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materia nº 1701/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1949 de 19 de maio de 2021 e dá outras providências.
native_id4776

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.334, de 28 de maio de 2025 - Dioprima edição 3050 de 05 de junho de 2025.
2025-05-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-05-16 Parecer favorável da comissão
2025-05-05 Aguardando parecer da comissão
2025-04-30 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-29 Aguardando Despacho da Presidência
2025-04-29 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-29 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-29 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T09:46:32.923964-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 162

^-acnara Municipal pv.iiü\este-fv1T
PREFEITURA DE fL, n?
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIAN“ \AúÍ 2025.
u
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 1.949 DE 19 DE
MAIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1" - Altera-se o anexo I e II da Lei Municipal n° 1.949, de 19 de maio de 2021.
Art. 2“ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de abril de 2025.
n
t
/, SÉRGIO iV
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
ISNO/ELO.
1
Çjfnara Municioal do teste-MT
PREFEITURA DE fl n? Hub
Prímai/era
do Leste
003 Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” l 7 (Oi /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária
autorização legislativa para aprovar matéria que “ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N°
1.949 DE 19 DE MAIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
De início, oportuno esclarecer que a revisão do Plano Local de Habitação de
Interesse Social compreende principalmente o conhecimento do déficit e das demandas por
habitação frente ao crescimento populacional do município e da região para, a partir desta
realidade estruturar princípios e diretrizes, através de objetivos, metas e indicadores que irão
nortear as linhas programáticas, os recursos e fontes de financiamento, com a participação da
sociedade de forma democrática, para enfrentamento dos problemas relacionados à habitação
no município.
O presente projeto tem por finalidade alterar o anexo I e II da Lei Municipal
n° 1.949, de 19 de maio de 2021, tendo em vista que a 2® revisão do plano se faz necessária,
de modo que as ações do Setor Habitacional foram planejadas para até o ano de 2024,
havendo, portanto, a necessidade da revisão do plano, consoante se infere em anexo
memorando n° 069/2025.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 22 de abril de 2.025.
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
2
Cam^ra Munifipji p^,■a le.ste-ívTf
FL, n? Rub
00'^ •r
ANEXO I
2^ REVISÃO DO
PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL PARTICIPATIVO
(• 2025/2028
PRIMAVERA DO LESTE/MT - 2025
I Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Municipal Pua d° if Carnaia
fTn^
QOS
»
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
IVA VIANA
Vice Prefeita
TÂNIA DE CASSIA MELO
Secretária Municipal de Assistência Social V
ELABORAÇÃO /REVISÃO:
Coordenadoria de Habitação
Secretaria Municipal de Assistência Social-SAS:
Equipe Técnica;
EVERALDO RAUL CABRAL
Superintendente de Habitação
MARIA APARECIDA NEVES GALVAO
Assistente Social da Habitação
GONÇALINA JESSICA PROENÇA
Coordenadora de Habitação
2 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
camara Municipai Pua do^esle-MT
fL.n? Rub
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'C)jiTazerjieío traCaffío t^erjiiçoa a oEra (^ristótefes)
Rua 3 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Camflra Municipal Pva cio. ite-Wir
FL n» Rub O07 c
Produção: Coordenadoria de Habitação da
Secretaria Municipal de Assistência Social
de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso, janeiro de 2025.
4
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
'Viunpctual Pva do.
fl. n"
.este-MT
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SUMÁRIO
1. APRESENTAÇAO
2. INTRODUÇÃO
3. INSERÇÃO REGIONAL
4. PROPOSTA METODOLÓGICA
4.1 OBJETIVOS GERAIS
4.2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
5. BREVES LINHAS SOBRE A HISTÓRIA E AS CARACTERÍSTICAS DE PRIMAVERA
DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO
6. DIAGNÓSTICO DO SETOR HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE
6.1 HISTÓRICO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE
6.2 DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DADOS ACERCA DE PROGRMAS HABITACIONAIS
IMPLANTADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007
6.2.1 - TÔ FELIZ - Programa Carta de Crédito FGTS
6.2.2- TÔ FELIZ - Programa Carta de Crédito FGTS
6.2.3- PSH - Programa Subsídio de Habitação - Governo Federal
6.2.4- FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de interesse Social - Governo Federal33
6.2.5- Pulverizadas - PMCMV
6.2.6- PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
6.2.1 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
6.2.8 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
6.2.9- PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
6.2.10- Residenciai "Feliz Natal" - Programa Subsídio de Habitação
6.2.11 - Residencial dos “Bombeiros” - Programa Subsídio de Habitação
6.2.12- Residencial Padre Onesto Costa - Programa Subsídio de Habitação Lei N°
11.977/2009
6.2.13 - Residencial Guterres - Programa Subsídio de Habitação Lei N° 11.977/2009 36
6.2.14 - Residenciai Guterres - Programa Subsídio de Habitação Lei N° 11.977/2009 36
6.2.15 - Residenciai “Vida Nova”- Programa Lei Municipal N° 1.781/2019
6.2.16- Residencial Meu Lar, Meu Sonho - Programa Municipal de Habitação Lei N°
2.240/2023 ( TAC, Termo de Ajustamento de Conduta)
6.2.17- Residencial Ipê Florido (Apartamentos Financiados) - Programa Subsídio de
Habitação Lei N° 14.620/2023
8
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IS
IS
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5 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3S00-4614
Miinicm^.' Pu.i d ■este-Mr H n“ Rub ml í
♦
7. ESTRATÉGIAS DE AÇÃO
7.1 CONCEITUAÇÃO
7.2 ESTRATÉGIA DE AÇÃO PROPOSTA
7.3 LINHAS PROGRAMÁTICAS E PROGRAMAS DO PLHIS DE PRIMAVERA DO LESTE
-MT
7.3.7 Linha Programática Integração Urbana de Assentamentos Precários e Informais.
37
37
38
38
38
7.3.2 Linha Programática e de Atendimento Apoio e Melhoria da Unidade Habitacional
39
7.3.3 Linha Programática e de Atendimento á Produção da Habitação
7.3.4 Linha Programática e de Atendimento Desenvolvimento Institucional
7.4 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
7.4.7 Contratação de pessoal
7.5 NORMATIVAS
7.6 MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES
8. DOS CONSELHOS
8.1 CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
8.1.7 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Primavera do Leste
8.1.2 Objetivos e Atribuições do Conselho Municipal de Habitação
8.1.3 Composição do Conselho de Habitação:
8.1.4 Localização do Conselho Municipal de Habitação
8.2 CONSELHO GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CGHIS) E O
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)
8.2.1 Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
8.2.2 Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
8.2.3 Aplicações dos Recursos do FMHIS
8.2.4 Composição do Conselho Gestor do FMHIS
8.2.5 Localização do Conselho Gestor do FMHIS
8.2.6 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Habitação e do
Conselho Gestor de Habitação de Interesse social
9. O TRABALHO REALIZADO COM AS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS PROJETOS
HABITACIONAIS
10. PROGRAMA HABITACIONAL EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS DO MUNICÍPIO
- REMANEJAMENTO DAS FAMÍLIAS QUE RESIDIAM NAS MARGENS DA BR/070
40
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Rua 6 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Ca'nsrfl M' ■'wi (loleste-MT
H n" Rub
Oiõ <
t
11. OS DESAFIOS DOS PROJETOS HABITACIONAIS JA IMPLANTADOS EM
PRIMAVERA DO LESTE - MT 59
12. QUANTIDADE DE INSCRITOS AGUARDANDO PROJETOS HABITACIONAIS -
DÉFICIT QUANTITATIVO
13. PROJETOS HABITACIONAIS FUTUROS
14. MOBILIDADE NACIONAL - QUESTÃO DO EMPREGO EM PRIMAVERA DO LESTE -
62
64
MT 65
15. AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS HABITACIONAIS ATUAIS ..66
16. CONSIDERAÇÕES FINAIS
17. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DICIONÁRIO
LISTAS DE SIGLAS
67 i :•
69
70
71
Rua 7 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
C.1-'
H
jaiL.
1.APRESENTAÇAO
do Plano Local de Habitação de Interesse Social do A segunda Revisão
Município de Primavera do Leste - PLHIS - será executada pelos técnicos do Poder
Público, da Coordenadoria de Habitação e monitorada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social. Decorre ainda de uma reconstrução consciente da Metodologia,
da observância dos resultados já alcançados, dos objetivos a serem alcançados
tendo como base a data de aprovação do PLHIS no horizonte temporal proposto na
elaboração do Plano.
Como mencionado, e tal circunstância deve ser ressaltada, trata-se de uma
revisão. É dizer, o trabalho ora desenvolvido se apoia
quando da concepção do primeiro plano.
Basicamente as informações se incorporam ao plano existente no tempo e
modo em que vão ocorrendo.
na produção já realizada
leitura desta revisão apontará para Importante ainda consignar que a
caminhos ainda por trilhar, tal como o caso do Programa Habitacional Ipê Florido no
Loteamento Santa Felicidade Lei nL 2.072/2022 e o Residencial Meu Lar, Meu
- Programa Municipal de Habitação decorrente da Lei n". 2.240/2023, Os Sonho
dois projetos mencionados ainda entregarão imóveis no futuro
comedido na medida em que
utilizados em projetos
alterados sensivelmente, entretanto, tal fato não
Evidente que este olhar para o futuro deve ser
as formas de financiamento e os recursos que serão
habitacionais vindouros podem ser
impede diagnósticos e a aplicação de determinadas ferramentas técnicas para o
mapeamento adequado das questões habitacionais de Primavera do Leste - MT.
Feitas estas breves considerações, doravante passa-se a explicitar o plano do
ponto de vista de registro histórico, de constatação da atualidade e de providências
futuras.
8
Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro -
Cjinsrs Mur.iciya' tyÇ-'St°-MT
a n" Rub
£IÍ
O fato é que o Brasil começará a encolher sua população, conforme estudos,
em 2041 ou 2042 ^
Há, na verdade, inúmeras capitais brasileiras que já iniciaram a redução
populacional mencionada Dentre as quais, conforme a fonte apresentada neste
mesmo parágrafo, pode-se mencionar: Salvador, Natal, Belém, Porto Alegre, Belo
Horizonte, Recife, Fortaleza e Rio de Janeiro.
E qual a relevância deste dado para este plano? Ocorre que Primavera do
Leste - MT está em um cenário de expansão, mas, quando da confecção dos
demais planos anteriores, de uma forma em geral a população brasileira não estava
se encaminhando para 0 encolhimento.
Tal circunstância indica que planos habitacionais daqui por diante levarão em
conta essa realidade, assim como levarão em conta os imóveis já existentes. Passa￾se agora a análise do conjunto político e geográfico em que Primavera do Leste está
inserida e sua relação com os atores deste conjunto.
3. INSERÇÃO REGIONAL
Após o desenvolvimento das atividades necessárias para 0 levantamento de
dados que configuram a revisão do diagnóstico habitacional no município, foi
possível o estabelecimento de um posicionamento no que tange aos aspectos
relativos a sua inserção regional e a maneira como 0 mesmo se relaciona com os
municípios vizinhos.
Os municípios vizinhos, Paranatinga, Nova Brasilândia, Planalto da Serra e
Poxoréu apresentam uma relação direta quanto a busca de serviços ou órgãos
públicos no município em questão.
‘ https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/censo-2022-indica-reducao-da-populacao-brasileira-entre-2030-e-2040-
especialistas-citam-desafios/
^ https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41056-populacao-do￾pais-vai-parar-de-crescer-em-2041
^ https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/censo-2 022-o-aue-explica-queda-populacional-em￾diferentes-capitais
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 12
H. n? “ ■“ •este-MT
«ub Leii
O município de Primavera do Leste é um dos que mais se destaca em
crescimento populacional e ritmo de desenvolvimento acelerado.
Sua localização privilegiada, no entroncamento da BR 070 e MT 130, as
terras férteis e agricultáveis, são fatores que contribuem e aceleram o progresso do
município, fazendo com que este passe por um forte crescimento, em especial no
setor industrial atraindo muitas empresas do segmento do agronegócio, em função
da demanda de matéria-prima (grãos).
Primavera do Leste possui hoje 4 (quatro) Distritos Industriais, quais sejam;
Distrito Industrial José de Alencar; Distrito Industrial Adivino Castelli; Distrito
Industrial Metal Mecânico e Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno.
Observa-se que ao mesmo tempo em que o município experimenta grande
avanço econômico, também enfrenta a problemática habitacional como as demais
cidades do Brasil e isso ocorre, principalmente pelo fluxo migratório de
pessoa/família a procura de emprego e moradia em prol de qualidade de vida mais
satisfatória.
O que nos remete a necessidade de açóes por parte do Poder Público, tanto
á curto quanto á longo prazo, para atender as questões habitacionais decorrentes.
Outro aspecto que deve ser observado é a demanda populacional futura de
interesse social. As ações previstas no planejamento existente hoje no município
atenderão as famílias com precariedades apontadas no déficit, referente ao ano de
2025 á 2028, devendo, portanto, ocorrer a previsão de ações voltadas para a
demanda futura dentro do prazo temporal do PLHIS.
4. PROPOSTA METODOLÓGICA
Nesta Segunda Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social
verifica-se principalmente o conhecimento do déficit e das demandas por habitação
frente ao crescimento populacional do município e da região para, a partir desta
realidade estruturar princípios e diretrizes, através de objetivos, metas e indicadores
que irão nortear os recursos e fontes de financiamento, com a participação da
13 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
[c.iitidfj lyiuniciual Pvj gg^teste-MT
M, n? Rub
GO
sociedade de forma democrática, para enfrentamento dos problemas relacionados à
habitação no município.
Acreditando facilitar a compreensão deste estudo e focando nas
necessidades a serem alinhadas, nas metas e ações em um horizonte temporal de
04 (quatro) anos, esta segunda Revisão do PLHIS contemplará as ações até o ano
de 2028, quando ocorrerá a 3® Revisão do Plano.
Seguindo a recomendação da Secretaria Nacional de Habitação (SNH), a
Revisão do PLHIS foi desenvolvida nas seguintes etapas: Proposta Metodológica;
Diagnóstico do Setor Habitacional e por fim a Estratégias de Ação.
O resultado deste conjunto gerou um único documento que consolida a
Segunda Revisão do PLHIS de Primavera do Leste.
Este trabalho foi realizado pela equipe técnica da Coordenadoria de
Habitação, com apoio, incentivo e participação da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Primavera do Leste.
O método utilizado para o desenvolvimento do presente trabalho percorreu as
seguintes fases e atividades:
Pesquisas em documentos pertencentes ao Poder Executivo de Primavera do
Leste e especificamente a Secretaria de Assistência Social;
Pesquisa nos sites da Administração Pública das várias esferas de poder:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Pesquisas no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Pesquisas de legislações federais, estaduais e municipais;
Produção de texto visando compilar as informações pesquisadas;
Produção de tabela;
Produção de gráfico;
Inserção de figura.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Com estas atividades é que foi possível desenvolver o presente trabalho que,
com 0 tempo adequado, poderá ser devidamente aprofundado.
14 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Cam, ';
fL n”
od
4.1 OBJETIVOS GERAIS
Atualizar e complementar o Diagnóstico da Coordenadoria de Habitação,
bem como restabelecer e readequar as metas e propostas estabelecidas nas Linhas
Programáticas apresentadas no PLHIS, visando reduzir o déficit habitacional
qualitativo do Município de Primavera do Leste, no que tange à habitação de
interesse social.
4.2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Conhecer a realidade da habitação no município de famílias/pesso as
em situação de vulnerabilidade social;
Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população
de baixa renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal e
não estatal, identificando as fontes de financiamento para atender às
necessidades habitacionais (déficit/demanda);
'^Dar prioridade ao aproveitamento de áreas com infraestrutura não
utilizada ou subutilizada, transformando-as em ZEIS (Zonas Especiais
de Interesse Social - Redação dada pela Lei n° 2227/2023);
'^Implementar e aplicar instrumentos jurídicos e políticos voltados à
regulamentação do acesso a moradia;
'^Promover a participação popular na gestão e equacionamento do
problema habitacional, utilizando os diversos mecanismos de
participação popular, através de conselhos, conferências, audiências
públicas, entre outros;
'^Promover a gestão dos programas da política habitacional integrando e
articulando programas habitacionais com políticas setoriais.
15 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Ca'Tirtra Miiniripal Pva ^ Laste-lVir
H n” Kul
013
Ainda como objetivo estratégico, podemos ressaltar que as metas de atuação
para os próximos 04 anos, têm quatro vertentes: a primeira é manter a priorização
na redução do déficit habitacional, a segunda é garantir a construção de moradia
para suprir a demanda estimada futura, que é uma problemática enfrentada pelos
Estados e Municípios, a terceira é a regularização fundiária urbana e a última e que
vem crescendo em procura é a regularização rural.
5. BREVES LINHAS SOBRE A HISTÓRIA E AS CARACTERÍSTICAS DE
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO
Como o principal objetivo do presente texto é uma análise de questões
habitacionais, o presente tópico servirá como anteparo para que o leitor entenda o
surgimento do Município situando-o do ponto de vista histórico, e a partir deste ponto
de vista possa avaliar os marcos temporais dos projetos habitacionais do Município.
Mas neste tópico não será somente o conhecimento histórico abordado.
Serão repassadas algumas informações acerca das características sociais de
Primavera do Leste que estão diretamente ligadas a questão habitacional do ponto
de vista do diagnóstico.
Sob estas observações, informa-se que as informações sobre a história do
Município foram extraídas do site do IBGE para evitar a inclusão de dados não
oficiais \
“Conhecida na década de 1960 por diversos nomes, Bela Vista das Placas,
Cabeceira da Velha Joana e BR 070, a história do município remonta ao tempo dos
Bandeirantes, que ingressaram em terras mato-grossenses em busca de riquezas
minerais. Conta-se que em 1673, por ali chegou um bandeirante vindo do Mato
Grosso do Sul, subindo o Morro de São Jerônimo, chegando a Cuiabá e passou pelo
Rio das Mortes.
Em 1906, 0 Presidente Afonso Pena decidiu construir a Estrada de Cuiabá a Porto
Velho. Apenas em 1912 surgiu o primeiro traçado, resultado da demarcação da
primeira rede telegráfica na região, realizada pelo Marechal Cândido Mariano da Silva
Rondon, ligando Vilhena a Cuiabá. Desse trabalho resultou também a linha
telegráfica, ligando Cuiabá á Barra do Garças, passando pela cidade de Primavera do
Leste.
16 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
,te-MT Camara Mumciuai oo^
Rub H. n?
O^O
Com a criação da SUDAM, no Governo do Presidente Castelo Branco, começa a se
definir a ocupação produtiva da Amazônia. Atraídos pelo incentivo do Governo
Federal ao desenvolvimento do Cerrado, através de programas como o Pró-Terra,
Polo Centro, chegam os migrantes do sul do país.
Uma das pessoas mais antigas que se tem notícias que morou por ali foi a senhora
Joana, conhecida como Velha Joana, e que por muitos anos habitou as margens do
córrego que leva seu nome, mais precisamente onde hoje é a chácara n.° 75 do
Parque Eldorado.
Um outro nome ligado aos migrantes foi o Dr. Sabino Arias, médico de formação e
pioneiro nas atividades de exploração econômica, da agricultura e da pecuária de
Primavera do Leste. É atribuída ao Dr. Sabino a abertura dos primeiros 30 km da
atual rodovia MT 130. Em 1965, o município de Poxoréo construiu uma ponte sobre o
rio das Mortes, entre os rios Várzea Grande e Sapé, sob o comando do vereador
Tarquínio, transformando os 30 km de estrada particular de acesso à fazenda, em
estrada municipal, ficando a mesma distante 600 metros da sede da fazenda.
Em 1971, um grupo de empresários paulistas chega a BR 070 dando início a um
projeto agropecuário apoiado pela SUDAM. Com um corpo técnico incorporando
tecnologia moderna, assenta-se o Projeto da Fazenda Primavera, surgindo assim a
empresa Primavera D’Oeste S.A., formada pelos sócios Dr. André Beer, Dr. Luiz
Euiálio Bueno Vidigal Filho, Dr. Edgard Cosentino, Pedro Botelho, Mário Cordeiro de
Menezes, o norte-americano James Watus Júnior e o proprietário da fazenda, Sr.
Frederico José Thimóteo.
Em 1976, 0 Sr. Adevino Castelli construiu um barracão metálico e alugou para a
CASEMAT receber as colheitas de arroz da região. Neste mesmo ano, o Sr. Adivino
Castelli doa ao prefeito de Poxoréo um local e iniciam-se as atividades da Escola
Municipal Monteiro Lobato próximo ao Mercado do Takaschi, escola esta localizada
onde mais tarde funcionou o primeiro Posto da Polícia Militar.
Formação Administrativa:
Distrito criado com a denominação de Primavera pela Lei Estadual n.° 4.351, de 25-
09-1981, subordinado ao município de Poxoréo.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1983 o distrito de Primavera figura no município
Poxoréo. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1988.
" https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/historico
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 17
C.mara Miimcipai fv.» no Leste-Mf
fl n?
Elevado à categoria de município com a denominação de Primavera do Leste pela Lei
Estadual n.° 5.014, de 13-05-1986, sendo desmembrado do município de Poxoréo.
Sede no atual distrito de Primavera do Leste. Constituído do distrito sede. Instalado
em 31-12-1986.
Em divisão territorial datada de 1988, o município é constituído do distrito sede. Assim
permanecendo em divisão territorial datada de 2014.”
Deste ponto em diante, serão abordados os aspectos e caracteres do
Município que permitirão uma visão mais integrada dos desafios habitacionais
enfrentados.
Apesar da história relativamente recente do Município é possível trazer a tona
os seguintes dados populacionais conforme as projeções a partir do respectivo
Censo
“População estimada [2022] - 85.146 pessoas.
População no último censo [2024] - 92.927 pessoas.
Densidade demográfica [2024] -15,56 hab/km^.”
(
Adiante, conforme os dados do IBGE no exercício de 2022, o salário médio
mensal era de 2.5 salários-mínimos em Primavera do Leste, sendo que o percentual
de pessoas que possuíam empregos neste momento era de 31.7% em relação ao
total da população. Neste sentido, no site do Instituto mencionado é possível extrair
as seguintes informações®;
“Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2022] - 2,5 salários-mínimos.
Pessoal ocupado [2022] - 32.703 pessoas
População ocupada [2022] - 38,41 %
Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2
salário-mínimo [2010] - 31,7 %”
^ https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/Danorama
* httDs://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/Danor ama
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 18
CaTiars Mimiciyai Rub Pva do l^te-MT K n‘
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/
Estas informações sustentam um resultado do PIB per capita municipal
apresentados pelo IBGE em relação a Primavera do Leste, especificamente em
relação a projeção de 2021, lastreada no Censo de 2022, em R$109.043,17.
Em relação ao IDHM, a conclusão existente se refere ao exercício de 2010 e
atingiu a medida de 0,752.
Quando se analisa o relatório do IBGE, referente a densidade demográfica,
ainda em relação ao censo de 2022, há a seguinte afirmação^;
"Em 2022, a população era de 85.146 habitantes e a densidade demográfica era de
15,56 habitantes por quilômetro quadrado. Na comparação com outros municípios do
estado, ficava nas posições 8 e 8 de 141. Já na comparação com municípios de todo
0 país, ficava nas posições 375 e 3714 de 5570."
A interpretação empregada em relação as conclusões do IBGE é a de que o
termo "respectivamente" significa o seguinte: no que se refere ao cenário estadual.
Primavera do Leste ocupava a posição 8 de 141 em relação a densidade
demográfica.
i
Da mesma forma, em relação a comparação realizada a nível nacional quanto
a densidade demográfica, partindo da compreensão apresentada acima sobre o
termo "respectivamente", o Município ficava na posição 375 de 5570 e ocupava a
posição nacional de 3714 de 5570.
Para além dos dados indicados acima, várias outras informações são úteis
para que os(as) leitores(as) possam avaliar as condições gerais do Município de
Primavera do Leste quando comparadas com os demais municípios estaduais e ou
brasileiros.
Entretanto, referidas informações ficam mais adequadamente apresentáveis
quando inseridas no site do IBGE já utilizado como base no presente documento
’ https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/panorama
Rua 19 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4614
•TaTiara Miinicipai Pvd úo weste-MT
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7
considerando a infraestrutura de aplicativos lá existente. De qualquer forma serão
apresentadas tabelas singelas para colaborar com a exposição e amostra de dados.
Por outro lado, convém mencionar que se trata de dados do exercício de
2022, na medida em que o site do IBGE, em algumas circunstâncias promove
eventuais projeções enquanto que em outros casos se baseiam no ano do próprio
censo (2022), sendo este o caso da tabela abaixo:
Como mencionado, todos os dados acima descritos ajudam a compor um
cenário mais fácil de avaliar no sentido de identificação das necessidades
habitacionais da população primaverense.
Atualmente, o site do IBGE ® apresenta os dados da tabela acima de forma
sensivelmente diferente, senão vejamos os dados resultantes do censo de 2022;
Indicativo ou
3 Domicílios Número Percentual
3.1 Domicílios recenseados 31.934 Domicílios
3.1.1 Espécie de Domicilio
3.1.1.1 Particular 31.756 Domicílios
3.1.1.1.1 Permanente 31.747 Domicílios
3.1.1.1.1.1 Ocupado 28.967 Domicílios
3.1.1.1.1.1.1 Com entrevista 27.904 Domicílios
3.1.1.1.1.1.2 Sem entrevista 1.063 Domicílios
3.1.1.1.1.2 Não Ocupado 2.780 Domicílios
3.1.1.1.1.3 Vago 1.727 Domicílios
3.1.1.1.1.4 Uso ocasional 1.053 Domicílios
3.1.1.1.2 Improvisado 9 Domicílios
3.1.1.2 Coletivo 178 Domicílios
3.1.1.2.1 Com morador 37 Domicílios
3.1.1.2.2 Sem morador 141 Domicílios
3.1.2 Variação de domicílios recenseados
3.1.2.1 Variação absoluta 14.521 Domicílios
3.1.2.2 Variação relativa 83.39 %
3.2 Domicílios particulares permanentes ocupados 28.967 Domicílios
3.2.1 Tipo de domicilio
3.2.1.1 Casa 25.764 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.1.1.1 permanentes ocupados 88.94
8
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/pesquis a/10102/122229
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 20
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3.2.1.2 Casa de vila ou condomínio 549 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.1.2.1 permanentes ocupados 1.90 %
3.2.1.3 Apartamento 2.446 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.1.3.1 permanentes ocupados 8.44 %
3.2.1.4 Cortiços 203 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.1.4.1 permanentes ocupados 0.70
3.2.1.5 Estrutura degradada ou inacabada 5 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.1.5.1 permanentes ocupados 0.02 %
3.2.1.6 Maloca Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.1.6.1 permanentes ocupados
Existência de ligação rede geral de distribuição
3.2.2 de água e principal forma de abastecimento
3.2.2.1 Possui ligação rede geral
3.2.2.1.1 Utiliza como forma principal 24.244 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.1.1.1 permanentes ocupados 83.70 %
3.2.2.1.2 Utiliza principalmente outra forma 2.668 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.1.2.1 permanentes ocupados 9.21 %
3.2.2.2 Não possui ligação com a rede geral 2.055 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.2.1 permanentes ocupados 7.09 %
3.2.2.2.2 Forma de abastecimento
3.2.2.2.2.1 Poço profundo ou artesiano 1.964 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
permanentes ocupados / 3.2.2.2.2.1.1 6.78
3.2.2.2.2.2 Poço raso, freático ou cacimba 43 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.2.2.2.1 permanentes ocupados 0.15
3.2.2.2.2.3 Fonte, nascente ou mina 28 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.2.2.3.1 permanentes ocupados 0.10 %
3.2.2.2.2.4 Carro-pipa 1 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.2.2.4.1 permanentes ocupados 0.00 %
3.2.2.2.2.5 Água da chuva armazenada Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.2.2.5.1 permanentes ocupados %
3.2.2.2.2.6 Rios, açudes, córregos, lagos e igarapés
Percentual dos Domicílios particulares
permanentes ocupados
18 Domicílios
3.2.2.2.2.6.1 0.06
3.2.2.2.2.7 Outra 1 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.2.2.2.7.1 permanentes ocupados 0.00 %
3.2.3 Tipo de esgotamento sanitário
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 21 - MT. Fone (66)3500-4614
■ste-MT i..vnara Municipal P-' ay
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3.2.3.1 Rede geral, pluvial ou fossa ligada à rede 20.463 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.1.1 permanentes ocupados 70.64
3.2.3.1.2 Rede geral ou pluvial 17.049 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.1.2.1 permanentes ocupados 58.86
3.2.3.1.3 Fossa sÃOptica ou fossa filtro ligada à rede 3.414 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.1.3.1 permanentes ocupados 11.79
3.2.3.2 Fossa séptica ou fossa filtro não ligada à rede 4.223 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.2.1 permanentes ocupados 14.58 %
3.2.3.3 Fossa rudimentar ou buraco 4.263 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.3.1 permanentes ocupados 14.72
3.2.3.4 Vala 4 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.4.1 permanentes ocupados 0.01
3.2.3.5 Rio, lago, córrego ou mar 2 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.5.1 permanentes ocupados 0.01 %
3.2.3.6 Outra forma 12 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.3.6.1 permanentes ocupados 0.04
3.2.4 Destino do lixo
3.2.4.1 Coletado 28.257 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.4.1.1 permanentes ocupados 97.55 %
3.2.4.1.2 Forma de coleta
3.2.4.1.2.1 Coletado no domicilio por servidão de limpeza 28.009 Domicílios
Percentual dos domicílios particulares
3.2.4.1.2.1.1 permanentes ocupados 96.69
3.2.4.1.2.2 Depositado em caçamba de servidão de limpeza 248 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.4.1.2.2.1 permanentes ocupados 0.86
3.2.4.2 Queimado na propriedade 462 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.4.2.1 permanentes ocupados 1.59 %
3.2.4.3 Enterrado na propriedade 168 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.4.3.1 permanentes ocupados 0.58
Jogado em terreno baldio, encosta ou Área
pública
Percentual dos Domicílios particulares
permanentes ocupados
3.2.4.4 4 Domicílios
3.2.4.4.1 0.01
3.2.4.5 Outro destino 76 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.4.5.1 permanentes ocupados 0.26
Existência de banheiro ou sanitário e número de
3.2.5 banheiros de uso exclusivo do domicílio
3.2.5.1 Tinham banheiro de uso exclusivo do domicílio 28.928 Domicílios
22 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
C.imãra Municipal Pva da leste-M
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Percentual dos Domicílios particulares
3.2.5.1.1 permanentes ocupados 99.87 %
3.2.5.1.2 Número de banheiros
3.2.5.1.2.1 1 Banheiro 16.583 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.5.1.2.1.1 permanentes ocupados 57.25
3.2.5.1.2.2 2 Banheiros 9.069 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.5.1.2.2.1 permanentes ocupados 31.31 %
3.2.5.1.2.3 3 Banheiros 2.484 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.5.1.2.3.1 permanentes ocupados 8.58
3.2.5.1.2.4 4 Banheiros ou mais 7 92 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.5.1.2.4.1 permanentes ocupados 2.73
Apenas banheiro de uso comum a mais de um
3.2.5.2 domicílio 38 Domicílios
Percentual dos domicílios particulares
3.2.5.2.1 permanentes ocupados 0.13
Apenas sanitário ou buraco para dejetos,
3.2.5.3 inclusive os localizados no terreno 1 Domicílios
Percentual dos Domicílios particulares
3.2.5.3.1 permanentes ocupados 0.00
3.2.5.4 Não tinham banheiro nem sanitário Domicílios
Percentual dos domicílios particulares
3.2.5.4.1 permanentes ocupados %
3.2.6 Moradores 84.690 pessoas
3.2.6.1 Média de moradores 2.92 pessoas
6. DIAGNÓSTICO DO SETOR HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE
/
Concernente ao Diagnóstico apresentado na elaboração e criação do Plano
Local de Habitação de Interesse social - PLHIS, ainda apresentado na primeira
revisão, bem como nesta segunda revisão, possibilitou, principalmente o
conhecimento do déficit e das demandas por habitação frente ao crescimento
populacional do município e da região, para a partir desta realidade estruturar
princípios e diretrizes, através de objetivos, metas e indicadores que irão nortear as
linhas programáticas, os recursos e fontes de financiamento, para enfrentamento
dos problemas relacionados à habitação no município.
