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PROTOCOLO N*
1041/2025 PROJETO DE LEI N” J.é^X- 12025 8 d( abril de 2026 08:20:40
Ementa: Dispõe sobre a instituição da
Semana Municipal de Combate ao
Bullying e à Violência nas Escolas no
município de Primavera do Leste, Estado
de Mato Grosso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica instituída, no município de Primavera do Leste, a Semana Municipal
de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas, a
ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de abril, com o objetivo de conscientizar alunos,
professores, pais e toda a comunidade escolar sobre a importânciado respeito, da
empatia e da prevenção à violência no ambiente educacional.
Art. 2° - Durante essa semana, as escolas da rede municipal de ensino deverão
promover ações educativas e preventivas, tais como:
I - Palestras, debates e workshops sobre bullying, cyberbullying e violência escolar;
II - Atividades lúdicas e pedagógicas que incentivem a cultura da paz e do respeito
mútuo;
III - Treinamentos e capacitações para professores e funcionários sobre identificação
e intervenção em casos de bullying;
IV - Incentivo a projetos que promovam o acolhimento e a valorização da diversidade
no ambiente escolar;
V - Campanhas de conscientização envolvendo alunos, familiares e a comunidade
local.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação e em
parceria com demais órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias com
entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, universidades e
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PRIMAVERA DO LESTE
especialistas na área para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4° - As instituições de ensino da rede municipal deverão incluir a Semana
Municipal de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas em seu calendário anual
e promover ampla divulgação das atividades junto à
comunidade escolar.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 31 de março de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A instituição da Semana do Combate ao Bullying por meio de lei
municipal se justifica pela necessidade de conscientização, prevenção e
enfrentamento dessa prática nociva, que afeta crianças, adolescentes e até mesmo
adultos em diferentes ambientes, especialmente nas escolas. O bullying compromete
0 desenvolvimento socioemocional, interfere no desempenho acadêmico e pode levar
a sérias consequências psicológicas.
1. Fundamentação Legal e Normativa: A criação de uma lei específica
para a Semana do Combate ao Bullying alinha-se com normas nacionais e
internacionais voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, tais
como:
. Constituição Federal (Art. 227): Garante prioridade absoluta à proteção dos
direitos da criança e do adolescente.
• Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990): Determina a
proteção contra qualquer forma de violência, incluindo a psicológica e moral.
. Lei Federal n° 13.185/2015 - Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying): Reconhece o bullying como um problema social e institui medidas
de prevenção e conscientização.
• Diretrizes da UNESCO e da ONU: Recomendam ações governamentais para
combater todas as formas de violência escolar.
2. Impactos Negativos do Bullying e Necessidade de Intervenção: O
bullying não é um problema isolado e seus impactos vão além do ambiente escolar.
Ele pode gerar:
• Problemas psicológicos: Ansiedade, depressão e até mesmo risco de suicídio
em casos graves.
• Baixo rendimento escolar: O medo e a insegurança afetam a concentração e
0 aprendizado.
. Dificuldades sociais: Vítimas podem desenvolver baixa autoestima e
isolamento.
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• Reprodução de violência; Sem intervenção adequada, agressores podem
repetir comportamentos violentos na vida adulta.
3. Objetivos da Semana do Combate ao Bullying: A criação dessa lei
visa:
• Conscientizar alunos, professores, pais e a comunidade sobre o que é o
bullying e seus efeitos.
. Promover campanhas educativas que estimulem a empatia, o respeito e a
inclusão.
. Capacitar educadores e funcionários para identificar, prevenir e intervir em
situações de bullying.
. Criar canais de denúncia e acolhimento para vítimas, garantindo suporte
psicológico e medidas de proteção.
. Incentivar a cultura da paz e da solidariedade, prevenindo outras formas de
violência escolar.
4. Atividades e Ações Previstas: Durante a Semana do Combate ao
Bullying, poderão ser realizadas diversas atividades, tais como:
. Palestras e debates com especialistas em psicologia e educação.
• Exibição de filmes e peças teatrais que abordem o
tema.
. Oficinas e dinâmicas sobre empatia e respeito às diferenças.
• Campanhas informativas nas redes sociais e na mídia local.
. Criação de projetos pedagógicos que promovam a cultura da paz.
5. Benefícios para a Comunidade Escolar e a Sociedade: A
regulamentação da Semana do Combate ao Bullying trará benefícios diretos e
indiretos, tais como:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Redução da violência escolar e melhora no ambiente de ensino.
Fortalecimento da rede de proteção à infância e adolescência.
Maior envolvimento das famílias na educação emocional das crianças.
Impacto positivo na saúde mental de alunos e professores.
Desenvolvimento de uma cultura de respeito e inclusão social.
A criação dessa lei municipal representa um avanço no combate ao
bullying, garantindo que o tema seja abordado de forma contínua e eficaz no
calendário escolar e na sociedade. Com ações preventivas e educativas, será
possível transformar o ambiente escolar em um espaço mais acolhedor e seguro,
promovendo o desenvolvimento saudável e harmonioso de crianças e adolescentes.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 31 de março de 2025.
PASSOS
Vereador Autor do Projeto de Lei
LUCAS T
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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