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materia nº 11592/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11592 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAltera os artigos 2º e 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1592/2024 de Primavera do Leste-MT.
native_id4495

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Tramitação Concluída
2025-02-26 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-02-25 Aguardando parecer da comissão
2025-02-25 Parecer Jurídico Favorável
2025-02-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T11:15:13.230787-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ 1592/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1592/2024
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: ERALDO GONÇALVES FORTES
Altera os artigos 2° e 4° do Projeto de
Lei Ordinária n. 1592/2024 de Primavera
do Leste-MT.”
Art. r. Altera o artigo 2° do Projeto de Lei 1592/2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n° 497 de 17 de junho
de 1998, conforme novo Anexo II da presente Lei.
Alt. 2°. Altera o artigo 4° do Projeto de Lei 1592/2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Inclui-se o § 8” ao Art. 13-A e o Art. 13-B da Lei Municipal
n° 498 de 17 de junho de 1998, com a seguinte redação;
Art 13-A
(...)
§8° A Zona de Regularização de Parcelamento (ZRP),
quando executada a incoiporação em parceria com o
poder público, deverá seguir as regras e terá acesso aos
benefícios aplicáveis a uma Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS).
Art. 13-B As Zonas Especiais de Interesse Social
dividem-se em ZEISl e ZEIS2, conforme descrição
abaixo:
I - Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS 1:
Caracteriza se por ter uso exclusivamente residencial,
com média ou alta densidade populacional, infraestrutura
consolidada, podendo no local desenvolver conjuntos
habitacionais de população de baixa renda público ou
público/privado.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS 2:
Caracteriza se por ter uso predominante residencial, com
média ou alta densidade populacional, infraestrutura
consolidada, podendo no local desenvolver conjuntos
habitacionais de população de baixa renda público ou
público/privado, comércios e serviços locais e vicinais.”
Sala das Sessões em, 24 de fevereiro de 2025.
ERALDO GONÇALVES FORTES
VEREADOR-PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CAAAARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca aprimorar o Projeto de Lei Ordinária n” 1592/2024
ao propor ajustes significativos nos artigos 2° e 4” com o objetivo de otimizar o uso das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Primavera do Leste - MT. Estas mudanças são
fundamentais para adaptar essas áreas às necessidades reais da população de baixa renda e
estimulcir um desenvolvimento urbano mais inclusivo e sustentável.
Permitindo a construção de habitações multifamiliares nas ZEISl e ZEIS2,
promovemos mna maior densidade habitacional nessas regiões. Esta alteração contribui para o
combate ao déficit habitacional em áreas urbanas, maximizando o uso do espaço urbano
disponível e proporcionando moradia acessível a um maior número de famílias. A
infraestrutura já consolidada nessas zonas garante que as novas construções se beneficiem de
acessos adequados a serviços essenciais, como transporte, saúde e educação, crucial para a
qualidade de vida dos moradores.
Além disso, a emenda propõe a inclusão de pequenos comércios e serviços
locais e vicinais nas ZEIS2. Esta medida é estratégica para dinamizar a economia local, criando
empregos e facilitando o acesso dos moradores a bens e serviços essenciais sem a necessidade
de deslocamentos longos. A integração de comércios nesses espaços não apenas fortalece a
economia local, mas também fomenta a criação de uma comunidade mais autossuficiente e
resiliente.
Ao combinar habitações multifamiliares com pequenos comércios nas ZEIS,
transformamos essas áreas em polos de desenvolvimento econômico e social. Esta abordagem
alinha-se com as diretrizes de desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo, atendendo às
necessidades habitacionais da população de baixa renda e promovendo uma melhor qualidade
de vida. É uma abordagem holística que beneficia todos os setores da sociedade e contribui
para a construção de uma cidade mais justa e equilibrada. Portanto, é essencial o apoio a esta
emenda, que visa não apenas melhorar a eficiência do uso do solo urbano, mas também reduzir
desigualdades e incentivar o desenvolvimento econômico local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta emenda, assegurando a participação efetiva do Legislativo municipal e
proporcionando maior segurança à realização do evento.
