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materia nº 869/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaInstitui o Banco de Idéias Legislativas no município de Primavera do Leste - MT.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° ^ /2018.
Autor: Juarez Faria Barbosa
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SEGUINTE LEI: I'
Art. 1°. Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no município de Primavera do
Leste-MT.
Art. 2°. Dos objetivos do Banco de Idéias Legislativas:
I - promover a legislação participativa no âmbito do município de Primavera do Leste
-MT;
II - aproximar a Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT da comunidade,
permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento
jurídico do Município.
Art. 3°. O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do
Poder Legislativo de Primavera do Leste-MT.
Art. 4°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Idéias
Legislativas.
Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
prirn^^®^^ do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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§ 1°. As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes
requisitos:
I- conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a
especificação da sugestão;
II- serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Primavera do Leste ou por e-mail.
§ 2°. Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da
sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3°. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5°. As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de
cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio
eletrônico da Câmara Primavera do Leste-MT.
Art. 6°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT, bem como
as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das
sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas para elaborar e
protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de
emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de
resolução.
Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a
pertinência,viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de
Av/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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Idéias Legislativas, bem como o instrumento juridico mais adequado, em caso de
decidirem se valer destas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Antônio Santo Renosto, 14 de maio de 2018.
Juarez Fjaúa Barbosa
Vereador - PDT
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JUSTIFICATIVA
O objetivo é oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação
do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas
dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora.
Idéia Legislativa
Idéias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de
novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre projetos
de lei, propostas de emenda à leis e outras proposições em tramitação na Câmara
Municipal de Primavera do Leste-MT.
Não serão aceitos textos que:
• Tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara
Municipal de Primavera do Leste-MT;
• Contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou
ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à
ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição;
•Sejam repetidos pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em
português.
Da Fundamentação
A priori, pesquisando no banco de dado de leis municipais do município de
Primavera do Leste-MT, não há nenhuma lei em vigor que institua um banco de
idéias legislativas no município.
Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tei.: (66) 3498 3590 • 3498
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São várias as Intenções do projeto de lei: a promoção da legislação participativa, a
aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas apresentem
sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas discussões sobre o
ordenamento jurídico da cidade.
O Art. 4° do PL, diz que "Art. 4°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões
junto ao Banco de Idéias Legislativas". Logo, a autoria das sugestões não precisam
ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações, sindicatos,
ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil. Mostra-se, desse
jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na municipalidade.
O intuito do projeto é promover uma aproximação ao permitir que qualquer cidadão
ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Idéias Legislativas, além de ser uma
iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um
importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que
poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.
Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem
como diversas assembléias e câmaras municipais do País, já possuem.
Não é demais ressaltar que o objetivo deste PL é disponibilizar as proposituras
apresentadas pelos cidadãos/entidades da sociedade civil a todos os parlamentares
da Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT para que assim sejam analisadas e
posteriormente aproveitadas por qualquer vereador.
Da Competência Legislativa
crci.
A., Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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A Constituição Federal vigente atribuiu aos Municípios à capacidade de
autonormatização, ou seja, a capacidade de editar suas próprias leis, de acordo com
o principio da Supremacia do Interesse local.
De fato, a teor do art. 30, inciso I, da Carta Federal, in verbis:
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Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda nesse sentido, dispõe o art. 8°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - MT:
Art. 8° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive, concorrentemente com a União e o Estado;
Assim, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de predominante
interesse local, obedecendo aos princípios e normas do Ordenamento Jurídico
Brasileiro.
Não é demais rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 2°, garante a
Independência e Harmonia dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de
forma que os Poderes não interfiram nas atribuições uns dos outros.
Ante o exposto, solicito, à tramitação regular da matéria nesta Casa Legislativa.
Plenário Antônio Santo Renosto, 14 de maio de 2017.
Juarez F^iaBarbosa
Vereador - PDT
Av Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT j Tei.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br

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