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materia nº 1694/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui a Política municipal para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas, no município de Primavera do Leste-MT.
native_id4739

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do Presidente.
2025-10-15 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-05-16 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 16 de maio de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria Jurídica o Processo Legislativo 058/2025, com Parecer Jurídico desfavorável a tramitação. Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do Legislativo Municipal, o Processo Legislativo 058/2025, conforme disposições regimentais. Do que para constar, lavro o presente termo.
2025-05-16 Parecer Jurídico desfavorável
2025-04-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

C3'nira Mumcipàl Pua do Lesie-Mt
Ô0{ V
fi.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N» /2025
Ementa: “Institui a Política Municipal para
Educação Especial e Inclusiva, para atendimento
às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e
Deficiências Múltiplas, no município de
Primavera do Leste - MT”.
PROTOCOLO N*
1117/2025
14 d« abril da 2026 11:18:47
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva no município
de Primavera do Leste, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do
espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
Art. 2“ - São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva:
I - oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção
necessidades
II - definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais
envolvidos;
III - estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para
a constituição de equipes multidisciplinares.
Art. 3° - As eseolas da rede municipal de ensino de Primavera do Leste disporão de estrutura
física e de profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com
Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e
Múltiplas.
§ 1° - As escolas promoverão adequação ambiental, levando em consideração, além do déficit
de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do educando, sem custos
adicionais
§ 2° - O sistema de ensino promoverá cursos de formação continuada e intersetorial para
qualificar os profissionais que atuam na educação especial e inclusiva.
§ 3° - As salas de aula que contemplem educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência
Intelectual e Deficiências Múltiplas contarão com a atuação de professor da educação regular,
podendo, de forma individualizada, contar com a presença de professor especialista em
educação especial, conforme avaliação e deliberação da Comissão do Núcleo de Apoio
Multidisciplinar à Educação Inclusiva - NAMEl, para aplicação efetiva do Plano Educacional
Individualizado (PEI), elaborado pela equipe multiprofissional em conjunto com os
individualizada às dos educandos;
Deficiências
para os pais ou responsáveis.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
educadores, sem prejuízo da designação de mediadores especializados quando necessário.
§ 4° - Até que sejam criados os cargos necessários para suprir a demanda de profissionais
especialistas em educação especial, as vagas por carga horária eventualmente abertas poderão
ser, de forma excepcional e temporária, ocupadas por professores pedagogos da rede
municipal em processo de readaptação funcional ou cedidos a outros órgãos em cargos
comissionados, desde que possuam formação ou experiência compatível com as atribuições da
função e haja anuência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4" - É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno Mental,
TEA, Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe
multidisciplinar composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional, psicologia,
fonoaudiologia, fisioterapia e psicopedagogia, conforme regulamentação do sistema de ensino
municipal
§ r - O Poder Público deverá estruturar programas, projetos e ações intersetoriais que
envolvam os setores da saúde, educação, assistência social e outras áreas pertinentes, visando
integral
§ 2° - O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos especialistas em
protocolos de avaliação, que atuarão de forma itinerante na orientação pedagógica e nas
estratégias de qualidade de ensino para os educandos com necessidades específicas, bem como
no fortalecimento da interação entre escola e família.
Art. 5° - Aos educandos com TEA, Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas é
assegurado o transporte escolar adaptado, visando garantir sua locomoção às atividades
educacionais, de saúde, cultura e lazer.
e com livre acesso ao ambiente escolar.
à inclusão e ao atendimento dos educandos.
Art. 6° - O Poder Público deverá implantar Centros de Convivência, com o objetivo de
promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das pessoas com TEA, Deficiência
Intelectual e Deficiências Múltiplas, observando os seguintes critérios:
I - consonância com o conceito de desenvolvimento humano preconizado pelo Programa das
Nações Brasil;
equipe multidisciplinar atuante nas áreas pedagógica, psicológica, assistencial e
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
II
reabilitativa.
Parágrafo único. Os Centros de Convivência poderão ser mantidos em parceria com
instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com recursos oriundos da educação,
saúde, fundos sociais e Fundos de Interesses Meta Individuais.