Todo o conteúdo que compõe o Diagnóstico habitacional serão atualizadas e
revisadas neste período. Desta forma o município manterá o banco de dados da
realidade da habitação do município sempre atualizado.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 23 - MT. Fone (66)3500-4614
Camara Mu^cioa
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6.1 HISTÓRICO DOS PROJETOS DE HABITAÇÃO DE PRIMAVERA DO
LESTE
Como é relativamente comum em municípios que contam com algumas
décadas de existência, Primavera do Leste já formulou vários projetos habitacionais,
projetos estes que contavam com características distintas conforme será visto
adiante.
No ano de 1987, o Município conseguiu junto ao Estado de Mato Grosso
recursos para implantar um conjunto residencial por meio da COHAB.
Em Primavera do Leste houve também projeto habitacional que contou com
86 unidades habitacionais que foram entregues em 1988, e que se chamava Núcleo
Habitacional Tancredo Neves.
As primeiras residências doadas pelo Município foram entregues no ano de
1989, sendo 30 unidades habitacionais erigidas em terrenos com área de 300
metros quadrados, onde se construíram casas pré-moldadas no bairro denominado
Parque Eldorado {localidade Parminha), e foram destinadas para famílias que se
encontravam em situações precárias a época.
Em novembro de 1990, foram doadas pelo Município 02 (duas) quadras para
a COHAB, sendo implantadas nestas quadras o Núcleo Habitacional Jaime Campos
ou como é conhecida COHAB Jaime Campos.
Em setembro de 1992, foram adquiridas dez hectares para o assentamento
de pessoas que novamente residiam na denominada Vila da Palha ás margens da
BR 070.
Em meados do ano de 1993, foi criado o Bairro denominado Conjunto São
José, contendo 17 quadras e totalizando 95 lotes residenciais e uma área
comunitária de 1.800 metros quadrados.
Ainda neste mesmo ano se concretizou projeto habitacional através da Lei n°
303 de 15 de julho de 1994, onde foi autorizada a unificação de área no bairro
Parque Castelândia II, resultando na subdivisão em quadras, mais especificamente
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 24 - MT. Fone (66)3500-4614
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as quadras 10, 11, e 12, que foram subdivididas em 18 (dezoito) lotes doados para
funcionários públicos da Prefeitura Municipal.
No exercício de 1996, foi implantada no Município a COHAB Jaime Veríssimo
Campos que contou com 101 unidades.
Também em 1996, mediante a Lei n° 398, foi unificada a Quadra 91 da
COHAB Jaime Veríssimo Campos e quadra 12 do Bairro Conjunto São Cristóvão
resultando em projeto habitacional que contou com 12 quadras e 232 lotes.
Com o implemento do Projeto Habitacional que se convencionou chamar de
Primavera 2000, o qual teve como referência legislativa a Lei Municipal n° 416/1997,
houve a entrega de 850 imóveis que acabou por formar a maior parte do bairro
conhecido como São Cristóvão.
Em sede de resumo, o bairro São Cristóvão é formado por 12 quadras com
232 lotes oriundos da Lei Municipal n° 398/1996 e 45 quadras com 850 lotes
oriundos da Lei Municipal n° 416/1997.
No ano de 1997, foram doados 02 terrenos no Loteamento Cidade Satélite
Primavera III, para famílias que estavam já assentadas naquele local com base na
Lei n° 417, 17 de março de 1997.
Encerrando, portanto, essa primeira análise até o final da década de 90 é
possível apresentar os seguintes projetos habitacionais:
Cc^ab Jaime
Campos -101
unidades
PrimavCTa 2000 -
São Cristóvão - 850
unidades
Núcleo Habitacional
Tancredo Neves - 86
unidades
Conjunto São José -
95 unidades
1987 1993 1996 1997
[ 1 I I I c>
1989 1994 1996
São Cristóvão
(Divisão Lei
398/19%)-232
unidades
Castelândia II -18
unidades
Parmtnha - Parque
Eldorado - 30
unidades
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 25 - MT. Fone (66)3500-4614
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No exercício de 2004, houve a entrega de 50 casas em projeto habitacional
localizado na Cidade Satélite Primavera III, financiadas pelo FETHAB. Referido
projeto habitacional recebeu a denominação de Meu Lar e foi entregue em duas
etapas de 25 casas e lotes em cada etapa sendo nas quadras 103 e 104.
Seguindo esta linha histórica no ano de 2008, foram entregues 99 unidades
por meio do projeto habitacional denominado Tô Feliz primeira etapa no Residencial
Jardim Esperança.
No ano de 2009, no Loteamento Poncho Verde, foram viabilizadas a entrega
de 120 unidades, decorrentes do financiamento social denominado Minha Casa
Minha Vida.
É de se ressaltar que foram entregues também no exercício de 2009, na
Cidade Satélite Primavera III, algumas Unidades Flabitacionais.
Neste particular foram entregues os imóveis em duas etapas, uma com 126
unidades e outra com 249 unidades.
Após, no exercício de 2010, foram entregues 101 unidades por meio do
Programa Habitacional denominado Tô Feliz segunda etapa no Residencial Jardim
Esperança.
Ainda no ano de 2010, foram entregues mais 87 unidades habitacionais, por
meio do Programa denominado PSH (Programa de Subsídio Habitacional) no
Residencial Jardim Esperança.
Nos exercícios de 2010 e 2011, foram entregues 68 casas, por meio do
projeto habitacional FNHIS (Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social),
localizadas no Residencial Jardim Esperança.
Desta forma, a partir dos anos 2000 até 2010 os projetos habitacionais do
Município assim se distribuíram:
26 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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U
Íeste-MT
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Oí.0 <
Minha Casa Minha
Vida - Primavera III￾126 unidades
Tõ Feliz 2* Etapa￾101 unidades
FETHAB - Meu Lar￾50 unidades
PSH 1* Etapa-64
unidades
2003 2008 2009 2010
C> [ I I I
2008 2009 2009 2010
Tò Feliz l*Elapa^99
unidades
Minha Casa Minha
Vida - Poncho Verde￾120 unidades
Minha Casa Mir4ia
Vida - Primavera III￾249 unidades
PSH 2‘ Etapa-23
Também no exercício de 2011 houve a entrega de 44 casas pulverizadas,
distribuídas nas seguintes localidades: Cidade Satélite Primavera III, Loteamento
Poncho Verde, Loteamento São José, Loteamento Pioneiro, Loteamento Parque
Eldorado, Loteamento Jardim Universitário, Loteamento Jardim Itália, Loteamento
Gnoato, Loteamento Cristo Rei, Loteamento Bela Vista e Avenida Dom Aquino
(Cidade Primavera I).
Em seguida, em 2012, houve o programa habitacional denominado
Residencial “Feliz Natal” no Loteamento Cristo Rei II e que contou com a ocupação
de 52 casas e 10 casas no Loteamento Cidade Satélite Primavera III na quadra 106.
A partir de 2018, os imóveis foram alienados aos respectivos moradores por meio da
Lei Municipal 1.762/2018.
No exercício de 2014 houve a implementação do projeto habitacional
denominado Residencial Padre Onesto Costa, com 500 unidades habitacionais
financiadas pelo programa federal Minha Casa Minha Vida, mais especificamente
por meio do FAR, neste caso para o público enquadrado como faixa 01, o que na
época significava que a renda máxima da família não poderia ultrapassar R$
1.600,00.
No exercício de 2017, ao lado do Loteamento Tuiuiú, construiu-se o
Residencial Guterres, o qual contou com 500 unidades, sendo também financiado
pelo Programa Minha Casa Minha Vida, também voltado para famílias com renda de
até R$ 1.800,00, valor este que seria a Faixa 1 daquele ano.
27 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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031
No exercício de 2019 houve a edição da Lei Municipal n° 1.781/2019, datada
em 12 de fevereiro de 2019, que criou o programa “Vida Nova” com o objetivo de
retirar as famílias que estavam irregularmente ocupando áreas próximas a BR-070.
Este projeto habitacional que conta com recursos exclusivamente do
Município de Primavera do Leste, entregará um total de 60 unidades habitacionais.
Por se tratar de projeto habitacional realizado somente e exclusivamente pelo
Município de Primavera do Leste, adiante haverá maiores esclarecimentos acerca
da edição da lei, suas regras e o andamento do referido projeto.
No exercício de 2023, criou-se a Lei Municipal de n° 2.240 de 12 de
Dezembro de 2023, que implementou o projeto habitacional Meu Lar, Meu Sonho,
contando com 50 unidades habitacionais que está em fase final da construção e
acabamento.
Feliz Natal - 52
unidades
Residencial Gulerres
- 500 unidades
Meu Lar Meu Sonho
FNHIS - 68 unidades - 60 unidades
2011 2012 2017 2023
í> [ I I I I
2011 2014 2020
Vida Nova - 60
unidades
Casas Pulverisadas
(M. Casa M. Vida) -
44 unidades
Residencial Padre
Onesto Costa - 500
unidades
Importante destacar que em relação ao Programa Habitacional Vida Nova
foram entregues um total de 30 unidades. Há a expectativa de se entregar mais 30
unidades durante o exercício de 2025. No gráfico acima consta o valor de 50
(cinquenta) unidades porque seus beneficiários já estão devidamente selecionados.
Finalmente, está sendo executado por meio de financiamento habitacional, o
Programa Habitacional Ipê Florido no Bairro Santa Felicidade, conforme Programa
Minha Casa, Minha Vida, Lei 14.620 de 13 de junho de 2023, que contará com 1.696
apartamentos, faixa II e III para atender a demanda das famílias com renda de R$
2.000,00 a R$ 8.000,00, neste caso o município entrou com a doação da área,
conforme Lei Municipal n. 2.072/2022. Abaixo segue um resumo gráfico do referido
projeto habitacional:
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 28 - MT. Fone (66)3500-4614
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039^
Faixa de Renda
Familiar entre R$
2.000,00 a R$
8.000,00
Financiamento
Habitacional
para 1.696
apartamentos
Programa
Habitacional Ipé
Florido no Bairro
Santa Felicidade
Lei Federal n.
14.620 de 13 de
junho de 2023
Programa Minha
Casa. Minha Vida
Todos esses projetos foram inseridos para melhoria de qualidade de vida das
famílias que se encontravam em situações vulneráveis e outras que, embora não
necessariamente vulneráveis, precisavam ter acesso a uma forma de aquisição de
imóvel mais amigável.
Ressalta-se ainda a elogiável mudança de paradigma que o Poder Público de
uma forma geral (União, Estados e Municípios) adotou ao findar os programas em
que se entregam casas totalmente gratuitas. Tal modelo já se mostrou ultrapassado,
não valorizando nem o erário nem o próprio cidadão que recebeu o imóvel.
O sistema que atualmente se desenvolve refere-se a um preço de aquisição
de imóvel que se mostra compatível até mesmo com as rendas mais baixas. Dessa
forma, apresenta-se facilitada a compra da casa própria, sendo devidas parcelas
pagáveis mesmo com pequenos rendimentos familiares.
Apresentando resumo de tudo quanto mencionado neste tópico, apresenta-se
adiante gráfico com as principais informações acerca dos projetos habitacionais
implantados em Primavera do Leste em seus respectivos anos:
Rua 29 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Ca-JKira ,v ■■ fva do leste-MT
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(*) Em 2021 foram entregues em relação ao Programa Habitacional Vida Nova um total de 30 unidades. Há a expectativa de se
entregar mais 30 unidades durante o exercido de 2025.
O gráfico acima revela que entre 1987 e 2021 foram entregues 3.448 imóveis residenciais no âmbito de projetos
habitacionais no Município de Primavera do Leste - MT.
A pretensão do presente gráfico foi indicar a quantidade de imóveis e a efetiva data de entrega. Não confundir com a data do
lançamento do projeto habitacional.
Para informações adicionais apresenta-se abaixo tabela evidenciando, em
alguns anos, o número de habitantes em Primavera do Leste - MT, nos seguintes
termos:
Número de Habitantes (*
População Estimada)
Exercício
1987 7.589
1993 13.623
1994 14.123
1997 23.335
2010 52.066
2013 55.451
2019 62.019
30 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
nTriãrrMunicipal Pva diy^este-IVIT
Rub Fl. n”
M
2020 63.092
2021 63.876
2022 85.146
2024 92.927
6.2 DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DADOS ACERCA DE PROJETOS
HABITACIONAIS IMPLANTADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007
Neste tópico pretende-se apresentar um levantamento resumido dos
investimentos e que espécie de habitação estava sendo entregues aos beneficiários
de programas habitacionais em Primavera do Leste.
Diante da afirmação do parágrafo anterior, o(a) leitor(a) mais atento poderia
imediatamente questionar por que a referida descrição resumida não se debruça
sobre todos os projetos habitacionais de todos os anos ocorridos no Município de
Primavera do Leste.
A resposta é relativamente singela, e possui pelo menos 03 desdobramentos.
É que em momento anterior a este exercício de 2007, as documentações que
poderiam revelar os dados constantes deste tópico já estão arquivados no
almoxarifado do Município cuja catalogação ainda não permite uma busca rápida.
Muitos dos projetos habitacionais mencionados passaram pela entrega de
terrenos, onde o particular a partir da referida entrega promoveria a obra sobre o
mesmo. Neste caso, conforme se analisa das normas da época, muitas das vezes a
ajuda do Município na construção da casa em si foi periférica, de forma que a
estimativa neste contexto também passaria pela catalogação de dados de
documentos que já estão há muito tempo arquivados.
Finalmente, conforme se pôde notar acima, houve a atuação de órgão público
estadual no Município, a conhecida COHAB que em verdade atuou em muitos
municípios.
Rua Piracicaba n” 1.391 - Centro - Primavera do Leste 31 - MT. Fone (66)3500-4614
Cjmara Municipal Pva do Leste-Wi!
fl. n? RuI
05 S"
O problema é que tais projetos ocorreram em época de escassa
documentação e regulamentação, de modo que os dados são realmente de difícil
acesso atualmente.
Esta dificuldade é agravada pelo fato de ser dados que estariam de posse do
Estado de Mato Grosso e não nos arquivos do Município de Primavera do Leste,
dependendo assim de busca minuciosa de servidores doutro Ente da federação.
De qualquer forma, o presente tópico pretende ser meramente explicativo dos
imóveis entregues aos beneficiários, ou seja, pretende demonstrar como os projetos
habitacionais mais recentes atenderam a população vulnerável quando o tema é
habitação.
Sob este aspecto, seguirá abaixo a denominação do programa habitacional, o
ano, a quantidade de imóveis entregues, a metragem da obra em alguns casos, o
valor investido com a denominação de recursos, o valor de cada unidade ao final do
investimento, a informação sobre a infraestrutura e, finalmente, a informação acerca
da implementação das etapas de cada projeto.
6.2.1 - TÔ FELIZ - Programa Carta de Crédito FGTS
Ano 2007
Unidades 99
Construção 32,00m^
Governo do Estado de Mato Grosso (caução
financeira): R$ 4.000,00/ Concessão de
Subsídio e Desconto do FGTS - R$ 9.000,00.
Recursos
Valor de cada unidade R$ 13.000,00
água, esgoto, energia, doação do terreno,
asfalto (Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste)
2008 1° etapa
Infraestrutura
Entrega
Localidade Primavera III
6.2.2 - TÔ FELIZ - Programa Carta de Crédito FGTS
Ano 2007
Unidades 101
Construção 24,00m^
Recursos Governo do Estado de Mato Grosso (caução
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 32 - MT. Fone (66)3500-4614
■■11 Municipal Pva .e?!e-lvlT
T n' RuI
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03,è
financeira); R$ 4.000,00/ Concessão de
Subsídio e Desconto do FGTS - R$ 9.000,00.
Valor de cada unidade R$ 13.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia, doação do terreno,
asfalto (Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste)
2010 2^ etapa
Primavera III
Entrega
Localidade
6.2.3 - PSH - Programa Subsídio de Habitação - Governo Federal
Ano 2008
Unidades 87
Construção 31,98m"
Recursos União -
567.588,00
R$ 609.000,00/Estado R$
Valor de cada unidade R$ 13.624,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
2008 1® etapa 10 unidades
2010 2® etapa 77 unidades
Primavera III
Entrega
Localidade
6.2.4 - FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -
Governo Federal
Ano 2007
Unidades 68
Construção 31,98 m-"
Recursos Governo Federal/Ministérios das Cidades - R$
16.176,47, Estado de Mato Grosso - R$
2.407,34/ PTTS: R$ 476,99
Valor de cada unidade R$ 18.583,81
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto, doação
do terreno (Prefeitura Municipal de Primavera
do Leste)
Entrega 2010
Localidade Primavera III
6.2.5 - Pulverizadas - PMCMV
Ano 2009
Unidades 44
35,00m^
União - R$ 873.000,00 e Município - R$
27.000,00, total de R$ 900.000,00.
Construção
Recursos
Valor de cada unidade R$ 15.000,00
Infraestrutura Se destinava para beneficiários que já
possuíssem terrenos quitados e devidamente
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 33 - MT. Fone (66)3500-4614
r>'i'nicip.ai K,,., do l.este-MT
03>
documentados.
Entrega 2011/2012
Localidade Primavera III, Dom Aquino, Poncho Verde, Sâo
José, Pioneiro, Parque Eldorado, Jardim
Universitário, Jardim Itália, Gnoato, Cristo Rei,
Bela Vista.
6.2.6 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
Ano 2009
Unidades 126
Construção 36,07m"
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 47.858,30
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 1^ etapa 2012
Localidade Primavera III
6.2.7 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
Ano 2009
Unidades 112
Construção 46,65m"
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 59.134,42
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 2^ etapa 2012
Localidade Primavera III
6.2.8 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
Ano 2009
Unidades 137
Construção 46,65m^
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 59.111,23
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 3^ etapa 2012
Localidade Primavera III
6.2.9 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
Ano 2009
Unidades 120
Construção 58,87m"
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 73.200,63
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 34 - MT. Fone (66)3500-4614
teste-IWT
a. n? 02>k Çff/
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2012
Localidade Poncho Verde
6.2.10 - Residencial “Feliz Natal” - Programa Subsidio de Habitação
Ano 2012
Unidades 52
Construção 32,00m^
Recurso Municipal R$ 1.248.000,00
Valor de cada unidade R$ 24.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2012
Localidade Residencial Cristo Rei II
6.2.11 - Residencial dos “Bombeiros” - Programa Subsidio de Habitação
Ano 2011
Unidades 10
Construção 32,00m"
Recurso Municipal R$ 1.248.000,00
Valor de cada unidade R$ 24.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2011
Localidade Primavera III
Cabe observar neste caso que houve a regularização fundiária da situação
dos moradores do “Feliz Natal” no Residencial Cristo Rei II e Bombeiros no
Loteamento Primavera III no ano de 2019, por meio da Lei 1.762/2018, as famílias
que ali residem pagam parcelas dos imóveis com o valor fixo de R$ 305,00
(trezentos e cinco reais) e R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) - “Feliz
Natal” e Bombeiros respectivamente, esse valor perdurará durante 15 anos (180
meses), tais recursos estão sendo aplicados ao Fundo Municipal de Habitação e
serão destinados para construção de novas unidades habitacionais á família/pessoa
em situação de vulnerabilidade social.
Residencial Padre Onesto Costa - Programa Subsídio de
Habitação Lei N“ 11.977/2009
6.2.12
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 35 - MT. Fone (66)3500-4614
Municipal
ir^ Rub
035
Ano 2013
Unidades 500
Construção 40,0001*^
Recurso União (FAR) - R$ 23.500.000,00
Valor de cada unidade R$ 47,000,00
água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
2014
Infraestrutura
Entrega única
Localidade Primavera III
6.2.13 - Residencial Guterres - Programa Subsídio de Habitação Lei N°
11.977/2009
Ano 2015
Unidades 445
Construção 40,00m^
Recurso União (FAR) - R$ 23.365.000,00
Estado - R$ 1.000.000,00
Valor de cada unidade R$ 57.000,00
água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
2017
Infraestrutura
Entrega V etapa
Localidade Tuiuiú
6.2.14 - Residencial Guterres - Programa Subsídio de Habitação Lei N®
11.977/2009
Ano 2015
Unidades 55
Construção 40,00m^
Recurso União (FAR) - R$ 3.135.000,00
Estado-R$ 1.000.000,00
Valor de cada unidade R$ 57.000,00
água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
2017
Infraestrutura
Entrega 2^ etapa
Localidade Tuiuiú
6.2.15 - Residencial “Vida Nova” - Programa Lei Municipal N® 1.781/2019
Ano 2019
Unidades 30/30
Construção
Recurso Municipal
Valor de cada unidade aproximado
Infraestrutura
R$ 2.400.000,00
R$ 40.000,00
água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 2021
(*) Está previsto a entrega de mais 30
unidades a partir do exercício de 2025.
Rua 36 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Fl. n» RuI
m
7
Localidade Primavera III
6.2.16 - Residencial Meu Lar, Meu Sonho - Programa Municipal de
Habitação Lei N° 2.240/2023 ( TAC, Termo de Ajustamento de Conduta)
Ano 2023
Unidades 50
Construção 32,00m"
Recurso TAC
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2025
Localidade Primavera III Qd 111/89 e 90 do Poncho Verde
II
6.2.17- Residencial Ipê Florido (Apartamentos Financiados) - Programa
Subsidio de Habitação Lei N° 14.620/2023
Ano 2023
Unidades 1.696
Construção 50,57 m^ e PNE 54,54m‘^
Recurso Federal, Estadual e Municipal
Valor de cada unidade R$190.000,00
água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
2027
Infraestrutura
Entrega parcial
Localidade Santa Felicidade
7. ESTRATÉGIAS DE AÇÃO
7.1 CONCEITUAÇAO
Para definição das estratégias de ação, os conceitos adotados na presente
revisão são os mesmos conceitos utilizados no ano de 2011, quando da aprovação
do Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Com base no Plano local de Interesse Social, as metas de atuação nesses 14
anos, contou com duas frentes de atuação: a primeira seria reduzir o déficit
apresentado pelo PLHIS e a segunda seria garantir a construção de moradia para
suprir a demanda estimada futura.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 37 - MT. Fone (66)3500-4614
iL)'n,'jrâ Municipal Pvvi í
hl n? Kub
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7.2 ESTRATÉGIA DE AÇÃO PROPOSTA
Nesta 2® Revisão do Plano Local, abordaremos as estratégias das ações
previstas no horizonte temporal do PLHIS entre o ano de 2025 e o ano de 2028 em
atendimento ao déficit habitacional do Município de Primavera do Leste de acordo
com as Linhas Programáticas.
7.3 LINHAS PROGRAMÁTICAS E PROGRAMAS DO PLHIS DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT
O PLHIS de Primavera do Leste adotou 4 linhas programáticas para
enfrentamento do problema habitacional municipal identificado pelo diagnóstico em
sua elaboração. Neste mesmo segmento, estaremos revisando o Plano Local e
explicitando as ações do Setor Habitacional em um horizonte temporal de 12 anos
(2012/2024), enfatizando o planejamento para até o ano de 2028, quando ocorrerá a
3® revisão do plano.
Para cada linha programática foi definido um conjunto de programas, de modo
a tratar dos problemas em suas peculiaridades.
7.3.1 Linha Programática integração Urbana de Assentamentos
Precários e Informais.
Foram realizados no ano de 2015, visitas domiciliares para regularização
fundiária das quadras 82 e 84, bem como a criação da quadra 80/A do Loteamento
Centro Leste. Áreas irregulares há aproximadamente 30 anos. Em 2017 foi criado a
Lei Municipal N° 1.671/2017, que dispõe sobre a desafetação dessas áreas para fins
de regularização fundiária. É importante ressaltar que os moradores já são
beneficiários de toda infraestrutura urbana necessária para contemplação da
regularização de seus imóveis.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 38 - MT. Fone (66)3500-4614
.vmjfa Municipal PvadoUstu-u.
cL n“ Rub
0W3-
Também no ano de 2015, o Poder Executivo Municipal, juntamente com
Entidades de Classes, com o Poder Legislativo e o Poder Judiciário do Município de
Primavera do Leste começaram a desenvolver um melindroso trabalho de
Regularização Fundiária local. Com essas representatividades foi criado a
“Comissão de Regularização Fundiária no Âmbito Municipal”.
Nesse contexto, foi possível identificar as áreas irregulares e, a partir desse
mapeamento, traçar um plano de regularização para todo o município.
7.3.2 Linha Programátíca e de Atendimento Apoio e Melhoria da Unidade
Habitacional
A previsão para essa modalidade em um horizonte temporal de 2012 a 2020
foram realizados atendimentos de melhorias, reformas e ampliações no âmbito
municipal, sendo estes:
a) em 2012: troca de porta e reposição de telhas no Residencial Jardim
Esperança, Rua Ipê Amarelo, Quadra 14, Lote 03;
b) em 2013: cedido janela, porta, cimento, areia e tijolos no Loteamento
Primavera III - FETHAB - Rua Murici Quadra 104, Lote 03 e NO Residencial jardim
Esperança, Rua Zenilton S. de Campos Quadra 17, Lote 12;
b) em 2014: cedido areia, cimento, tijolos para construção de um muro no
Jardim Esperança, Rua Ipê Amarelo, Quadra 14, Lote 03;
c) em 2015: cedido 20 telhas para o Jardim Esperança, Rua Amendoeira,
Quadra 08, Lote 02 e Rua Amoreira, Quadra 22, Lote 02;
d) em 2018: cedido 2 portas no Residencial Pe. Onesto Costa, Quadra 04,
Lote 18 e 01;
e) em 2019: houve a reposição de 2 portas no Residencial Pe. Onesto Costa
Quadra 04, Lote 18 e Quadra 22, Lote 02;
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 39 - MT. Fone (66)3500-4614
jCamara Municipal Pi/a do leste-lc
fL n? Rub
0V3
f) em 2020; com determinação judicial, foi construído um quarto no
Residencial Guterres, Quadra 15, Lote 12. Importante ressaltar que esses
atendimentos foram realizados pelo Setor de Habitação.
g) em 2021; foi realizada a doação de 02 portas para atender a família
beneficiária da Quadra 08, Lote 11, do residencial Padre Onesto Costa;
h) em 2022; foi realizada a doação de 02 metros de areia, 01 metro de
pedrisco, 10 bolsas de cimentos, 150 tijolos, 01 porta 215/94 direita e 02 kai para
atender a família beneficiária da Quadra 11, Lote 12, do residencial Padre Onesto
Costa, solicitação por meio do Ministério Público, o poder público realizou a
adaptação do imóvel.
i) em 2022; foi realizada a doação de 02 portas e 01 bolsa de cimento para
atender a família beneficiária da Quadra 05, Lote 09, do residencial Tô Feliz, Jardim
Esperança;
j) em 2024; foi realizada a doação de 02 portas e 01 bolsa de cimento para
atender a família beneficiária da Quadra 15, Lote 14, do residencial Guterres;
7.3.3 Linha Programática e de Atendimento à Produção da Habitação
Partindo do horizonte temporal para esta demanda dos anos de 2013 a 2024,
o PLHIS atuou de forma positiva.
