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materia nº 1691/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1691 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre o Programa Primeiro Emprego no âmbito do município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id4736

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do Presidente.
2025-05-16 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 16 de maio de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria Jurídica o Processo Legislativo 055/2025, com Parecer Jurídico desfavorável a tramitação. Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do Legislativo Municipal, o Processo Legislativo 055/2025, conforme disposições regimentais. Do que para constar, lavro o presente termo.
2025-05-06 Parecer Jurídico desfavorável
2025-04-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Miinitmãl PV3 do leste-M- CjiTiar^
Rub FL.n?
CÂMARA MUNICIPAL DE oo;
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” 1 i /2025
MSIUAVIKA frO ICSÍÍ^^. Ementa: Dispõe sobre o programa primeiro
emprego, no âmbito do Município de Primavera
do Leste, e dá outras providências.
PROTOCOLO N'
1106/2025
14 de abril de 2026 10:09:16
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Primavera
do Leste, o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no
mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de
trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1°- Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade
compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro anos),
regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma
relação formal de emprego.
§ 2“ - Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses o inscrito deverá
comprovar através de documentação hábil, a matrícula e a frequência
em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau.
§ 3" - Excetuam-se do disposto no §1° e §2°, os jovens de 16 (dezesseis)
a 24 (vinte e quatro) anos portadores de altas habilidades específicas.
§ 4° - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei
devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência,
cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos
sociais.
Art, 2" - O programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal da Ação
Social e contará com a colaboração dos Conselhos Municipais da Assistência Social, da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art, 3° - As inscrições dos jovens no programa Primeiro Emprego serão efetivadas na
Secretaria da Ação Social a qual é responsável pelo cadastro e sindicância dos candidatos.
Av, Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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Camara IVIunicipal Pva do Leste-MI
FL. n? Rub CAMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
§ 1“ - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente
relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já
encaminhados e aproveitados nas empresas.
, a
§ 2° - O encaminhamento às empresas deverá obedecer
rigorosamente à ordem cronológica de inscrição, respeitadas
prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei,
sendo que para cada vaga proposta o empregador tem o direito de
escolha entre cinco candidatos.
as
Art. 4” - Fica o Poder Executivo do Município de Primavera do Leste autorizado a repassar à
empresa participante do programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente a 20% (vinte
por cento) do salário contratado por jovem contratado, durante os primeiros seis meses do
contrato de trabalho, ou abater o referido valor no ISSQN ou IPTU.
§ 1“ - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta
Lei, até vinte por cento de sua força de trabalho, sendo que as que
contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem
através do Programa.
§2“-
pelo Programa, os jovens oriundos de famílias em situação de
pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas
§ 3“ - Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação
Trabalhista, ficando as empresas contratantes responsáveis pelas
despesas por venturas decorrentes.
§ 4° - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse
do Município será a metade dos valores previstos no caput deste
artigo.
Art. 5" - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência no mínimo
cinco por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.
Art. 6“ - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante Termo de
Adesão com o Município de Primavera do Leste, as Cooperativas de Trabalho, as micro,
pequenas e médias empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.
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Camara Municipal Pw do Leste-MT
Rub CAMARA MUNICIPAL DE FL.n?
PRiMAVERA DO LESTE
§ 1" - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano
de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos
três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e
comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos
aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses.
§ 2" - O empregador tem direito a promover avaliação de
desempenho do jovem contratado durante o primeiro mês de
contratação e optar pela demissão do mesmo, ficando o Poder
Executivo desobrigado do repasse da parcela do incentivo.
§ 3" - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na
forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho,
substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.
§ 4’’ - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou
descumprir os direitos previstos no § 4° do artigo 1° desta Lei
durante sua participação no Programa além de inabilitar-se para
participação futura, deverá devolver ao Município de Primavera
do Leste, na forma da regulamentação, os valores recebidos.
§ 5° - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no
caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal.
§ 6“ - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o
empregador poderá substituir o demissionário por outro jovem
habilitado e ficam as condições de contrato revalidadas para 12
(doze meses).
§ 7” - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão
habilitar-se a participar deste programa, mediante a assinatura do
termo de adesão referido no caput do artigo 6°, desde que
contratem do total de vagas disponíveis 30% (trinta por cento)
dos jovens vinculados a programas de inserção sociais
coordenadas ou supervisionados pelo Poder Judiciário e também
jovens egressos do sistema prisional.
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Camara Municipal Pva do leste-Ml
CAMARA MUNICIPAL DE Rub fL. n?
PlM.( PRIMAVERA DO LESTE
Art. 7" - O Poder Executivo publicará em Jornal local do Município de Primavera do Leste
trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o
nome da empresa habilitada, endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data
de admissão do jovem contratado.
Art. 8” - Os recursos para o programa Primeiro Emprego decorrerão de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário, oriundos do Tesouro do Município de Primavera do Leste
e de outras fontes, mediante convênio com a União e o Estado, entidades governamentais ou
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em conformidade com Legislação Municipal.
Art. 9"
contrário.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Primavera do Leste - MT, 09 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SAJ^ FERREIRA rA^READOR ORAES
COAUTORA. MARIANA LEANDRO DALLABRIDA CARAVALHO
VEREADORA
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Camara MufHtJüal h» 'dft "'(•
CAMARA MUNICIPAL DE FL, n? Rub 0^ ^-Lá:: PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Este Projeto tem referências em projetos de outros Municípios que obtiveram sucesso
na criação de novos empregos, através do incentivo àqueles que buscam
oportunidade no mercado de trabalho.
sua primeira
Acreditamos que o Município de Primavera do Leste, através do Projeto “PRIMEIRO
EMPREGO”, crie um ambiente favorável e animador para o empregador criar novos postos de
trabalho para essa juventude que não tem muitas oportunidades de trabalho devido à falta de
experiência.
Pelo exposto, peço aos nobres vereadores o apoio para aprovação da presente proposta.
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