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materia nº 11679/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11679 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera o Art. 2º do Projeto de Lei nº 1679/2025.
native_id4771

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Tramitação Concluída
2025-05-16 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-05-16 Parecer favorável da comissão
2025-05-16 Aguardando parecer da comissão
2025-05-07 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-28 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-28 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T09:45:54.151493-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N'’ 1.679 DE 2025.
EMENDA MODIFICATIVA N° /2025
PROCESSO LEGISLATIVO N° 42/2025
PROJETO DE LEI N° 1.679/2025
AUTOR DO PROJETO DE LEI: LUCAS TELLES DOS PASSOS
AUTOR DA EMENDA: LUCAS TELLES DOS PASSOS
Ementa: Altera o Art. 2° do Projeto de Lei
n° 1679/2025
O artigo 2° da Lei Municipal n° 1.799/2019 passa a
vigorar acrescido do inciso III,
com a seguinte redação:
III - Condenação, com trânsito em julgado, por crimes praticados
contra pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos),
previstos na Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
especialmente em seu Capítulo II, e no Código Penal Brasileiro,
quando qualificados ou agravados em razão da condição da vítima, e
que resultem em lesão corporal leve, grave ou gravíssima, maus￾tratos, abandono, violência psicológica, patrimonial, sexual, ou que
tenham resultado em morte.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo será verificada por
meio da investigação social no âmbito de concursos públicos e
processos seletivos, sendo causa de eliminação automática do
candidato ou da candidata, bem como impedimento para nomeação
em cargo comissionado.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 15 de abril de 2025.
LUCA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer os mecanismos de proteção à
pessoa idosa, ao vedar o ingresso no serviço público municipal de indivíduos que
tenham sido condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos
Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), especialmente aqueles que resultem
violência
no
em lesão corporal leve, grave ou gravíssima, maus-tratos,
psicológica, abandono, abuso patrimonial, sexual ou homicídio.
É inadmissível que pessoas com histórico comprovado de agressão ou
violência contra idosos, público em evidente situação de vulnerabilidade, sejam
admitidas para ocupar funções de confiança, representar o poder público ou manter
contato com a população por meio de cargos administrativos.
A vedação não apenas assegura a moralidade, a legalidade e a
proteção institucional, como também funciona como instrumento preventivo,
dificultando o acesso de agressores condenados à administração pública.
O projeto determina que, durante a investigação social obrigatória
realizada em concursos públicos e nomeações para cargos comissionados, seja
verificada a existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra
idosos, sendo essa condição suficiente para a eliminação imediata do
candidato.
Trata-se de medida de interesse público e de forte valor simbólico e
protetivo, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da moralidade administrativa e da proteção aos grupos vulneráveis.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposição.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste — MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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