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materia nº 1689/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos efetivos, contratados ou nomeados para cargos de confiança e de chefias municipais.
native_id4697

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-11-25 Devolvido sem Parecer das Comissões Devolvido à Presidência por excesso de prazo sem emissão de parecer das comissões temáticas.
2025-05-27 Parecer Jurídico desfavorável
2025-05-20 Aguardando Parecer Jurídico
2025-05-05 Aguardando parecer da comissão
2025-04-30 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-04-28 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-09 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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r
Camara Municipal PvadaLeile-MT
CAMARA MUNICIPAL DE fl.n? Rub
CCÁ y PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2n2S
“Dispõe sobre aplicação de penalidades à prática
de “assédio moral” nas dependências da
administração pública municipal direta e indireta,
autárquica e fundacional, por servidores públicos
efetivos, contratados ou nomeados para cargos de
conllança e de chefías municipais.”
^ WMAVKKA frü líS?6
PROTOCOLO N*
1046/2025
Bà$ abril dt 2026 10:48:01
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei toda pessoa que exerça cargo, emprego
ou função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste, de forma
efetiva, comissionada ou contratada, que pratique assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis são:
I - Advertência;
II - Suspensão por até 30 (trinta) dias, com obrigatoriedade de participação em curso sobre
relações interpessoais e comportamento no serviço público;
III - Multa administrativa de, no mínimo, 5 (cinco) salários mínimos;
IV - Demissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se assédio moral toda conduta abusiva praticada de
forma repetitiva, por agente público ou servidor, que cause humilhação, constrangimento ou
sofrimento psicológico no ambiente de trabalho, tais como:
I - Impor prazos de execução sabidamente impossíveis;
II - Rebaixar funções ou transferir o servidor sem justificativa;
III - Apropriar-se de idéias ou projetos de colegas;
IV - Ignorar, isolar ou excluir o servidor do convívio profissional;
V - Omitir informações essenciais para execução das atividades;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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K. *
Câmara MunKrpal Pva do LiSte-MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL, n? Rub
PRIMAVERA m LESTE
VI - Espalhar boatos maliciosos;
VII - Criticar constantemente e de forma destrutiva;
VIII - Subestimar ou desvalorizar esforços.do servidor;
IX - Criar obstáculos desnecessários à execução das atividades;
X - Alterar funções ou setores com desvio de função;
XI - Remover ou transferir o servidor de forma injustificada;
XII - Admoestar com excessiva severidade por motivações político-partidárias ou ideológicas.
Art. 3" As denúncias de assédio moral serão apuradas por uma Comissão Permanente
Processante, composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de
2 (dois) anos, renovável por igual período:
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
b) 1 (um) membro da CIPA, eleito pelos servidores, ou, em sua ausência, 1 (um) representante
da OAB/MT—Subseção Primavera do Leste;
c) 1 (um) representante da Administração Pública, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1“ O servidor acusado terá garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2” Os membros da Comissão atuarão sem remuneração, sendo os serviços prestados
considerados de relevante interesse público.
§ 3° A Comissão poderá, mediante justificativa, afastar o acusado ou a vítima do local de
trabalho, garantindo remuneração integral.
Art. 4° As penalidades previstas serão aplicadas de forma progressiva, conforme a gravidade
do ato e a reincidência.
§ 1° As penas de advertência, suspensão e multa deverão ser notificadas por escrito ao servidor
infrator.
§ 2“ A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, conforme conveniência
administrativa, mantendo-se o servidor em atividade.
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Cima» Munitipâl Pva do Leste-Mf
CAMARA MUNICIPAL DE FL.n? Rub
mx: COS r PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5“ Durante a apuração dos fatos, a vítima de assédio poderá ser removida
temporariamente do setor de origem, com garantia da remuneração e da função ao fim do
processo.
Art. 6“ O procedimento será instaurado mediante denúncia formal da vítima ou de qualquer
cidadão que tenha conhecimento dos fatos.
Art. 7“ Nos casos em que o assédio moral for praticado por agente com mandato eletivo, o
processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8“ Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados exclusivamente a
programas de capacitação e bem-estar dos servidores da unidade administrativa onde ocorreu a
infração.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Primavera do Leste - MT, 08 de abril de 2025.
MARCO AURÉMO SALES FERREÜÇA DE MORAES
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'MunicipaiPvãdó*^^-'^'^ CÂMARA MUNICIPAL DE Rub FL. n? gji PRIMAVERA DO LESTE ^
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa combater de forma clara e eficaz o assédio moral no ambiente
de trabalho da Administração Pública Municipal de Primavera do Leste.
Infelizmente, é comum a ocorrência de práticas abusivas, disfarçadas de ordens hierárquicas,
que causam danos psicológicos profundos aos servidores públicos, afetando a dignidade, a
saúde e a produtividade.
A medida propõe mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação, protegendo o
servidor e promovendo um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso.
A regulamentação dessas condutas é um passo essencial para que a Administração Pública seja
um exemplo de respeito à integridade humana e profissional, contribuindo para a valorização
dos servidores e para a melhoria na prestação dos serviços à população.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação da matéria.
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