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materia nº 1677/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaInstitui a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com fibromialgia no município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id4654

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-04-07 Aguardando parecer da comissão
2025-04-04 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-04 Aguardando Despacho da Presidência
2025-04-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-01 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

jcdm.ira Municipal Pvã?o Léste-IVIT CÂMARA MUNICIPAL DE 1'^ n? Rub 00( mx.í PRIMAVERA ÍH LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” L^V^/2025
X-V-‘
“Institui a Política Municipal de Proteção aos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Município de Primavera do Leste e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
^ WMAVÜKA frO ICSU^-^
PROTOCOLO N*
no
0879/2025 27 de mtrço de 2026 10:12:61
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia no Município de Primavera do Leste.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela
diagnosticada por médico, conforme os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia;
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com fibromialgia e seus familiares;
V - estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
VI - estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a
magnitude e as características da fibromialgia em Primavera do Leste.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público
poderá firmar contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito
privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3° - Os estabelecimentos de qualquer natureza, que realizem atendimento ao público,
ficam obrigados a incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas às pessoas com
deficiência e idosos.
Parágrafo único. As pessoas com fibromialgia poderão utilizar as vagas de estacionamento
destinadas às pessoas com deficiência.
as pessoas
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Pag 1
amara Municipal Pva do leste-IVI! CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA ÍE LESTE
Art. 4° - A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo similar expedido por autoridade competente, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7° - Esta Lei entra
contrário.
ou
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em em
Primavera do Leste - MT, 25 de março de 2025.
MARCO AURÉL ALES FERREm^E MORAES
PRD - PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA
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k Municipai Pva do Leste-iVI CÂMARA MUNICIPAL DE Rub f/í.: 00} í. r PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa atender a demanda dos cidadãos acometidos por essa doença
crônica que causa dores intensas e transtornos.
Congruente com o profissional, Dr. Dráuzio Varela, a fibromialgia é uma: “Dor crônica
que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas
articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso
central e o mecanismo de supressão da dor (...)”.
Caracteriza-se, precipuamente, pela intensificação da sensibilidade aos estímulos
nervosos, sucedendo em formigamentos, cefaleia, queimações, sensibilidadeao toque, insônia,
polarização de humor, podendo estar associada a transtornos emocionais, como ansiedade e
depressão.
Não obstante, por se tratar de uma doença recém-descoberta, estudos médicos ainda
não conseguiram concluir quais são suas causas e ainda contém lacunas a serem preenchidas,
tendo em vista que foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o
código CID 10M79.7.
Conquanto o paciente disponha de severas restrições impostas a sua qualidade de vida,
a doença ainda não foi incluída no rol de pessoas com deficiência na legislação elencada no
artigo 4°, do Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a Lei Federal n“ 7.853/89 e do artigo 5°,
do Decreto n° 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais n° 10.048/2000 e 10.098/2000.
Outrossim, é salutar a necessidade da referida inclusão, à luz do Princípio da Isonomia,
tendo em vista os diversos obstáculos inseridos no dia a dia do paciente.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
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