É a justificativa.
Sala das Sessões em, 24 de fevereiro de 2025.
ERALDO GONÇALVES FORTES
VEREADOR-PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca aprimorar o Projeto de Lei Ordinária n" 1592/2024
ao propor ajustes significativos nos artigos 2° e 4“ com o objetivo de otimizar o uso das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Primavera do Leste - MT. Estas mudanças são
fundamentais para adaptar essas áreas às necessidades reais da população de baixa renda e
estimular um desenvolvimento urbano mais inclusivo e sustentável.
Permitindo a construção de habitações multifamiliares nas ZEISl e ZEIS2,
promovemos uma maior densidade habitacional nessas regiões. Esta alteração contribui para o
combate ao déficit habitacional em áreas urbanas, maximizando o uso do espaço urbano
disponivel e proporcionando moradia acessível a um maior número de famílias. A
infraestrutura já consolidada nessas zonas geirante que as novas construções se beneficiem de
acessos adequados a serviços essenciais, como transporte, saúde e educação, crucial para a
qualidade de vida dos moradores.
Além disso, a emenda propõe a inclusão de pequenos comércios e serviços
locais e vicinais nas ZEIS2. Esta medida é estratégica para dinamizar a economia local, criando
empregos e facilitando o acesso dos moradores a bens e serviços essenciais sem a necessidade
de deslocamentos longos. A integração de comércios nesses espaços não apenas tonalece a
economia local, mas também fomenta a criação de uma comunidade mais autossuficiente e
resiliente.
Ao combinar habitações multifamiliares com pequenos comércios nas ZEIS,
transformamos essas áreas em polos de desenvolvimento econômico e social. Esta abordagem
alinha-se com as diretrizes de desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo, atendendo às
necessidades habitacionais da população de baixa renda e promovendo uma melhor qualidade
de vida. É uma abordagem holística que beneficia todos os setores da sociedade e contribui
para a construção de uma cidade mais justa e equilibrada. Portanto, é essencial o apoio a esta
emenda, que visa não apenas melhorar a eficiência do uso do solo urbano, mas também reduzir
desigualdades e incentivar o desenvolvimento econômico local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta emenda, assegurando a participação efetiva do Legislativo municipal e
proporcionando maior seguiança à realização do evento.
É a justificativa.
Sala das Sessões em, 24 de fevereiro de 2025.
ERALDO GOl^ÇALVES FORTES
VEREADOR- PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ANEXO II - ZONEAMENTO E USO DO SOLO
LOTE
MÍNIMO
RECUOS
MÍNIMOS
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO COEF. TX. DE
OCUP.
TX. DE
PERM.
TX, DE
IMPERM. DE Sigla ZONA USO PERMITIDO Fronta Testada Área Lateral Básic APROV.
