle das aplicações financeiras do
RPPS.
II - Area Atuarial: Todos os serviços necessários ao cumprimento das
obrigações do RPPS junto ao Ministério da Previdência Social, advindos
da legislação de regência.
III - Área Contábil: emprego de mão de obra especializada necessária aos
registros contábeis, elaboração de balancetes e balanço geral e do quadro
de receita e despesa, envio de informações ao TCE/MT e apuração dos
valores fiscais devidos por cada RPPS.
IV - Área de administração de passivos: emprego de mão de obra es
pecializada necessária á manutenção do cadastro previdenciário, regis
tro individualizado das contribuições de cada servidor, controle do recebi
mento das contribuições dos servidores e dos entes municipais, com emis
são de GRCPs, processamento e cálculo dos benefícios, confecção de fo
lha de benefícios e de pagamento se houver, emissão de holerites de pa
gamento e fichas financeiras, alimentação e manutenção do COMPREV
(Compensação Financeira), elaboração deDemonstratIvos de Informa
ções Previdenciárias e Repasses, bimestralmente, no site do MPS, ela
boração e envio, ao MPS, do DAIR - demonstrativo de aplicações e in
vestimentos e do DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e
Repasses, para fins de renovação de CRP do município.
V - Área de Consultoria a gestão própria de ativos: Consultoria por pro
fissionais especializados, sobre o mercado financeiro, de forma a indicar
as melhores alternativas para o cumprimento da meta atuarial; Análise do
enquadramento (ou não) dos fundos de investimentos do RPPS na resolu
ção do CMN; Envio de comentários econômicos com a apresentação dos
melhores portfólios de fundos de investimentos do mercado; Elaboração
de proposta de política anual de investimento; Elaboração de relatórios
mensais (item 48 do balancete), trimestrais e quadrimestrais, bem como o
R.A.I. - Relatório Anual de Investimentos; Participação em seminários, reu
niões de interesse do RPPS e debates com os conselhos curador, fiscal
ou previdenciário e comitê de investimentos.
VI - Área de apoio á gestão: Relatórios de auditoria de cadastro; Relató
rios de auditoria de arrecadação e cobranças; Relatórios de auditoria dos
processos de solicitação e concessão de benefícios; Relatórios de atendi
mento e solicitações do servidor; Relatórios de auditoria contábil; Relatório
de portfólio de investimentos; Ferramentas para supervisão do equilíbrio
financeiro e previdenciário consolidado de cada RPPS.
VII - Área Jurídica: Elaboração de anteprojeto de lei e/ou decreto para
homologação dos resultados da reavaliação atuarial anual; Levantamento
e análise de toda a legislação pertinente á previdência social e de cada
município consorciado; Elaboração de todas as minutas e peças legais ne
cessárias aos projetos de regulamentação, desde minutas de emendas á
Lei Orgânica até regulamentos e normativos requeridos; Acompanhamen
to continuado das reformas legais; Assessoria à gestão do órgão gestor,
em matérias relacionadas á área jurídica do RPPS; Emissão de pareceres jurídicos referentes aos benefícios previdenciários; Elaboração de de
fesas aos itens de irregularidades apontados nas contas anuais prestadas
ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; Acompanhamento pro
cessual diante da Corte de Contas, sobretudo no tocante as explicações
técnicas a serem realizadas com as equipes técnicas de cada Conselheiro;
Memoriais finais a serem apresentados para cada Conselheiro, se neces
sário; Sustentação Oral em Plenário, se necessário; Propositura de even
tuais Recursos de Embargos de Declaração, Agravo ou Ordinário; Elabo
ração de Pedido de Rescisão, caso pertinente à espécie.
Parágrafo único. Caso o CONSÓRCIO decida pela contratação de em
presa ou empresas especializadas reunidas em consórcio para prestar
serviços administrativos de gestão do passivo dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos municípios consorciados, referida contratação de
verá ser precedida de certame licitatório na modalidade que melhor convi
er à contratação.
TÍTULO III
nA nRHAMFNTÁRIA. FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 46. O CONSÓRCIO executará as suas receitas e despesas em con
formidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades pú
blicas.
Art. 47. O CONSÓRCIO não possui fundo social.
