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001 •4, PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N“ 72025
Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do
Município de Primavera do Leste, a
divulgação do serviço disque denúncia de
abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes, nos estabelecimentos. A Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, aprova. A
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PROTOCOLO N'
0455/2025
26 de fevereiro de 2026 07:28:46
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Fica obrigatória, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a divulgação do
serviço disque denúneia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos
seguintes estabelecimentos:
I - empresas de coméreio varejista de brinquedos, artigos recreativos, comércio que
disponibiliza ambiente para a publico infantil (playground e sala de recreação);
II - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, lan house,
máquinas eletrônicas, etc);
III - locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças públicas,
praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda esse público); e
IV - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet).
Art. 22 Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de
pedofilia por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil
leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 32 Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100
OU 181.
Av. Primavera, 300, Bain-o Primavera II CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 wwvv.primaveradoleste.mt.leg.br
Municipal Pva do leste-MT
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 42 O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
- advertência;
II - multa no valor e 1 (um) salário-mínimo por infração,
III - fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta lei.
Art. 52 Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento
desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia e combate à exploração sexual.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL REREIRA DE ABREU
Weador-UB
Av. Primavera, 300. Baino Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Lesle - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 wwvv.primaveradoleste.mt.leg.br
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