A partir de 2012/2013, deu início ao projeto habitacional do Governo Federal
(PMCMV), para atender mais de 500 famílias. Com recursos do FAR, o Programa,
através da Caixa Econômica Federal que é o Agente Financeiro, construiu 500
unidades habitacionais para famílias baixa renda, tendo como prioritários: pessoas
com alguma deficiência, idosos, mães chefes de famílias e família numerosa. No
ano de 2014 foi entregue o Residencial Pe. Onesto.
No ano de 2015, dando continuidade na produção de moradias, foi implantado
pelo Programa Minha Casa, Minha Vida o Residencial Guterres. Este projeto foi
realizado em duas etapas, no entanto, ambos foram entregues na mesma data, ou
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 40 - MT. Fone (66)3500-4614
^mara Miinicipai Pv.
M..n? Kub
QHl
seja, em 2017. Com 500 unidades habitacionais, o Residencial Guterres beneficiou
mais de 500 famílias.
Para o ano de 2020, estava previsto a entrega de 30 UH para moradores
retirados das margens da BR070. O projeto habitacional foi aprovado pela Lei
Municipal de N° 1.781/2019 e beneficiará 60 famílias até 2021. Neste caso,
imóveis estão sendo entregues em duas etapas, sendo 30 unidades em 2021, e
mais trinta unidades em fevereiro de 2025. O projeto foi aprovado pelo CMH do
Município de Primavera do Leste.
os
Ressaltamos ainda que o município de Primavera do Leste é um dos que
mais se destaca em crescimento populacional e ritmo de desenvolvimento acelerado
no Estado de mato Grosso. Com o aquecimento da economia e a oferta de
emprego, o IDH de Primavera do Leste teve um crescimento muito significativo nos
últimos 10 anos. Com isso, a procura por moradia continua sendo um desafio a ser
vencido.
E, um dos enfrentamentos que o Poder Público tem encontrado é a aquisição
de área para produção de moradia de interesse social, visando o atendimento do
déficit e demanda futura de domicílios para famílias com renda de até 2 (dois)
salários-mínimos.
Nesta visão, as ações a serem desempenhadas pelo Poder Público para
aquisição de áreas ZEIS, conforme horizonte temporal de 2013 a 2024 previsto no
Plano Local estão:
I - utilização de vazios urbanos aptos para produção de habitação de
interesse social;
II - análise de novas áreas para serem gravadas como ZEIS;
III - aquisição pública de terras.
Nesta 2^ Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social em
cumprimento ás metas primordiais para aquisição de área de interesse social,
enfocaremos:
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 41
Ca'nara Mumn,., f-..,, do leste-lvií
L. n? /
OiS W￾I - vistoria de novas áreas e avaliação de possíveis restrições ambientais e
análise da sua aptidão para o uso de habitação popular;
II - construção de critérios para a eleição de 100% das áreas designadas para
serem gravadas como ZEIS para a produção de habitação de interesse social;
IV - aquisição de áreas para atender a produção da demanda futura para
execução de unidade habitacional por ano.
As Zonas Especiais de Interesse Social são parcelas urbanas destinadas á
moradia da população de baixa renda, sujeita a regras específicas de parcelamento,
uso e ocupação do solo.
7.3.4 Linha Programática e de Atendimento Desenvolvimento
Institucional
Nesta 2® Revisão do Plano Local será mantida a implantação de um sistema
de informações que subsidie a montagem de projetos habitacionais
monitoramento e acompanhamento de ocupações irregulares (invasões) e
clandestinas.
de
Necessário se faz também a criação de um termo de ocupação provisória em
relação ás residências que se encontram abandonadas pelos beneficiários em
quaisquer Programas Habitacionais instalados no Município, até que haja rescisão
do contrato ou decisão judicial sobre a presente situação. A família que ocupará o
imóvel provisoriamente deverá ser avaliada por meio de Laudo Social e aprovada
pelo (CMH) Conselho Municipal de Habitação.
Ainda criar um banco de dados para registro das informações coletadas sobre
a condição de moradia das famílias no que diz respeito ás categorias do déficit e a
inadequação habitacional.
Finalmente a criação e revisão de projetos de leis estabelecidos no Plano
Diretor, exemplificando a criação do Plano Local de Regularização Fundiária e
Legislação Municipal, atribuindo as competências dos agentes públicos.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 42 - MT. Fone (66)3500-4614
■( U .mjra Miimcip.il do lestí
QH^( W/.
7.4 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
O Desenvolvimento Institucional objetiva proporcionar a necessária
estruturação da Coordenadoria de Habitação e de Regularização Fundiária,
vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social.
Em estudo, foi observado que na Secretaria Municipal de Assistência Social
não há um técnico na área de Arquitetura e/ou Engenharia, do Setor Jurídico e do
Meio Ambiente, que completem o quadro de profissionais aptos a trabalharem com a
regularização fundiária no município de Primavera do Leste. Estes profissionais
estão lotados em outras Secretarias, como por exemplo; Governo, Planejamento,
Obras, etc. Porém, estes auxiliam em atribuições da Coordenadoria quando
necessário. Esta deveria possuir uma estrutura que contemplasse todas as
instâncias da política habitacional, desde a dotação orçamentária
monitoramento e fiscalização.
até o
7.4.1 Contratação de pessoal
Havia necessidade de ampliação de servidores para o Setor de Habitação e
Regularização Fundiária, vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social,
com a criação do Cargo de Coordenadoria de Habitação, essa solicitação foi
atendida. No ano de 2022 foi criada a Coordenadoria de Habitação. Contudo, ainda
se faz necessário o aumento no quadro de servidores nas áreas de Serviço Social,
Arquitetura, Engenharia Civil, Jurídica e Administrativa para atender as
necessidades da Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária.
Assim, entende-se que novas contratações estarão diretamente relacionadas
a implementação de novos programas.
Poderão ser disponibilizados treinamentos, capacitações, cursos, palestras,
seminários, dentre outros eventos que contribuirão para o desenvolvimento
profissional dos agentes promotores da Política Pública Municipal de Habitação.
As capacitações previstas nesta revisão serão direcionadas aos servidores da
Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como aos membros do Conselho
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 43 - MT. Fone (66)3500-4614
r'I. %'• :PW) Leste-rvii
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Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho Municipal
de Habitação de Primavera do Leste e demais servidores técnicos do Executivo
envolvidos direta ou indiretamente com o Setor de Habitação ou Regularização
Fundiária no Município.
7.5 NORMATIVAS
Nesta seção, são apresentadas as principais ações normativas, necessárias
para viabilizar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social:
- Implementação de instrumentos legais como termo de ajustamento de
conduta em que a ações possam ser revertidas em Programas de Habitação de
Interesse Social.
- Aprovação de Lei Municipal específica referente a doação de materiais de
construções para melhorias habitacionais, como reformas e/ou ampliações de
cômodos nas residências, que atendam famílias com renda familiar de até dois
salários-mínimos.
-Revisão da Lei Municipal n° 1.220/2011, que criou o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituiu o seu Conselho Gestor.
-Aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - CGFMHIS, sobre critérios de priorização de áreas para novas
habitações em áreas institucionais do município.
-Regulamentação das diretrizes que regem o Conselho Gestor e respectivo
Fundo Municipal de Habitação de Interesse social.
-Aprovação de leis de incentivo ou de desoneração fiscal, para atrair
empreendimentos de interesse social, direcionados ao atendimento dos inscritos no
Cadastro Habitacional do Município, com o objetivo de reduzir o custo final do
empreendimento.
-Implementação de ZEIS, de acordo com a Lei Municipal n° 1000/2007, que
dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Primavera do Leste, e de acordo com
a Lei Municipal n° 497/1998, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Primavera do Leste.
Rua 44 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
C-1'n^ra Miirv Pu.i cia t^este￾H. n ’ Kubi
- Criação de uma Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária, contemplando a estrutura técnica necessária para aperfeiçoar o seu
funcionamento.
7.6 MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES
O monitoramento e avaliação das ações do PLHIS de Primavera do Leste
serão constantes, compreendendo um processo dinâmico de planejamento à partir
do estabelecimento de metas e indicadores. No PLHIS de Primavera do Leste, um
conjunto de objetivos foi proposto para resolver os problemas existentes e evitar
problemas futuros.
8. DOS CONSELHOS
8.1 CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇAO DE PRIMAVERA DO
LESTE/MT
O Conselho Municipal de Habitação foi instituído pela Lei de N° 1.386 de 10
de outubro de 2013 com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
8.1.1 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Primavera do
Leste
Desenvolver estudos, propor medidas que visem à execução de programas
de moradia de interesse social, programas de regularização fundiária, articulação da
política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano
Diretor; e apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade
e da propriedade.
No artigo 3°, temos os princípios norteadores que regem o CMH:
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 45 - MT. Fone (66)3500-4614
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- a promoção do direito de todos à moradia digna;
II - 0 acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da
população em situação de vulnerabilidade social, em situação de risco e de baixa
renda;
III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da
política municipal da habitação.”
No parágrafo único ainda do artigo 3°, temos uma observância com relação à
moradia digna, quando retrata que, para fins de aplicação da Política Municipal de
Habitação, esta atenda aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e
saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços
urbanos e sociais.
8.1.2 Objetivos e Atribuições do Conselho Municipal de Habitação
O Conselho Municipal de Habitação possui os seguintes objetivos e
atribuições, elencadas no artigo 4° da Lei Municipal n° 1.386/2013:
- opinar as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política
municipal de habitação;
III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos
precários;
IV - garantir o acesso á moradia com condições de habitabilidade , priorizando as
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
desempenham funções no setor de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento
das políticas habitacionais e seu controle social;
VII - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar
a implementação de suas resoluções;
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 46 - MT. Fone (66)3500-4614
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VIII - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação;
IX - fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de
Primavera do Leste;
X - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas,
entre outras;
XI - fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XII - propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização
fundiária e de reforma urbana e rural;
XIII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIV - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre
temas referentes à política habitacional;
XV - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes,
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XVI - propor, apreciar
e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com
finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades
habitacionais;
XVII - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal n° 11.124 de 16 de
junho de 2005.
XVIII - estabelecer critérios elegíveis aos beneficiários de programas habitacionais
bem como acompanhar a sua execução, aprovando a sua inclusão em cadastros e
programas após análise de laudos técnicos;
XIX - fiscalizar e acompanhar denúncias de uso e transferências indevidas de imóveis
sem conhecimento e autorização da Secretaria de Assistência Social, subsidiando a
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
XX - emitir parecer sobre os beneficiários;
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 47 - MT. Fone (66)3500-4614
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XXI - elaborar seu regimento interno.
O Conselho Municipal de Habitação, a partir da data de sua aprovação e/ou
publicação, vem desempenhando seu papel na sociedade. Deliberação de ações de
grandes relevâncias no município, como acompanhamento dos moradores
residentes às margens da BR070, de 2010 até a data de retirada de todas as
famílias/pessoas que ali se encontravam, ocorrida no dia 26/06/2019. Ainda em
2019 deliberou sobre os beneficiários aptos a receber uma casa, dentro dos critérios
auferidos na Lei Municipal N° 1.781/2019.
Essas ações vêm ocorrendo periodicamente desde a data de sua criação em
2013. Sendo na desocupação de um imóvel municipal objeto de ação judicial ou á
realocação do imóvel retomado para família/pessoa em situação de vulnerabilidade
social.
8.1.3 Composição do Conselho de Habitação:
a) Representantes dos Órgãos Governamentais:
I - Um Assistente Social lotado na Secretaria de Assistência Social;
II - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante da Assessoria Jurídica do Município;
IV - Um representante do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal;
V - Um representante do Executivo Municipal, representando o
Gabinete do Prefeito.
b) Representantes dos Órgãos Não Governamentais:
I - Um representante das Associações de Moradores;
II - Um representante das Entidades religiosas (Igrejas);
III - Um representante das Lojas Maçônicas;
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059.
IV - Um representante do Lions Clube;
V - Um representante do Rotary Club.
8.1.4 Localização do Conselho Municipal de Habitação
Endereço: Rua Londrina, n° 422, Centro.
CEP: 78850-000 - Primavera do Leste/MT
Telefone: (66) 3500-4614
E-mail: habitacao@pva.mt.gov.br e habita@pva.mt.gov.br
8.2 CONSELHO GESTOR DE HABITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL
(CGHIS) E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL (FMHIS)
A Lei Municipal n. 1.220 de 27 de abril de 2011 Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor (CGHIS) em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
8.2.1 Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
O Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem como objetivo,
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de
menor renda.
O artigo 3° da Lei N° 1.220/2013 trata da constituição do Fundo Municipal de
Interesse Social (FMHIS):
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Rua 49 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será gerido por
um Conselho-Gestor.
8.2.2 Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
“I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno. § 1“ As diretrizes e critérios previstos no inciso I
do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei
Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS viera receber
recursos federais.”
Rua 50 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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8.2.3 Aplicações dos Recursos do FMHIS
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de
projetos habitacionais.”
8.2.4 Composição do Conselho Gestor do FMHIS
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados á área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático
de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares.
a) Representantes dos Órgãos Governamentais:
I - Secretária (o) de Assistência Social: Presidente Nato;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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III - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Geral;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras
Públicas;
V - Um representante do Conselho Municipal do Trabalho,
b) Representantes dos Órgãos Não Governamentais;
I - Um representante do Rotary Club.
II - Um representante Espíritas;
III - Um representante do Sindicato Patronal Rural;
IV - Um representante das Pastorais;
8.2.5 Localização do Conselho Gestor do FMHIS
Endereço: Rua Londrina, n° 422, Centro.
CEP: 78850-000 - Primavera do Leste/MT
Telefone: (66) 3500-4614
E-mail: habitacao@pva.mt.gov.br e habita@pva.mt.gov.br
8.2.6 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Habitação e do Conselho Gestor de Habitação de Interesse social
As reuniões dos Conselhos poderão ocorrer na “Sala de Reunião” da
Secretaria Municipal de Assistência Social ou ainda na “Sala de Gabinete” da
Coordenadoria de Habitação, conforme item 8.1.4 e 8.2.5.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 52 - MT. Fone (66)3500-4614
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056
9. O TRABALHO REALIZADO COM AS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS
PROJETOS HABITACIONAIS
O objetivo dos trabalhos realizados com o público-alvo é garantir o acesso à
moradia de modo a privilegiar e viabilizar o exercício da participação cidadã
mediante trabalho informativo e educativo, que favoreça a organização da
população, a gestão comunitária, a educação sanitária, ambiental e patrimonial,
visando à melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas e sua
permanência nos imóveis, bem como contribuir para a sustentabilidade dos
empreendimentos.
Constituem-se, pois, como objetivos primários das políticas de habitação a
elaboração de ferramentas que permita identificar e resolver as fragilidades e
vulnerabilidades habitacionais do Município de Primavera do Leste.
Em linhas gerais é possível elencar as seguintes atividades realizadas pelo
Setor de Habitação de Primavera do Leste - MT sob as seguintes atividades:
Identificação das vulnerabilidades habitacionais constantes no a)
Município:
Apresentação de dados e fatos acerca das famílias/pessoas no
Município que carecem do apoio estatal para o direito a moradia;
b)
Participação nos projetos habitacionais como organizadores dos c)
dados de inscritos;
d) Averiguação constante da realidade vivenciada pelo público
alvo;
Auxílio por meio de ações e informações aos participantes atuais
e candidatos a participantes de futuros projetos habitacionais, nos termos
permitidos em lei.
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Rua 53 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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10. PROGRAMA HABITACIONAL EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS
DO MUNICÍPIO - REMANEJAMENTO DAS FAMÍLIAS QUE RESIDIAM NAS
MARGENS DA BR/070
Cabe ressaltar que havia famílias que estavam instaladas irregularmente na
região por décadas e que foram realizados vários levantamentos no local pela
equipe de Habitação. Na oportunidade identificou-se que além dos moradores
permanentes havia grande rotatividade de famílias que vinham de outros Estados.
Em entrevistas, os moradores alegavam que não tinham condições de arcarem com
as despesas de aluguel e em razão disso acabavam ocupando a área de forma
irregular.
Os debates para fazer uma Lei acerca das famílias que residiam irregularmente
as margens da BR-070 começaram no exercício de 2018.
A Lei feita para resolver o referido problema habitacional da BR-070 foi a Lei
Municipal n° 1.781/2019, datada em 12 de fevereiro de 2019.
As regras que a referida Lei municipal trouxe para beneficiar determinadas
pessoas com uma casa em programa habitacional foram as previstas no art. 5°, da Lei
Municipal n° 1.781/2019, com as seguintes normas:
“Art. 5° Para ter direito ao benefício desta Lei, as famílias/moradores que encontram-se
residindo às margens da BR070, em situação de risco, com renda bruta de 0 a 2 salários
mínimos deverão atender aos critérios municipais nela estabelecidos.
§ 1° Para efeito desta Lei, os critérios municipais, priorizando os ocupantes nas margens
da BR070 e definidos pelo Conselho Municipal de Habitação são:
- Cadastradas no CADÚNICO;
II - Famílias/pessoas que residem em ãrea de risco e lugar insalubre;
III - Famílias/pessoas em situação de vulnerabilidade social, que residem nas margens
da BR070, cadastradas até o ano de 2015 no Setor de Habitação e acompanhadas pelo
Conselho Municipal de Habitação;
IV - Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
V - Aprovação em Laudo Técnico Social.
§ 2“ Os imóveis objeto da presente lei deverão atender prioritariamente ás famílias que
atendam integralmente os requisitos do parágrafo anterior, sendo possível o
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 54 - MT. Fone (66)3500-4614
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Sredirecionamento a outras famílias em condição de vulnerabilidade caso venham a
existir unidades excedentes, sendo indispensável a elaboração de Laudo Técnico
Social.”
As famílias e pessoas que a Lei Municipal não conseguiu atender foram as
que entraram nas margens da BR após o ano de 2015.
Por outro lado, as famílias que não foram atendidas pelo projeto habitacional
foram auxiliadas pela Administração Pública na medida em que o Poder Executivo
concedeu o benefício do Aluguel Social no valor de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) a todos os ocupantes até que fossem concluídas as obras das
novas unidades habitacionais, ficando assegurado às famílias/pessoas residentes às
margens da BR-070 que não atenderam aos requisitos definidos pela lei o direito ao
benefício do aluguel social pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
A quantidade de famílias/pessoas que foram atendidas pelo Projeto
Habitacional da Lei que retirou os moradores da BR-070, alcançou um total de 63
famílias/pessoas, porém 25 famílias/pessoas foram selecionadas pelo Conselho
Municipal de Habitação para ser beneficiadas no Projeto Habitacional denominado
Vida Nova, de acordo com a Lei Municipal de N° 1.781/2019. Deixaram de ser
atendidas 38 famílias/pessoas, estas estão aguardando projetos habitacionais
futuros. É de ressaltar que 71 famílias/pessoas que moravam as margens da BR -
070, foram identificadas no momento do levantamento realizado no ano de 2019,
porém 63 compareceram com as documentações no setor de habitação.
No que tange a quantidade de imóveis construídos, informa-se que serão
construídas 60 unidades habitacionais para atender os moradores das margens da BR￾070, e no caso de imóveis excedentes serão redirecionados os imóveis para as famílias
em situação de vulnerabilidade social. Neste contexto houve o redirecionamento de 35
unidades habitacionais conforme os seguintes critérios constantes do §3°, do art. 5°, da
Lei Municipal n° 1.781/2019:
“§3° Para o redirecionamento previsto no parágrafo anterior, o beneficiário deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e atender a pelo menos dois entre os
seguintes critérios:
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 55 - MT. Fone (66)3500-4614
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033
a) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto
declaração;
b) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência, comprovado com a
apresentação de laudo médico;
c) Pessoa Idosa na qualidade de titular;
d) Famílias residentes no Município há no mínimo 03 anos, comprovados com a
declaração de residência;
e) Ser beneficiário de Bolsa Família ou Beneficio de Prestação Continuada (BPC) no
âmbito da Política de Assistencial Social, comprovado por declaração do ente público.
f) Famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo pai, ou somente
por um responsável legal por crianças e adolescentes), comprovado por documento
oficial que comprove a guarda.”
Houve a necessidade da criação da Lei 1.781/2019, em razão da determinação
judicial promovida pelo (DNIT) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que estava com ordem judicial para a retirada imediata daquelas pessoas, podendo
confirmar referido processo por meio da Carta Precatória de N° 80/2019 do Processo
00116847-25.2013.4.01.3600, para desocupação da área.
No dia 31 de maio de 2019 e no dia 04 de junho de 2019, a equipe do Setor de
Habitação realizou levantamentos in loco às margens da BR 070, especificamente até
a entrada da Toca do Jacaré, para identificação dos atuais moradores do local. Com o
levantamento foi notificado aos moradores para que comparecessem na Secretaria de
Assistência Social (Setor de Habitação) dentro de 15 (quinze) dias úteis para
solicitação do auxílio aluguel de 06 meses no Valor de R$ 550,00 (Quinhentos e
Cinquenta Reais). Tal notificação ocorreu no âmbito e amparado pela Lei Municipal n°
1.781/2019, e com a finalidade de prestar auxílio as pessoas que seriam desalojadas
em razão do cumprimento da Carta Precatória de N° 80/2019 do Processo 00116847-
25.2013.4.01.3600, que tem como objeto a Reintegração de Posse no local com
posterior demolição de todas as habitações erguidas irregularmente. No momento do
levantamento constatou-se que havia na região um total de 71 famílias.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 56 - MT. Fone (66)3500-4614
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Outra região que está merecendo a atenção do Poder Público é a conhecida
Rua D, localizada no Conjunto São José, pois é uma área de ocupação irregular
onde há moradores que estão em área de risco por conta da cratera existente nos
fundos das residências e também por ser uma área de APP (Área de Preservação
Permanente). Os problemas em relação a invasão irregulares já existem há vários
anos no local, havendo resistência dos moradores em desocuparem o local.
A informação que obtivemos sobre este local é que anteriormente as famílias
que ali residam tinham sido remanejadas em Programa Habitacional no Bairro
Primavera III, entretanto não foram revogadas as escrituras dos imóveis que haviam
sido registradas no Município de Poxoréu {Primavera do Leste era um distrito de
Poxoréu), o que gerou a posterior comercialização e transferência dos imóveis a
terceiros.
No dia 21/11/2019, a equipe do Setor de Habitação juntamente com a equipe
do CRAS Jonas Pinheiro, realizou levantamento especificamente na Rua
denominada como D, Bairro São José em Primavera do Leste - MT, para
identificação dos atuais moradores do local. Contatou-se na oportunidade que se
encontravam 46 famílias/pessoas residindo na região, porém 07 famílias residiam
em residências rústicas de madeira ou material reaproveitado. Havia também 02
famílias estão em área de maior risco, pois edificaram as suas residências próximas
a área de erosão. O perigo aumente no período de chuvas em razão da erosão.
Essas famílias foram notificadas pela Defesa Civil para desocuparem a áreas, mas
alegaram que só sairão do local quando tiverem uma garantia de que irão ser
beneficiadas em algum Projeto habitacional.
Adiante serão lançadas algumas imagens das precárias habitações
encontradas no local e que serviam de moradia para a população atendida nas
margens da BR - 070:
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 57 - MT. Fone (66)3500-4614
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Figura 1. Ocupação às margens da BROTO
Figura 2. Ocupação às margens da BROTO
Figura 3. Ocupação às margens da BROTO
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste- 58 MT. Fone (66)3500-4614
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Conforme pôde ser verificado acima, de fato eram condições insalubres estas
vivenciadas pelos moradores daquela região naquele momento histórico.
Além do que mencionado, deve-se enfatizar que o local era de altíssimo risco,
principalmente para crianças e idosos, na medida em que se localizava as margens
de uma rodovia altamente movimentada, além de sofrer com a falta de saneamento
básico e infraestrutura.
11. OS DESAFIOS DOS PROJETOS HABITACIONAIS JÁ IMPLANTADOS
EM PRIMAVERA DO LESTE - MT
Necessário abordar também no presente trabalho o que se segue a
implantação do projeto habitacional no município.
Como se viu anteriormente. Primavera do Leste já implantou em seu território
urbano um total de 21 projetos habitacionais.
Já se vai distante a noção de que um projeto habitacional refere-se
meramente a entrega de moradias populares. Atualmente se percebe que os
objetivos de um projeto habitacional são e devem ser mais amplos do que a entrega
meramente material das residências.
Em outras palavras, a cidadania não se completa tão somente com a entrega
das casas, mas também pela entrega de uma prestação de serviços públicos que
possibilitem aos beneficiários dos programas habitacionais uma inserção saudável
na sociedade e na dinâmica de empregos e trabalhos desta.
Com este paradigma em vista, deve ser notado que o momento da entrega
das chaves é o exato momento em que começa um segundo passo da execução
bem sucedida de um programa habitacional adequado.
Primavera do Leste tem tentado se tornar referência neste tipo de prestação
de serviço público. Porém, os desafios não são poucos.
Rua 59 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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Por este motivo, deste ponto em diante pretende-se trazer algumas
dificuldades práticas enfrentadas no dia a dia da prestação do serviço social
especificamente com relação aos programas habitacionais implementados.
Ao mesclar as experiências dos programas habitacionais executados no
município percebe-se que inúmeras dificuldades ocorrem após a entrega das chaves
dos imóveis.
Dentre as dificuldades percebidas na prática está o enfrentamento da
comercialização ilegal dos imóveis entregues e no abandono dos imóveis entregues,
conforme adiante será explicado.
Em relação a proibida comercialização dos imóveis que foram objeto de
programas habitacionais, se percebe que suas motivações são inúmeras.
Basicamente a venda ilegal ocorre quando beneficiários recebem propostas
financeiras que podem lhes auxiliar a resolver qualquer outro problema, como por
exemplo:
1) adquirir outro imóvel ou bem de seu interesse;
2) retornar para sua cidade de origem com a finalidade de ficar próximo de
seus familiares;
3) buscar recursos para o tratamento de alguma doença, etc.
Enfim, conforme explicado, várias são as causas que levam ao
descumprimento da lei e do contrato feito.
Tais comportamentos quando descobertos pelo poder público são pautas de
procedimentos administrativos e por vezes judiciais tendentes a punir os infratores e
redirecionar o imóvel para uma família que realmente precise.
O problema do abandono, mencionado anteriormente, também possui várias
origens.
Rua 60 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
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Em alguns casos relacionados a conflitos de vizinhança e em outros casos
relacionados a situações consideradas mais sérias, tais como, a ameaça de
criminosos a um membro da família beneficiária do imóvel de projeto habitacional.
Normalmente essa última circunstância se refere a crimes decorrentes do
tráfico de drogas.
De qualquer sorte, quando o município recebe a notícia, a denúncia, de que
determinada moradia foi negociada ilegalmente, abandonada ou irregularmente
ocupada, instaura-se o procedimento para apurar o ocorrido e eventualmente aplicar
o que determina a lei e o contrato aos infratores.
Deve ser ressaltado que todos os procedimentos observam a ampla defesa e
contraditório dos beneficiários no projeto habitacional para posteriormente submeter
todo 0 procedimento ao Conselho Municipal de Habitação e a Caixa Econômica
Federal quando for o caso.
A Caixa Econômica Federal neste particular, se tornou parceiro institucional
frequente de vários municípios brasileiros que pretenderam implementar projetos
habitacionais a partir do programa Minha Casa Minha Vida regido pela Lei Federal
n. 11.977/2009.
Com Primavera do Leste não foi diferente, a partir do programa habitacional
Residencial Padre Onesto Costa ouve a co-participação do Governo Federal por
meio da Caixa Econômica Federal no sentido de financiar determinada construtora
para que esta praticamente construísse todo o loteamento e suas residências.
Nesta circunstância, o beneficiário deve pagar quantia praticamente simbólica
visando colaborar o poder público no benefício habitacional alcançado. Mas como
explicado, trata-se de quantia módica justamente por compreender a situação de
vulnerabilidade que os beneficiários vêm experimentando desde sempre.
Em casos como este, quando ocorre a participação da Caixa Econômica
Federal, os processos administrativos tendentes a apurar o descumprimento de lei e
contrato são realizados em parte pelo município e encaminhado para órgão da Caixa
Econômica Federal para que decida o que fazer naquele caso concreto.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 61 - MT. Fone (66)3500-4614
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Figura 4. Residencial Pe. Onesto Costa Figura 5. Residencial Guterres
12. QUANTIDADE DE INSCRITOS AGUARDANDO PROJETOS
HABITACIONAIS - DÉFICIT QUANTITATIVO
Após as informações lançadas acima, temos que enfatizar doravante os
resultados do déficit habitacional existente ainda no Município.