Art. 48. A Assembléia Geral, por maioria simples, aprovará o orçamento e
os planos plurianuais, em única convocação.
Art. 49 Os Chefes dos Executivos aprovarão, por decretos municipais, o
orçamento do CONSÓRCIO, já aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo único. O orçamento poderá ser plenamente executado com a
publicação dos decretos dos executivos municipais da maioria absoluta
dos Consorciados.
Art. 50. O orçamento do CONSÓRCIO vincular-se-á ao orçamento dos
Consorciados, pela inclusão;
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo pre
visto entre os totais das receitas e despesas; e
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento do beneficiário,
rííRnn.qlnãn iftnal em r.nntrário. do saldo negativo previsto entre os to
tais das receitas e despesas.
Art. 51. O orçamento e balanço do CONSÓRCIO serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços dos Consorciados.
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CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 52. A elaboração da proposta de orçamento do CONSÓRCIO pela Di
retoria Executiva será estabelecida por resolução da Assembleia^Geral.
Art. 53. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o CON
SÓRCIO manterá na internet.
CAPÍTULO II
DA GESTÀO PATRIMONIAL
Art. 54. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados.
§ 1° O direito ao uso compartilhado será cedido mediante instrumento es
crito.
§ 2° Poderão ser fixadas, pela Assembléia Geral, normas para o uso com
partilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em
especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas, fixa
ção de tarifas e prazo da concessão, se cabíveis.
§ 3° Os termos de cessão de uso de bens do CONSÓRCIO serão publi
cados no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá
na internet.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art. 55. A despesa do CONSÓRCIO se constituirá de:
I - despesas de instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de
sua sede:
II - despesas de execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO
previstos no contrato de consórcio público, contratos de programa e con
vênios;
III - despesas de remuneração de empregados, nela incluída as obriga
ções trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais;
IV - despesas relativas à prestação de serviços do CONSÓRCIO em favor
do municipio consorciado nos termos de convênio ou contrato de progra
ma.
§ 1° A despesa do CONSÓRCIO será ordenada pelo Presidente juntamen
te com o Diretor Executivo.
§ 2° O pagamento dos fornecedores deverão ser efetuados no prazo má
ximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos CONSORCIADOS.
TÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 56. A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de ins
trumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por to
dos os Consorciados.
Art. 57. A alteração do Contrato de Consórcio Público obedecerá ao se
guinte procedimento:
I - apreciação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público
de cada um dos entes consorciados e pela Assessoria Jurídica do CON
SÓRCIO;
II - aprovação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público
pela Assembléia Geral;
III - à Assessoria Jurídica do CONSÓRCIO caberá a elaboração da minuta
de lei específica para alteração do Contrato de Consórcio Público, com
mensagem e anteprojeto, para encaminhamento aos executivos dos entes
consorciados;
IV - aprovada a lei para alteração do Contrato de Consórcio Público, em
cada um dos municípios consorciados, a mesma deverá ser publicada nos
mesmos moldes da lei ratificadora do Protocolo de Intenções;
V - o Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser pu
blicado no sítio que o CONSÓRCIO manterá na Internet;
VI - para alteração do Contrato de Consórcio Público será necessária a
presença e o voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral,
em única convocação.
TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Mfi. 00. txiinio o uuiníjÓkuiu:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associ
ada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço
público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação,
os Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanes
centes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação;
III - caberá à Assembléia Geral decidir quanto ao destino dos bens mó
veis, imóveis do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição;
IV - caberá à Assembléia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e
aplicações financeiras do CONSÓRCIO, no caso de extinção da institui
ção, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obriga
ções remanescentes, até seu final.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. O CONSÓRCIO sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, publi-
/-orvHr. oç rtijo Hinpm fospeito 3 terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à ad
missão de pessoal.
Art. 60. Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos
de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial
ou no veículo de imprensa com âmbito regional.
Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas,
desde que indiquem o local e sítio da internetem que possa ser obtida a
versão integral dos referidos documentos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. O presente Regimento Interno e suas respectivas alterações pas
sarão a viger após a sua publicação, por extrato na imprensa oficial ou no
veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Parágrafo único. A publicação acima referida poderá ser resumida, desde
que indique o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão
integral dos referidos documentos.
Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2016.
Assinado no original
Arcílio Jesus da Cruz - Prefeito de AcorizaI
Assinado no original
João Antonio da Silva Balbino - Prefeito de Rosário Oeste
Assinado no original
Vencesiau Botelho de Campos - Prefeito de Santo Afonso
PORTARIA N° 035/2016
PORTARIA N°. 035/2016
diariomunicipal.org/mt/amm • wwv^.amrn.org.br 11 Assinado Digitalmente
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TCE-MT
0000240
ULTRASSONOGRAFIA DOPLLER
ARTERIAL DE MEMBROS INFERI
ORES DIREITO E ESQUERDO BI
LATERAL-(DOPLER DOS MEMBROS INFERIORES)
36
Tendo comparecimento da Empresa SMHO SERVIÇOS HOSPITALARES
LTDA, CNPJ 07.093.364/0001-02 neste ato representada pelo seu Propri
etário Senhor Alonso Alves Filho, portador do CPF 190.370.741-20. A Co
missão Permanente de Licitação CREDENCIA SMHO SERVIÇOS HOSPI
TALARES LTDA, para os seguintes serviços:
ITEM
CÓDIGO
TOE
DESCRIÇÃO QUANT.
MENSAL
QUANTIDADE
ANUAL
8 0002271
SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO
VIDEONASOLARINGOSCOPIA-
(EXAME DE VIDEONASOIARINGOSCOPIA)
2 24
9 0002393
SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO
VIDEOLARINGOSCOPIA- (EXAME
DE VIDEOLARINGOSCOPIA)
2 24
11 0002273
SERVIÇO DE PROCEDIMENTO
MEDICO - DO TIPO PROCEDI
MENTO CIRÚRGICO PARA RETI
RADA DAS AMIDALAS- (CIRUR
GIA DE AMIGDALECTOMIA DAS
PALATINAS)
3 36
12 0002274
SERVIÇO DE PROCEDIMENTO
MEDICO - DO TIPO PROCEDI
MENTO CIRÚRGICO PARA RETI
RADA CIRÚRGICA DAS ADENOIDES- (CIRURGIA DE ADENOIDECTOMIA)
2 24
13 0002275
SERVIÇO DE PROCEDIMENTO
MEDICO - DO TIPO PROCEDI
MENTO CIRÚRGICO FUNCIONAL
PARA REPOSICIONAMENTO DO
SEPTO NASAL E CORNETO NA
SAIS-(CIRURGIA DE SEPTOPLASTIA)
3 36
14 0002276
SERVIÇO DE PROCEDIMENTO
MEDICO - DO TIPO PROCEDI
MENTO CIRÚRGICO PARA RE
CONSTRUÇÃO DA MEMBRANA
TIMPANICA E CORRECAO FUN
CIONAL DA AUDICAO, INCLUIN
DO ANESTESIA- /CIRURGIA DE
TIMPANOPLASTIA)
0 5
15 0002277
SERVIÇO DE PROCEDIMENTO
MEDICO - DO TIPO EXERESE DE
TUMOR DO OSSO MASTOIDE OU
INFECCAO COM RESTAURACAO
DA FUNCAO AUDITIVAJNCLUINDO ANESTESIA- (CIRURGIA DE
TIMPANOMASTOIDECTOMIA OU
MASTOIDECTOMIA)
0 1
16 0002278
SERVIÇO DE PROCEDIMENTO
MEDICO - DO TIPO EXERESE DE
TUMOR_, INECCAO POLIPOSES,
COM DF^ENAGEM DOS SEIOS DA
FACE, INCLUINDO ANESTESIA-
(CIRURGIA DE SINUSECTOMIA)
0 3
A Senhora Presidente determinou a publicação, mediante afixação desta
no mural da Prefeitura, no mural do CISVAG, bem como, que seja publica
do no Jornal Oficial dos Municípios Matogrossenses - AMM no prazo do
Edital, e, nada mais havendo a ser tratado, determinou a lavratura da ata e
sua leitura, após, foi submetida à discussão e deliberação, e, por entende
rem expressar a verdade dos fatos ocorridos a Ata foi aprovada e assinada
por todos, encerrando-se desse modo a sessão. Nada mais.
