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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1698/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a instituição da política municipal de bem-estar e tutela responsável de animais domésticos do município de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.
native_id4744

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Devolvido ao Executivo Proposição devolvida ao autor conforme solicitação do mesmo.
2025-06-18 Aguardando Despacho da Presidência Poder Executivo Municipal solicitou devolução do Projeto de Lei nº 1.698, conforme Oficio nº GP/226/2025, disponibilizado em https://sapl.primaveradoleste.mt.leg.br/materia/4744/documentoacessorio
2025-06-13 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-06-04 Aguardando parecer da comissão
2025-06-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-05-28 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer Jurídico nas emendas
2025-05-23 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-22 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 22 de maio de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa, projeto de lei acima identificado, de autoria Poder Executivo. Visto e etc. Nesta data, após apresentar todos os requisitos previsto admissibilidade, faço estes autos conclusos ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-22 Parecer favorável da comissão
2025-05-05 Aguardando parecer da comissão
2025-04-30 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-22 Aguardando Despacho da Presidência
2025-04-22 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-16 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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Cama/il MuniCipa Pva dõ Leste-M' PREFEITURA DE a n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo O0Z (L
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2025.
“DISPÕE SOBRE A DJSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE BEM-ESTAR E TUTELA RESPONSÁVEL
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROVIDÊNCIAS”
MT E DA OUTRAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1“ - Fica instituída a Política Municipal de Bem-estar e Tutela responsável de animais
domésticos (PMBEA) a ser implementada na zona urbana, periurbana e em núcleos urbanos
avançados do município de Primavera do Leste.
Art. 2” - A PMBEA terá caráter permanente, educativo e preventivo de natureza sanitária e
ambiental, norteando-se pelo macro-princípio da unicidade da saúde humana, animal e do
meio ambiente - Saúde Única, nos termos das definições da Organização Mundial de Saúde
Animal (OIE), além dos princípios básicos do bem-estar animal e do controle de doenças de
potencial zoonótico.
§ 1°. A PMBEA objetiva, seja no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, seja
no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente, promover a saúde única e o bem-estar
animal no Município de Primavera do Leste, através da atuação educativa e preventiva junto
à população, em prol de uma cultura da tutela responsável de animais domésticos.
§ 2°. Paralelamente, para a consecução de seus objetivos a PMBEA fixará diretrizes e atuará
ativamente no controle de zoonoses, dentre outras ações, por meio do monitoramento e
controle populacional dirigido de animais domésticos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3® - As ações de vigilância em saúde e ambiental componentes da PMBEA serão objeto
de planejamento executivo e orçamentário, bem como de implementação coordenada entre a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA) e a Secretaria Municipal de
Saúde (SMS), dado serem de atuação concorrente do Sistema Único de Saúde (SUS) e do
Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Parágrafo único - Os planos de trabalho componentes da PMBEA serão elaborados pela
SAMA e SMS e terão como base os levantamentos de populações animais, monitoramentos,
informações epidemiológicas e demais cadastros sanitários e ambientais públicos municipais,
das entidades voluntárias da causa animal e dos conselhos municipais atuantes em
afins. J
ireas
1
PREFEITURA DE CamaM Municipal Pva do Leste-Mi
fL n? Rub. Prímai/era
do Leste
Executivo 003
Municipal
Art. 4" - Como parte das ações da referida política pública municipal serão desenvolvidas ou
aperfeiçoadas as ações municipais de:
Educação sanitária, ambiental e de bem-estar animal;
Monitoração e controle dirigido das populações urbanas de animais domésticos
e pelo controle de zoonoses;
Fiscalização e repressão aos maus-tratos aos animais;
Fomento à adoção e tutela responsável, individual e comunitária, de animais
I
II
III
IV
domésticos.