Quando da revisão anterior do plano, para este tópico levou em conta o
projeto habitacional Residencial Guterres.
Naquele momento o motivo para a utilização dos dados do projeto
habitacional específico encontrou respaldo na quantidade de imóveis envolvidos no
projeto habitacional, que ao todo contou com 500 moradias.
Não se tratou do último projeto habitacional de Primavera do Leste, porém se
tratou do maior projeto naquela momento histórico.
62 Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
Pv.100 Uste-r.
a n? Rub ÚU
O referido projeto habitacional residencial Guterres contou com a entrega dos
imóveis de moradia no mês de setembro de 2017.
Contudo a entrega é apenas a última fase de um projeto extremamente
trabalhoso.
Neste contexto, antes da entrega, a Caixa Econômica Federal sistematizou
todos os dados dos inscritos em projeto habitacional em Primavera do Leste naquele
momento histórico.
E é com base neste documento sistematizado pela própria Caixa Econômica
Federal, onde entre 2015 e 2017 se apresentaram todos os interessados em
projetos habitacionais de Primavera do Leste.
Daqueles dados do passado devidamente compilados surgiram os seguintes
números:
Na primeira etapa do loteamento habitacional residencial Guterres o número
de interessados foi de 6.935 famílias/pessoas.
Na segunda etapa do referido projeto habitacional o número de interessados
foi de 1.724 famílias/pessoas.
Atualmente, o déficit habitacional estipulado conta com um total de 18.088
famílias/pessoas aguardando por uma moradia.
Cabe destacar que as informações foram extraídas dos agendamentos para
as inscrições através do sistema de habitação, especificamente do Residencial Ipê
Florido, no período de 2023/2024 que contou com um total de 12.836
agendamentos, como também do Residencial Meu Lar, Meu Sonho, que também
ocorreu no ano de 2024 que contou com 5.252 agendamentos totalizando uma
procura naquele momento por 18.088 imóveis.
Esta procura, no entanto, não se refere ao déficit habitacional diretamente.
Ocorre que pode ter havido o que chamaremos de duplicidade de agendamentos.
Explicando o conceito, significa que famílias que procuraram um programa podem
ter procurado o outro.
Rua 63 Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614
ív!i;:-;íCí;;.
Evidentemente que não ocorreu tal circunstância em todos os casos.
Considerando a expansão de Primavera do Leste e a atração de novos
cidadãos em virtude de empregos ofertados, trabalha-se com um número que pode
admitir variações a menor ou a maior em torno de 13.000 imóveis.
Além disso, nestes casos cabem alguns esclarecimentos:
O primeiro é que nem todos os interessados que buscaram o poder público
preenchem os requisitos necessários para ser atendidos neste projeto habitacional
ou em qualquer outro. Diga-se aqui, os exemplos de pessoas com renda
incompatível a pretensão, e mesmo pessoas que nunca residiram no município e ao
saber da notícia do projeto habitacional resolveram "arriscar a sorte".
O segundo esclarecimento necessário é de que após a entrega dos imóveis,
algumas famílias que não foram contempladas e que na época faziam jus,
posteriormente tiveram uma melhora, um implemento em sua renda, retirando-as do
público-alvo dos projetos habitacionais.
Finalmente, o terceiro esclarecimento se refere a pessoas que acabaram por
mudar-se do município de Primavera do Leste, afastando-os dos próximos projetos
habitacionais.
Pondera-se ainda que de forma sistemática e organizada, cada projeto
habitacional exige um cadastro feito no momento de seu lançamento, de modo que
os números acima podem sim sofrer alterações consideráveis quando do
lançamento do próximo projeto habitacional.
13. PROJETOS HABITACIONAIS FUTUROS
No presente momento, o projeto Ipê Florido, faixa 2 e 3, está em andamento,
como já mencionado o presente projeto contará com 1.696, unidades habitacionais
de apartamentos, porém o referido programa será realizado por meio de um
financiamento habitacional, onde o município entrará com a contrapartida da doação
dos terrenos para a edificação dos imóveis. Após a aprovação dos cadastros por
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 64 - MT. Fone (66)3500-4614
CcíiTiòr^ Miinicip.: dcj-iísie-iv^' í
1“ FLôa
meio do correspondente Caixa Econômica Federal, e assinaturas dos contratos, a
previsão de entrega dos imóveis será de 30 meses cada etapa, os imóveis serão
divididos por etapas.
Em relação ao projeto faixa 1, das 30 unidades que ficaram pendentes do
Residencial Vida Nova, a previsão de entrega será até o primeiro semestre de 2025.
Ressalta-se também, as residências do Projeto Habitacional em andamento
Meu Lar Meu Sonho, com 50 unidades habitacionais, a previsão de entrega também
será para o primeiro semestre de 2025.
14. MOBILIDADE NACIONAL - QUESTÃO DO EMPREGO EM PRIMAVERA
DO LESTE - MT
Ao longo dos anos Primavera do Leste acabou por acumular fama de
município próspero no qual havia grande circulação de recursos.
De fato, em comparação a inúmeros outros municípios. Primavera do Leste
possui posição de destaque e privilégio no que se refere a produção, a renda total e
a renda per capita.
Entretanto, mesmo com bons resultados econômicos, não é verdadeira a
percepção de que todos quantos migrem para a Primavera do Leste terão
oportunidades de emprego e renda suficientes para a aquisição de uma moradia.
É evidente que tal afirmação é realidade para praticamente todas as cidades
do mundo, contudo, a abordagem do parágrafo anterior se refere ao corte conceituai
da análise relacionada ao problema habitacional vivenciado neste município.
Neste ponto, deve-se reconhecer que Primavera do Leste tem recebido
inúmeras famílias atrás do sonho dê uma vida melhor, a qual infelizmente, nem
sempre se concretiza.
Contudo, a abordagem anterior refere-se a debates mais próprios de textos
com temática empregabilidade, formação e renda, motivo pelo qual não será
desenvolvido com profundidade no presente texto.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 65 - MT. Fone (66)3500-4614
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TiTn”
Voltando à questão habitacional, é facilmente possível comprovar com
números a atração que o município de Primavera do Leste exerce em relação há
várias famílias que pretendem acessar um patamar de renda superior ao que
experimentado em suas respectivas localidades de origem.
Neste aspecto, dados encontrados no site do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) demonstram que houve um crescimento entre o censo de 2010
(52.066 habitantes) e a estimativa de 2024 (92.927 habitantes) de 9.953 novos
habitantes, um aumento que gira em torno de 78% a tomar por base o número de
2010 (o percentual está sendo aplicado sobre este número, de modo que é um
incremento a este número em específico).
Não é exagero mencionar que a “fama” de rica da cidade alcança inclusive
estrangeiros com dificuldades em seus próprios países.
Sob este contexto, é possível mencionar a triste situação dos estrangeiros
particularmente do Haiti e da Venezuela.
15. AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS
HABITACIONAIS ATUAIS
É importante destacar que nos últimos anos, notadamente após o implemento
da lei federal acerca do programa habitacional Minha Casa Minha Vida,
especificamente lei 11.977/2009, algumas diferenças perceptíveis na cultura dos
projetos de moradia realizadas pelo poder público ocorreram.
Entre os inúmeros pontos a destacar convém abordar pelo menos três que
foram significativos nos projetos habitacionais sob a égide do Minha Casa Minha
Vida.
A primeira consideração a fazer refere-se a noção de que o imóvel deve
preferencialmente figurar em nome da mulher. Trata-se de verdadeira conquista
para muitas mulheres chefe de família.
O exemplo mais conhecido de toda a sociedade são aquelas mulheres
abandonadas com os filhos pelos maridos e companheiros a própria sorte.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste - MT. Fone (66)3500-4614 66
I, -Vn^ira Miiniciu.-ii
M. n” ú'}ô
A mencionada lei federal buscou neste particular trazer maior segurança para
0 ente denominado família.
Outra mudança absolutamente relevante é a de que o poder público tende a
não entregar mais gratuitamente os imóveis.
De fato, são valores módicos, contudo existentes e cuja responsabilidade o
beneficiário não pode se furtar.
Finalmente de se destacar a maior interação entre as várias esferas do poder
(união, estado, municípios e distrito Federal) e os particulares.
De tal unidade de esforços surgem loteamentos já concluídos nos termos da
lei. Tais bairros já vem equipados com o mobiliário Urbano mínimo.
É dizer que atualmente não se admite mais a hipótese da implantação de
loteamentos sem o asfalto, iluminação pública, sistemas de água e esgoto, bem
como os espaços públicos de praças e jardins.
A iniciativa de projetos habitacionais agora se faz acompanhar por um projeto
que reflete um planejamento para futuras cidades mais adequadas ao convívio
humano.
16. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é um instrumento
fundamental para o planejamento operacional e para a execução da Política
Habitacional de Interesse Social, competência esta sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social - Coordenadoria de Habitação.
Fator relevante nesta 2® Revisão do PLHIS foi a realização deste trabalho
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria
de Habitação, com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública,
oportunizando o pleno conhecimento das informações relativas ao setor habitacional
do Município e a compreensão dos desafios a serem enfrentados na área de
habitação de interesse social.
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 67 - MT. Fone (66)3500-4614
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II r,0 |Rub ú}/ J C
A apropriação do conhecimento do atual cenário do setor habitacional, a nível
municipal, é de suma importância para as decisões estratégicas que deverão nortear
as futuras ações, projetos e programas da Política Habitacional do Município, com a
consequente otimização de recursos e direcionamento de investimentos públicos.
As incertezas do futuro, principalmente no financiamento da construção
habitacional, colocam um desafio para o recente ciclo das grandes intervenções. Se,
no passado recente. Primavera do Leste põde contar com recursos de diversas
fontes, compondo recursos suficientes para intervenções em larga escala, espera-se
um futuro promissor, com a possibilidade de novas edificações e um crescimento
ainda maior nas ações do poder Público para o Município de Primavera do Leste.
A Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária, está localizada na
Rua Piracicaba, N° 1.391, Centro de Primavera do Leste - MT.
Site:habitaçao.primaveradoleste.mt.gov.br y/
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 68 - MT. Fone (66)3500-4614
«. (jQ Leste-MT
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01?
17. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei Municipal N° 1000/2007 - Plano Diretor Participativo.
Lei Municipal N° 1.220/2011 - Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Lei Municipal N° 1.386/2013 - Conselho Municipal de Habitação.
Lei Municipal N° 1.781/2019 - Programa “Vida Nova”.
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, 2007.
Plano Local de Habitação de Interesse Social de Primavera do Leste, 2011.
Fonte: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt/primavera-do-leste.html:
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/ historico;
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/ panorama:
Fonte: http://primaveradoleste.mt.gov.br/pastaarquivos/4955EDITA L.pdf:
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/ panorama;
Fonte: http://www.planalto.qov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L11977:
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 69 - MT. Fone (66)3500-4614
nr:
H.' n'
ÚM
DICIONÁRIO
Sazonalídade Relativo a periodicidade, coisas que são características de uma
época ou estão do ano.
Cotejando Comparando, confrontando, aferindo, acareando, graduando,
compulsando, perfilando.
Estatal Pertence ao Estado, Nação ou Governo.
Casa que serve de habitação coletiva para a população pobre;
casa de cômodos, cabeça de porco.
É quando há uma quantidade de cidadãos sem moradia
adequada numa determinada região.
Exemplo ou padrão a ser seguido; modelo: paradigma político.
Padrão já estabelecido, norma: paradigma de mercado,
adjetivo que significa que algo teve o seu peso aumentado ou
que passou a ter mais peso
Cortiço
Déficit
Habitacional
Paradigma
Lastreada
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 70 - MT. Fone (66)3500-4614
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LISTAS DE SIGLAS
APP - Área de preservação Permanente
CASEMAT - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso
CGFMHIS - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Flabitação de Interesse Social
COFIAB - Companhia de Flabitação
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social
FAR - Fundo de Arrendamento Residencial
FETFIAB - Fundo de Transporte e habitação
FMFIIS - Fundo Municipal de Flabitação de Interesse Social
FNFIIS - Fundo Nacional de Flabitação de Interesse Social
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IDFIM - índice de Desenvolvimento Ftumano Municipal
IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano
PIB - Produto Interno Bruto
PLFIlS - Plano Local de Flabitação de Interesse Social
PLRF - Plano Local de Regularização Fundiária
PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
PSFI - Programa Subsídio de Flabitação
SUDAN - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
ZEIS - Zonas Especiais de interesse Social
Rua Piracicaba n° 1.391 - Centro - Primavera do Leste 71 - MT. Fone (66)3500-4614
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ANEXO II
PLANO MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Secretaria de Assistência Social
Primavera do Leste-MT
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M. n
}
lU \
2025
PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
REVISÃO: 2025 - 2028
Plano Municipal de Regularização Fundiária
Secretaria de Assistência Social de Primavera do Leste - MT -
Anexo II da Lei Municipal n° 1949 de 19 de maio de 2021
• Prefeito Municipal: SÉRGIO MACHNIC
• Vice- Prefeita: IVA VIANA
• Secretária de Assistência Social: TANIA DECASSIA MELO
• Superintendente de Habitação: EVERALDO RAUL CABRAL
• Presidente da Câmara de Vereadores: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE
MORAES
• Vereadores:
Eraldo Gonçalves Fortes
Gislaine Alves Yamashita
Herbert da Silva
Joélio Rosa de Moraes
Karla Jackeline da Silva Souza
Lucas Telles dos Passos
Marcondes Martignago
Maria Garzella
Mariana Leandro Dalladrida Carvalho
Rafael Pereira de Abreu
Rogério Henrique de Araújo
Sérgio Rodriguês Gonçalves
Uberdan Junior Moesch
Valdecir Alventino da Silva
• Comissão de Regularização Fundiária no Âmbito do Estado de Mato Grosso
Provimento CGJ, n° 37 de 10 de Dezembro de 2020 - Presidente no Âmbito
Municipal; Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Primavera do Leste -
MT; Dr. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO.
Responsável Técnico
• Geógrafo - ROMUALDO POVROZNIK JUNIOR
2
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APRESENTAÇÃO
Apresentamos a revisão do Plano Municipal de Regularização Fundiária do
Município de Primavera do Leste Estado de Mato Grosso, este documento aborda: Um
histórico e introdução apresentando os objetivos e diretrizes gerais, os conceitos
adotados e a metodologia utilizada; a definição dos locais passíveis, não passíveis,
parcialmente passíveis de regularização fundiária e os locais já regularizados; a
definição em função das situações de irregularidade identificadas; propostas de
estratégias de regularização fundiária por cada situação encontrada irregular, com
indicação de medidas e instrumentos; indicação de medidas preventivas e de critérios
de priorização dos locais para fins de atendimento por programa municipal de
regularização.
3
SUMARIO
1. INTRODUÇÃO
1.1 Objetivos
1.2 Definições
1.2.1 Parcelamento do Solo
1.2.2 Ocupação Irregular
1.2.3 Ocupação Irregular de Interesse Social
1.2.4 Áreas de Risco Geológico
1.2.5 Urbanização
1.2.6 Áreas de Preservação Permanente - APP
1.2.7 Áreas Verdes, Institucionais e de Uso Público
1.2.8 Faixas de Domínio ou Servidão
1.2.9 Lote Condominial
1.2.10 Áreas de Risco
1.3 Metodologia Utilizada
2. SITUAÇÕES IRREGULARES
2.1 Locais Passiveis, Não Passiveis e Parcialmente Passiveis de Regularização
Fundiária
2.2 Subtipologias em Função da Situação de Irregularidade
3. ESTRATÉGIAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS LOCAIS
IRREGULARES
3.1 Medidas e Instrumentos
3.2. Proposta de Medidas e Instrumentos por Local Irregular.
4. PROPOSTA DE ÁREAS PARA REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO
MORADORA DE ÁREA DE RISCO BR 070, AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E AREA DE RISCO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO
5. ESTRATÉGIAS GERAIS PARA A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA MUNICIPAL
5.1 Medidas Preventivas
5.2 Hierarquização dos Locais de Moradias Irregulares para fins de Implementação de
Medidas de Regularização Fundiária
Organograma Setor Regularização Fundiária.
6. REFERÊNCIAS
10
10
10
11
11
12
12
12
12
14
14
.24
,27
30
,64
70
,75
76
79
82
82
4
r.-Miiirn MiiPir::;-,. •Pm dl ,te-r,;r
ÍH. n° Rub l
nu 7^
índice de figuras e quadros
Quadro 1 - Situações das Ocupações Irregulares e Cronograma
Quadro 2 - Subtipologias
Quadro 3 - Tipologia
Quadro 4 - Ficha de proposta de Medidas e Instrumentos Por situações Irregulares
Quadro 5 - Legenda de medidas e instrumentos
Quadro 6 - Estimativa de Demanda por Remoção nos locais Irregulares Número e
locais
Gráfico 1 -
Figurai Núcleo Carazinho
Figura 2 Chácaras Rio das Mortes
Figura 3 Colônia Russa 1
Figura 4 Colônia Russa 2
Figura 5 Núcleo Vila União
Figura 6 Área próxima Tuiuiu
Figura 7 Comunidade Nossa Senhora Aparecida
Figura 8 One Ranch
Figura 9 Adjacência Mantiqueira
Figura 10 AV. Florianópolis X AV. São Paulo
Figura 11 Proposta de realocação rua D
Figura 12 Proposta de realocação Gnoato Encosta
Figura 13 Proposta de realocação Pioneiro Encosta
Figura 14 Proposta de realocação Av. Ângelo Ravanelo
Figura 15AV. Belo Horizonte
Figura 16 AV. Dos Trabalhadores
Figura 17 Faixa de proteção do Guterres
Figura 18 Área DENIT
Anexo
16
26
66
68
69
70
06
20
20
21
21
22
22
23
23
23
24
72
72
73
73
74
74
,74
,75
84
1. INTRODUÇÃO
1.1 Objetivos
A literatura referente à regularização fundiária está previstas no âmbito da Lei
Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 conhecida como Estatuto das Cidades na
Política Nacional de Habitação e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
aprovado peto Conselho Nacional das Cidades, e na Lei Federal 13.465 de 13 de Junho
de 2017 seguido pelo Decreto numero 9.310, de 15 de março de 2018, e também que
5
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tem como um de seus objetivos gerais, promover a urbanização, regularização e
inserção de locais precários nos municípios.
A regularização em Primavera do Leste começou a ser discutida por iniciativa
do Judiciário municipal no ano de 2015 e se concretizou de fato através do SIMP
003941-013/2021 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO N° 002/2022, do Ministério Publico Estadual e a Primeira entrega
de títulos aconteceu no primeiro semestre de 2022 com a presença do Magistrado
Exelentissimo Juiz Dr Eviner Valério, a Regularização Fundiária de Primavera do Leste
faz parte do programa do Judiciário chamado “ Solo Seguro” , entre o ano de 2022 e
2024 fora realizados 6 eventos de entrega de titulo averbados em suas matriculas
somando 559 títulos entregues.
A regularização fundiária também contempla a aprovação de desmembramento
de unidade familiares em loteamentos regulares feitas anteriormente a 22 de dezembro
de 2016, emissão de anuência em procedimentos de Usucapião, intervenção em
loteamentos irregulares ou clandestinos entre outras situações previstas na Lei federal
13.465 de 2017
O montante de unidades a serem regularizadas e que já foram regularizada com
intervenção direta ou indiretamente do município de Primavera do Leste esta prevista na
tabela abaixo
Títulos fundiários entregues, de um total de 1.700
600 559
500
400
300 246
I
191
200
122
100
il.Sri
0
2022 2023 2024 Total
Gráfico -1
6
“'v.i doleste
H.
ÔH c
Em 2024 foi implantado fiscalização ordinária de enfrentamento contra novas
ocupações de terreno públicos ; foram retomadas aos bens públicos uma área de 200
metros quadrados no conjunto habitacional Guterres, área de 260 metro quadrados
próximo a UPA e 2 terrenos totalizando 480 metros quadrados do Primavera III
Totalizando 940 metros quadrados recuperados aos bens públicos novamente,
considerando um valor médio de R$ 400,00 o metro quadrado o município deixou de
“perder” R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais)
O objetivo geral do Plano Municipal de Regularização Fundiária de
Primavera do Leste Mato Grosso é definir as bases de uma política de regularização
fundiária do município, constituindo-se em um de seus principais instrumentos. Este
produto refere-se à formulação de estratégias específicas para a regularização de cada
espaço estudado, e identificado na cidade bem como uma estratégia geral de
abrangência municipal para o enfrentamento do problema da irregularidade urbana em
Primavera do Leste - MT, incluindo a priorização dos locais identificados pelo setor
ambiental do município. Defesa Civil e pela Secretária de Assistêneia Soeial a serem
regularizados ou “remanejados”. Constituem objetivos específicos da presente etapa do
trabalho:
1) atuar no enfrentamento do quadro de irregularidade urbana a partir do planejamento
das ações de regularização fundiária;
2) consolidar os instrumentos legais necessários à formulação ou implementação de
programas e ações de regularização fundiária sustentável, visando à democratização do
acesso da população de baixa renda à terra regularizada e urbanizada;
3) estabelecer hierarquia de prioridades entre as áreas que demandam regularização
fundiária, subsidiando o processo de tomada de decisões pelos poderes públicos
municipal, estadual e federal e a atuação conjunta dos mesmos;
4) orientar sobre as medidas necessárias e os instrumentos adequados para o tratamento
das diversas situações de irregularidade fundiária existentes no Município;
5) apoiar a capacitação da equipe técnica da Prefeitura Municipal com vistas a sua
participação nos processos de regularização fundiária;
6) fornecer subsídios e apoio à população do município para sua participação nos
processos de regularização fundiária.
7
j^. ní Ml i
1.2 Definições
A regularização fundiária, cuja promoção constitui a perspectiva de todo o
trabalho, combina os aspectos jurídicos referentes às questões dominiais, os aspectos
urbanísticos requeridos pela legislação e necessários para a satisfatória condição de
urbanização e habitabilidade, e os aspectos sociais, desde a participação da comunidade
no processo até a ampliação de suas perspectivas de trabalho e renda.
Dessa forma, o conceito de regularização fundiária incorpora uma abordagem
integrada e abrangente, que envolve ações de requalificação urbana visando dotar as
áreas de condições urbanísticas adequadas e eliminar possíveis desconformidades com a
legislação de parcelamento do solo. A simples regularização jurídica tem caráter
limitado, especialmente ao lidar com situações de precariedade da urbanização e da
ocupação do solo, podendo legalizar e sacramentar situações de desigualdade nos
direitos fundamentais à vida nas cidades. Por sua desvinculação de ações de promoção
social pode também não estimular a permanência dos moradores beneficiados nas áreas
objeto de regularização, induzindo, ao contrário, a geração de situações de
irregularidade e precariedade em outros locais. Por outro lado, a regularização
urbanística desvinculada da regularização jurídica e de ações de promoção social, são
também limitadas por não gerarem a segurança da posse e da permanência nos locais
objeto dessas ações.
Além disso, o caráter sustentável da regularização fundiária busca superar o
aspecto apenas “curativo” dos programas de regularização, associando-os a políticas de
reversão do padrão excludente de crescimento urbano, de forma a estancar ou ao menos
minimizar a reprodução, em locais mais afastados, da cidade como os assentamentos e
núcleos urbanos precários que esses programas buscam melhorar. Apesar da amplitude
e abrangência do problema da irregularidade urbana, optou-se neste trabalho, conforme
colocado na etapa anterior, por estabelecer um foco nas questões referentes ao
parcelamento irregular do solo. Portanto, as estratégias aqui estabelecidas visam à
regularização jurídica da situação dominial e a regularização urbanística do
parcelamento nos locais estudados.
Feitas as considerações acima, apresenta-se a seguir algumas definições
importantes para a compreensão das estratégias indicadas neste Plano.
8
VliinifI idoi ■■
Rub |H n? i Qhi llJ
1.2.1 Parcelamento do Solo
• Gleba é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
• Parcelamento do solo é o processo de urbanificação de uma gleba, mediante sua
divisão ou subdivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções
elementares urbanísticas.
Segundo o disposto na LEI Municipal de Primavera do Leste MT; N° 498 DE
17 DE JUNHO DE 1998, O parcelamento do solo urbano da sede do Município de
Primavera do Leste será feito através de loteamento, desmembramento ou
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições desta Lei, que
complementa, com normas específicas de competência do Município, a Lei Federal
6.766/79 e 13.465/2017 e demais disposições sobre a matéria.
O loteamento ou o desmembramento são operações materiais que se
transformaram em instituição jurídica, com efeitos urbanísticos e civis, regrada por
normas municipais que se reportam à legislação federal sobre a matéria (Lei Federal n°
6.766/79 - 13.465/2017 e legislação correlata). O descumprimento de tais normas, na
operação material de divisão do solo, não resultará em um parcelamento, para efeitos
jurídicos. A figura do lote, unidade imobiliária edificável, juridicamente autônoma,
passível de individualização mediante matrícula registrai específica, resulta do
procedimento formal do loteamento - com aprovação municipal e registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Portanto, não existindo tal procedimento formal, mas apenas
material, dele não se originarão lotes, para efeitos jurídicos.
1.2.2 Ocupação Irregular Para fins deste trabalho, considera-se uma ocupação
irregular quando:
1) aprovado pela Prefeitura e implantado em desacordo com o projeto aprovado,
inclusive no que se refere ao cronograma de obras;
2) aprovado pela Prefeitura, mas não registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
9
ilf ‘•te
1^'- fT Kul
3)aprovado pela Prefeitura, mas modifieado informalmente ao longo do processo de
ocupação por meio de, por exemplo, reparcelamento irregular dos lotes, estreitamento
de vias, parcelamento irregular de áreas verdes ou destinadas a equipamentos públicos;
4) oriundo de ocupação espontânea;
5) promovido por loteador privado à revelia do poder público, com abertura de ruas e
demarcação de lotes sem ter sido aprovado pela Prefeitura;
6) promovido por iniciativa pública ou privada à margem da legislação urbanística,
ambiental, civil, penal ou registraria;
7) apresenta precariedades referentes à deficiência de infraestrutura de saneamento, às
condições inadequadas de acessibilidade viária ou a presença de áreas de risco
geológico.
1.2.3 Ocupação Irregular de Interesse Social
Considera-se como de interesse social a ocupação onde a população é
predominantemente de baixa renda. A referência para a definição do conceito de
população de baixa, e, portanto, para caracterização de ocupação como de interesse
social é a Política Nacional de Habitação, que estabelece como corte para atendimento
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social famílias com renda mensal de até
6 salários mínimos. As ocupações irregulares de interesse social deverão ser delimitadas
como Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS ou similar, caso haja interesse público
em sua consolidação.
1.2.4 Áreas de Risco Geológico
São aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou serem por ele
atingidas.
1.2.5 Urbanização
Urbanização é o conjunto de ações que têm como objetivo ampliar as condições de
habitabilidade de uma determinada região ocupada, envolvendo implantação ou
correção de sistemas viário e de saneamento, intervenções de estabilização geotécnica.
10
implantação de espaços públicos, remoção e reasssentamento de famílias removidas por
obra, risco geológico ou restrições legais, dentre outras.
1.2.6 Áreas de Preservação Permanente - APP
São aquelas áreas cuja vegetação não pode ser suprimida, por determinação legal, e sua
definição no Código Florestal e em Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, e Legislação municipal envolve: faixas marginais de curso
d’água, ao redor de nascente ou olho d'água, ao redor de lagos e lagoas naturais,
veredas e respectivas faixas marginais, topo de morros e montanhas, linhas de cumeada,
encostas ou parte destas, escarpas e bordas dos tabuleiros e chapadas, restingas,
manguezais, dunas, áreas com altitudes elevadas, locais de refugio ou reprodução de
aves migratórias e de exemplares da fauna ameaçadas de extinção e, por último, as
praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
A legitimação da ocupação nas APP é possível em situações especiais, nas
quais se exige um procedimento legal de licenciamento ambiental, que leve em
consideração o impacto ambiental da intervenção, conciliando o direito à moradia com
o direito à sustentabilidade ambiental nas cidades. No presente trabalho, considerar-se-á
a ocupação em APPs consolidável mediante condições, visto que só a análise apropriada
de cada caso, previamente à intervenção concreta, poderá atestar a viabilidade da
manutenção ou da remoção de uma moradia.
1.2.7 Áreas Verdes, Institucionais e de Uso Público.
As áreas verdes, institucionais e de uso público são as áreas originalmente
destinadas para tais fins nos projetos de parcelamento, de acordo com a legislação
vigente, passando gratuitamente para o domínio público municipal com o registro do
parcelamento.
No caso do presente Plano esses três tipos de destinação foram agrupados
levando-se em conta que tais áreas são de propriedade pública, sendo considerados,
juntamente com as áreas de vias, como bens públicos de uso comum do povo.
11
r
fl. n?
1.2.8 Faixas de Domínio ou Servidão
Para os fins do presente trabalho, são as áreas non aediifcandi, legal ou
contratualmente restritas para ocupação, localizadas ao longo das rodovias, ferrovias,
oleodutos, gasodutos, adutoras, linhas de transmissão e outros, independentemente de
quem seja a propriedade do terreno.