Maria Aparecida Magna de Souza Cristian Kleinschmitt
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Secretário
Célia Cristina de Souza Tatiana Paula Ferreira Ferraz
Membro Coordenadora do Conselho Técnico do CISVAG
Márcia Aparecida da Silva
Secretária Executiva Interina do CISVAG
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS
MATO-GROSSENSES - CONSPREV
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.° 001/2017
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 001/2017
PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2017
PARTES:
CONTRATANTE: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GES
TÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MU
NICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV, pessoa jurídica de direi
to público interno, CNPJ n.° 26.469.179/0001-14, sediado na Avenida His
toriador Rubens de Mendonça, 3.920, Centro Político Administrativo, Cui
abá/MT, neste ato representando pelo seu presidente o Sr. Pedro Ferrei
ra de Souza, brasileiro, residente e domiciliado Rua 7 de setembro, n"
259, centro, na cidade de Jauru/MT, portador da Cédula de Identidade n.°
07565909 SSP/MT e do CPF n.° 522.356.531-20.
CONTRATADO: CONSÓRCIO GESTOR RPPS, consórcio de empresas
devidamente inscrito no CNPJ n.° 28.073.206/0001-60, com sede na Rua
Barão de Melgaço, 3.988, Centro Norte, na cidade de Cuiabá/MT, CEP
78.005-300, formado pelas empresas Agenda Assessoria, Planejamento
Informática Ltda., C.N.P.J. n.° 00.059.307/0001-68, Barcelos, Esteves e
Jerônimo Advogados Associados, C.N.P.J. n.° 22.868.354/0001-95, Agen
da Contabilidade e Assessoria Contábil Ltda-ME, C.N.P.J. n.° 21.644.340/
0001-25, neste ato representada pela empresa líder Agenda Assessoria,
Planejamento e Informática Ltda., na pessoa de seu sócio diretor o senhor
Edson Jacintho da Silva, portador do CPF n.° 270.339.291-53 e da cédula
de identidade n.° 0249906 SSP/MT.
Pelo presente instrumento contratual, entre as partes acima qualificadas, é
firmada e ajustada, a contratação dos serviços enunciados no Pregão Pre
sencial n° 001/2017, tipo menor preço global, objetivando o registro de pre
ços com autorização constante do Processo Administrativo n.° 001/2017,
homologado em 06 de junho de 2017, mediante o disposto na Lei Federal
n. 8.666/93 e alterações posteriores, em conformidade com as cláusulas
que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente instrumento a contratação de consórcio
de empresas constituído de 01 (uma) empresa prestadora de serviço previdenciários, 01 (um) escritório de advocacia e 01 (uma) empresa de con
tabilidade, para execução de serviços técnicos, por empreitada global, pa
ra operacionalização do passivo previdenciário dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos municípios consorciados ou que vierem a se consorciar e dos entes que vierem a aderir à presente ata de registro de pre
ços durante a vigência do procedimento licitatório em referência, através
do sistema de registro de preço em licitação compartilhada.
1.2. Os serviços deverão ser executados em estrita conformidade com
Termo de referência e seus anexos que fazem parte integrante deste ins
trumento, independente de transcrição, conforme anexo I.
1.3. Por força da aplicação do art. 22, § 4°, do Decreto n° 7.892/2013, o
quantitativo decorrente das adesões à presente Ata de Registro de Preços
não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e
órgãos participantes.
