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câmara Municipal Pua do Lesic-M
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CAMARA MUNICIPAL DE O0(
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N /2025
Ementa:
aprendiz por empresas prestadoras de serviços
tereeirizados à prefeitura municipal de Primavera
do Leste e dá outras providências.
Institui a contratação de jovem
HHMAVWA ifO iCili
PROTOCOLO N'
1105/2025
19
14 d0 tbril d« 2026 10:07:46
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - As empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Primavera
do Leste, abrangendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, ficam obrigadas a contratar adolescentes e
jovens residentes no município, na condição de jovem aprendiz.
Art. 2“ - O percentual mínimo de contratação de jovens aprendizes será de 15% (quinze por
cento) do total de empregados da empresa prestadora de serviços.
§1” - Para fins de arredondamento, quando o cálculo do percentual resultar em número
decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), considerar-se-á uma unidade a mais para fins
de cumprimento da cota.
§2" - As empresas que possuírem entre 6 (seis) e 9 (nove) empregados em seu quadro
funcional deverão contratar, no mínimo, 1 (um) jovem aprendiz.
Art. 3“ - Para ocupar as vagas de jovem aprendiz previstas nesta Lei, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;
não ter exercido previamente emprego com vínculo formal comprovado em Carteira de
I
II
Trabalho;
III - estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino da rede pública ou
privada.
Art. 4“ - Caso as funções a serem desempenhadas exijam qualificação técnica específica, a
empresa poderá exigir do candidato a apresentação de certificado de capacitação compatível
com a atividade, sem prejuízo do cumprimento desta Lei.
Art. 5“ - A fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta Lei ficarão a cargo do órgão
público contratante, podendo o Poder Executivo Municipal designar outro setor responsável,
conforme regulamento.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leQ.br
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C.mara Mumcipal Pva do Uste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL. n? Rub (Xil u
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6” - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Primavera do Leste - MT, 10 de abril de 2025.
MARCO AUR^O SALES FERRE
VEREADOR—
E MORAES
COAUTORA. MARIANA LEANDRO DALLABRIDA CARAVALHO
VEREADORA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE Ssiíísi'’" >1” iSíjSI
PRIMAVERA DO LESTE UM P
JUSTIFICATIVA
Em um cenário de dificuldades econômicas que impactam diretamente os lares
brasileiros, a juventude é uma das parcelas mais atingidas. Muitos jovens
instabilidade financeira das famílias e buscam formas de contribuir com a renda, adquirir
experiência e desenvolver-se para o mercado de trabalho.
Todos temos em nossa trajetória profissional momentos de aprendizado que moldaram
nossas habilidades e nos fizeram evoluir. Essas oportunidades muitas vezes surgiram graças à
sensibilidade de empresas e instituições que abriram suas portas para o primeiro contato
realidade do trabalho.
A proposta desta Lei visa justamente criar essas oportunidades para adolescentes e
jovens de Primavera do Leste, fortalecendo a inclusão produtiva e colaborando com a
formação de cidadãos mais preparados e conscientes. O vínculo como Jovem Aprendiz
oferece, além do aprendizado prático, uma formação teórica, fortalecendo a educação e o
desenvolvimento pessoal.
A medida segue os parâmetros da Lei Federal n° 10.097/2000, que determina a
contratação de aprendizes por empresas de médio e grande porte, sem gerar impacto financeiro
à administração pública, uma vez que a obrigação recai sobre as empresas terceirizadas.
Por fim, esta iniciativa representa um avanço importante na valorização da juventude
de nosso município, fomentando o ingresso ao mercado de trabalho de forma digna e
responsável.
convivem com a
com a
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
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