§ 1°. As ações de educação sanitária e ambiental, as ações voltadas à triagem, à monitoração
e o direcionamento de animais aos programas de tutela e adoção, bem como as ações de
^ prevenção e controle de doenças zoonóticas contarão com suporte logístico e material de um
Centro de Saúde Ambiental (CSA), unidade básica de Saúde Única que sediará a gestão
executiva das ações da PMBEA;
§ 2”. OCSA não se prestará ao abrigo ou manutenção permanente de animais para os fins
dos programas de triagem e adoção animal, cabendo aos tutores, pessoas físicas, comunidade
ou entidades parceiras providenciarem seu adequado acolhimento no prazo máximo de 15
(quinze) dias;
§ 3®. O CSA será a unidade de referência para as ações municipais atinentes à Política
Nacional de Atenção Básica e do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde no que se referir
à saúde animal, ambiental e ao controle de zoonoses, atuando em ações de cunho preventivo
e epidemiológico, nos termos da legislação vigente;
A § 4®. As ações educativas e assistenciais atinentes à PMBEA serão objeto de ampla
publicidade oficial e contarão com ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Educação
(SME) e Secretaria Municipal de Ação Social (SAS), com fins de triagem, divulgação e
sensibilização social;
§ 5®. A participação dos animais nas ações da PMBEA pressupõe o cadastro e identificação
dos mesmos, além de termo de ciência e responsabilidade assinado pelo tutor, comunidade
ou entidade responsável, bem como ter passado por orientação individual ou coletiva sobre a
tutela responsável, a saúde ambiental e o bem-estar animal.
§6®. A participação dos animais cadastrados fica condicionada a que os mesmos estejam
em estado sanitário compatível mínimo com os programas, a saber, em estado de saúde
adequado, vacinados, desverminados, bem como livres de zoonoses, tudo demonstrado por
métodos diagnósticos ou documentos oficialmente indicados e atestado por profis^nal médico veterinário. ^
1
2
i7j:n:,ra Municipal Pv/a doJjeste-MT PREFEITURA DE Rub
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§ 7“. Para as ações de esterilização cirúrgica previstas na PMBEA, fica garantida a
realização dos exames pré-operatórios mínimos necessários, pré-requisito para acessar o
benefício, com definições técnicas nos termos do regulamento.
Art. 5" - As condutas classificadas como maus-tratos a animais, nos termos da legislação
federal, serão autuadas como infração administrativa ambiental e sanitária nos termos da
legislação municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera criminal, civil.
§ 1”. Constatada a prática de maus-tratos a animais ou conduta que exponha a coletividade a
risco físico ou sanitário envolvendo animal, ressalvados os motivos de força maior e demais
excludentes de culpabilidade previstos em lei, o agente será notificado e autuado no mesmo
ato fiscalizatório.
§ 2°. Será aplicada multa de 100 a 1.000 UPF/PVA por ato enquadrado como maus-tratos a
animais ou conduta de risco que envolva animal, sem prejuízo do recolhimento do(s)
animal(is) em questão e a perda da tutela com sua inclusão nos programas públicos de
esterilização e adoção.
§ 3". Caso o responsável autuado deseje reaver a tutela do animal apreendido, o fará no
prazo de 3 (três) dias úteis e isso será causa de redução em 70% (setenta por cento) da multa
aplicada.
§ 4®. Para que a tutela do animal retome ao tutor autuado, o mesmo firmará termo de
ajustamento de conduta (TAC) com o Município, constituindo-se em título executivo
extrajudicial e o animal será obrigatoriamente identificado;
^ § 5®. O tutor autuado interessado em reaver a tutela de animal apreendido pagará também as
despesas públicas de recolhimento, tratamento e manutenção do animal mediante
recolhimento de DAM, com valores a serem fixados no regulamento.
§ 6®. A repressão aos maus-tratos se dará por permanente fiscalização volante de natureza
sanitária e ambiental, por vídeo-monitoramento urbano ou outro meio comprobatório eficaz,
e contará com apoio de canal de denúncias pela Ouvidoria Municipal, sistemas a serem
operacionalizados nos termos do regulamento.
Art. 6® - As ações de controle populacional componentes da PMBEA estarão submetidas,
ainda, às diretrizes fixadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), às
políticas nacional e estadual de controle populacional de animais e sempre serão precedidas
ou associadas a ações concomitantes de educação sanitária, ambiental, bem-estar e tjJtela responsável de animais, nos termos da legislação vigente. ly
3
Municipal Pva d“o UsteM f
* ,1 Diicfií PREFEITURA DE fL. n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo COS
Municipal
Art. 7" - Além das iniciativas integradas no âmbito da saúde única, as ações da PMBEA
voltadas ao controle populacional dirigido de cães e gatos poderão contar com Unidade
Móvel de Esterilização e Educação em Saúde Animal (UMEESA), o ''Castra móveP\
voltado, exclusivamente, ao serviço volante e pontual de atendimento cirúrgico veterinário
para esterilização de cães e gatos cadastrados;
§ 1®. A UMEESA será operacionalizada nos termos de concessão, parceria público-privada
ou convênio firmado com entidade parceira credenciada ou devidamente cadastrada nos
respectivos programas municipais de controle de populações animais.