1.4. Para fins de controle do quantitativo, poderão aderir à Ata de Registro
de Preços até 620 (seiscentos e vinte) órgãos ou entidades dos entes da
federação, consorciados ou não ao CONSPREV, sendo: a) até 95 (noven
ta e cinco) no Grupo 01; b) até 160 (cento e sessenta) no Grupo 02; c) até
75 (setenta e cinco) no Grupo 03; d) até 60 (sessenta) no Grupo 04; e) até
30 (trinta) no Grupo 05 e f) até 100 (cem) no Grupo 06.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualquer alteração nos serviços ora contra
tados somente poderá ser efetivada mediante prévia e expressa autoriza
ção por escrito do Consórcio Gestor RPPS, mediante Adendo Contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
2.1. Fazem parte integrante do presente contrato, independente de trans
crição, a Pregão Presencial n.° 001/2017, a proposta da CONSÓRCIO
CONTRATADO datada em 31 de maio de 2017, e todos os demais do
cumentos referentes ao objeto contratual, que não contrariem o disposto
neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO REGISTRADO
3.1. O Consórcio adjudicatário do certame. Consórcio Gestor RPPS con
forme sua proposta financeira, REGISTRA os preços abaixo relacionados,
pelo prazo de um ano:
a) 1,675% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando
este valor médio mensal foi igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
b) 1,575% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando
este valor médio mensal foi superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
c) 1,475% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando
este valor médio mensal foi superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil re
ais) e igual ou inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,375% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quan
do este valor médio mensal foi superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil re
ais);
e) 1,275% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quan
do este valor médio mensal foi superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão
e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil reais);
f) 1,175% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando
este valor médio mensal foi superior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e qui
nhentos mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: No preço contratado, estão incluídos todas e
quaisquer despesas diretas ou indiretas que venham a incidir sobre os
mesmos, bem como o custo de transporte, materiais, perdas, mão de obra,
equipamento,encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, além dos
necessários e indispensáveis à completa execução dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. O recurso necessário ao cumprimento do presente instrumento ocor
rerá por conta de dotação orçamentária prevista no orçamento de cada
RPPS contratante.
CLÁUSULA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO E DA REDUÇÃO
5.1. Objetivando atender necessidades de ordem técnica administrativa, a
exclusivo critério da CONTRATANTE poderão ocorrer acréscimos ou su
pressões quanto à extensão dos serviços ora contratados, ou ainda, exe
cução de serviços suplementares, até o montante equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor global deste contrato, complementando-se ou
reduzindo-se por preço contratado, o valor emergente dessas eventuais
alterações, proporcionalmente e com base no valor global da empreitada.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento ao consórcio vencedor pela efetiva execução do objeto
deste instrumento será efetuado até o segundo dia útil do mês corres
pondente aos serviços executados, depois de apresentado, pelo consórcio
vencedor, os comprovantes de pagamentos dos encargos sociais referen
tes aos empregados que trabalharem na execução do objeto deste instru
mento, tais como guias do FGTS e INSS e as certidões negativas.
6.1.1. A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue pelo consórcio
vencedor diretamente ao responsável pela fiscalização que somente ates
tará a realização dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento
quando cumpridas, pelo consórcio vencedor, todas as condições pactua
das.
6.1.2. Para execução do pagamento, o consórcio vencedor deverá fazer
constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, em letra bem
legível, em nome do RPPS Contratante, informando o número de sua con
ta corrente, e a respectiva agência.
6.1.3. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a li
quidação da despesa, aquela será devolvida ao consórcio vencedor e o
pagamento ficará pendente até que o mesmo providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a re
gularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acar
retando quaisquer ônus ao RPPS CONTRATANTE.
6.2. O consórcio vencedor deverá, no ato da apresentação da Fatura/Nota
Fiscal, anexar a guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao INSS,
bem como a guia de recolhimento do FGTS de todos os funcionários (com
provado recolhimento com a mecanização bancária), juntamente com a re
lação da folha de pagamento de todos os empregados contratados para
prestação de serviços nas dependências do RPPS CONTRATANTE, sob
pena de, não o fazendo, ter sobrestado o seu pagamento.
6.3. O RPPS CONTRATANTE poderá sustar todo e qualquer pagamento
do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pelo consórcio
vencedor caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto
perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar
ou acréscimo, conforme enunciado:
a) O consórcio vencedor deixe de acatar quaisquer determinações exara
das pelo órgão fiscalizador do RPPS CONTRATANTE.
b) Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamen
to ficará retido até que o consórcio vencedor atenda à cláusula infringida;
c) O consórcio vencedor retarde indevidamente a execução do serviço ou
paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do
RPPS CONTRATANTE.
d) Débito do consórcio vencedor para com o RPPS CONTRATANTE quer
proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros
contratos.
e) Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infra
ção as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTAMENTO
7.1. Conforme as normas financeiras vigentes a partir de 1° de julho de
1994, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um)
ano.