1.2.9 Lote Condominial
Considera-se lote condominial, para os fins do presente trabalho, aquele cuja
posse ou propriedade é exercida em conjunto por mais de uma família, em caráter
proindiviso, ou seja, sem individualização registrai imobiliária da área de cada ocupante
ou proprietário. Neste caso, cada família é proprietária de uma fração ideal do bem,
embora seja possuidora de um pedaço de terreno determinado ou determinável. A
titulação de um mesmo lote em prol de duas ou mais famílias é procedimento a ser
normalmente evitado na regularização fundiária, visto que a situação ideal é a
individualização jurídica de cada terreno ocupado, com matrícula imobiliária autônoma,
evitando-se assim os conflitos favorecidos pela co-propriedade. No entanto, nos casos
de desdobro de lotes, onde os parâmetros urbanísticos legais não permitem a
individualização da área ocupada por cada possuidor, o lote condominial pode ser uma
alternativa para legalização. Em tais situações, recomenda-se a celebração de uma
convenção de condomínio, nos moldes do art. 8°. da Lei dos Condomínios e
Incorporações, regulando a relação jurídica entre os titulados.
1.2.10 Áreas de Risco
Áreas de risco são áreas de instabilidade geológica ou de outra natureza que
levam à vulnerabilidade dos assentamentos humanos que nelas se dão.
1.3. Metodologias Utilizada
O Plano Municipal de Regularização Fundiária de Primavera do Leste - MT
teve parte do diagnóstico, feito pela Comissão judiciaria no âmbito local de
12
doͣ<;:.
oiy ]
regularização fundiária, elaborado em situação anterior deste trabalho, especialmente no
que se refere à caracterização dos locais irregulares estudados. Para definição das
estratégias de regularização fundiária para cada local, o trabalho seguiu os seguintes
passos metodológicos:
1) agrupamento dos locais localizados em áreas públicas, em áreas privadas e em áreas
mistas;
2) dentro de cada grupo resultante do passo anterior, divisão dos locais por tipologias;
3) classificação dos locais conforme item 1.2.2 deste trabalho,
4) definição de subtipologias em que se dividem as tipologias básicas estabelecidas na
etapa anterior, em função de situações diferenciadas de irregularidade urbana
identificadas;
5) definição de medidas e instrumentos, codificação, a serem adotados genericamente
nas estratégias para a regularização fundiária dos locais;
6) a partir de características básicas de cada local, enquadramento de cada um nas
diversas tipologias ou subtipologias;
7) definição de estratégias de regularização específicas para cada tipologia ou
subtipologia, traduzidas em sequências de medidas e instrumentos representados
conforme legislação vigente.
8) elaboração de quadros síntese apresentando: os locais subdivididos de acordo com
sua localização em áreas públicas ou privadas e segundo as subtipologias de
irregularidade em que se enquadram; as sequências de medidas e instrumentos por
tipologia ou subtipologia;
9) elaboração de fichas individuais por locais contendo: características básicas
referentes a cada um dos aspectos urbanístico-ambientais, sócioeconômico￾organizativos e jurídico-legais; a tipologia e a subtipologia em que se enquadram os
locais, definidas com base nas características básicas constantes da ficha, e as
estratégias de regularização;
10) definição de estratégias gerais para a política municipal para o enfrentamento do
problema da irregularidade urbana contendo: proposta de medidas preventivas; proposta
de hierarquização dos locais para fins de atendimento no âmbito de programa de
regularização fundiária a ser criado, apresentada em quadros por situação de
propriedade.
13
;í<n?.r.í
ÍL n" Rub
m
2. SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE
2.1 Locais Passíveis, Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização
Fundiária
Para subsidiar a formulação de uma estratégia para a política municipal de
regularização fundiária, os locais irregulares estudados serão classificados em Passíveis,
Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização Fundiária, respectivamente
aglutinando locais em áreas publicas e privadas, e Figuras de 1 à 11 de locais Passíveis,
Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização Fundiária).
Consideram-se Locais Não Passíveis de Regularização Fundiária aqueles
totalmente não consolidáveis, onde neste Plano está indicada a remoção de todas as
moradias em função de situações de risco ou de restrições legais decorrentes de
presença de faixas de domínio de rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, oleodutos ou
linhas de transmissão. A razão de existirem tais faixas de domínio está relacionada
principalmente à segurança, o que indica, portanto, que a ocupação dessas áreas implica
em risco para os moradores.
Consideram-se Loeais Parcialmente Passíveis de Regularização Fundiária
aqueles que incluem partes de sua área não consolidáveis, onde está indicada a remoção
de moradias em função de situações de risco ou de restrições legais decorrentes de
presença dos elementos acima citados. Sendo assim, a área remanescente da remoção
poderá ser incluída no parcelamento eomo área não edificável e a ocupação do restante
do assentamento deverá ser regularizada conforme o indicado neste Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
Consideram-se Locais Passíveis de Regularização Fundiária aqueles onde não
está indicada neste Plano a remoção de moradias em função de situações de risco ou de
restrições legais decorrentes de presença dos elementos acima citados. Sendo assim, o
local deverá ser regularizado eonforme o indicado neste Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
14
Pelo fato deste Plano ter uma abrangência municipal, e, portanto, apresentar
uma abordagem mais macro, o nível de aprofundamento do estudo específico de cada
local irregular não permite uma definição precisa das intervenções físicas, sociais e
jurídicas necessárias à sua regularização fundiária. Sendo assim, somente o estudo
aprofundado da realidade específica de cada local, que, conforme indicado no próximo
item deste Plano, deve ser elaborado no início do processo de regularização fundiária,
pode indicar com precisão que partes da ocupação da área em estudo são consolidáveis -
ou passíveis de regularização - bem como quais obras ou ações devem ser executadas.
Entretanto, em alguns casos é possível, mesmo no âmbito deste Plano,
identificar a presença de áreas não consolidáveis - ou não passíveis de regularização -,
como, por exemplo:
1) áreas que apresentam situações de risco que, segundo a Defesa Civil de Primavera
do Leste-MT, implicam em remoção de famílias;
2) áreas que apresentam elementos geradores de restrições legais á ocupação. Não se
inclui entre esses casos as diversas modalidades de Áreas de Preservação Permanente -
APP, apesar de constituírem também elementos geradores de restrições legais. Esta
exceção se justifica pelo fato de defender-se aqui a manutenção e a consolidação da
ocupação nessas áreas desde que o estudo específico da área ao qual pertence aponte
como viável tecnicamente. Os motivos que fundamentam esta defesa são, basicamente:
1) o fato da regularização fundiária promover, no sentido aqui adotado, um processo de
recuperação urbanístico-ambiental, impactando positivamente o local e seu entorno;
2) o fato da legislação vigente sobre o tema, analisada no próximo item deste trabalho,
favorecer a flexibilização das normas legais existentes no caso de processos de
regularização fundiária sustentável de locais de interesse social.
15
I~i ,Mlr.fa IVH:nirii..:i p^., (Jg |^„,T TI
H. n“ Rub
Situação das Ocupações Irregulares e Cronograma
N° Local SITUAÇÃO
Passível de
regularização
Pariialmente. Não passível de
regularização
Justificativa
pavsísel de
resiulari/ação.
Loteamento Irregular (Público e Privado), via publica ocupada, Urbano e Rural.
1° Quadras 80/A, 82 e 84, X Falta notificar
Regularizado
com matricula
Entregue
parcialmente aos
ocupantes (falta
identificar as
Centro Leste. Executado pessoas
Parcialmente. Previsto: 2028 detentoras de
posse para
averbarem a
posse nas
matriculas pessoas que
ainda não
averbaram suas
matriculas)
Lote 7, 7/A e 8 - Vila
Popular.
X
2°
Regularizado na
Prefeitura -
matriculas
entregue
FINALIZADO
Área do Santa Clara - 3. Falta notificar
Previsto para 2028
X
3°
Regularizado na
Prefeitura
(falta identiflcar
as pessoas que
ainda não
pessoas
detentoras de
posse para
averbarem a
pegaram suas
matrículas)
posse nas
matriculas
Residencial Parma 1 X
4°
Previsto para 2025/2028 Iniciar processo
de regularização
Jaime Campos
Previsto: 2025/2028
X Necessário
dialogar com
5°
Iniciar processo
de regularização
Estado de Mato
Grosso - iniciou
O
departamento
do Estado
responsável
pela
regularização
os
procedimentos
de regularização
Loteamento São José
Rua Perimetral saida para o
X
6°
Regularizado na
16
..ILi
L
Vale Verde. Previsto; Prefeitura (falta
fazer os
procedimentos
jurídicos legais
para averbação
em cartório)
2025/2028
Loteamento São José APP Area de Risco
Rua D; Previsto 2025/2028.
X
70
Existe ação
Judicial
envolvendo os
Municipio de
Poxoréu
Primavera do
Leste
e
Loteamento Sâo José \
8°
Final da Avenida Ângelo
Ravanello. 2025/2028
Iniciar os
procedimentos
de rcgulari/acio
Parque Gnoato, na encosta
Previsto: 2028
\
90
Parecer
ambiental e
Defesa ( i\el
Ocupações na entrada da
estrada da toca do jacaré
(One ranche)
2025/2028
X
10°
(Procedimentos
Previsto iniciados na
prefeitura
cadastro de
alguns imóveis
modalidade de
Usucapião)
Jardim Universitário, \
11°
2025/2028 Iniciar os
procedimentos
Construções na parte superior
da encosta acima da Cota de
\
12°
Necessita
600 metros, 2028 parecer
ambiental e
Defesa ( ísel
Castelândia Rua Silvina \
13°
Scopel na encosta, 2028 Necessita
Parecer
ambiental c
Defesa ( isel
Area de Risco Pioneiro R. Manjerona, X
14°
Rua Guterres 2028 X
15°
Transformar em
avenida
Loteamento Parque das \
16°
17
■' '"v/.i do leite r,,,]
f n''
âÈi
Aguas, 2025/2028 I V< em
aiiüameiiti)
Casa na Avenida Guterres
perto do centro de Eco Ponto
Previsão, 2025/2028
\
17°
Necessita
parecer
ambiental
Ocupação atrás
Condominio TUIUIU
do X
18°
Necessita do
parecer da
Energisa sobre a
Linha de energia
do Locai
Previsão 2028
Loteamento Volta Grande
Previsão 2025/2028
Decisão judicial
Iniciou 0
cumprimento da
decisão e
município
manifestar em
segunda
instancia no
19°
processo que
corre
Avenida Dom Aquino
Previsão 2028
X
20°
Traçado
diferentedo
projeto causando
diferenças nos
lotes limítrofes
com a avenida
Assentamento Novo
Previsão
X
21°
Progresso,
2025/2028.
Area rural, já foi
transformado
em área urbana
notificar
proprietário
Área de hortifrutigranjeiros
saída Paranatinga Área rural
com pequenas parcelas,
2025/2028
X
22°
Asfalto Público
Iniciar
procedimentos
de regularização
Ocupações no Rio das mortes
a jusante da ponte do rio das
mortes Área Rural, 2028
\
23°
Necessita
Parecer
Ambiental
Escola Carazinho, 2021/2028 X
24°
Colônia Russa 1 e 2,2028 X
25°
Vila União, 2025 Matricula já
pertence ao
26°
18
'pv.i cio ,'„ rí ''/■'C [Rub K'.
município iniciar
procedimento de
parcelamento do
solo
Area Adjacente
Mantiqueira localizada em
área rural
Apresentar um estudo para
regularizar o local atendendo
o pedido da última ATA da
Comissão de Regularização
Fundiária do Judiciário do
ano de 2024
Iniciar estudos 270 a
Situações diversas de
ocupações que infringiram a
Lei Municipal de Uso e
ocupação do solo até
dezembro de 2016. Até 2028
28° X X X
Localidadena confluênciada
Avenida Novo Florizonte
com a rua Isabel Cosentino
(local onde existe atividade
de Moto Taxi (
Realocação
(Judicializado)
29° X
Regularizar
dialogo
estabelecido, e
judicial ização)
Estabelecimento localizado
entre a Avenida Florianópolis
e Avenida São Paulo
30° X
denominada
Nossa Senhora Aparecida (
vulgo Sapolândia, as margens
da BR 070 - Saida para Barra
do Garças MT)
Localidade Judicializado 31° Aguardando
decisão
Judicial e
manifestarão
do município
Loteamento Atlântico Sul 32° Particular
consolidado
Ver as
possíveis
pendências
na aprovação
Antiga Linha do Telégrafo,
Saida para Cuiaba lado
esquerdo da rodovia BR070
33° Particular
consolidado
Realizar
estudos
Quadro 1
19
1 n-*
(
20
Figura 3
Figura 4
21
düL e'
i
V4U União
m»ge O 2025
Figura 6 - Area próxima ao Condomínio Tuiuiu
22
.í
Rub
íS'-- •• .<í.,-4Í.:iicfíf^P:írfVp-S￾Figura 7 - Comunidade Nossa Senhora Aparecida
Figura 8 - Localidade - One Ranch
Figura 9 - Area Adjacente a Mantiqueira
23
ni lestf-; ..
:l Rub
V
05^
• •
'•T^-
Figura 10 - Estabelecimento localizado entre a Avenida Florianópolis e Avenida São Paulo
2.2. Subtipologias em Função da Situação de Irregularidade
Segundo o diagnóstieo elaborado na etapa anterior, foram identificadas em
Primavera do Leste - MT tipologias de locais irregulares, que são divididos em
Subtipologia, quais sejam:
Ocupações em áreas públicas: originados por parcelamento de terreno público
por iniciativa de ocupantes aleatórios, a partir da demarcação sem parâmetros técnicos
originando lotes irregulares e assimétricos
Loteamentos Privados Irregulares-. Locais originados por parcelamento
irregular de terreno por seu proprietário, a partir da demarcação prévia de quadras, lotes
e logradouros, com comercialização informal das frações resultantes;
Ocupações em locais de domínio privado: Local com conceito similar ao de
Loteamento Privado Irregular que abriram seus próprios logradouros e espaços livres de
uso público e também para acesso restrito de seus moradores/prop rietários e visitantes
por eles autorizados.
24
v.. do tií'--;
;b
Distorções em lotes, ruas, passeios públicos, canteiros centrais, caixa de
rua, em virtude de implantação de pavimento e meio fio, instalado e feito pela prefeitura
Municipal de Primavera do Leste-MT;
Lotes, Desmembrados do seu tamanho original, ocupados e edificados menores no que
a fração mínima exigida pelo município até Dezembro de 2016
Núcleo Urbano na área rural em terras particulares
Aglomerados de “Chácaras Recreio” ao longo de rios para fins de lazer e moradia
menores do que o modulo rural permitido
Assentamento informal em terras particulares para fins de moradia visto como um
núcleo urbano.
Com a finalidade de definir medidas e instrumentos a serem adotados no
processo de regularização fundiária de cada Local Passível ou Parcialmente Passível de
Regularização Fundiária, identificaram-se em algumas das tipologias acima
conceituadas diferentes situações de irregularidade fundiária, aqui denominadas
subtipologias.
Na tipologia Ocupações em área publicas identificaram-se as seguintes
subtipologias:
Ocupações em áreas públicas, situação em que a ocupação se formou em área
de domínio publico com lotes e construções assimétricos de diferentes medidas.
Loteamentos Privados Irregulares, Loteamentos com parcelas cadastradas no
município, porém NÃO aprovados pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste/MT.
Ocupações em locais de domínio privado: Loteamento privado não aprovado,
com ou sem infraestrutura completa: situação em que ocorreu clandestinamente o
parcelamento irregular de uma gleba de propriedade particular, em geral de um só dono.
25
.; .. Pvj do les!
H n"
UKL￾sem que tenha sido aprovado junto à Prefeitura Municipal nem registrado no Cartório de
Imóveis e sem cadastro imobiliário no município.
Distorções em lotes, ruas, passeios públicos, canteiros centrais, caixa de rua.
Situações em que a implantação de meio fio ou traçado de rua pavimentada pelo
município de Primavera do Leste, provocaram alterações no tamanho do lote, ruas,
passeios públicos, canteiros centrais, caixa de rua, em relação ao projeto aprovado pelo
município de Primavera do Leste, MT
Lotes, Desmembrados do seu tamanho original; Lotes que foram
desmembrados do tamanho original e ocupados, antes de dezembro de 2016 e não
conseguem, seu registro no cartório e sua legalização junto a Prefeitura Municipal.
Núcleo Urbano na área rural em terras particulares, aglomerações dotadas de
algum tipo de estrutura ou equipamentos públicos, com parcelas, menores que o modulo
rural similares de área urbana sem matriculas, ou registro publico.
Aglomerados de “Chácaras Recreio” aglomerados de chácaras menores do que
o modulo rural, demarcadas antes de dezembro de 2016, construídas para lazer, que não
conseguem matriculas ou registro publico.
Assentamento informal em terras particulares; Aglomerados de pessoas em
suas respectivas parcelas menores do que o modulo rural, gerando um núcleo urbano
com algum tipo de estrutura ou equipamentos públicos, não tem matriculas ou registro
na Prefeitura Municipal.
Subtipologias
Ocupações em áreas públicas
Loteamentos Privados Irregulares
Ocupações em locais de domínio privado
Distorções em lotes, ruas, passeios públicos, canteiros centrais, caixa de rua
Lotes, Desmembrados do seu tamanho original
Núcleo Urbano na área rural em terras particulares
Aglomerados de “Chácaras Recreio
Assentamento informal em terras particulares
Quadro 2
26
H n?
m
3. ESTRATÉGIAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS
LOCAIS IRREGULARES
As estratégias e medidas propostas no presente trabalho, para a legalização de
cada Local estudado partem da definição de regularização fundiária como um conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
locais urbanos e rural e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social
à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Partindo-se de tal premissa, a implantação deste plano demandará a realização
de estudos a partir de levantamentos e análises para cada local, onde os aspectos
jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais deverão ser abordados de forma integrada,
com a oitiva da comunidade beneficiária em todas as fases interventivas.
O planejamento específico para intervenção em cada local, com definição e
hierarquização de ações interventivas, cronograma e estimativa de custos é ferramenta
essencial para a garantia da eficácia e da sustentabilidade da regularização fundiária.
Assim sendo, os estudos acima referidos constituem etapa inicial comum para a
proposta interventiva de todos os locais. O planejamento da regularização fundiária,
devidamente documentado, é também importante como instrumento tanto para o Poder
Público como para as comunidades beneficiárias para a captação de recursos para a
execução das intervenções propostas. De acordo com a metodologia adotada para
elaboração deste Plano Municipal de Regularização Fundiária os instrumentos
interventivos são aqui sugeridos de forma indicativa, a partir dos dados nele levantados.
Tal metodologia não contempla a análise pormenorizada da realidade de cada local, até
pelo fato de se tratar de um plano municipal e, portanto, privilegiar a abordagem num
nível mais macro e abrangente.
Por tal razão, os atos interventivos indicados em sequência para cada local
apresentam eventualmente mais de uma vertente e a definição sobre qual delas seguir se
dará a partir do conhecimento específico dos problemas - exemplificativamente, num
local em que se indica o Usucapião para aquisição do domínio, pode se mostrar possível
a reivindicação da outorga de escrituras, ou num caso onde promissários compradores
27
“V do le
íM n'' ,.b, ll>
aparentemente têm a possibilidade de reivindiear tal outorga, pode se mostrar necessário
o Usucapião , na hipótese de vícios impeditivos para a via negociai.
Nas Areas de Preservação Permanente - APP, há a possibilidade legal de
flexibilização de áreas non aediifcandi, mantendo-se ali moradias já consolidadas. No
entanto, somente os estudos específicos a serem realizados para cada local poderão
mostrar a conveniência da remoção ou titulação de tais moradias, em cada caso.
Também quando se recomenda aqui medidas contra o loteador ilegal ou clandestino,
tais providências compreendem notificações ao loteador, ao órgão ambiental, ao
Ministério Público, a articulação do Executivo Municipal com o Registro de Imóveis,
lideranças comunitárias e órgãos de defesa do consumidor, a aplicação de multas, a
propositura das ações cabíveis, com as medidas acautelatórias previstas em lei e todas as
demais providências previstas em lei e eleitas pelo Município na abordagem do caso
concreto. A indicação pontual das medidas, portanto, é impossível neste trabalho,
porque as variáveis envolvidas são muitas e somente após o início dos procedimentos é
que se saberá qual a parcela de colaboração ou resistência de cada loteador.
Portanto, destaca-se a necessidade do planejamento prévio, integrado e
específico da intervenção em cada local. De tal forma, garantir-se-á a eficácia e a
sustentabilidade de cada ação de regularização fundiária.
Constituem diretrizes gerais para a definição de estratégias de execução da
regularização fundiária sustentável dos locais Passíveis ou Parcialmente Passíveis de
Regularização Fundiária:
1 planejar detalhadamente as ações a serem executadas;
2 garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais,
urbanístico-ambientais e sócio-econômico-organizativos;
3 promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade
atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas.
Independente das especificidades de cada local a ser regularizado existe
algumas etapas que em geral são comuns aos processos de regularização sustentável,
quais sejam:
Encaminhamentos preliminares, tais como:
a) Articulação com lideranças e gestores públicos locais;
28
;' f v.i do leste ».:
fi n- Kiib
íli
b) Realização de assembléias de abertura para apresentação da equipe e do
processo de trabalho;
c) Constituição de grupo de representantes dos moradores para acompanhar mais
diretamente a intervenção;
d) Elaboração de plano de trabalho contendo a estratégia de organização do
trabalho, a proposta metodológica e o detalhamento de atividades, prazos e
produtos;
e) Treinamento da equipe técnica,
f) Elaboração de estudos de regularização fundiária a partir dos levantamentos
realizados, constituído de diagnósticos e propostas de medidas;
g) Complementação da urbanização, quando necessário, de acordo com o apontado
nos estudos realizados:
h) Elaboração de projetos executivos;
i) Execução de obras;
j) Realização do “as built”, que constitui o levantamento topográfico
planialtimétrico-cadastral da área do local após a conclusão das obras de
complementação de urbanização ou das obras de infraestrutura já existentes no
local;
k) Elaboração e aprovação de projetos de lei para viabilizar a regularização
fundiária, quando necessário;
1) Preparação, ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais, quando
Necessário;
m) Aprovação e registro de parcelamento ou de modificação de parcelamento,
quando necessário, a ser detalhada a seguir neste item;
n) Titulação dos moradores, incluindo;
o) Atendimentos individuais para assinatura de termo de acordo com as dimensões
dos lotes e a definição dos titulares, do instrumento a ser utilizado e das
condições e critérios de titulação;
p) Elaboração da minuta das escrituras dos lotes;
q) Preparação e assinatura das escrituras dos lotes pelos proprietários;
r) Registro das escrituras dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
29
P doLíSte iVrf
Küb 1/07
Ao longo de todo o processo deve ser realizado o trabalho técnico social,
visando estimular a organização comunitária, promover a participação dos moradores e
a inserção socioeconômica da população. Este tipo de trabalho geralmente inclui:
1) realização de reuniões com o grupo de representantes e assembléias com os
moradores, para acompanhamento da intervenção;
2) realização de atividades de capacitação dos moradores de forma a prepará-los para
sua participação no processo;
3) divulgação das ações realizadas por meio de instrumentos de comunicação;
4) planejamento e execução de atividades de estímulo à geração de renda.
3.1 Medidas e Instrumentos
As medidas e instrumentos que serão utilizados nas estratégias de execução da
regularização fundiária específica para cada local Passível ou Parcialmente Passível de
Regularização Fundiária, descritos a seguir. Cada medida ou instrumento será
identificado por uma letra, conforme mostra abaixo.
A. Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS ou similar e procedimento de
Demarcação Urbanística.
B. Estudos e projeto de regularização fundiária para o local.
C. Usucapião.
D. Desafetação.
E. Desapropriação.
F. Negociação com o proprietário para regularização do loteamento ou transferência da
área para o Município, inclusive por meio de dação em pagamento ou para associação
de moradores.
G. Notificação do loteador para regularização e demais providências jurídicas cabíveis.
H. Execução de regularização com utilização do artigo 40 da Lei 6766.
I. Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da 6766/79, da anuência do
loteador ou da ação adjudicatória/outorga de escritura.
J. Complementação da urbanização.
K. Remoção de ocupação sob linha de transmissão.
Remoção de ocupação em faixa de domínio de rodovia.
Remoção de ocupação em faixa de domínio de ferrovia.
30
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Remoção de ocupação em faixa de domínio de adutora.
Remoção de ocupação em faixa de domínio de gasoduto.
Remoção de ocupação em faixa de domínio de oleoduto.
Remoção de ocupação em área de risco.
Remoção por outros motivos: adensamento, abertura ou alargamento de vias,
implantação de redes de infraestrutura.
L. Aprovação inicial e registro de parcelamento e emissão de títulos de legitimação de
posse.
M. Aprovação e registro de modificação de parcelamento inicialmente aprovado e
emissão de títulos de legitimação de posse.
N. Transferência de lote em favor dos ocupantes por meio da aplicação da CDRU
Transferência de lote em favor dos ocupantes por doação. Transferência de lote em
favor dos ocupantes por compra e venda.
O. Dissolução de condomínio decorrente de sentença de Usucapião de acordo com o
parcelamento aprovado.
P. Ação adjudicatória ou Usucapião individual.
Q. Operação urbana consorciada.
R. Lei Federal 13.465 de 2017 e Lei Municipal de Primavera do Leste MT.
A seguir, será feita a descrição de cada medida ou instrumento.
A - Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS e procedimento de
Demarcação Urbanística.
A demarcação urbanística é definida pelo art. 47, III da Lei Federal n° 11.977,
de 07 de julho de 2.009, como um procedimento administrativo, pelo qual a
Administração Pública, em procedimentos de regularização fundiária de interesse
social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, áreas,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses. Tem sua base constitucional no direito social
à moradia e na função social da propriedade urbana, e foi introduzida no ordenamento
brasileiro pela Lei Federal no 11.977/2009, que nos art.56 e 57 define seu rito
procedimental.
31
ÍIL
Trata-se de procedimento aplicável apenas à regularização fundiária de
interesse social, pelo que é recomendado neste Plano, como medida interventiva, em
conjunto com o zoneamento de interesse social, que no caso de Primavera do Leste MT
se traduz na Área de Especial Interesse Social - AEIS. É procedimento contraditório,
aplicável a áreas de propriedade pública e privada, mas que se mostra mais eficaz, como
medida de intervenção na propriedade urbana, em se tratando de propriedade privada. A
Lei Federal no 11.977/2009 junto com a Lei 13.465 de 2017 criou uma sistemática de
intervenção pública na propriedade que, combinando os institutos jurídico-urbanísticos
da demarcação urbanística, do zoneamento de interesse social, do projeto de
regularização fundiária e da legitimação de posse, viabilizam a aquisição da propriedade
imobiliária urbana por Usucapião pela via administrativa, dispensando a intervenção
judicial. A demarcação urbanística é procedimento administrativo , e embora não tenha
natureza diretamente expropriatória ou restritiva de direitos, mas sim declaratória, é
instrumento preparatório de tal intervenção pública na propriedade urbana, sendo
passível de averbação na matrícula imobiliária do bem demarcado e ensejando a
aprovação de projeto de regularização fundiária, com parcelamento do solo sem
anuência do proprietário.
Assim sendo, se sujeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com
todos os direitos a ela inerentes, em cumprimento ao art. 5°, LV da Constituição
Federal, além dos demais princípios que orientam os processos administrativos. Sua
aplicação, no âmbito do presente Plano Municipal de Regularização Fundiária, é
recomendada a partir da análise concreta e pontual de cada local, visto que se trata de
uma faculdade, e não de uma obrigação ou pré-requisito para a regularização fundiária
de interesse social. Assim sendo, é indicada conjuntamente à demarcação de AEIS,
como opção à Administração Pública Municipal, que no caso concreto avaliará a
conveniência e a oportunidade de deflagrar tal procedimento, em sequência à
delimitação de um determinado local como de interesse social.
Zona de Especial Interesse Social - ZEIS
A ZEIS constitui um importante instrumento de regularização fundiária, uma
vez que viabiliza a adoção de normas legais compatíveis com a realidade desses
assentamentos de modo a permitir sua legalização urbanística. Sendo assim, isso indica
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a necessidade de complementação bem como de atualização da delimitação dos locais
de interesse social como ZEIS - ou AEIS, (Área Especial de Interesse Social)
instrumento similar à ZEIS no caso de Primavera do Leste-MT - e de regulamentação
das normas específicas para essas áreas por lei específica, cuja minuta constitui um dos
produtos deste Plano.
A Área de Especial Interesse Social - AEIS, destinam-se à produção,
manutenção, recuperação e construção de habitações de interesse social.” E
compreendem:
I - Terrenos públicos ou particulares ocupados por favelas, vilas ou loteamentos
irregulares, em relação aos quais haja interesse público em promover a urbanização e
regularização de títulos, desde que não haja riscos graves para o meio ambiente ou
segurança;
II - Glebas ou lotes urbanos, isolados ou contínuos, não edificados, subtilizados ou não
utilizados, necessários para implantação de programas habitacionais de interesse social;
III - Áreas com concentração de habitação coletiva precária, de aluguel, em que haja
interesse público na promoção de programas habitacionais destinados prioritariamente à
população de baixa renda, moradora da região, compreendendo inclusive vilas e
cortiços.
Por se tratar de uma zona que delimita áreas cuja função social é destinar-se à
habitação de interesse social, nem todos os locais são passíveis de delimitação como
AEIS. Considera-se de interesse social o local onde a população é predominantemente
de baixa renda.