§ 2®. A UMEESA será equipada, registrada e operacionalizada nos estritos termos do plano
de trabalho aprovado e sob os requisitos das normativas aprovadas pelo sistema
0 CFMV/CRMV-MT.
Art. 8® - Para fazer jus aos benefícios relativos às ações de esterilização animal (castrações),
além de cumprir os termos da norma regulamentar, a pessoa física responsável pelo animal
deverá comprovar renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, comprovar residência no
Município r dew
Primavera do Leste - MT ou ter cadastro municipal atualizado no Cadastro
Unico {CadUnicó) do governo federal, nos termos de sua legislação.
A Administração municipal disporá de médicos veterinários Art. 9® - e de demais
auxiliares, profissionais de saúde nos termos da legislação federal vigente, os quais serão os
responsáveis por assessorar, planejar e coordenar a PMBEA.
Parágrafo único. Como profissionais de saúde única, portanto com atuação de natureza
sanitária e agro-ambiental, independente da lotação funcional, os servidores dedicados à
^ PMBEA deverão manter em dia as vacinações pessoais, sendo-lhe garantidas, notadamente, a
imunização contra doenças zoonóticas, as adequadas condições de trabalho e o
aperfeiçoamento profissional, bem como as demais prerrogativas de agentes públicos de
saúde, necessárias à melhor efetivação das políticas sanitárias e ambientais.
Art. 10 - Definições técnicas e operacionais dos programas componentes da PMBEA,
bem como a operacionalização dos cadastros e triagens a serem mantidas pela administração
municipal, serão objeto de regulamentação, que definirá a estrutura, a abrangência e o
enquadramento orçamentário dos planos de trabalho setoriais.
Art. 11 - Além das eventuais contratações para aquisição de bens e serviços previstas em
orçamento, fica o Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com
demais órgãos da administração direta ou indireta municipal, estadual e federal, com
organizações não governamentais, com instituições de ensino e pesquisa, bem como a
parcerias público privadas, visando atingir os objetivos da PMBEA.
lar
4
Cdiriara Muiiitipal Pua do íte-MT PREFEITURA DE
FL.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo COb
Municipal éik
§ 1°. As pessoas físicas ou jurídicas privadas parceiras dos programas da PMBEA poderão,
nos âmbitos das ações, fazer doações e publicidade dos seus serviços, produtos e/ou marcas,
divulgando, ainda, o tipo de apoio prestado;
§ 2®. As diversas formas de cooperação das quais trata o caput não implicarão ônus de
qualquer natureza para o Poder Público nem concederão quaisquer prerrogativas aos
cooperantes, além daquelas permitidas em lei, não implicando também em vínculo
empregatício de qualquer natureza com o poder público municipal, por nenhuma das partes.
§ 3®. As ações da PMBEA voltadas à saúde animal, contemplarão única e exclusivamente
ações que visem atender às necessidades educativas, epidemiológicas e zoonóticas de
interesse da saúde pública e ambiental no município, não prestando-se ao atendimento
^ médico-veterinário em dissociação aos objetivos públicos da PMBEA, seja ele clínico ou
cirúrgico, geral ou especializado.
§ 4°. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos de qualquer natureza para executar, serem
concessionárias ou credenciadas de quaisquer bens ou prerrogativas de natureza pública,para
atuarem no âmbito da PMBEA, deverão, prévia e obrigatoriamente:
a) Estar sediadas no Município de Primavera do Leste;
b) Serem declaradas filantrópicas para esse fim específico e/ou como de utilidade
pública, nos termos da legislação pertinente; e
c) Serem cadastradas junto à Administração municipal, no departamento gestor da
PMBEA, entregando uma cópia do Estatuto da Instituição.
§ 5®. As pessoas físicas classificadas como ‘‘‘'protetores individuais" deverão:
a) Ser devidamente cadastradas junto ao departamento gestor da PMBEA;
b) Comprovar residência no Município de Primavera do Leste;
c) Comprovar notória atuação na causa animal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais
n° 2.094, de 26 de julho de 2022 e n® 2.269, de 28 de maio de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de abril dé 2025.