7.2. Em cada exercício financeiro deverá ser feito, por cada Regime Pró
prio de Previdência Social CONTRATANTE, termo de apostilamento com
vistas a atualizar os valores, tendo por base o IGP-M, como forma de man
ter o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a relação contratual.
7.3. Respeitadas as condições previstas neste instrumento, no caso de
eventual atraso no pagamento por culpa do RPPS CONTRATANTE, os
valores devidos serão acrescidos de encargos financeiros de acordo com
o índice de variação do INPC do mês anterior ao do pagamento "pro rata
tempore", ou por outro índice que venha lhe substituir, desde que o con
sórcio vencedor não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
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CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. O Prazo de vigência da Ata de Registro de Preços entre as partes
não poderá ser superior a um ano, computado neste as eventuais prorro
gações.
8.2. Os contratos decorrentes do SRP, por tratarem de serviços de natu
reza continuada, terão sua vigência de 60 (sessenta) meses, contados da
data de sua assinatura, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n° 8.
666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES CORRELATAS
9.1. O consórcio contratado deverá realizar o objeto contratual com força
de trabalho própria, assumindo a responsabilidade de qualquer ordem e
devendo, em qualquer caso, requerer a exclusão do RPPS CONTRATAN
TE.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços ora contratados e o cumprimento do disposto neste ins
trumento serão fiscalizados pelo RPPS CONTRATANTE por meio de fis
cal de contrato designado formalmente, que acompanhará a execução dos
serviços e sua entrega, de acordo com o determinado neste instrumen
to correspondente, controlando os prazos estabelecidos para entrega do
mesmo e apresentação de fatura, notificando o consórcio contratado a res
peito de quaisquer reclamações ou solicitações havidas.
9.2. Resguardada a disposição do subitem precedente, a fiscalização re
presentará o RPPS CONTRATANTE e terá as seguintes atribuições:
a) Agir e decidir em nome do RPPS CONTRATANTE, inclusive, para rejei
tar o(s) serviço(s) executado(s) em desacordo com as especificações exi
gidas.
b) Certificar as notas fiscais correspondentes e encaminhá-las ao Órgão
Financeiro do RPPS CONTRATANTE, após constatar o fiel cumprimento
das obrigações estabelecidas neste instrumento.
o) Exigir do consórcio contratado o cumprimento rigoroso das obrigações
assumidas.
d) Sustar o pagamento de faturas no caso de inobservância, pelo consór
cio contratado de condições previstas neste instrumento.
e) Transmitir ordens e instruções, verbais ou escritas, ao consórcio contra
tado, no tocante ao fiel cumprimento do disposto neste instrumento.
f) Solicitar a aplicação, nos termos deste instrumento, de multa(s) ao con
sórcio contratado.
g) Instruir o(s) recurso(s) do consórcio contratado no tocante ao pedido
de cancelamento de multa(s), quando essa discordar do RPPS CONTRA
TANTE.
h) No exercício de suas atribuições fica assegurado à FISCALIZAÇÃO,
sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso a todos os ele
mentos de informações relacionados com o objeto deste instrumento, pelo
mesmo julgados necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo
consórcio contratado e ou não veracidade das informações prestadas, po
derá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-lhe
garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
a) advertência, quando deixar de entregar o serviço no prazo estipulado,
ainda que inicial, intermediário ou de substituição;
b) multa de 20% sobre o total do contrato se, advertido, deixar de entregar
a obra até 15 dias do prazo estipulado, ainda que inicial intermediário ou
de substituição;
c)suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos se
o licitante for reincidente nas penalidades de advertência e/ou multa por
mais de duas vezes até três, inclusive:
d) multa de 20% sobre o total do contrato pela recusa em retirá-la ou pela
não assinatura do contrato no prazo estabelecido:
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra
ção Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o consórcio contra
tado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorri
do o prazo da sanção aplicada no inciso "d", quando ocorrido a seguinte
situação:
e.1) quando fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para contratação de serviços;
e.2) sempre que anteriormente tenha sido aplicada a suspensão temporá
ria em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
10.2. As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim
exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplica
ção por analogia e de acordo com a Lei Federal n.° 8666/93 e a Lei Fede
ral n.° 10.520/02.
