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materia nº 1696/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1696 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaReconhece as cavalgadas como manifestação da cultura popular e patrimônio cultural imaterial de Primavera do Leste-MT, regulamenta sua realização e dá outras providências.
native_id4741

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.339, de 05 de junho de 2025 - Dioprima edição 3050 de 05 de junho de 2025.
2025-05-28 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-23 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-22 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 22 de maio de 2025, recebi na Assessoria Legislativa, vindo da Assessoria das Comissões, os autos do Processo nº 060/2025, com Parecer favorável, das Comissões Permanente ao Projeto de Lei nº 1.696/2025 Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente da Câmara Municipal. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-22 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Aguardando parecer da comissão Certifico que o Projeto de Lei nº 1.696/2025, foi publicado no 1º Expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2025 e na Ordem do Dia o Senhor Presidente, solicitou da Comissão de Justiça e Redação e Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; parecer no prazo regimental. Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, do Projeto de Lei nº 1.696/2025, Processo Legislativo 060/2025, a Assessoria das Comissões Permanentes, para Parecer no prazo Regimental. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-16 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-05-07 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T10:45:54.945411-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

i.j.iiafj Municipal Pv,,-, flo este W
H. n“ Rub
f/ií m.:
CAMARA MUNICIPAL DE m
(h r PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N' J. C^l C, 12025
Ementa: Reconhece as cavalgadas
como manifestação da cultura popular e
patrimônio cultural imaterial de
Primavera do Leste - MT, regulamenta
sua realização e dá outras providências.
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.7^ WBMAVIKA «*0 l««
PROTOCOLO N'
1147/2025
16 d» abril da 2026 11:16:47
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1° - Ficam reconhecidas como expressões da cultura popular e como patrimônio
cultural imaterial do Município de Primavera do Leste - MT as cavalgadas
tradicionalistas, realizadas em datas festivas, religiosas, cívicas, de lazer ou turísticas,
notadamente aquelas promovidas em homenagem ao Dia do Trabalhador (1° de
maio).
§1° - O reconhecimento previsto no caput abrange a prática das cavalgadas como
elemento identitário da população rural do município, incluindo expressões
associadas como a indumentária, os hinos, os usos e costumes tradicionais.
§2° - As cavalgadas serão inseridas no calendário oficial de eventos do Município,
com apoio institucional para sua realização.
Art. 2° - A organização das cavalgadas deverá observar os princípios de segurança,
ordem, respeito ao meio ambiente e bem-estar animal, sendo obrigatória a
observância das exigências sanitárias previstas pelo INDEA-MT, MAPA e demais
órgãos reguladores.
§1° - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente (SAMA), poderá subsidiar os exames sanitários obrigatórios exigidos para
os equídeos participantes.
§2° - As cavalgadas deverão ser previamente comunicadas ás autoridades
municipais, com informação de trajeto, datas e nome do comandante responsável.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
Cjm;jf3 Miinifipal ova iro leste-lvU
CAMARA MUNICIPAL DE
r PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3° - Aplica-se às cavalgadas o regulamento inspirado no modelo adotado pelo
Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG/RS), respeitadas as seguintes diretrizes;
I - Proibição de consumo de bebidas alcoólicas durante o percurso pelos cavaleiros
e equipe de apoio;
II - Proibição do uso de armas de fogo, bombinhas, explosivos e foguetes:
III - Participação permitida de menores apenas com responsável legal ou mediante
autorização escrita;
IV- Uso obrigatório de indumentária tradicional gaúcha (pilcha);
V - Exigência de que os animais estejam ferrados, encilhados corretamente e em
boas condições de saúde;
VI - Manutenção da ordem, respeito ás formações e lideranças do evento;
VII - Proibição de manifestações político-partidárias, comportamentos ofensivos ou
discriminatórios:
VIII - Respeito à natureza e descarte correto de lixo.
CAPÍTULO II - Da Responsabilidade e Comando das Cavalgadas
Art. 4° - Cada cavalgada deverá ter definida a responsabilidade pela sua realização,
seja por entidade ou pessoa física, e a nomeação de um comandante responsável, a
quem caberá a condução da cavalgada e a responsabilidade por todos os
acontecimentos durante o percurso.
Parágrafo único. Compete à entidade promotora ou ao comandante da cavalgada a
sua organização, definição do itinerário, comunicação antecipada aos órgãos públicos
competentes, registro da cavalgada junto à Inspetoria Veterinária e o cumprimento
dos protocolos de segurança, ambientais e sanitários.
