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'(íub CÂMARA MUNICIPAL DE 00 í
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N» LOW /2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição da
suspensão do fornecimento de água e
energia elétrica pelas concessionárias
nos dois últimos dias úteis que antecedem
0 final de semana e dá outras
providências.
PROTOCOLO N’
1027/2025
T de abril de 2026 11:33:24
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica vedada a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica pelas
concessionárias responsáveis no município de Primavera do Leste - MT ás quintas e
sextas-feiras, bem como nos dias que antecedem feriados, com o objetivo de evitar
que os consumidores fiquem sem os serviços essenciais durante o final de semana
ou feriados prolongados.
Art. 2° - A proibição estabelecida no artigo 1° se aplica a todos os consumidores,
sejam eles residenciais, comerciais ou industriais, que estejam inadimplentes, sem
prejuízo da cobrança dos valores devidos e das sanções cabíveis conforme a
legislação vigente.
Art. 3° - As concessionárias de água e energia elétrica deverão adequar
procedimentos internos para garantir o cumprimento desta Lei, podendo realizar a
suspensão do fornecimento nos demais dias da semana, desde que respeitadasas
normas regulatórias e os prazos para notificação prévia dos consumidores
inadimplentes.
seus
Art. 4° - O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias sujeitará
empresas infratoras ás penalidades previstas em regulamentos municipais, incluindo
multas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
as
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de abril de 2025.
LUCAS
Vereador
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais, como
água e energia elétrica, nos dois últimos dias úteis que antecedem o final de semana
fundamenta-se em princípios de dignidade humana, continuidade dos serviços
públicos essenciais e proteção ao consumidor. A seguir, destacam-se os principais
argumentos que justificam essa medida:
1. Garantia da Dignidade da Pessoa Humana: A água e a energia
elétrica são serviços indispensáveis para a vida e a dignidade da pessoa humana,
conforme preconiza o artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal. A interrupção do
fornecimento às vésperas do final de semana pode colocar famílias em situação de
vulnerabilidade, especialmente aquelas com crianças, idosos e pessoas enfermas
que necessitam de energia para aparelhos médicos.
2. Continuidade dos Serviços Públicos Essenciais: Tanto a água
quanto a energia elétrica são serviços essenciais e, como tais, devem seguir o
princípio da continuidade. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°
8.078/1990) estabelece que serviços públicos essenciais devem ser prestados de
forma contínua, não podendo ser interrompidos de maneira que cause danos à
população.
3. Proteção ao Consumidor Contra Situações de Desvantagem
Excessiva: A suspensão do fornecimento nesses dias pode deixar os consumidores
sem acesso a meios para regularizar a situação imediatamente, pois muitos bancos
não funcionam nos finais de semana, impossibilitando o pagamento e a solicitação de
religação em tempo hábil. Isso configura uma desvantagem excessiva para
cidadãos, contrariando o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor,
que veda práticas abusivas.
os
4. Risco à Saúde e à Segurança Pública: A falta de água compromete a
higiene e pode gerar riscos sanitários, enquanto a falta de energia afeta a segurança
pública, principalmente em regiões vulneráveis. Além disso, muitos equipamentos
essenciais dependem de eletricidade, como refrigeradores para armazenamento de
alimentos e medicamentos.
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5. Precedentes Jurídicos e Normativos: Diversos estados e municípios
já adotaram legislações que proíbem o corte de serviços essenciais nesses períodos,
reconhecendo a necessidade de garantir a proteção dos consumidores. A Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e outras entidades reguladoras também
possuem normativas que disciplinam a suspensão do serviço, muitas vezes
recomendando que seja feita apenas em dias úteis com possibilidade de
regularização imediata.
Esse Projeto de Lei segue e acompanha os termos da Lei Federal N°
14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de abril de 2025.
LUCAS TÉLLÇ^^DS PASSOS Vereador Autor^ Projeto de Lei
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