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IVUinKipãi Vva (joi-Ktt-MT PREFEITURA DE C«in4f«
fl.n? RÜÍ Prímai/era
do Leste
Executivo 002 \L
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO N" L 2025.
Altera o Anexo I e II da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1" - Altera-se o anexo I e II da Lei n° 497, de 17 de junho de 1998.
Art. 2” - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 de abril de 2025.
///
SÉRGIO ^ÁCHNIC PREFEITO h^UNICIPAL
ISNO/ELO.
1
PREFEITURA DE Murncip»! Pví do lestt-MT
Prímai/era
do Leste
l. n? Rub /
Executivo 0)3 17 Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa
Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização
legislativa para aprovar matéria que “ALTERA O ANEXO I E II DA LEI N° 497 DE 17 DE
JUNHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto visa alterar a Lei n° 497/1998 de acordo com o que fora
deliberado pela Comissão na data de 10 de dezembro de 2024, que em relação a referida lei, fora
discutido os tópicos 1°, 2° e 7°, vejamos:
“1° Inserção das quadras e lotes do Parque Eldorado(Regularização), no anexo I
da Lei n° 497/98, conforme mapa B02 da Lei 1000/2007;
2° Retirada do Limite de pavimentos em ZC2 (Zona Comercial 2) no anexo II, da
Lei n°498/1998;
(...)
7" Alteração do Zoneamento da Avenida Sérgio Bragagnolo de ZER2 (Zona de
Expansão Residencial 2) para ZC2 (Zona Comercial 2); ”
Nesse sentido, para melhor esclarecimento técnico aos nobres pares desta Casa de
Leis, a alteração do item “1”, decorre em razão da atualização do mapa B02 em 2016, no qual foi
inserido zoneamentos no Parque Eldorado (Regularização).
Ocorre que esse zoneamento não foi inserido à época, no anexo da Lei n° 497/1998,
e em nenhuma atualização posterior, razão pela qual faz-se necessário readequá-lo.
No que pertine ao item “2,” oportuno esclarecer que a alteração não envolve
aumento de capacidade construtiva do lote (coeficiente de aproveitamento), devendo obedecer aos
demais parâmetros urbanísticos dispostos nas leis municipais, estadual e federal.
Por fim, quanto ao item “7”, esta última alteração, diz respeito a uma adequação da
realidade da via de loteamento, tendo em vista que fora construída duas pistas com características e
capacidade comercial para atendimento a população daquele loteamento (Villa Gramado).
Importante esclarecer que as referidas alterações cumpriu com os requisitos
exigidos em lei atendendo a formalidade legal, de modo que o projeto fora avaliado pela Comissão
de Zoneamento, CODEPRIM e deliberado em Audiência Pública, consoante se infere documentos
anexo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 147 de abril de 2.025.
SÉRGia^ HNIC
Prefeito Municipal
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