(Exc.) Mínimo Máximo (%) (%) (%r o
M m m
Unifamiliar 8 160 4 1,5 0,2 1.4 1,4 0 70 20 80
Multifamitiar com
Participação
Pública
Zona
Residencial
Popular
7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80
ZRP
Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80
Zona Especial
de Interesse
Social 1
ZEIS Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 1
Unifamiliar 7 140 4 1.5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80
Zona Especial
de Interesse
Social 2
ZEIS Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,4 1,2 1,2 0 60 20 80
2 Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
10 200 5 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70* 15* 85*
Zona
Residencial 1
ZR1 Unifamiliar 10 300 4 1.5 0,2 1.2 1,2 0 60 20 80
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1.4 0 70 20 80
Zona
Residencial 2
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,0 1.0 0 60 20 80 ZR2 Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 200 4 1.5 0,2 1,2 1,2 0 60* 20* 80*
Unifamiliar 10 200 4 15 0,2 1.4 1,4 0 70 15 85 1
Zona
Residencial 3
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,0 1.0 0 60 15 85 ZR3 1 i. 1
Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 200 4 1,5 0,2 1.4 1.4 0 70* 15* 85*
Zona
Exclusivament
e de
Comércios e
Serviços
Comercio e
Serviços Setoriais ZECS 10 300 5 1.5 0,2 2,00 3,0 1,0 70 10 90
Unifamiliar 10 200 4 1.5 0,2 2,0 2.0 0 80 15 85
Zona
Comercial 1
Multifamiliar 10 200 5 1.5 0,2 3,0 4,0 1 60 15 85 ZC1 Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1.5 0.2 3,0 4,5 1,5 70* 10* 90*
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 lA lA 0 80 15 85
Zona Multifamiliar 10 200 5 1.5 0,2 1.5
Comercial 2
2,0 0,5 60 15 85 ZC2 Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1.5 0,2 2.5 3,5 1 70* 10* 90*
Unifamiliar 10 200 4 1.5 0,2 2,0 2.0 0 80 15 85
Zona Comercial Multifamiliar 10 200 5 1.5 0,2 5 6 1 70 15 85
Adensada ZCA Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1.5 0,2 5 7 2 90 5 95
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 M. 10 0 70 20 80
Zona
Serviço 1
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 4,0 5,0 1 50 20 80 ZS1 Comercio e Serviços
Setoriais e Gerais 10 200 5 1,5 0,2 5.0 6.0 1 70* 20* 80*
Unifamiliar 10 200 4 1.5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80
Zona
Serviço 2
Multifamiliar 10 200 5 1.5 0,2 2,0 3,0 1 60 20 80 ZS2 i
Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2,0 3,0 1 70* 20* 80*
Zona
Serviço 3
Unifamiliar 10 200 4 1.5 0,2 1,2 1,2 0 70 20 80 ZS3 Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,5 2,5 1 60 20 80
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1.5 0,2 2 3 1 70* 20* 80*
Zona
Serviço 3*
Comercio e Serviços
Setoriais ZS3* 10 200 5 2.0 0.2 2 3 1 70 20 80
Unifamiliar 10 200 4 1.5 0.2 1.2 1.2 0 60 20 80
Zona de
Recuperação
Multifamiliar 10 200 5 1.5 0.2 1.0 1.0 0 60 20 80 ZREC Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 200 5 1.5 0.2 1.2 1.2 0 60* 20* 80*
Indústrias e
Comércios e
Serviços Gerais
100 Zl Zona Industrial 20 5 2.5 0.2 1.6 1.6 0 60 20 80 0
Zona
Exclusivamente
Industrial
100 ZEI Indústrias 20 5 2.5 0.2 1.6 1.6 0 60 20 80 0
APP Área de Preservação Permanente - Disciplinadas por Lei
ZEIA Zona Especial de interesse Ambiental - Disciplinada por Lei
ZE Zonas Especiais - Disciplinadas por Lei
*A taxa de ocupação poderá ser de 90% e a taxa de impemieabilização poderá ser de 95% para os casos em
conformidade com o artigo 22 da Lei Municipal n“ 497 de 17 de junho de 1998.
***Lotes com área igual ou menor a 300,00m2 poderão ter recuo frontal mínimo de 4,00m, de acordo com
a Lei Municipal n“ 1.272 de 06 de dezembro de 2011.
O gabarito de altura das edificações será limitado pela capacidade construtiva (Anexo III), pelas normas refe
rentes às áreas de abrangência do Aeroporto Municipal Ernesto Ruaro e pelo Estudo de Impacto de Vizinhança
-EIV.
(0) Recuo mínimo frontal poderá ser dispensado conforme § 1“ do artigo 110 de Lei Municipal 1.000 de 19
de julho de 2007.
O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZCl e Zona Adensada se dará unicamente pelo coeficiente de
aproveitamento. (Redação dada pela Lei n“ 2185/2023)
O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZC2, deverá ser limitado em 6 (seis) pavimentos, permitindo
1 subsolo.
A limitação dos pavimentos, deverão respeitar os índices e coeficientes do presente anexo. (Redação dada
pela Lei n® 1656/2016)
Este Anexo II é o mesmo para as Leis Municipais 497 e 1.000.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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