10.3. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O RPPS CONTRATANTE poderá rescindir de pleno direito este con
trato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que
assista ao consórcio contratado qualquer direito à reclamação ou indeni
zação nos seguintes casos:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou
prazos estipulados.
c) A lentidão no seu cumprimento, levando o consórcio contratado à não
conclusão dos serviços nos prazos estipulados.
d) Atraso injustificado no inicio dos serviços.
e) A subcontraíação total ou parcial do objeto, a associação do consórcio
contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem co
mo a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contra
to.
f) O não atendimento das determinações regulares da autoridade designa
da para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a dos seus
superiores.
g) Demais casos previstos no Edital de Pregão Presencial n.° 001/2017 e
seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E
DOS CASOS OMISSOS
12.1. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Fe
deral n.° 8.666, de 21/06/93, suas alterações e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos omissos serão resolvidos à luz da refe
rida lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da cidade do RPPS Contratante para dirimir as
questões decorrentes deste instrumento ou de sua execução, com renún
cia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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13.2. Por estarem justos e contratados, as partes contratantes, assinam o
presente contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que pro
duza seus jurídicos efeitos.
Cuiabá/MT, 30 de junho de 2017.
Assinado no Original
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVI
DÊNCIA MATO-GROSSENSES - CONSPREV
Pedro Ferreira de Souza
Presidente
Assinado no Original
CONSÓRCIO GESTOR RPPS
Edson Jacintho da Silva
Diretor da Empresa Líder
Testemunhas:
Assinado no Original
Renato Ferreira de Santana Lara
CPFn.° 569.651.251-87
Assinado no Original
Anderson Pavini
CPFn.° 523.323.061-53
CONSORCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES
1° RATIFICAÇÃO INEXIGIBÍLIDADE DE LICITAÇÃO N° 001/2017 -
CREDENCIAMENTO 001/2017
CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES
INEXIGIBÍLIDADE DE LICITAÇÃO N° 001/2017 - CREDENCIAMENTO
001/2017
1° RATIFICAÇÃO
O Presidente do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, Sr.
Ari Genésio Lafin, torna público, que tendo concordado com a justificativa
apresentada pela Assessoria Jurídica, no processo de Inexigibilidade de
Licitação N° 001/2017 - Credenciamento N° 001/2017, Credenciamento
para prestação de serviços especializados na área de saúde, sendo con
sultas e exames, para atendimento da demanda dos 15 (quinze) municí
pios integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, de
forma complementar da cobertura dos serviços prestados pelas rede Muni
cipais de Saúde/Sistema Único de Saúde, à pacientes encaminhados pe
los Municípios, a Empresa: HENRIQUE DESTEFANI & CIA LTDA, inscrita
no CNPJ com o n° 02.324.843/0001-79,em conformidade com as disposi
ções contratuais, onde formulou-se expediente de Inexigibilidade de Lici
tação com fulcro nas disposições do art. 25 da Lei 8.666/93, RATIFICA a
justificativa apresentada e autoriza a contratação referida.
SEGUE PROCEDIMENTOS A SEREM CREDENCIADOS:
CGD.lEXAMES VALOR QTD TOTAL
ICLISTER OPACO/ENEMA OPACO - Exame
Ique utiliza raio x e contraste, qeralmente sulIfato de bário, para estudar a forma e a fun001 do intestino grosso e reto, para detectar ^ Ipossíveis problemas intestinais.
R$
510,00 100 R$ 51.
000,00
02. jURETROCISTOGRAFIA MICCIONAL - Ava04. jlia 0 tamanho e a forma da bexiga e da ure05. itra, é indicado principalmente para pesquisar
017-Oirefluxo vesicoureteral.
R$
345,00 100 R$ 34.
500,00
02.
06. 'UROTOMOGRAFIA - Tomoqrafia computa03. idorizada de Pelve, Bacia e Abdômen inferior
003-7:
R$
800,00 100 R$ 80.
000,00
R$
165.
500,00
Sorriso MT, 30 de junho de 2017.
