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PROJETO DE LEI N
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lESIE
O Legislativo mais perto de você!
° 313- /2019
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
QUARENTA POR CENTO DAS
VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAL
DE ENSINO DA CIDADE DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT, PARA
A MATRÍCULA DAS CRIANÇAS QUE
TÊM DOMICÍLIO NO ENTORNO
ONDE ESTÁ LOCALIZADO O
PRÉDIO DA CRECHE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
L.tJ
!5
Autor; Vereador Carlos Araújo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r. Ficam reservados quarenta por cento de vagas nas creches da Rede
Municipal de Ensino, para a matrícula das crianças que tem domici lo no
entorno onde está localizado o prédio da creche.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no
caput as vagas remanescentes serão revertidas para crianças que moram
fora do entorno do perímetro da creche.
Art. 2°. A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste tomará todas as
providências necessárias para a garantia dessas vagas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Aídujo
Vereador - PP
Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
aVA
www.camarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lESTE
O Legisiativo mois perto de você!
JUSTIFICATIVA
A Lei de Diretrizes e bases da educação nacional (Lei n° 9.394/96)
institui a educação infantil como a primeira etapa da educação básica,
proporcionada às crianças de zero a seis anos o acesso às creches e préescolas, sendo dever de o Estado ofertar tal educação.
Encontramos, portanto, na Lei Orgânica do Município, em seu Art.
104, parágrafo 1° e inciso I, o direito de todos e o dever do Poder Público e
da família com relação à educação, onde, lê-se:
Art. 104 A educação, direito de todos e dever do
Poder Público e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
§ 1° O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
A tendência atual da população brasileira, que no futuro,
provavelmente, vai aumentar cada vez mais, é de que todos os membros da
família precisarão trabalhar para ajudar no sustento do lar, toma a opção de
ter uma creche para os filhos à única solução para não deixarem essas
crianças sozinhas em casa, sem nenhuma atividade.
Entretanto, o que vem acontecendo nas creches da prefeitura é que, às
vezes, em razão da grande demanda para matricular as crianças que moram
longe do local onde está localizada a creche, acabam conseguindo a
matricula primeiro dos que moram próximo. E aí, não sobram vagas para
àquelas que moram no entorno da creche.
Desta forma, a presente proposição visa instmmentalizar o Poder
Público no sentido de estabelecer a reserva de um quantitativo de vagas
para àquelas famílias que tem domicilio no entomo do prédio da creche. E,
é por isso que solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a
aprovação do presente Projeto de Lei, pomaereditar que se implantado irá
melhorar o bem estar da população.
Cartos^^aujo
Vereadç^ - PP
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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