Art. 5° - O comandante da cavalgada poderá nomear auxiliares para cuidar de
aspectos específicos, tais como: segurança, controle de comportamento, organização
das bandeiras, cerra-fila, apoio logístico, dentre outros.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Página 2
Camara Mnninpal °v3 do Leste-WIT
fL n? CÂMARA MUNICIPAL DE OõJ, ^
PRIMAVERA DO LESTE
CAPÍTULO III - Dos Participantes das Cavalgadas
Art. 6° - São considerados participantes da cavalgada todas as pessoas vinculadas
à sua execução, seja como cavaleiros ou membros da equipe de apoio.
Parágrafo único. As regras relativas ao comportamento durante as cavalgadas
aplicam-se a todos os envolvidos, sejam cavaleiros ou integrantes da equipe de apoio.
Art. 7° - Podem participar das cavalgadas quaisquer pessoas que sejam convidadas
ou que atendam ao objetivo específico de cada cavalgada. Não será exigido cartão
tradicionalista para a participação nas cavalgadas: no entanto, poderá ser solicitado
comprovante de associação a entidade tradicionalista, conforme critério da
organização.
Art. 8° - A participação de menores de idade como cavaleiros será permitida desde
que estejam acompanhados por responsável legal.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da
data de sua publicação, podendo celebrar convênios com CTGs e associações
tradicionalistas locais para apoio e fiscalização.
Art. 10 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 15 de abril de 2025.
LUCAS TELLES DjDS^SSOS
Vereador^^^PKD
MARCONDES MARTIGNAGO
Vereador - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Página 3
C3'Tiara Mimicipal Pvado.Uste-MT
Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e regulamentar, no âmbito do
Município de Primavera do Leste, as cavalgadas tradicionalistas como patrimônio
cultural imaterial, promovendo sua valorização, preservação e organização
conformidade com os preceitos constitucionais, federais e locais.
em
As cavalgadas, realizadas anualmente em Primavera do Leste desde o ano
de 2006
configuram uma manifesta expressão da identidade cultural local, reunindo centenas
de participantes, sobretudo famílias ligadas à agricultura familiar, estimadas em mais
de 400 no município, conforme dados da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente (SAMA).
especialmente no dia 1° de maio, em homenagem ao trabalhador rural
A presente proposição encontra pleno amparo constitucional
especialmente no que dispõe o:
Art. 30, inciso IX, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios: (...) IX - promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual."
Tal dispositivo atribui competência legislativa e administrativa ao Município
para legislar e zelar por bens de natureza imaterial que integrem o patrimônio
histórico-cultural de sua localidade, cabendo, portanto, ao Poder Público Municipal
atuar de forma proativa para proteger manifestações que representam os valores,
costumes, tradições e modos de vida da comunidade local.
Além disso, a iniciativa está harmonizada com a Lei Federal n°
13.873/2019, que reconhece o rodeio, a vaquejada, o laço e o tiro de laço como
manifestações integrantes do patrimônio cultural imaterial brasileiro, assim como com
0 disposto no art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que
qualquer cidadão é parte legítima para defender judicialmente o patrimônio histórico￾cultural frente a atos lesivos.
Ao disciplinar, reconhecer e fomentar a prática das cavalgadas
tradicionalistas, esta lei busca conciliar a proteção da tradição campeira com
valores constitucionais da dignidade humana, da preservação ambiental e do respeito
aos animais, criando normas de segurança, conduta, fiscalização e sanidade
os
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Página 4
Camara Mimiripai Pva do leste-MT
FL n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE (uOS -v
PRIMAVERA DO LESTE
compatíveis com os padrões exigidos pelos órgãos públicos e pelas entidades
tradicionalistas de referência, como o Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG.
Desta forma, a proposição atende não apenas ao interesse cultural da
coletividade, mas também à função normativa e regulatória do ente municipal,
conferindo segurança jurídica e respaldo institucional à prática consolidada das
cavalgadas no território de Primavera do Leste, de modo a garantir sua continuidade
com responsabilidade e valorização histórica.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para
aprovação deste projeto, como forma de preservar o patrimônio imaterial de nosso
povo e fortalecer os laços culturais que compõem a identidade do município.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 15 de abril de 2025.
LUCAS T
Verea
MARCONDES MARTIGNAGO
Vereador - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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