Ari Genésio Lafin
Presidente
3° TERMO ADITIVO DO CONTRATO N. 53/2016 CREDENCIAMENTO 001/2016
3° TERMO ADITIVO DO CONTRATO N. 53/2016
O CONSÓRCIO PUBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, inscrito no CNPJ MF com o n° 23.019.551/0001-00, com sede na Rua castro Alves,
331, centro, Sorriso-MT, representado pelo presidente Sr. ARI GENEZIO LAFIN. brasileiro, solteiro, doravante designado CONTRATANTE, e a Em
presa FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE, inscrita no CGC/CNPJ MF com o n^ 03.178.170/0001-59, doravante designada CONTRATADA, re
presentada, neste ato, por NELSON ANTONIO BORDIGNON, RG n° 701.584.860-4 e CPF n° 170.612.370-15,considerando o constante no Edital de
credenciamento n° 001/2016 - Inexigibilidade n° 001/2016, e em observância ao disposto na Lei n° 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM
aditar o contrato supracitado mediante os termos das cláusulas que se seguem:
CLÃUSULA PRIMEIRA - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Inclusão dos procedimentos cirúrgicos, passando a constar para o credenciamento da contratada os seguintes procedimentos:
CÓDIGO PROCEDIMENTO DESCRIÇÃO QTD VALOR
UNI
VALOR
TOTAL
04.04.01.
002-4 Amigdalectomia Uni/Bilateral Retirada cirúrgica das amígdalas. Inclui Anestesia. 250 R$ 1.
513,60
R$
378.
400,00
04.07.02.
003-9 Apendicectomia Procedimento cirúrgico de urgência para retirada do apêndice. Inclui anestesia. 50 R$ 1.
952,32
R$ 97.
616,00
04.07.02.
004-7
Apendicectomia Videolaparoscopica
Procedimento cirúrgico de retirada do apêndice com utilização do videolaparoscópio. In
clui anestesia.
50 R$ 2.
757,07
R$
137.
853,50
02.01.01.
066-6 Biopsia de Colo Útero procedimento cirúrgico no qual se colhe uma amostra de tecidos ou células para poste
rior estudo em laboratório. Inclui laudo do exame por profissional devidamente habilita
do e com registro em conselho de classe. Inclui anestesia, se necessário.
300 R$
505,00
R$
151.
500,00
02.01.01.
021-6
Biopsia de Fígado por Punção
procedimento cirúrgico no qual se colhe uma amostra de tecidos ou células para poste
rior estudo em laboratório. Inclui laudo do exame por profissional devidamente habilita
do e com registro em conselho de classe. Inclui anestesia, se necessário.
200 R$ 1.
996,73
R$
399.
346,00
02.01.01.
037-2
Biopsia de Pele e Partes Mo
les
procedimento cirúrgico no qual se colhe uma amostra de tecidos ou células para poste
rior estudo em laboratório. Inclui laudo do exame por profissional devidamente habilita
do e com registro em conselho de classe. Inclui anestesia, se necessário.
200 R$
316,67
R$ 63.
334,00
diariomunicipal.org/mt/amm • wvvw.amm.org.br 11 Assinado Digitalmente
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpj...
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrai
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NUMERO DE INSCRIÇÃO
26.469.179/0001-14
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
14/10/2016
NOME EMPRESARIAL
CONSORCIO PUBLICO INTERMÜNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
municípios MATO-GROSSENSES - CONSPREV
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CONSPREV
CODIGO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICAPRINCIPAL
84.11-6-00 - Administração pública em geral
CODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DANATUREZA JURÍDICA
121-0 ■ Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
LOGRADOURO
AV REPUBLICA DO LÍBANO (LOT RODOVIÁRIA PARQUE)
NUMERO
1620
COMPLEMENTO
CEP
78.048-135
BAIRRO/DISTRITO
DESPRAIADO
MUNICÍPIO
CUIABA
UF
MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO
ARCILI025(a)H0TMAIL.C0M
TELEFONE
(65) 9978-2236 / (65) 3353-1345
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
MUNICÍPIO DE CUIABA
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇAO CADASTRAL
14/10/2016
MOTIVO DE SITUAÇAO CADASTRAL
SITUAÇAO ESPECIAL DATA DA SITUAÇAO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n® 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 03/11/2016 às 10:33:04 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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