O conceito de população de baixa renda e o critério para definir quais são as
ocupações irregulares de interesse social em Primavera do Leste podem ter como
referência a Política Nacional de Habitação, que estabelece como corte para
atendimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social famílias com renda
mensal de até 6 salários mínimos. Neste caso, pela pesquisa realizada no âmbito deste
trabalho, tendo como fontes principalmente as informações coletadas nas vistorias e
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Rub
entrevistas realizadas, pode-se definir como de interesse social todos os assentamentos
irregulares de Primavera do Leste - MT com exceção dos casos não aceitos pela
comissão de regularização fundiária do Município de Primavera do Leste - MT.
Demarcação Urbanística
A demarcação urbanística e definida pela Lei Federal 13465 de 11 de Julho de
2017.
Observa-se que os elementos instrutórios da demarcação urbanística são os
mesmos levantados para subsidiar os estudos de regularização fundiária propostos neste
Plano Municipal: levantamento topográfico planialtimétrico, georeferenciado, de todas
as ocupações, espaços públicos e privados e elementos geográficos e urbanos de
interesse, e que inclusive subsidiará eventual procedimento de parcelamento do solo,
abrangendo a área objeto do procedimento e o entorno próximo; pesquisa dominial
cartorária; plantas de parcelamentos oficiais ou particulares, com indicação de
proprietários e confinantes, bem como a superposição de tais plantas com o desenho do
levantamento topográfico cadastral realizado. Conforme descrito adiante, os
levantamentos propostos neste plano para subsidiar os estudos de regularização
fundiária envolvem além destes outros elementos que podem ser agregados ao
procedimento, como selagem de domicílios e cadastro de famílias, mapeamento de
elementos limitadores e condicionantes da regularização fundiária, tais como áreas de
risco, insalubridade, estrangulamento viário, restrições legais e outras informações que
tanto podem integrar os estudos e o projeto da regularização fundiária quanto subsidiar
outras medidas rotineiramente adotadas pela Administração Municipal, como o
atendimento a situações de risco iminente ou potencial e gestão de recursos ambientais.
A identificação e discriminação de áreas públicas, no curso da demarcação
urbanística, deverá ser feita mediante comunicação aos respectivos órgãos de
administração patrimonial, conforme art. 56 da Lei Federal no 11.977/2009:
§2". Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela
confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela
administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a
titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
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§3”. Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder público dará
continuidade à demarcação urbanística.
§4". No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III￾A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de
31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou
Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
O caráter de procedimento preparatório da demarcação urbanística, para futura
regularização fundiária de área de interesse social, após o reconhecimento legal do
interesse social pela mesma área, decerto suscitará reações diversas dos proprietários de
terrenos privados ocupados por famílias de baixa renda. Tais reações poderão variar
desde a propositura de ações reivindicatórias dos terrenos até a propositura de acordos
entre possuidores e proprietários, para regularização das posses. Portanto, a
conveniência da deflagração do procedimento deve ser analisada, pelo Município, a
partir de dados sobre a ocupação, tais como tempo de posse e preenchimento dos
demais requisitos para o Usucapião dos terrenos pelos possuidores. Isto para evitar
ações que visem o a reivindicação da terra, com possibilidade, ao menos em tese de
êxito, trazendo a insegurança para os moradores. Outra medida ao alcance do Município
é a verificação de dívidas ativas de IPTU, relativamente aos imóveis, que favoreçam a
negociação, entre Município e proprietários, para dação das terras em pagamento, na
oportunidade negociai ensejada pela notificação para a demarcação urbanística - o que
deve ter a pertinente previsão na legislação fiscal municipal.
A impugnação à demarcação urbanística, assim como as medidas adotáveis
pelo Poder Público para afastar a oposição dos proprietários e confrontantes, poderá se
dar administrativa ou judicialmente. E importante destacar que os moradores da área
possuem interesse jurídico na regularização fundiária, e por conseguinte, na demarcação
urbanística, pelo que sua intervenção nos procedimentos deve ser sempre franqueada
pela Administração Pública. Como procedimento administrativo, a demarcação
urbanística se sujeita aos meios de controle dos atos administrativos pelo Judiciário,
inclusive via mandado de segurança, pelo que é recomendável que o órgão gestor do
procedimento se faça assessorar pela Procuradoria Municipal, evitando assim nulidades
procedimentais. Conforme art. 57 da Lei Federal no 11.977/2009:
35
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lã
§9”. O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
§10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área
impugnada.
Recomenda-se que a negociação entre impugnante e Administração Pública
seja tentada pelo próprio Município, independentemente da tentativa a cargo do
Registrador, subsidiada pelos dados fiscais e pelas informações obtidas pelo Município,
relativamente às características da ocupação, ao cumprimento de requisitos para
Usucapião dos terrenos pelos ocupantes e, no caso de loteamentos clandestinos ou
irregulares, subsidiada pelos dados relativos ao passivo gerado pelo descumprimento de
obrigações próprias de loteador.
Reitera-se, fmalmente, que a opção pela demarcação urbanística deve ser
analisada pelo Município, que o procedimento deve suceder à demarcação da área como
ZEIS e que a utilização do instrumento, combinada com a aprovação de projeto de
regularização fundiária e com a legitimação de posse, pode se mostrar uma forma de
regularização dominial mais fácil e barata que o manejo de ações de Usucapião, sujeito
às demoras, às despesas e às vicissitudes características de processos judiciais - embora
se destine a titulações futuras, a médio e longo prazo, visto que somente após a
demarcação urbanística e a aprovação de parcelamento se poderá emitir os títulos de
legitimação de posse, os quais somente podem ser convertidos em títulos de propriedade
após 05(cinco) anos.
Todavia, como tal procedimento não afeta direitos adquiridos, pelos
possuidores, pode se mostrar mais célere o manejo imediato, a qualquer tempo, de ações
de Usucapião, por moradores que já preencham os requisitos para tal.
B - Estudos e projeto de regularização fundiária para o local
Quando se executa a regularização fundiária de um local, de acordo com o
conceito definido anteriormente neste documento, é necessário garantir que a realização
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das ações se dê a partir de um estudo que promova um profundo conhecimento sobre
todos os aspectos da realidade específica do local a ser regularizado e garanta o
planejamento detalhado da intervenção com uma abordagem integrada. Esse
procedimento é essencial para o sucesso dos trabalhos em termos de racionalização dos
custos, agilização dos prazos e atendimento satisfatório das demandas técnicas, legais,
comunitárias e de cada família beneficiária.
A partir de tais estudos, elabora-se os projetos executivos de intervenções
físicas, de parcelamento do solo, de medidas ambientais e os instrumentos jurídicos
necessários para a regularização fundiária.
Para elaboração dos estudos de regularização fundiária são realizados os
seguintes levantamentos:
1) pesquisa cartorial para identificação da situação de propriedade da área;
2) levantamento topográfico planialtimétrico-cadastral, incluindo no mínimo os
seguintes elementos: quadras, lotes e projeção de edificações; logradouros; elementos
de transposição; nascentes e cursos d’água; torres e linhas de transmissão de energia
elétrica; poços de visita e bocas de lobo;
3) selagem e contagem de domicílios e unidades não residenciais;
4) cadastramento sócio-econômico das famílias moradoras;
5) recolhimento de documentos pessoais e referentes aos imóveis, necessários ao
processo de titulação;
6) levantamento de projetos de parcelamento aprovados anteriormente para a área em
questão bem como para as áreas confrontantes e sobreposição das plantas integrantes
destes projetos com o desenho do levantamento topográfico planialtimétrico-cadastral;
7) levantamento da legislação municipal urbanística e ambiental vigente;
8) vistorias técnicas e entrevistas com lideranças no local de intervenção;
9) levantamento de informações sobre o assentamento junto a instituições públicas e
privadas como Prefeitura, instituições de pesquisa, concessionárias de serviços públicos.
Ministério Público e outras alternativas. Os estudos de regularização fundiária são
elaborados a partir da análise dos resultados dos levantamentos acima indicados,
realizados no início do processo de intervenção. Seu escopo deve incluir:
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113^
10) diagnóstico urbanístico-ambiental, abordando minimamente: a circulação de
veículos e pedestres, as situações de risco geológico-geotécnico e a infraestrutura de
saneamento;
11) diagnóstico jurídico-legal, abordando minimamente: a situação de propriedade; a
situação do parcelamento de fato em relação ao pareelamento originalmente aprovado e
registrado, se for o caso; as restrições legais existentes; a legislação urbanístiea e
ambiental do Município; áreas passíveis de áreas não passíveis de regularização
fundiária;
12) diagnóstico sócio-econômico-ambiental, abordando, minimamente: nível de
organização comunitária; atendimento por equipamentos e serviços soeiais; perfil
socioeconômieo das famílias;
13) estratégia de regularização fundiária abordando medidas e instrumentos a serem
adotados, incluindo a complementação da urbanização e a definição de remoções
necessárias e de alternativas de reassentamento.
14) hierarquização de medidas, cronograma de exeeução e estimativa de custos.
A partir dos estudos, elabora-se o projeto executivo de regularização fundiária,
que, segundo o art. 51 da Lei Federal no 11.977/2009, deve conter:
1. As áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que
serão relocadas;
II. As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público;
III. As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais
previstas em lei;
IV. As eondições para promover a segurança da população em situações de risco;
V. Medidas previstas para adequação da infraestrutura básiea.
O projeto de regularização fundiária é previsto no art. 51 da Lei Federal no
11.977, de 07 de julho de 2.009, e no artigo 35° da Lei Federal 13.465 de 17 de Junho
de 2017, que define as normas gerais para a regularização fundiária. As redações de
ambas as Leis determinam que a regularização fundiária de interesse social depende da
análise e da aprovação de tal projeto. No entanto, eomo a prátiea nos revela,
historicamente, na regularização fundiária de interesse social a aprovação de
38
i Ib
parcelamento do solo deve ser feita após as intervenções físicas, com base no "as built"
das obras, devido à dificuldade de se prever a configuração e o traçado de espaços
públicos e privados antes da intervenção física.
Assim sendo, a aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Município
será tratada nos itens aprovação inicial de parcelamento e modificação de parcelamento
aprovado, descritos adiante.
C - Usucapião
Do latim “usus” + “capere”, ou seja, é a captação/tomada/aquisição pelo uso.
O Usucapião de bens imóveis é um modo de aquisição da propriedade (ou de outro
direito real) sobre imóveis, em decorrência da utilização do bem por um decurso de
tempo estabelecido em lei. É reconhecido por sentença judicial, que o declara, com
efeitos que retroagem à data em que o direito se efetivou. Somente os bens particulares
podem ser adquiridos por Usucapião, não havendo tal direito sobre bens públicos. Seus
prazos e demais requisitos variam, conforme a modalidade. Suas normas básicas se
encontram na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Cidade.
Segundo a Constituição Federal de 1988:
Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§1°. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2°. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3°. Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião
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í/7
Segundo o Código CiviP:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior
a cinqüenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§1”. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2°. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
Usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver
sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que
todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
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Segundo o Estatuto da Cidade:
Art. 9“. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1". O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§2”. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§3“. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1”. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse á de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§2”. A Usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§3". Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§4°. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no
caso de execução de urbanização posterior á constituição do condomínio.
§5“. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de Usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de Usucapião especial urbana:
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iíi
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§r. Na ação de Usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§2°. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis.
Art, 13. A Usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de Usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a
ser observado é o sumário.
Como se observa na legislação transcrita são vários os prazos e as modalidades
de Usucapião, com seus requisitos específicos. No planejamento da regularização
fundiária feito neste trabalho adotar-se-á preferencialmente a modalidade denominada
Usucapião especial de imóvel urbano", prevista na Constituição Federal e no Estatuto
da Cidade. Tal modalidade tem o prazo mais curto, é menos onerosa, pode ser alegada
como matéria de defesa em ações reivindicatórias do imóvel e também pode ser
manejada de forma coletiva. Esta forma é particularmente interessante para se obter a
propriedade da terra por ocupantes de vilas e favelas. Todavia, as modalidades eleitas
para cada local, levarão em conta as condições individuais dos possuidores, em estudo
jurídico específico e prévio.
É importante destacar que no presente trabalho recomendar-se-á a adoção do
instrumento jurídico da Usucapião sempre que a posse estiver sendo exercida sem a
propriedade da terra pelos moradores de áreas privadas e a obtenção do domínio
diretamente do loteador ou vendedor se mostrar difícil (de forma indiciária, em nível de
plano municipal). No entanto, antes da propositura de cada ação será necessário um
diagnóstico de cada situação individual, como descrito acima, após o qual a diretriz
poderá derivar para a negociação, ou a demanda judicial daquele que podería outorgar
voluntariamente uma escritura.
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I-. do Leste s
in
Sempre que for recomendado nos presentes estudos o manejo de ações de
Usucapião, sejam plúrimas (vários autores individualmente) ou coletivas (vários
autores, coletivamente ou substituídos por associação comunitária), buscar-se-á
previamente às ações o planejamento da subdivisão do solo, baseado nos estudos
realizados no âmbito do processo de regularização fundiária, para que após a
procedência dos pedidos se possa individualizar em um lote, formalmente constituído, a
propriedade de cada ocupante. Para tal, desde que presentes os necessários elementos de
ordem socioeconômica e urbanística, a delimitação prévia do assentamento como Zona
de Especial Interesse Social - ZEIS, ou similar, é também relevante, visto que na
maioria das vezes os parâmetros urbanísticos vigentes para o parcelamento e a ocupação
do solo foram descumpridos, havendo necessidade de instituição de novos padrões
legais, consentâneos com a ocupação de fato.
D - Desafetação
Nos termos do Código Civil Brasileiro, os bens públicos são os de uso comum
do povo, os de uso especial e os dominicais, que também podem ser denominados
dominiais ou patrimoniais:
Art. 99. São bens públicos:
1 - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Somente os
dominicais podem ser objeto de alienação pelo Poder Público:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
43
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei.
Observa-se, portanto que conforme o art. 100 do Código Civil, para a alienação
de um bem público, este deve perder sua qualificação como bem de uso comum ou
especial, tomando-se bem dominical. Tal alteração qualitativa é denominada
DESAFETAÇÃO, e se dá mediante lei específica. A desafetação de bens públicos foi
conceituada pelo jurista Hely Lopes MeirellesS como a retitrada de um bem de sua
ifnalidade pública, traspassando-o para a categoria dos bens dominicais.
Em razão da inalienabilidade do bem público como regra geral, a titulação de
moradores de áreas públicas de uso comum ou especial, no bojo de programas de
regularização fundiária, depende de desafetação de tais áreas, tomando-as bens
patrimoniais, suscetíveis então de alienação. Nos termos da Lei das Licitações, além da
desafetação, a alienação de bens públicos exige avaliação prévia e licitação, dispensada
esta em alguns casos, na regularização fundiária de interesse social:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis residenciais constmídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública (...)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m^ (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
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ZZi
Portanto, para os fins deste Plano, a alienação de áreas públicas de uso comum,
tais como áreas verdes de parcelamento e vias públicas ocupadas por moradias de baixa
renda, bem como a alienação de áreas de uso especial, pressupõe sempre
DESAFETAÇÃO, AVALIAÇÃO e LICITAÇÃO, dispensada esta última nos casos
previstos em lei.
E - Desapropriação
Desapropriação é um instrumento pelo qual o Poder Público determina a
transferência da propriedade de um bem particular para seu patrimônio, ou de seus
delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro. E a transferência compulsória da propriedade
do particular ao Poder Público, por razões de interesse público, mediante prévia e justa
indenização pecuniária.
A desapropriação é instrumento jurídico de intervenção na propriedade que
pode ser utilizado para a regularização fundiária em áreas de propriedade privada, tanto
para a posterior titulação de famílias ocupantes do imóvel expropriado como para o
reassentamento de famílias removidas por situações de risco, restrições legais ou
implementação de obras públicas, entre outros.
A desapropriação para fins urbanísticos é também prevista na Lei Federal n°
6.766/1979:
Art. 44-0 Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas
ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Na desapropriação para fins de regularização fundiária de áreas de interesse
social, o parcelamento do solo pode ser feito durante a tramitação do processo judicial
expropriatório, desde que tenha sido deferida pela Justiça a imissão provisória na posse.
Em tal situação, o termo de imissão provisória substitui o título dominial da
gleba no procedimento de parcelamento, nos termos do art. 18, par. 4° da Lei Federal n°
6.766/1979. Vale destacar que a Lei Federal no 11.977/2009 traz importante novidade
45
'íub
llu.u J
para a desapropriação para regularização fundiária, ao permitir o abatimento das dividi
fiscais do expropriado, já ajuizadas, do saldo a ser pago pela intervenção na
propriedade:
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 15. Há uma modalidade de desapropriação excepcional, prevista na Constituição
Federal e no Estatuto da Cidade, denominada desapropriação-sanção, na qual o
pagamento é feito não previamente em dinheiro, mas sim com títulos da dívida pública.
A chamada "desapropriação-sanção" é um dos instrumentos interventivos postos à
disposição do Poder Público para obrigar o particular a dar à propriedade imóvel urbana
utilização conforme a sua função social. Mediante lei específica, o Município pode
determinar ao proprietário de imóvel que não cumpra sua função social, determinada
pelo Plano Diretor, que utilize, edifique ou parcele seu imóvel. Não havendo tal
aproveitamento, poderá ser o imóvel tributado de forma progressiva no tempo, pelo
IPTU. Desatendida a determinação de utilização do bem, mesmo após a sobretributação,
0 Município pode desapropriar o bem, com indenização ao proprietário mediante títulos
da dívida pública, resgatáveis em até dez anos. (...)
§4". A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente."
(NR)
Art. 32 (...)
§1" As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas.
§2" Incluem-se na disposição prevista no §1° as multas decorrentes de inadimplemento e
de obrigações fiscais.
§3" A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação
própria.
Tal dispositivo pode se mostrar extremamente útil nos casos em que o
proprietário, em razão da ocupação da terra por terceiros, já deixou há muito de pagar o
imposto territorial, facilitando a desapropriação para regularização fúndiária.
F - Negociação com o proprietário para regularização do loteamento ou
transferência da área para o município, inclusive por meio de dação em
pagamento, ou para associação de moradores
46
In
Na regularização de loteamentos feitos em desconformidade com a legislação
urbanística e ambiental vigente, ou no caso de vilas e favelas instaladas em áreas de
propriedade privada, pode ser tentada pelo Poder Público a negociação com o
proprietário, para regularização do loteamento ou para transferência da área ao Poder
Público ou a uma associação de moradores que represente as famílias ocupantes do
Local a ser beneficiado. Tal negociação pode facilitar em muito a regularização
urbanística e jurídica.
A par das medidas de ordem penal a serem tomadas contra o loteador ilegal, há
as medidas de ordem obrigacional, que podem ser objeto de acordo. Tal acordo poderá
ser feito mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, inclusive com a
participação do Ministério Público.
Em situações onde os parâmetros legais urbanísticos foram descumpridos, não
se viabilizando a conformidade da ocupação de fato com a configuração jurídica, e não
se tratando de áreas de interesse social, pode também ser negociada com loteador e
proprietários uma Operação Urbana Consorciada, instituto de Direito Urbanístico
previsto no Estatuto das Cidades, pelo qual o Poder Público, com a participação de
particulares e mediante lei específica, pode definir novos parâmetros para a
regularização do local.
Nas vilas e favelas formadas em área de propriedade privada muitas vezes o
valor econômico da terra já se esvaiu para o proprietário, haja vista a potencial
propositura de ações de Usucapião e a dificuldade de obter a reintegração da posse do
bem. Em tais casos é comum que o imóvel não mais represente um patrimônio para o
proprietário, mas sim um ônus, com o lançamento anual de impostos prediais,
geralmente não pagos. Em tais situações, pode se mostrar viável a dação em pagamento
do imóvel ao Poder Público, que poderá promover a regularização fundiária com
maiores facilidades.
Também pode ser negociada a doação do imóvel a uma associação
representativa dos moradores, juridicamente constituída, que poderá promover a
regularização jurídica, ou dominial. De uma ou outra forma, em se tratando de
loteamento irregular ou vila e favela, sempre que se tratar de área privada a ser
47
12?' ^
regularizada, a instância negociai é apresentada como diretriz prévia e necessária, a sep
perseguida pelo Município, por sua economia, simplicidade e agilidade em relação à
propositura de ações de Usucapião, desapropriações ou ações cíveis contra o loteador
ilegal.
G - Notífícação do loteador para regularização e demais providências jurídicas
cabíveis
O art. 38 da Lei Federal n° 6.766/1979 dispõe que o loteador ilegal pode ser
notificado para cumprir as obrigações de registro ou execução de infraestrutura pelos
promissários compradores dos lotes, que suspenderão os pagamentos das prestações
devidas. O parágrafo 2°. do mesmo artigo dispõe que tal notificação pode ser feita pelo
Município, ou pelo Ministério Público:
Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou
regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das
prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. (...)
§2". A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério
Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
H - Execução de regularização com utilização do artigo 40 da Lei Federal n°
6.766/1979
Nos termos do art. 40, citado no título deste item, caso desatendida pelo
loteador a notificação, o Município tem a prerrogativa de regularizar o loteamento, para
evitar lesão a seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
consumidores adquirentes:
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do
ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento
urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
48
Ao assumir a regularização, o Município poderá, nos termos dos parágrafos 2°,
3° e 4°. do citado art. 40, acionar judicialmente o loteador, garantindo a execução do
loteamento e a regularização da situação, com todos os instrumentos processuais
cabíveis, inclusive para se ressarcir perante o loteador:
§2". As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam
integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na
parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§3". No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos
adquirentes, até o valor devido.
§4”. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a
regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral
de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os
procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
E sempre recomendável que o Município atue em parceria com o Ministério
Público e o Cartório de Registro de Imóveis na identificação, na repressão e na
regularização dos parcelamentos ilegais do solo. O loteamento irregular envolve
aspectos penais, urbanísticos, consumeiristas, ambientais e registrais de interesse
público, a reclamar ações rápidas, para que tenham um mínimo de eficácia. A assunção
da regularização pelo Município, se adequada ao interesse público, deve se dar com a
utilização dos instrumentos administrativos e processuais mais eficazes previstos na
legislação. Para os fins do presente trabalho, entende-se por "notificação do loteador e
demais providências jurídicas cabíveis":
1) 0 imediato levantamento da situação fática e jurídica do assentamento irregular pela
Procuradoria Municipal ou órgão responsável pelos procedimentos;
2) a articulação com os adquirentes dos terrenos, o Cartório de Registro de Imóveis e o
Ministério Público, para uma tentativa de solução negociai da questão, onde se ofereça
garantias patrimoniais para a regularização;
49
K{ih í n
-121 1
3) e, em seguida, no caso de insucesso de tal negociação, o imediato ingresso do
Município em juízo, contra o loteador, com todas as providências acautelatórias
pertinentes, visando assim assegurar a regularização efetiva.
Por “execução da regularização” entende-se, com base no art. 40 da Lei
Federal no 6.766/1979, a aferição prévia do interesse público na assunção da
regularização pelo Município, inclusive no tocante ao interesse social, com a utilização
dos procedimentos ressarcitórios previstos na Lei Federal no 6.766/1979, tais como o
levantamento de valores depositados por eventuais adquirentes de lotes, nos termos do
par. 1°. do art. 40, além das demais medidas legais.
I - Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da Lei Federal n°
6.766/1979, da anuência do loteador ou da ação adjudicatória/outorga de escritura.
Dispõe a Lei Federal n° 6.766/1979 que após a regularização do loteamento
pela Prefeitura, o compromisso de compra e venda particular firmado pelos adquirentes,
acompanhado dos comprovantes de pagamento ou depósito das prestações dos lotes, é
hábil para a transferência dominial dos imóveis:
Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou
pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito
de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote
adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Na prática, verifica-se uma resistência dos registradores em relação a tais
registros, na forma de exigências rigorosas quanto à prova da quitação total das
parcelas, reconhecimento de firmas e alguns requisitos formais aplicáveis às escrituras
públicas, nem sempre presentes nos documentos particulares, muitas vezes simples
recibos ou "termos de reserva de lotes", embora com natureza jurídica inequívoca de
promessa de compra e venda, mormente se analisados à luz da legislação consumeirista.
Portanto, se mostra de grande importância a articulação entre Município e
Cartórios de Registro de Imóveis, para que os procedimentos sejam discutidos e
aperfeiçoados, facilitando a regularização fundiária dos loteamentos ilegais.
50
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Todavia, ante a previsão legal do registro dos instrumentos, com menor
onerosidade e maior agilidade que as escrituras públicas ou medidas judiciais de outorga
de escrituras, tal registro deve ser buscado de forma prioritária, nos loteamentos ilegais
onde a regularização coube ao Município.
Para os casos em que tal registro não se mostre possível, pode ser manejada a
ação de outorga de escritura ou adjudicação dos lotes, tanto de forma individual quanto
plúrima, podendo o Município contribuir com assistência técnica e jurídica, nos casos
de interesse social. A obrigação de outorga de uma escritura é obrigação de fazer, na
forma de manifestação de vontade. Negada tal manifestação de vontade pelo devedor da
obrigação, a manifestação pode ser suprida por um mandado judicial, com os mesmos
efeitos.
Portanto, nos casos em que se indica a tentativa do registro dos instrumentos,
conforme o art. 41 da Lei Federal no 6.766/1979, o manejo da ação pertinente é
alternativa sucessiva.
J - Complementação da urbanização
Quando da realização dos estudos de regularização fundiária é comum que a
configuração final proposta para o assentamento resulte na demanda por
complementação da urbanização, podendo incluir:
1) obras viárias, tanto de implantação de novas vias como de alargamento e urbanização
de vias existentes, sejam veiculares ou de pedestre;
2) obras de saneamento, ligadas à complementação das redes existentes de drenagem de
águas pluviais, esgotamento sanitário ou abastecimento de água;
3) obras de estabilização geotécnica, necessárias para recuperação de problemas de risco
como processos erosivos, desmoronamento de encostas, deslizamento de blocos
rochosos, solapamento de margens de córregos, entre outros;
4) obras de implantação de espaços públicos como praças, parques, jardins, largos, áreas
de lazer etc.;
5) produção de novas unidades habitacionais para reassentamento de famílias a serem
removidas no processo de regularização fundiária.
51
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K - Remoção de ocupação sob linha de transmissão, em faixas de domínio de
rodovia/ferrovia/adutora/gasoduto/oleoduto, em área de risco ou por outros
motivos: desadensamento, abertura ou alargamento de vias, implantação de redes
de ínfraestrutura.
Quando da realização dos estudos de regularização fundiária é comum que a
configuração final proposta para o local resulte na demanda por remoção e
reassentamento de famílias. Essas remoções podem ser motivadas por:
1) presença de elementos geradores de restrições legais à ocupação tais como linhas de
transmissão, rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, oleodutos, entre outros;
2) situações de risco geológico-geotécnico cuja resolução através de obras de
estabilização geotécnicas ou monitoramento mostra-se inviável;
3) implantação das obras viárias, de saneamento, de estabilização geotécnica ou de
implantação de espaços públicos em complementação á urbanização do local;
4) situações de insalubridade extrema no interior de quadras, principalmente no caso de
vilas e favelas, onde o adensamento excessivo inviabiliza condições mínimas de
iluminação e ventilação das edificações.
O percentual de famílias a serem removidas e reassentadas em cada local varia
em função de fatores como o grau de adensamento e o nível de complexidade dos
problemas de risco, de saneamento e de acessibilidade. Numa favela que apresente lotes
muito pequenos e condições precárias de urbanização certamente o percentual de
remoções será elevado. Por outro lado num loteamento que apresente lotes de grandes
dimensões e boas condições de urbanização, faltando apenas a pavimentação das vias,
por exemplo, é pequena a possibilidade de ser indicada uma remoção.
Uma diretriz que deve ser observada é a de promover alternativas de
realocação que não impliquem na exclusão da família do local ou, no máximo, no seu
entorno, pois as intervenções de regularização fundiária visam legalizar a permanência
do morador em condições adequadas de moradia e não sua expulsão. Essas alternativas
de reassentamento podem incluir, por exemplo, a produção de novas unidades
habitacionais ou a aquisição de unidades habitacionais já existentes.
52
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L - Aprovação inicial e registro de parcelamento e emissão de títulos de
legitimação de posse
Para efeito de regularização fundiária, promove-se uma aprovação inicial de
parcelamento quando o assentamento formou-se sobre gleba ainda não parcelada. Para
se efetivar uma aprovação inicial de parcelamento devem ser realizadas as seguintes
atividades:
1) realização do “as built” das obras porventura realizadas por indicação dos estudos de
regularização fundiária elaborados para o assentamento, que por sua vez considerou a
legislação pertinente em vigência;
2) a partir do “as built”, elaboração dos projetos de parcelamento e demais documentos
exigidos pelos órgãos públicos responsáveis pela aprovação do parcelamento;
3) obtenção da anuência de todos os proprietários cujos nomes constarem no registro da
gleba ou, na impossibilidade desta, adoção de outras alternativas indicadas (ver letra I -
Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da 6766/79, da anuência do
loteador ou da ação adjudicatória/outorga de escritura e letra P - Ação adjudicatória ou
Usucapião individual) - com exceção do parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária em áreas objeto de demarcação urbanística, cuja aprovação e
registro independem da anuência do proprietário.