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
5
^j^n^ra Municipal Hua do l^ste-Mf PREFEITURA DE fl n? Rub
COJ Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ L hSS /2025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária
autorização legislativa para aprovar matéria que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR E TUTELA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O conceito de Saúde Única surgiu para traduzir a união indissociável entre a
^ Saúde animal, humana e ambiental, neste sentido, a Organização Mundial de Saúde Animal
(OIE) fixa diretrizes fundamentais para garantir níveis excelentes de saúde humana, animal e do
meio ambiente; visto que muitas doenças podem ser melhor prevenidas e combatidas por meio
da atuação integrada entre todos os profissionais de saúde, a saber a médicos veterinários,
médicos, dentre outras especialidades.
Por ser também uma questão humanitária, a integração de ações sanitárias com
iniciativas promotoras dos valores do Bem-estar animal (as 05 liberdades) se faz necessária no
sentido de sensibilizar a população de o controle populacional, também realizado pela
esterilização dirigida de cães e gatos, contribuirá com uma esperada redução de animais em
condição de maus-tratos, bem como combatendo indiretamente a ocorrência de problemas
sanitários, ambientais e sociais de ordem pública.
As famílias mais carentes, assim demonstradas, poderão ser beneficiárias da
referida política, minimizando os impactos sociais da tutela inadequada de animais.
É sabido que os procedimentos de contracepção de cães e gatos em programas
_ de educação em saúde, guarda responsável e esterilização com a finalidade de controle
w populacional devem fazer parte de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e
das pessoas, se possível inserida no ensino fundamental. Considerando que a saúde animal é um
dos pilares da saúde única, com reflexo direto na saúde ambiental, na saúde pública e na
preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais.
A situação se toma crítica uma vez que azona urbana e peri-urbana de Primavera
do leste apresenta alta incidência de animais de rua e em situação de risco sanitário, além da
provável situação de maus tratos. Tais fatos complicam o quadro de risco epidemiológico para
endemias zoonóticas, agravando a saúde humana e ambiental.
Pelo exposto, justifica-se o caráter estratégico do presente projeto de lei que
unificará iniciativas municipais em prol da saúde animal, humana e ambiental, em sentido
amplo, em um único diploma legal que inaugure uma política pública que preveja ações
preventivas e corretivas de curto, médio e longo prazo; respaldando-se o tratamento e o
gerenciamento de dados populacionais e de saúde pública que envolvam as populações Rimais
e o equilíbrio ambiental no âmbito do Município. /
6
Cdnuira Municipal Pi/a do
ft;;» —
PREFEITURA DE
Rub Prímai/era
do Leste
Executivo OOS'
Municipal
Ainda, o presente Projeto de Lei é um caminho sólido rumo à necessária
evolução e desenvolvimento integral da cidade, que precisa alinhar a causa sanitária animal e
ambiental à sua pujante economia e crescimento urbano, unificando iniciativas anteriores e
dando sólida base no plano municipal para a concretização das legislações federal e
estadual vigentes, a saber as normas federais Lei n” 8.080/90, Lei 5.517/68, Lei n"
13.426/17, Lei n" 9.605/98, Portaria do Conselho Nacional de Saúde n" 287/1998, Portaria
do Ministério da Saúde n® 2.436/2017, Resoluções do Sistema CFMV/CRMV-MT (Res.
CFMV n® 962/2010, 1041/2013 e 1275/2019); além da norma estadual, a saber a Lei
Estadual n® 10.740 de 10 de agosto de 2018, em seus artigos 1® ao 3®, 7® e 8®, vejamos:
Art. 3° - Compete ao Município, com o apoio do Estado:
I - implementar ações que promovam;
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de
abandono de cães e gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da
proteção, da identificação e do controle populacional de cães e
gatos;
Lã
Assim, observa-se que a implementação de uma política pública, de caráter
sanitário e ambiental amplo e de longo prazo, que unifique as ações já existentes, mas
prevendo o planejamento e a execução de ações mais amplas voltadas à sanidade das populações
animais urbanas; além de evitar os maus tratos aos animais - que é classificado como crime
ambiental(art. 32, Lei federal n® 3.605/98), é vital para a própria saúde humana, uma vez que
animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de doenças aos seres humanos
(zoonoses), o que agrava em muito toda a rede de saúde pública e podem dar início, inclusive, a
situações pandêmicas.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de abril de 2025.
SÉRGIO IV
PREFEITO
HNIC
MCIPAL
ISNO/ELO.
7

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