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materia nº 1667/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1667 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAltera a Lei nº 986 de 03 de maio de 2007, e dá outras providências.
native_id4536

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.333, de 28 de maio de 2025 - Dioprima edição 3050 de 05 de junho de 2025.
2025-05-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-05-16 Parecer favorável da comissão
2025-03-24 Aguardando parecer da comissão
2025-03-21 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-20 Aguardando Despacho da Presidência
2025-03-14 Parecer Jurídico Favorável
2025-03-07 Aguardando Parecer Jurídico
2025-03-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T09:44:24.502112-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

r￾1M..Í i'v
'm CmkKk MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI NSXfc //2025
ALTERA A LEI nS 986 DE 03 de
MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO SEGUINTE LEI:
Art. 15 - Altera-se o inciso VII, parágrafo 5^ do Art. 25 da Lei n5 986 de 03 de maio
de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - Provo, em disposição estatutário de que os diretores da
entidade não recebem qualquer tipo de remuneração pelo
exercício de suas funções, exceto os dirigentes que atuem
efetivomente no gestão executiva, desde que observados as
seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3^ e 16
da Lei Federal n^ 9.790, de 23 de março de 1999;
b) Respeito aos valores de mercado praticados na região
correspondente e na área de atuação do entidade;
c) No caso de fundações, o remuneração deve ser fixado pelo
órgão de deliberação superior do entidade e registrada em ato
próprio;
d) Comunicação do ato ao Ministério Público para fins de
fiscalização e controle;
e) Vedação à remuneração, a qualquer título, de membros do
conselho fiscal e dos demais órgãos de fiscalização e deliberação
colegiodo da entidade.
ERALDO GONÇALVES FORTES
Vereador (PSB)
PROTOCOLO N'
0534/2025
7 de merço de 2026 08:39:26
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camata Muniíipal Pva do Leste-Mt
QQ)- ^
FL. n
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Justificativa
O título de Utilidade Pública é um reconhecimento por parte do Governo
Municipal e Estadual das ações realizadas por alguma associação, projeto social
ou qualquer entidade sem fins lucrativos que presta serviços à sociedade. O
^ título Municipal e Estadual é concedido pela Câmara de Vereadores e Assembléia
Legislativa, mediante aprovação de um projeto de lei que verifica a idoneidade
da entidade e que suas ações tenham impacto social. É importante destacar que
o Título contribui para fortalecer o trabalho dessas entidades, promover o
desenvolvimento social e confere a elas uma série de benefícios, tais como;
Acesso a recursos públicos; Isenção de impostos e taxas; Autorização para
realizar sorteios; Possibilidade de receber receitas das Loterias Estaduais. Além
desses benefícios, o título de utilidade pública também confere às entidades uma
maior credibilidade perante a sociedade, órgãos públicos e empresas privadas.
Isso pode facilitar a captação de recursos e parcerias, o que é fundamental para
o desenvolvimento de suas atividades.
Fazendo a Leitura das Leis:
Estadual 8.192, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004 - D.O. 05.11.04. que Dispõe
sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública e dá outras
providências e a
Lei Municipal 986 DE 03 DE MAIO DE 2007 - que Declaração de Utilidade
Pública no Município de Primavera do Leste e dá outras providências
Verificamos disparidades em alguns artigos e neste sentido solicitamos alteração
na lei de Utilidade Pública de Primavera do Leste para parametrizar com a Lei de
Utilidade Publica do Estado de Mato Grosso por entende que algumas entidades
de Primavera não conseguem o Titulo de Utilidade Publica no Município e teria
direito ao Título no Estado de Mato Grosso.
ERALDO ÇONÇALVES FORTES
Vereador (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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