Art. 7° - Fica criada a Comissão Pedagógica Municipal de Acompanhamento dos
Educandos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com as seguintes atribuições:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II , CEP 78850-000
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Camara Munitipal Pxa do Uste-MT
n n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE Oo) ^
PRIMAVERA DO LESTE
I - monitorar a implementação dos Planos Educacionais Individuais (PEIs) para alunos com
rede municipal TEA na de ensino;
II - acompanhar o desenvolvimento pedagógico, emocional e social dos alunos com TEA;
III - propor melhorias e adaptações nos métodos pedagógicos e recursos didáticos;
IV - realizar reuniões periódicas com equipes escolares e familiares, visando a promover
alinhamento estratégias de inclusão;
V - emitir relatórios técnicos e pedagógicos a serem utilizados pela Secretaria Municipal de
das ensino e
Educação embasar políticas públicas.
§ 1° - A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação,
profissionais da área de Psicologia, Pedagogia, Educação Especial, familiares de alunos com
TEA e representantes de entidades da sociedade civil com atuação na área.
§ 2° - A composição e funcionamento da Comissão serão regulamentados por ato do
Executivo Municipal.
para
Art. 8" - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Primavera do Leste - MT, 14 de abril de 2025.
MARCO AURÉOO SALES FERRETR^ DE MORAES
VEREADOR
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fL. n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE CP^ ^
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei para Atendimento Educacional de Pessoas com TEA,
Defíciência Mental e Deficiências Múltiplas em Primavera do Leste
O Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), instituído pela Lei n° 13.005/2014, reafirma
o compromisso com a inclusão de educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Complementarmente, a Lei n°
12.764/2012, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) representam
marcos importantes no avanço da legislação em favor dessas pessoas.
Apesar dos avanços legais, a realidade vivida por muitas famílias em Primavera do Leste
ainda é marcada por desafios significativos. Ouvindo pais, responsáveis e profissionais que
atuam diretamente com pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas,
constatamos uma urgente necessidade de adequação do sistema educacional municipal.
Relatos frequentes denunciam a insuficiência de recursos, a falta de preparo técnico dos
profissionais da educação, a inexistência de diretrizes claras, e a precariedade das salas e
estruturas adequadas ao atendimento individualizado desses alunos. Fica evidente que o dever
de inclusão tem recaído sobre os professores, sem o devido respaldo do Estado.
Além disso, transtornos mentais continuam sendo invisibilizados nos processos de inclusão,
tanto na abordagem pedagógica quanto na formulação de adaptações. Soma-se a isso a
dificuldade de acesso ao diagnóstico e ao tratamento, agravada pela escassez de especialistas
no SUS, como neurologistas e psiquiatras, o que compromete o início precoce de intervenções
essenciais.
Neste contexto, este projeto de lei tem como base as demandas vindas da comunidade de
Primavera do Leste e propõe diretrizes claras e exequíveis para o atendimento educacional de
pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas. As principais premissas da
proposta são:
1. Atendimento individualizado, considerando a singularidade de cada pessoa;
2. Ação intersetorial e multifuncional, unindo diferentes áreas do conhecimento e
serviços públicos;
3. Desburocratização dos processos de diagnóstico e intervenção pedagógica, com o
fortalecimento e revitalização dos Centros de Convivência, que atuarão como
mediadores e articuladores entre a educação, a saúde e a assistência social.
É importante destacar que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), embora atendam
pessoas com transtornos mentais, não são estruturados para a abordagem pedagógica e
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H. n“ Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE (fiS
PRIMAVERA DO LESTE
propedêutica necessária para os autistas. Por isso, há necessidade urgente de políticas
específicas para esse público, no contexto local.
Acreditamos que a aprovação deste projeto não apenas beneficiará diretamente as famílias de
Primavera do Leste, mas também o Poder Público, que poderá reduzir gastos futuros com
judicializações e agravamento de quadros clínicos. Mais do que isso: a sociedade como um
todo sairá fortalecida, ao viver uma verdadeira inclusão, reconhecendo que a diversidade é
uma oportunidade de crescimento coletivo.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição,
que representa um passo firme em direção a uma Primavera do Leste mais justa, inclusiva e
preparada para acolher a todos.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRtMAVERA DO LESTE
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CERTIDÃO DE RECEBIMENTO
Certifico que no dia 14 de abril de 2025, às 10h09mm foi recebido na
Assessoria Legislativa, Projeto de Lei Ordinária n° 1.694/2025, de autoria Ve
reador Marco Aurélio, “Institui a Política Municipal para Educação Especi
al e Inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno Mental, Trans
torno do Espectro autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiência Múl
tiplas, no município de Primavera do Leste, e dá outras providências’\
Visto e etc.
Nesta data, após apresentar todos os requisitos previsto admissibilidade,
faço estes autos conclusos ao Presidente da Câmara Municipal, conforme dis
posições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 14 de abril de 2025.
O'
Sandra Domenico
Agente Administrativo
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