4) preparação de toda a documentação necessária para aprovação do parcelamento de
acordo com as diretrizes básicas para o parcelamento do solo expedidas pela Prefeitura
e também pelo Estado, se necessário;
5) tramitação do processo de aprovação de parcelamento pelas instâncias do Poder
Público estadual e municipal, incluindo as responsáveis pelo licenciamento ambiental,
se for o caso - destaca-se que na aprovação de parcelamento de interesse social, o
licenciamento ambiental e a aprovação do parcelamento podem ser feitos
conjuntamente, nos termos do par. único do art. 53 da Lei Federal no 11.977, de 07 de
julho de 2.009;
6) aprovação final do parcelamento pela Prefeitura, após anuência do Estado, se
necessária;
7) registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo hábil.
Em geral, os instrumentos básicos exigidos pelo Poder Público para a
aprovação do parcelamento são: documentação comprobatória da titularidade da gleba.
53
com as exceções apontadas; Anotações de Responsabilidade Técnica - ART pelos
documentos técnicos apresentados; levantamento topográfico, plantas, memoriais
justificativos e descritivos, bem como quadro com a descrição dos lotes e outros.
A aprovação de parcelamento tem como legislação de referência principal a
Lei Federal n° 6.766/1979, alterada pela Lei Federal n° 9.785/1999, e instrumentos da
legislação ambiental federal pertinente, tais como Resoluções do CONAMA, e o
Código Florestal. No âmbito da legislação municipal a regularização se referencia em
instrumentos como a Zona de Especial Interesse Social - ZEIS (ver letra A -
Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS e procedimento de Demarcação
Urbanística), para locais de interesse social, e a Operação Urbana Consorciada (ver letra
Q - Operação urbana consorciada), para as demais situações.
Na regularização fundiária de interesse social, as normas da Lei Federal n°.
11.977/2009 sobrepõem-se às das Resoluções do CONAMA sempre que regularem
matéria idêntica, tanto em razão do princípio da legalidade, que tem primazia face às
resoluções do Conselho, quanto em razão das delegações legislativas ao CONAMA,
contidas no Código Florestal, serem decorrentes de lei federal antecedente, derrogadas
por lei federal subseqüente.
Sugere-se a aprovação do parcelamento do solo, na regularização fundiária de
interesse social, em duas fases: uma fase preliminar, que equivalerá ao licenciamento
ambiental, e uma fase final, já incorporadas as alterações no projeto preliminar, em
razão da execução de eventuais obras de infra-estrutura.
Isto vale dizer que a aprovação do parcelamento e o licenciamento ambiental
da intervenção para regularização fundiária podem ser feitos concomitantemente, com a
participação do órgão ambiental municipal e do Conselho Municipal de Meio
Ambiente. Sugere-se na primeira fase a aprovação de projetos preliminares pelo
Município, com o licenciamento ambiental da intervenção, e na fase final a aprovação
do projeto definitivo após a implementação de obras de infra-estrutura e superação de
condicionantes para o parcelamento do solo, atendendo-se às exigências da lei federal e
à hierarquização adequada das intervenções, conforme recomendem os estudos de
regularização fundiária.
54
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Nos termos do art. 47, IV da Lei Federal no 11.977/2009, legitimação de posse
é “(...) o ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de
imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e
natureza da posse.”. A legitimação de posse pressupõe: parcelamento de interesse
social; averbação da demarcação urbanística na matrícula imobiliária dos imóveis
abrangidos; registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária.
Portanto, a emissão dos títulos de legitimação de posse pode ser efetivada após
o registro do parcelamento, em complemento ao projeto de regularização fundiária (ver
letra B - Estudos e projeto de regularização fundiária para o local), desde que averbada a
demarcação urbanística.
Nos termos do art. 59 da Lei Federal no 11.977/2009, a legitimação de posse
será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m^ (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
A comprovação dos itens I e II poderá se dar por declaração feita pelos
interessados, sob pena de responsabilidade civil e criminal e revogação do título, em
caso de falsa declaração.
M - Aprovação e registro de modificação de parcelamento inicialmente aprovado e
emissão de títulos de legitimação de posse
Para efeito de regularização fundiária sustentável, promove-se uma
modificação de parcelamento inicialmente aprovado quando o assentamento formou-se
sobre área parcelada e sua configuração apresenta significativa desconformidade em
relação ao parcelamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Essa
desconformidade deve ser avaliada quando da elaboração dos estudos de regularização
fundiária, mediante a sobreposição do parcelamento de fato e do parcelamento
registrado, a fim de se chegar à definição sobre a necessidade ou não de aprovação de
55
-IMJ í
uma modificação. Para se efetivar uma modificação de aprovação inicial de
parcelamento devem ser realizadas as seguintes atividades:
• realização do “as built” das obras porventura realizadas por indicação dos estudos de
regularização fundiária elaborados para o local, que por sua vez considerou a legislação
pertinente em vigência;
• a partir do “as builf’, elaboração dos projetos de parcelamento e demais documentos
exigidos pelos órgãos públicos responsáveis pela aprovação do parcelamento;
• aprovação de uma lei municipal desafetando as áreas caracterizadas como bens
espeeiais ou de uso comum do povo (ver letra D - Estudos e projeto de regularização
fundiária para o local ocupado), pois, em função das desconformidades existentes, é
comum nesse tipo de situação a localização de partes de lotes ou lotes inteiros sobre
áreas destinadas a vias ou afetadas como áreas verdes ou destinadas a equipamentos
públicos;
• obtenção da anuência de todos os proprietários cujos nomes constarem no registro dos
lotes ou, na impossibilidade desta, adoção de outras alternativas indicadas (ver letras I e
P) - com exceção do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária em
áreas objeto de demarcação urbanística, cuja aprovação e registro independem da
anuência do proprietário;
• preparação de toda a documentação necessária para aprovação do parcelamento de
acordo com as diretrizes básicas para o parcelamento do solo expedidas pela Prefeitura
e pelo Estado, se necessárias;
• tramitação do processo de aprovação de parcelamento pelas instâncias do Poder
Público estadual e munieipal, incluindo as responsáveis pelo licenciamento ambiental,
se for o easo - destaca-se que na aprovação de parcelamento de interesse social, o
licenciamento ambiental e a aprovação do parcelamento podem ser feitos
conjuntamente, nos termos do par. único do art. 53 da Lei Federal no 11.977, de 07 de
julho de 2.009;
• aprovação final do parcelamento pela Prefeitura, após anuência do Estado, se
necessária;
• registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo hábil.
Em geral, os instrumentos básicos exigidos pelo Poder Público para a
aprovação da modificação do parcelamento são: documentação comprobatória da
titularidade dos lotes e demais áreas internas ao loteamento original; Anotações de
56
\JJ1
Responsabilidade Técnica ART pelos documentos técnicos apresentados;
levantamento topográfico, plantas, memoriais justificativos e descritivos, bem como
quadro com a descrição dos lotes e outros.
A aprovação de parcelamento tem como legislação de referência principal a
Lei Federal n° 6.766/1979, alterada pela Lei Federal n° 9.785/1999, e instrumentos da
legislação ambiental federal pertinente, tais como Resoluções do CONAMA, como por
exemplo a de N° 369/2006, e o Código Florestal. No âmbito da legislação municipal a
regularização se referencia em instrumentos como a Zona de Especial Interesse Social -
ZEIS (ver letra A - Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS e
procedimento de Demarcação Urbanística), para assentamentos de interesse social, e a
Operação Urbana Consorciada (ver letra Q - Operação urbana consorciada), para os
demais locais ocupados. Na regularização fundiária de interesse social, as normas da Lei
Federal no 11.977/2009 sobrepõem-se às das Resoluções do CONAMA sempre que
regularem matéria idêntica, tanto em razão do princípio da legalidade, que tem primazia
face às resoluções do Conselho, quanto em razão das delegações legislativas ao
CONAMA, contidas no Código Florestal, serem decorrentes de lei federal antecedente,
derrogadas por lei federal subseqüente.
Sugere-se a aprovação do parcelamento do solo, na regularização fundiária de
interesse social, em duas fases: uma fase preliminar, que equivalerá ao licenciamento
ambiental, e uma fase final, já incorporadas as alterações no projeto preliminar, em
razão da execução de eventuais obras de infra-estrutura. Isto vale dizer que a aprovação
do parcelamento e o licenciamento ambiental da intervenção para regularização
fundiária podem ser feitos concomitantemente, com a participação do órgão ambiental
municipal e do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Sugere-se na primeira fase a
aprovação de projetos preliminares pelo Município, com o licenciamento ambiental da
intervenção, e na fase final a aprovação do projeto definitivo após a implementação de
obras de infra-estrutura e superação de condicionantes para o parcelamento do solo,
atendendo-se às exigências da lei federal e à hierarquização adequada das intervenções,
conforme recomendem os estudos de regularização fundiária. Nos termos do art. 47, IV
da Lei Federal n° 11.977/2009, legitimação de posse é “(•••) o ato do poder público
destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.”. A
57
legitimação de posse pressupõe: parcelamento de interesse social; averbação da
demarcação urbanística na matrícula imobiliária dos imóveis abrangidos; registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária. Portanto, a emissão dos
títulos de legitimação de posse pode ser efetivada após o registro do parcelamento, em
complemento ao projeto de regularização fundiária (ver letra B - Estudos e projeto de
regularização fundiária para o local), desde que averbada a demarcação urbanística. Nos
termos do art. 59 da Lei 11.977, a legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo poder público, desde que:
1 - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
11 - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
111 - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m^ (duzentos e cinquenta metros
quadrados). A comprovação dos itens 1 e 11 poderá se dar por declaração feita pelos
interessados, sob pena de responsabilidade civil e criminal e revogação do título, em
caso de falsa declaração.
N - Transferência de lotes em favor dos ocupantes
Serão aqui tratados três instrumentos de transferência de lotes em favor dos
ocupantes: Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, doação e compra e venda.
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU
Na titulação de ocupantes de áreas públicas em programas de regularização
fundiária sustentável, um dos instrumentos mais utilizados é a Concessão de Direito
Real de Uso - CDRU, que é:
(...) é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de
terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins
específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social.
Foi criada, como contrato instituidor de direito real pelo Decreto-Lei N° 271,
de 28 de fevereiro de 1967. A concessão pode ser gratuita ou onerosa, por tempo
determinado ou indeterminado, individual ou coletiva. Embora não transfira a
propriedade do bem e seja resolúvel, inclusive por descumprimento de obrigações pelo
58
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concessionário, é uma forma de alienação de bem públieo, razão pela qual deve ser
precedida por autorização legislativa, avaliação e licitação, nos termos da Lei das
Licitações, dispensada esta na regularização fundiária de interesse social, como
demonstrado anteriormente. A CDRU pode ser contratada por instrumento público ou
particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro
especial. Como direito real, deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis.
A CDRU, quando utilizada na regularização fundiária de interesse social,
geralmente contém cláusulas resolutivas expressas nos casos de utilização diversa da
habitação, alienação, loeação e outras destinações dadas ao imóvel, que contrariem o
interesse público ou que permitam a apropriação do investimento público feito no local
por particulares, que não se enquadrem no perfil dos beneficiários dos programas.
Doação
A doação é também um instrumento utilizado para a titulação de ocupantes de
áreas públicas em programas de regularização fundiária. É o contrato pelo qual uma
pessoa (doador) transfere a outra (donatário) um bem de seu patrimônio (imóvel, no
caso), por liberalidade.
A doação pode ser pura ou com encargo. O encargo consiste em determinações
feitas pelo doador, obrigações a serem cumpridas pelo donatário, que embora restrinjam
a vantagem advinda a este com o contrato, não excluem seu caráter de liberalidade.
Sendo uma forma de alienação de bem público, deve ser precedida por
autorização legislativa, avaliação e licitação, nos termos da Lei das Licitações,
dispensado o certame na regularização fundiária de interesse social, como já
demonstrado acima.
Pode ser contratada por escritura pública ou particular, nas alienações de
imóveis com valor inferior a 30 salários mínimos, segundo o art. 108 do Código Civil
Brasileiro. Para a efetiva transferência da propriedade do bem, é essencial que seja
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
59
Lbi
Quando utilizada na regularização fundiária de interesse social, a doação
geralmente é celebrada com encargos, proibindo ou restringindo, sob pena de resolução
do contrato, a utilização do bem doado para fins não residenciais ou que favoreçam a
apropriação do investimento público feito no local por particulares, que não se
enquadrem no perfil dos beneficiários dos programas.
Compra e venda
Outro instrumento utilizado para a titulação de ocupantes de áreas públicas em
programas de regularização fundiária sustentável é o contrato de compra e venda, seja
sob a forma de instrumento particular, seja mediante escritura pública. É o contrato em
que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) a propriedade de
um bem (imóvel, no caso), mediante o pagamento de certo preço em dinheiro. Sendo
uma forma de alienação de bem público, deve ser precedida por autorização legislativa,
avaliação e licitação, nos termos da Lei das Licitações, dispensada esta na regularização
fundiária de interesse social, como já demonstrado acima.
Pode ser contratada por escritura pública ou particular, nas alienações de valor
inferior a 30 salários mínimos, como disposto no art. 108 do Código Civil Brasileiro.
Para a efetiva transferência da propriedade do bem, é essencial que seja registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Quando utilizada na regularização fundiária de interesse social, a compra e
venda geralmente contém cláusulas resolutivas expressas, nos casos de utilização
diversa da residencial ou que permitam a apropriação do investimento público feito no
local por particulares, que não se enquadrem no perfil dos beneficiários dos programas.
O - Dissolução de condomínio decorrente de sentença de Usucapião de acordo
com o parcelamento aprovado
Observa-se que a Usucapião coletiva resulta num condomínio indiviso sobre a
área usucapida. Todos os condôminos passam a ter fração ideal idêntica sobre a
totalidade do terreno. Nos termos do parágrafo 4°. do art. 10 do Estatuto da Cidade, tal
condomínio pode ser posteriormente dissolvido, no caso de urbanização do terreno.
60
Observa-se também que a Usucapião plúrimo, embora não resulte num
condomínio indiviso, assegura aos autores o domínio de uma área em geral contígua,
cujo parcelamento de fato é, via de regra, diverso da situação jurídica.
Em ambas as situações, a segurança da posse mediante a aquisição do domínio
por Usucapião, sem subdivisão jurídica da terra, resolve apenas parcialmente o
problema fundiário. Portanto, a diretriz do presente trabalho, no tocante ao Usucapião
como instrumento de regularização fundiária, é sempre buscar a individualização
jurídica, através do planejamento do parcelamento do solo, ao fim dos processos
judiciais de Usucapião , de forma a assegurar a cada família a matrícula imobiliária
respectiva, e ao Município a obediência a padrões urbanísticos legais.
O planejamento prévio pode se dar com a celebração de um termo de acordo,
entre a Prefeitura e os possuidores, onde se concorda previamente com uma planta de
lotes e áreas públicas, que orientará o futuro parcelamento do solo, prometendo os
possuidores previamente, de forma irrevogável, a futura outorga das áreas públicas ao
Município e o respeito aos limites e confrontações da planta, que refletirá as posses
atuais, com as futuras obras e alterações eventualmente necessárias, e orientará a
conformação dos futuros lotes. Assim sendo, quando das sentenças individuais de áreas
contíguas ou sentenças coletivas, respectivamente de ações plúrimas ou coletivas,
poder-se-á dissolver eventuais condomínios e orientar o parcelamento do solo com
planejamento, a partir do compromisso assumido anteriormente.
A dissolução do condomínio indiviso resultante de Usucapião coletivo e a
outorga de áreas particulares e públicas pelos autores de ações plúrimas poderá se dar
mediante escritura pública.
P - Ação adjudicatóría ou Usucapião individual
Os instrumentos “ação adjudicatóría” e “Usucapião individual” foram
apresentados anteriormente neste documento, respectivamente como letras C -
Usucapião e 1 - Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da Lei
Federal n° 6766/79, da anuência do loteador ou da ação adjudicatória/outorga de
escritura. Sua reapresentação como letra P visa destacar que representam uma
61
LÍIA
alternativa diante da impossibilidade da obtenção de escrituras por meio da anuência do
proprietário ou da aplicação do art. 41 da Lei Federal n° 6.766/1979, caminhos que
devem ser tentados prioritariamente.
Q - Operação urbana consorciada
A Operação Urbana Consorciada foi um dos instrumentos urbanísticos
destacados pelo Estatuto da Cidade, que a ele dedicou a Seção X do Capítulo II dos
Instrumentos da Política Urbana. Segundo o Estatuto da Cidade no § 1° de seu art. 32:
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Entre outras medidas, poderá ser prevista na Operação Urbana Consorciada a
“(...) modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente.”, o que viabiliza sua utilização em processos de regularização de
pareelamentos.
Visando a regularização fundiária de determinado local, a Operação Urbana
Consoreiada deve propor a modificação de normas de parcelamento mediante uma
contrapartida em forma de recursos financeiros, bens ou serviços. A contrapartida será
aplicada pelo Poder Público municipal exclusivamente na própria área em questão, no
sentido de corrigir ou minimizar o impacto decorrente da desconformidade em relação à
legislação urbanística originalmente existente.
A Operação Urbana Consorciada deve ser aprovada por lei específica baseada
num plano contendo, no mínimo, segundo o art. 33 do Estatuto da Cidade:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
62
/3>
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do
art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
Sendo assim, recomenda-se aqui, neste Plano Municipal de Regularização
Fundiária, a utilização da Operação Urbana Consorciada como estratégia para a
regularização fundiária dos locais que não apresentam predominância de população de
baixa renda, portanto não podem ser caracterizados como de interesse social nem
podem ser delimitados como AEIS.
R - Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de
créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária
no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos
procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993 ,_13.001, de 20 de junho de 2014 3_11.952, de 25 de junho de 2009,
13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 ^10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de
7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005,
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de
maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015,9.636, de 15 de maio de
1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de
maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória n° 2.220, de 4
de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n ^2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876,
de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de
1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei
n° 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências
A regularização fundiária no município de Primavera do Leste - MT seguirá a
Legislação Municipal.
63
lii
3.2. Proposta de Medidas e Instrumentos por Loeal Irregular
Para a indicação das estratégias possíveis de regularização fundiária definida
para cada local estudado adotou-se uma metodologia constituída basicamente de dois
passos:
1) enquadramento de cada assentamento por tipologia ou subtipologia;
2) definição de uma ou mais sequências de medidas e instrumentos, representadas por
letras conforme o item 3.1 deste documento, por tipologia ou subtipologia, adequando,
assim, uma estratégia a cada situação identificada. A ordem das letras dentro de cada
sequência indica a ordem em que as medidas e os instrumentos propostos devem ser
utilizados no processo de regularização. Da mesma forma, quando existem duas ou mais
sequências indicadas para uma mesma situação, indicando que há mais de uma opção de
combinações de medidas e instrumentos naquele caso, essas sequências são
apresentadas em ordem de prioridade de cima para baixo, em função do grau de
facilidade ou complexidade de cada uma.
Desta maneira, a recomendação é que se tente a primeira opção e, caso ela não
se viabilize, passa-se então para a segunda e assim por diante. No caso dos locais
ocupados em Zona Rural a regularização fundiária está vinculada a uma alteração do
perímetro urbano que consta do Plano Diretor do Município. Nos termos da Lei Federal
n° 6.766/1979, só é permitido o parcelamento do solo para fins urbanísticos nas áreas
urbanas e de expansão urbana, definidas nos Planos Diretores e legislação municipal
complementar: Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas
pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
O ordenamento do solo nas áreas rurais sujeita-se ao Estatuto da Terrall, que
regulamenta a subdivisão da terra. Conforme o art. 65 do Estatuto da Terra, nenhum
imóvel poderá ser subdividido em área menor á do módulo rural:
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural.
64
o módulo rural é conceituado pelo próprio Estatuto da Terra, no art. 4°:
Art. 4" - Para os efeitos desta Lei, defmem-se: (...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistêneia e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
A Lei Federal no 5.868/1972, no seu art. 8° trouxe uma nova figura jurídica ao
lado do módulo rural - a fração mínima de pareelamento, dispondo:
Art. 8“ - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou
dividido em área de tamanho inferior á do módulo calculado para o imóvel ou da fração
mínima de pareelamento fixado no § 1° deste artigo, prevaleeendo a de menor área. § 1°
- A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente á exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas,
para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais
Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona
típica D. Portanto, atualmente o imóvel rural somente pode ser subdividido com base
nas normas supratranscritas, contidas na legislação agrária, ou seja, em áreas iguais ou
maiores que a fração mínima de parcelamento, que é definida pelo Instituto de
Colonização e Reforma Agrária - FNCRA para cada região. Para a aplicação da
legislação urbanística na ordenação dos espaços habitáveis, é necessário que a
legislação municipal contemple a área em questão como urbana ou de expansão urbana.
A alteração perímetro urbano deve ser avaliada no âmbito do processo de
revisão do Plano Diretor, obrigatoriamente pautado pela participação da sociedade civil
por exigência do estatuto da Cidade. No caso de Primavera do Leste, identificou-se
situações de ocupações com características urbanas na Zona Rural entre os estudados
no âmbito deste trabalho.
65
/Küb JM
As estratégias por assentamento estão indicadas sinteticamente no Quadro 5,-
apresentado a seguir, para todo o universo de locais estudados divididos por tipologias e
subtipologias.
Na sequência do Quadro 5 são apresentadas fichas específicas por locais
ocupados contendo as informações básicas sobre cada um e as estratégias de
regularização possíveis representadas pelas sequências de medidas e instrumentos
representados por letras. As informações básicas se dividem entre os aspectos gerais,
aspectos sócioeconômico-organizativos, aspectos físico-ambientai se aspectos jurídico￾legais.
As informações básicas referentes aos aspectos sócio-econômico-o rganizativos
abordam:
1) a faixa de renda familiar predominante no assentamento;
2) a presença de associação comunitária;
3) o porte do assentamento - pequeno, médio ou grande - segundo o número de
domicílios, considerando a especificidade da realidade do Município.
As informações básicas referentes aos aspectos físico-ambientais abordam:
1) se as condições são insatisfatórias no que se refere aos sistemas viário, de
esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem de águas pluviais;
2) se há presença de áreas de risco;
3) se a indicação a predominância é de edificações de padrão construtivo precário.
As informações básicas referentes aos aspectos jurídico-legais abordam:
4) a condição de propriedade da área, se pública e/ou privada;
5) a presença de elementos geradores de restrição legal à oeupação e, caso haja, de que
tipo, incluindo APP, faixas de domínio ou localização em área rural;
6) se o parcelamento é registrado;
7) o tempo de formação do aglomerado, de modo a aferir se é viável ou não a aplicação
de instrumentos como Usucapião em suas diversas modalidades, no caso de áreas
privadas, ou se são passíveis de aplicação da Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia, no caso de áreas públicas.
66
■'v' '10 l.e
Küb M. n'"’
tíL.
TIPOLOGIA
TIPOLOGIA SLBTIPOLOGIA MEDIDAS NÚCLEOS URBANOS
NÚCLEOS URBANOS Núcleo Urbano em 01 Colônia Russa I e II
Area Particular
Parcelada
A, B, F, J, K, L,
N 02 Vila União
ou 03 Comunidade Carazinho
A, B, C, J, K, L, 04 Assentamento Novo
O
Progresso
ou 05 Núcleo atrás do
A, B, E, J, K, M, Condomínio TUIUIU
N, R Núcleo Rural destinado a
produção de
hortifrutigranjeiros,
próximo ao trevo da MT
130 e estrada da Vila União
06
Solicitar Lista de
Loteamentos Irregulares no
departamento da Prefeitura
Municipal responsável pela
aprovação de Loteamentos
LOTEAMENTO 06
PRIVADO
IRREGULAR
Loteamento Privado
não Aprovado com
ou sem Infraestrutura
Completa
A, G, B, F, J, K,
L, N
ou
A, G, B, F, J, K,
H, L, I
ou
A, G, B, F, C, J,
K, L, O, R
Santa Clara, Parma Vida,
Jaime Campos, Jardim
Progresso, Vila Popular,
Avenida São Paulo etc
NÚCLEO OU
MORADIA EM ÁREA
PUBLICA
Ocupações coletivas
ou Individuais
A, B, J, K, L, N 07
ou
A, B, J, K, D, L,
N, R
Regularização conforme
solicitação do interessado e
vistoria no local.
LOTES EM
LOTEAMENTOS
APROVADOS,
DESMEMBRADOS
DE FORMA
IRREGULAR ATÉ O
ANO DE DEZEMBRO
DE 2016.
Proprietários que
dividiram seus Lotes
de forma irregular
M, R 08
Fazer levantamento através
do setor responsável,
elaborar Novo projeto “ as
built” conforme executado
e também regularizar as
propriedades que fazem
limites com essas vias que
venham apresentar áreas e
dimensões diferentes do
aprovado devido o traçado
do “as built” da via.
VIAS PUBLICAS
EXECUTADAS
DIFERENTE DO
PROJETO
APROVADO
Usar as letras
necessárias
09 Logradouros
Públicos (Pista de
Rolamento.
Canteiros. Centrais.
Passeios, rotatórias,
etc.)
Locais Indicados pelo Setor
responsável
AREAS 10
PARTICULARES
CONSIDERADA
DESTINOS
turístico
Empreendimentos
particulares com llns
turísticos (Urbano ou
Rural) Chácaras
recreio, lagoa Azul.
Pesqueiros, Parks.
Balneários,
cachoeiras mirantes,
empreendimentos
que fornecem
produtos artesanais e
cultural
A, G, B, F, J, K,
L,N
ou
A, G, B, F, J, K,
H, L,I
ou
A, G, B, F, C, J,
K, L, O, R
Quadro 3
67
;hi. n- .b /v> ! ,1
FICHA DE PROPOSTA DE MEDIDAS E INSTRUMENTOS
POR SITUAÇÕES IRREGULARES
Nome do Local Numero
Tipologia
Subtipologia
ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS
Renda familiar Obs: Tamanho do Pequeno OBS
Predominante
Até 3 SM
Núcleo De 3 a 5 SM Médio
Acima de 6 SM Grande
ASPECTOS URBANISTICO-AMBIENTAIS ASPECTOS JURIDICO-LEGAIS
nível de complexidade física Aspecto Avaliação
Avaliação: Propriedade - (Privada ou Pública)
Satisfatória, Insatisfatória, Inexistente.
Aspecto
Sistema Viário Registro Legal
Esgotamento Sanitário Parcelamento Aprovado
Tempo Inferior a 5 anos de
Ocupação Área
Privada
Abastecimento de água
5 anos ou mais Drenagem
Area de risco 10 anos ou mais
Padrão construtivo 15 anos ou mais
predominante
Obs: 20 anos ou mais
Anterior de
Dezembro de
Obs:
2016
Tempo de Ocupação área Pública
anterior a Dezembro de 2016
Total
MEDIDAS PARA REGULARIZAÇAO (Letra ou Observação)
Quadro 4
68
i
Quadro 5
69
n^’ Tíub
l'í}í-t
4. PROPOSTA DE ÁREAS PARA REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO,
MORADORA DE ÁREA DE RISCO BR 070, AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E AREA DE RISCO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO.
Tendo como base os estudos realizados no âmbito deste Plano, estima-se que
pelo menos cerca de 250 domicílios, localizados em lugares diferentes, deverão ser
removidos no Município (ver Tabela 1) em função da presença de faixa de domínio de
APPs e Área de Encosta ou de Risco. Em que pese ser este um número indicativo, uma
vez que somente quando da elaboração dos estudos específicos de cada Local se
chegará a um nível maior de precisão, ele mostra a ordem de grandeza da demanda por
remoções e reassentamentos vinculados aos processos de urbanização e regularização
fundiária dos locais irregulares.
Estimativa de Demanda por Remoção nos Locais Irregulares; Número e
Locais
Número BROTO - APPs - Área de Encosta Estimativa de domicílios
250 ( foram retiradas 63
destas 25 receberam
casas)
250 Perímetro Urbano
Total 187
Quadro 6
Diante dessa demanda, a indicação de alternativa de área para a produção de
novas unidades habitacionais para reassentamento, a ser presentada a seguir, leva em
consideração as seguintes diretrizes:
1) localização o mais próximo possível do local de remoção, a fim de que não sejam
rompidos os vínculos sociais existentes na origem e de forma a minimizar o impacto
urbano;
2) indicação de área inserida ou pelo menos contígua à malha urbana, com
priorização de loteamentos já implantados total ou parcialmente desocupados, de forma
a evitar a expansão da malha urbana e propiciar o aproveitamento da estrutura já
existente;
70
Oj
Kub
3) zoneamento compatível com o uso habitacional para garantia do cumprimento da
função social da propriedade definida pela legislação local; y
4) utilização de tipologia edilícia compatível com o contexto local.
Considerando as ressalvas e as diretrizes acima colocadas, será necessário uma
área parcelada que pode ser utilizada para atender á demanda de remoção. Para calcular
a capacidade desta área em termos de produção de unidades habitacionais considera-se
que: Quando destinados a programas de urbanização específica ou parcelamento do solo
de interesse social a ser implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade da
Prefeitura Municipal, poderá ser utilizado lote mínimo de 125m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e testada principal de no mínimo 08 (oito) metros. Sendo assim, para
fins de cálculo adotou-se como referência a implantação de uma unidade habitacional
por lote de 125,00 m^.
Apesar da apresentação de uma proposta de área para produção habitacional,
não pode ser descartada a utilização de lotes vazios localizados no interior do próprio
Loteamento ou Área adjacente gerador de demanda por remoção. A adoção dessa
medida certamente é a que melhor atende aos interesses das próprias famílias.
Recomenda-se também que as remoções aconteçam de forma vinculada ao
tratamento das áreas remanescentes, destinando-as para a criação de novos espaços
livres de uso público ou para a implantação de equipamentos coletivos, contribuindo
assim para diminuir a densidade bruta e melhorar as condições de habitabilidade no
local de origem. Por fim, ainda como uma recomendação, é desejável que sejam
oferecidas outras opções para as famílias removidas, complementares à do
reassentamento em unidades habitacionais produzidas pelo Poder Público, que
viabilizem também como alternativa de reassentamento a aquisição de moradias
existentes. A adoção de tal medida pode propiciar uma oportunidade para a utilização
do estoque de domicílios vagos da cidade e diluir o impacto urbano do processo de
reassentamento.
71
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Áreas identificadas para realocação
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Figura 11-01 Rua D
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Figura 12-2 Gnoato Encosta
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Figura 13-3 Pioneiro Encosta
Figura 14-4 AV. Ângelo Ravanello
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Figura 15 - AV. Avenida Belo Horizonte próxima a BR 070
Figura 16 - AV. Dos Trabalhadores praça publica
Figura 17 - Faixa de ações de proteção do Projeto habitacional Guterres
74
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Figura 18 - Area de atuação e interesse do DENIT
5. ESTRATÉGIAS GERAIS PARA A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA MUNICIPAL
Embora diversos fatores contribuam para a formação da ilegalidade urbana este
fenômeno está, antes de mais nada, vinculado de forma estrutural à lógica excludente
dos modelos de desenvolvimento econômico e urbano vigentes no Brasil. Sendo assim,
em que pese os grandes avanços observados no âmbito institucional em termos de
política urbana e habitacional, trata-se de um processo que gera continuamente, em
menor ou maior grau, o adensamento ou a expansão dos assentamentos irregulares
existentes bem como o surgimento de novos assentamentos à margem da técnica e da
lei, com todos os impactos sociais e ambientais decorrentes.
Diante dessa constatação conclui-se que as estratégias gerais para a formulação
e implementação de uma política municipal de regularização fundiária municipal devem
incluir não somente medidas curativas, visando à legalização do universo de Locais
habitados de forma irregular já existente, mas também preventivas, visando à redução
progressiva do ritmo do processo de formação da ilegalidade. Este item será
desenvolvido em duas partes, sendo uma dedicada à descrição das medidas preventivas
propostas e outra voltada á apresentação de uma proposta de hierarquização dos locais
irregulares para orientar a administração pública municipal e as comunidades em
relação a uma ordem de prioridade para implementação de medidas de regularização
fundiária nos locais irregulares, tendo em vista a impossibilidade financeira e
operacional de se atacar simultaneamente todo o universo composto por essas áreas.
Para o melhor desempenho dos trabalhos de regularização fundiária no município de
75
jrtn^
ÜM
Primavera do Leste - MT reeomenda-se a existência de uma Secretaria de Habitação e
Regularização fundiária na sua estrutura administrativa.
5.1 Medidas Preventivas
Promoção de ações de educação urbana
A população deve ser sensibilizada e conscientizada em relação à questão da
ilegalidade urbana e seus impactos sobre a qualidade de vida da cidade. Essa medida
pode ser eficaz não somente do ponto de vista da defesa do consumidor como também
no sentido de favorecer a cooperação da população na prevenção à ilegalidade urbana
em apoio à atuação da administração municipal.
As ações de educação urbana podem envolver, entre outros:
1) campanhas de informação, com distribuição de cartilhas, folders etc. e publicidade
veiculada na mídia;
2) promoção de cursos e palestras voltados para segmentos da sociedade civil;
3) inserção deste tipo de tema no conteúdo ministrado em escolas públicas.
Intensificação da fiscalização de obras
Apesar das dificuldades operacionais enfrentadas em geral pelos municípios no
que se refere ao serviço de fiscalização de obras, acredita-se na possibilidade de
incrementá-lo por meio de parcerias não somente com a própria população,
sensibilizada por meio das atividades educativas acima citadas, como com outras
instituições públicas. Uma das formas de se obter essa colaboração por parte da
população é a criação de um serviço do tipo “disque-denúncia”, por exemplo,
especificamente voltado para coibir a atuação de loteadores clandestinos. Um Fiscal no
setor de engenharia que pode atuar como parceira na fiscalização de obras, até pelo fato
de incorporar essa atribuição entre suas competências.
Uma articulação nesse sentido pode ser firmada com a finalidade de reforçar o
potencial da Prefeitura de cobertura de fiscalização no âmbito do território municipal.
76
ib
l£L.
Realização de parcerias para encaminhamento de medidas contra o loteador ilegal ou
clandestino
Quando se recomenda aqui medidas contra o loteador ilegal ou clandestino, tais
providências podem compreender, entre outras:
1) notificação conjunta de todos os loteadores privados envolvidos na promoção de
loteamentos irregulares, promovida por meio de parceria entre Prefeitura e Ministério
Público, cobrando o cumprimento das obrigações definidas em lei; este procedimento
pode constituir uma ação eficaz para colocar os loteadores dispostos a cooperar num
processo de negociação para fins de regularização fundiária dos assentamentos
envolvidos;
2) ações em articulações com a Polícia Ambiental (Quando houver), o Registro de
Imóveis, as lideranças comunitárias e os órgãos de defesa do consumidor, entre outros
parceiros;
3) aplicação de multas, propositura das ações cabíveis e demais providências previstas
em lei e eleitas pelo Município na abordagem dos casos concretos.
Combate à especulação imobiliária
Entre as práticas que resultam da lógica excludente do desenvolvimento urbano
e que mais contribuem para a formação da ilegalidade urbana está a especulação
imobiliária, que promove a valorização dos imóveis residenciais e com isso
impossibilita cada vez mais o acesso à moradia digna por parte das famílias de baixa
renda. Através da regulamentação e aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da
Cidade para esta finalidade, desde que inseridos no Plano Diretor, a administração
municipal pode combater esta prática e com isso contribuir para o controle da
valorização dos imóveis no mercado imobiliário de forma que cada vez menos famílias
de baixa renda necessitem de alternativas informais para resolução de seu problema de
moradia.
Adequação de exigências legais e de procedimentos administrativo s para
aprovação de parcelamentos e edificações / Criação de serviços públicos de assistência
técnica
77
uü '• ,1 ••‘,".1
I'V’ Rub
ISJz
Um dos motivos que desestimulam ou mesmo impedem o ingresso na
formalidade urbana é, em alguns casos, o rigor excessivo por parte dos gestores
públicos no cumprimento de exigências legais e de procedimentos administrativos para
se aprovar parcelamentos e edificações. Tal rigor pode eventualmente, por um lado,
extrapolar o necessário para se garantir uma qualidade de vida adequada e, por outro
lado, estar muito distante da realidade e da capacidade de atendimento da maior parte da
população. Diante desse quadro coloca-se como uma medida possível a adequação das
exigências legais e de procedimentos administrativos vigentes no sentido de
compatibiliza-las com a realidade local e tomar possível para uma parcela maior da
população e dos agentes sociais a inserção na formalidade urbana.
Nesse processo de estímulo à regularidade certamente é de extrema
importância o acesso a serviços públicos de assistência técnica, gratuito ou subsidiado,
nas áreas de engenharia e arquitetura. Essa medida garante o apoio de profissionais à
população de baixa renda por exemplo na escolha do imóvel, na elaboração e aprovação
de projetos, na execução da obra e na captação de financiamento, ampliando dessa
forma a possibilidade dos beneficiários resolverem seus problemas de moradia dentro
da lei e da técnica. Esse tipo de serviço público pode ser garantido por meio de parcerias
da Prefeitura com instituições de ensino ou ligadas a categorias profissionais, por
exemplo, de forma a potencializar sua capacidade operacional e ampliar a abrangência
da cobertura.
Produção e financiamento habitacional para a baixa renda / Promoção da
inserção socioeconômica da população de baixa renda
Uma das principais causas da formação da ilegalidade urbana é justamente a
impossibilidade de acessar a moradia digna através do mercado imobiliário
convencional por parte de uma grande parcela da população, tanto em função do alto
valor dos imóveis e por outro lado em função da baixa renda das famílias que compõem
este segmento. Sendo assim, a produção de habitação de interesse social e a
disponibilidade de financiamento habitacional subsidiado, por um lado, e a promoção de
ações de socioeconômica no âmbito das políticas públicas, por outro lado, podem
ajudar a resolver o problema.
78
I s ^
5.2 Hierarquização dos Locais de Moradias Irregulares para fins de
Implementação de Medidas de Regularização Fundiária
A medida curativa proposta é a criação de um programa municipal de
regularização fundiária, vinculado à política municipal de habitação. Para sua
implementação propõe-se, então, o estabelecimento de uma ordem de prioridade dos
locais para fins de atendimento. Tal proposta considerou os eritérios descritos a seguir,
expostos em ordem de importância em relação ao peso de sua participação nessa
hierarquização:
1) Em primeiro lugar, considerou-se a faixa de renda familiar predominante da
população moradora, priorizando em ordem decrescente os locais irregulares com
predominância de famílias com renda de até três salários mínimos, de três a cinco
salários mínimos e acima de seis salários mínimos. Tal critério se justifica pelo viés da
maior carência, uma vez que quanto menor a faixa de renda predominante maior é a
dependência da população moradora em relação ao Poder Público para resolução de seu
problema de moradia.
2) Em segundo lugar considerou-se o porte dos locais, de acordo com o número
estimado de seus domicílios, priorizando em ordem decrescente os de porte pequeno,
médio e grande. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de intervenção,
uma vez que quanto menor o porte menos complexo, moroso e oneroso é o processo de
regularização fundiária, garantindo à administração municipal mais chances de
realmente efetivar uma política pública.
3) Em terceiro lugar considerou-se o nível de complexidade fisico-ambiental dos locais
irregulares, priorizando em ordem decrescente os que concentram menos problemas no
que se refere a sistema viário, infraestrutura de saneamento, áreas de risco e padrão
construtivo das edificações. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de
intervenção, da mesma forma que no caso do critério anterior.
4) Em quarto lugar considerou-se a existência de elementos geradores de restrições
legais à ocupação, priorizando em ordem decrescente os que apresentam Áreas de
Preservação Ambiental, onde pode ser flexibilizada a restrição mediante estudo técnico
que ateste a possibilidade de permanência total ou parcial da população, os que
apresentam algum dos demais elementos de restrição legal que realmente implicam em
remoção total da população atingida e finalmente os que apresentam os dois casos de
79
restrição citados. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de intervenção,
física, da mesma forma que no caso dos dois critérios anteriores.
5) Em quinto lugar considerou-se o tempo de formação dos locais, priorizando em
ordem decrescente os locais que se formaram até Dezembro de 2016 conforme a Lei
Federal 13.465, Tal critério se justifica pelo viés do reconhecimento do direito à
propriedade, no caso da possibilidade de utilização de Usucapião Especial Urbana para
áreas privadas, e do direito à posse, no caso da possibilidade de utilização de Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia para áreas públicas.
6) Em sexto e último lugar considerou-se a existência de associação de moradores,
priorizando em ordem decrescente os locais que tem esse tipo de entidade representativa
e os que não tem. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de intervenção
social, uma vez que a presença de associação de moradores constitui um indicador de
certo nível de organização comunitária, o que certamente favorece a implementação dos
processos participativos ao longo do trabalho de regularização fundiária.
A estratégia expressa pelos critérios acima é a de priorizar a regularização
fundiária em locais onde a intervenção é menos complexa, menos morosa e menos
onerosa. A justificativa para a escolha desta estratégia está no fato do programa de
regularização fundiária constituir uma proposta inédita no Município e sua
implementação e consolidação se dará de forma mais sustentável se as primeiras
intervenções forem mais simples, compatíveis com a capacidade técnica e financeira da
administração municipal e visando a formação e treinamento da equipe da Prefeitura
para processos de regularização relativamente mais complexos. Entretanto, a
hierarquização proposta tem caráter basicamente indicativo, podendo ser alterada a
qualquer momento a partir de fatores político-institucionais que porventura venham a se
constituir.
Outra ressalva a se fazer é que essa estratégia específica para fins de
implementação de um programa de regularização fundiária não impede o investimento
em infraestrutura viária e de saneamento bem como em obras de estabilização
geotécnica nos locais que ficaram nos últimos lugares. Ao contrário, esse tipo de
investimento favorece e facilita inclusive a própria regularização fundiária, podendo
implicar inclusive na mudança da posição do local no “hanking” proposto. Além disso,
a hierarquização proposta corresponde à situação dos locais no momento de elaboração
80
üb
U5,£„!
deste Plano, estando sujeita a alterações em função da dinâmica de atuação da Prefeitura
Municipal e das concessionárias dos serviços públicos, especialmente na
complementação da infraestrutura urbana e na eventual execução de ações de
regularização fundiária em alguns locais. É recomendável, inclusive, para fins de
monitoramento do Plano, que a Prefeitura atualize permanentemente os dados
apresentados no diagnóstico sobre os diversos locais irregulares.
A hierarquização proposta é feita através da Comissão de Regularização
Fundiária através de publicação no Diário Oficial de Primavera do Leste MT (
Dioprima)
A hierarquização se justifica em parte porque o processo de regularização
fundiária é bastante diferenciado em cada um deles, especialmente entre as áreas
públicas e as áreas particulares. Sendo assim, esse procedimento pode representar mais
um instrumento à disposição da Prefeitura para orientar sua ação.
Finalmente, a implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária
supõe a instauração de processo de monitoramento do mesmo, compreendendo:
1) a atualização permanente dos diagnósticos urbanísticos, jurídicos e sociais dos locais,
a partir, principalmente, da dinâmica de atuação da administração municipal e das
concessionárias de serviços públicos;
2) a revisão periódica da hierarquização dos locais para fins de regularização fundiária,
a partir da atualização de seus diagnósticos e da estratégia de enfrentamento da
irregularidade fundiária estabelecida pelas instâncias de gestão municipal;
3) a avaliação dos processos de regularização fundiária realizados, corrigindo, se
necessário, procedimentos e encaminhamentos nos processos subseqüentes;
4) a avaliação dos impactos, especialmente sociais e sobre o mercado de terras, dos
processos de regularização realizados, reorientando, se necessário, a estratégia geral de
regularização fundiária do Município.
81
/í6 .
5.3 - Organograma previsto no setor de regularização fundiária:
Ciimissao dc Regularização I iiiidiaria
Judiciário ( Apro\ a os plano dc
regularização e delibera açOes )
Secretária de Assistência Social -
Suporte Técnico - Confecciona os Tilulos
de regularizacàr>. Assina os Titulos e laz
a entreaa dos tilulos uuando llnalizado
1
Supertintendencia dc Habitação -
Recebe os reaueriincntos nara Comissão
turiUiro Miiiiú-ipal- l’ar«;(;rjuriUity auiirsio
K.liiisil.iik. -.Assinilusliuite e«Kamiilhii iu>
MuDkipal - Os lilules. ssrâi» assimáys |S'r un!
escriiurário (a) nnimcipal .pela Secreiaria to) dc
Assisniencia Social,pslattocuradora to) Ocral «.pelo
l‘refeú(Lta)
Comissão de Regularização Municipal -
Coninctc as ações previstas no decreto
setor competente incluindo os serviços
demarcartorários
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n° 9.760, de 1964, que definiu procedimento próprio de
demarcação urbanística para a União. Diário Oficial da União, 1964.
BRASIL. Decreto n° 9.310, de 15 de Março de 2018,Institui as normas gerais e os
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece
os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
. DECRETO-LEI, Federal n° 271, de 1967, que criou a Concessão de Direito
Realde Uso.
. DECRETO, Federal, N° 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018 Institui as normas gerais e
os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos
. Lei Federal n° 13.465, de 11 de Julho de 2017.Dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana
. Lei Federal n° 4.504, de 1964, que institui o Estatuto da Terra. Diário Oficial
82
! Isy J
da União, 1964.
. Lei Federal n° 4.771, de 1965, que institui o Código Florestal. Diário Oficial
da União, 1965.
. Lei Federal n° 5.868, de 1972. Diário Oficial da União, 1972.
. Lei Federal n° 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.
Diário Oficial da União, 1979.
. Lei Federal n° 8.666, de 1993, que dispõe sobre as licitações. Diário Oficial
da União, 1993.
. Lei Federal n° 9.785, de 1999, que altera a Lei Federal N° 6.766/79. Diário
Oficial da União, 1999.
. Lei Federal n° 10.257, de 2001, que institui o Estatuto da Cidade. Diário
Oficial da União, 2001.
. Lei Federal n° 10.257, de 2001, que institui o Código Civil. Diário Oficial da
União, 2001.
. Resolução do CONAMA n° 369, de 2006. Diário Oficial da União, 2006.
. Lei Federal no 11.481, de 2007, que definiu procedimento próprio de
demarcação urbanística para a União. Diário Oficial da União, 2007.
. Lei Federal n° 11.977, de 2009, que institui normas para a regularização
fundiária de interesse social. Diário Oficial da União, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 3U. Ed., Malheiros
Editores. São Paulo, 2007.
MUNICIPAL, Câmara de Vereadores de Primavera do Leste - MT.
MUNICIPAL, Prefeitura de Primavera do Leste - MT.
. RESOLUÇÃO do CONAMA n° 369, de 2006. Diário Oficial da União,
2006.
SARZEDO. Lei Municipal n° 311, de 2006 que institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Sarzedo. Sarzedo, 2006.
83
J
J
ANEXO
Jornal o Diário - Primavera do Leste -MT
AVALIAÇÃO / Segunds-Mira, 19 d» OuUitiro d* 2019.13ti:S6 A|A| A
Áreas urbanas e rurais passarão por
regularização fundiária
Uma comissão foi montada pelo Judiciário, com a participação de vános órgãos
Tweetar
Assessoria de Imprensa
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Mato Grosso, após observar as demandas da
regularização fundiária em todo estado,
tomou a iniciativa da formação de uma
comissão, com a participação de integrantes
do Judiciário, Executivo, Legislativo Municipal
e representante dos cartórios, com objetivo
de analisar processos que tramitam no
Judiciário, conferindo os títulos de posse aos
moradores e regularizando a situação de imóveis e áreas tanto públicas quanto particulares
do munidpio.
A comissão foi instituída pelo provimento 15/2014, através da Corregedoria Geral de Ju^iça
do estado, que criou a comissão de Assuntos Fundiários no âmbito municipal, vinculada à
diretoria do Fórum de cada uma das comarcas do estado de Mato Grosso, "Em âmbito
municipal, podemos pedir auxilio à Corregedoria, C2»o seja necessário algum estudo, perícia,
ou mesmo uma equipe técnica para que seja feita levantamentos." - explicou o juiz Eviner
Valério.
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O piograma Tefta Legal, desenvofvtdo em Can^ Novo do Paret » em pacífíta com a Un»t afnp a ptefertuia
miimcipal e otiftas entidades, foi aptesenlado peto gestor ambiental Loivo Brum e a engenheira floiesíal Níanessa
Vasell, colaboradoies do tabelionato de Campo Novo Os trabatios têm paicena do cartóno de Tangara da Sena que
}ã tem 90% dos imoveis ruraB cadastrados conforme expôs seu anaéista em geofrefefenciamerrto Aírmi de Azevedo
Com esse trab^ho está serxto possível conhecer e cadastrar todo o perimelro da cidade para verrltcar o que sSo tenas indígenas àteas do Inteimat,
ubanas e rurais, para fns de fegutarizaçáo fundiána
Participantes
Padic^am do curso 127 registradores e tabetôes de Cuiabá Váizea (ífande e tamtiém dos murat ipios de Barra do Garças, Tangará da Serra,
Guaraniã do Node Diamantino Apiaràs Nova Maringá Tapurah Anpuanà. Cláudia, Campo Vêrde Lucas do Rio Verde Nova Utvrtó. Nova GaUeta, Água
Boa. Peixoto de Azevedo Feliz Natal Tabaporâ Nossa Senhora da Gua Ptxnavera do Lesie Chapada dos Gtsmarâes. Sinop Paranalmga Campo Novo
do Paecis, Santa Rita do Ttweíaío Novo Sâo Joaquim, Colraza Alto Araguaia Petíia Preta Nova Monie Verde Nova táiAum Rosário Oeste
FtondonOpoiis. Vita Bela da Santíssima Trndade Baita cto Bugies Poxoiéu. Juara, Cotoguaçu. Vila Rica. Comodoro. CanaUava do Ncxte. Dom Aqumo,
Porto dos Gaúrtios e Coékter
I
Assessorta de Imprensa Anoreg- fÂl
imprensa^anoregm org br
WWW facebook com^tnoregfml
(SS) 3644-6373
Lista das respostas das pessoas que participaram da audiência publica no dia 25 de fevereiro
do ano de 2025 na Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
1) REGULARIZAÇÃO DO BAIRRO ATLÂNTICO SUL ?
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal
13.465 e Decreto Federal 9310.
2) REGULARIZAÇÃO DO BAIRRO ATLÂNTICO SUL
ESCRITURA? CASA CONSTRUÍDA NO BAIRRO?
DIREITO A
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal
13.465 e Decreto Federal 9310. Essa legislação permite aos possuidores o direito a
titulo de posse e a escritura. Após o ato de regularizar o terreno e possível
regularizar a casa construída (edificação) no departamento responsável do
município de Primavera do Leste - MT
86
lAI
3) REGULAMENTAÇÃO DO BAIRRO ATLÂNTICO SUL EXISTENTE A QUASE
20 ANOS?
MORADORES TODA A DOCUMENTAÇÃO E ESCRITURA DAS CASAS!
PEDIMOS TAMBÉM QUE SEJA QUE SEJA COLOCADO COMO PRIORIDADE.
SOLICITAMOS TAMBÉM DE FORMA GRATUITA AOS
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal
13,465 e Decreto Federal 9310. Essa legislação faculta aos possuidores o direito ou
não ao documento de propriedade de forma gratuita. Depende da qualificação dos
possuidores da “modalidade” permitida em Lei de regularização fundiária
aplicada na localidade.
4) PRECISAMOS MUITO DA REGULARIZAÇÃO DO NOSSO BAIRRO
ATLÂNTICO SUL POIS FAZ QUASE 20 ANOS DA EXISTÊNCIA DO BAIRRO
DESDE A PRIMEIRA PARTE DO ELTON PARA A INCORPORADORA E DA
INCORPORADORA PARA NÓS MORADORES SEM
ESCRITURA PUBLICA É MUITO E CARA E NA ÉPOCA NÃO TINHA NADA DE
(inelegível) E AGORA TEMOS E ACHAMOS QUE VAI FICAR MUITO CARO.
ÔNUS PORQUE A
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal
13.465 e Decreto Federal 9310. Essa legislação faculta aos possuidores o direito ou
não ao documento de propriedade de forma gratuita. Depende da qualificação dos
possuidores da “modalidade” permitida em Lei de regularização fundiária
aplicada na localidade.
5) SOLICITAMOS MUITO A REGULARIZAÇAO DO NOSSO BAIRRO
ATLÂNTICO SUL É UM BAIRRO QUE JA EXITE A QUASE 20 ANOS E AINDA
NÃO ESTÃ REGULARIZADO. SOLICITAMOS TAMBPEM A ESCRITURA SEM
ÔNUS ATÉ O PROPRIETÁRIO ATUAL
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal
13.465 e Decreto Federal 9310. Essa legislação faculta aos possuidores o direito ou
não ao documento de propriedade de forma gratuita. Depende da qualificação dos
possuidores da “modalidade” permitida em Lei de regularização fundiária
aplicada na localidade.
6) PRECISAMOS MUITO DA REGULARIZAÇÃO DO NOSSO BAIRRO, É DE
EXTREMA NECESSIDADE PARA QUE NOSSO BAIRRO, POSSA EXISTIR DE
FORMA LEGAL NO MUNICÍPIO, CONTUDO SERIA NECESSÁRIO QUE A
REGULARIZAÇÃO NÃO FICASSE APENAS NO BAIRRO E SIM DE CADA
CASA, JA QUE O CUSTO DE UMA EXCRITURA PUBLICA É ELEVADO E
87
.:D
<
MUITOS NAO poderíam ARCAR COM ESSAS DESPESA. BAIRRO
ATLÂNTICO SUL
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federai
13.465 e Decreto Federal 9310. Essa legislação faculta aos possuidores o direito ou
não ao documento de propriedade de forma gratuita. Depende da qualificação dos
possuidores da “modalidade” permitida em Lei de regularização fundiária
aplicada na localidade. Após o ato de regularizar o terreno e possível regularizar a
casa construída ( edificação) no departamento responsável do município de
Primavera do Leste - MT
7) PROCUREI NO CARTORIO E NA PREFEITURA PARA REGULARIZAR A
MINHA MORADIA, LÁ DESCROBRI QUE NO BAIRRO ATLÂNTICO SUL NÃO
ESTÁ REGULARIZADO. MORO NO ATLÂNTICO SUL 11 ANOS NA RUA RIO
DO SUL NÚMERO 238 GOSTARIA MUITO DE PODER REGULARIZAR MEU
TERRENO.
R : O município vai fazer o possível para para que a regularização seja efetivada
no seu loteamento. Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios para
a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal 13.465
e Decreto Federal 9310.
8) SOU DO ATLÂNTICO SUL Á 11 ANOS SEM DOCUMENTAÇÃO. PEÇO
PRIORIDADE.
R:0 município vai fazer o possível para para que a regularização seja efetivada no
seu loteamento. Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios para a
regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal 13.465 e
Decreto Federal 9310.
9) QUANTAS FAMÍLIAS AINDA AGUARDAM A REGULARIZAÇAO E ATE
QUANDO ESSE PROCESSO SERÁ CONCLUÍDO?
R: 1.140 ( Um mil cento e quarenta famílias é a estimativa). Previsão de ser
concluído até 2028)
10) QUAIS AS PRINCIPAIS DIFICULDADES COORDENADORIA DE
HABITAÇÃO ENFRENTA PARA A ENTREGA DE TÍTULOS E COMO
PRETENDE SUPERÁ-LAS?
R: As principais dificuldades que o setor enfrenta são os ritos estabelecidos em Lei,
desde o momento do requerimento para a regularização até a finalização dos
procedimentos com a entrega dos títulos ou aprovação de um pedido de
regularização. Se pretende superar essa dificuldade efetivando um bom
relacionamento e dialogo com todos os setores envolvidos, principalmente com
uma eficiente informação para os interessados na regularização fundiária.
88
lÁi
11) COMO SERÁ GARANTIDO QUE AS COMUNIDADES MAIS VULNERÁVEIS
NÃO SEJA DEIXADAS PARA TRAS?
R: A Lei federal 13.465, a Lei municipal 1949/2021 anexo II e o Decreto Federal
9.310 garantem esse direito
12) QUAIS ÁREAS SERÃO REGULARIZADAS PRIMEIRO E POR QUÊ?
R: O Cronograma de Regularização Fundiária está previsto na Lei municipal
1949/2021 anexo II e esta Lei que surgiu através de uma audiência publica como
esta que estabelece o tempo que cada localidade será regularizada.
13) ORÇAMENTO DISPONÍVEL SERÁ SUFICIENTE PARA GARANTIR QUE
TODAS ESSAS AÇÕES SAIAM DO PAPEL?
R: Os orçamentos para regularização fundiária estão previstos na esfera federal,
estadual e municipal, existem parcerias com cartórios, tribunais de justiças, e
outras entidades. Sim será suficiente!
14) QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS DO INTERMAT PARA REGULARIZAR AS
RESIDÊNCIAS PERTENCENTES ÁS COHABS TANCREDO NEVES E JAIME
CAMPOS E AS DEMAIS PERTENCENTES A OUTRAS ÁREAS?
R: O Estado de Mato Grosso tem sua metodologia própria de regularização
fundiária, o município de Primavera do Leste tem o papel de intermediar e ajudar
os moradores junto ao INTERMAT, as exigências depende de caso para caso,
algumas exigências são: Confirmação de quadra e lote do morador, relatório
fotográfico, preenchimento do requerimento do INTERMAT, entre outros.
15) QUAL A PREVISÃO PARA QUE AS FAMÍLIAS DESSAS LOCALIDADES
RECEBAM SEUS TÍTULOS?
R: A previsão é até o ano de 2028
16) QUAIS DESAFIOS A COORDENADORIA DE HABITAÇAO TEM
ENCONTRADO PARA REGULARIZAR A VILA UNIÃO?
R: Os desafios são: o ritos de cartórios, os conflitos internos existentes.
17) QUANDO E COMO A POPULAÇÃO COMEÇARÁ A SENTIR OS EFEITOS DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA?
R: Os efeitos positivos da regularização fundiária já existem e é realidade em
Primavera do Leste, já foram entregues 559 títulos averbados em matrículas no
município e se pretendem regularizar mais 1141 títulos até o ano de 2028. Os
efeitos são imediatos e feitos através de títulos averbados em suas respetivas
matrículas
89
ao
Küb liij
18) SOLICITO A REGULARIZAÇÃO DO ATLÂNTICO SUL, ATÉ A ESCRITURA
SEM ÓNUS DO BAIRRO ATLÂNTICO SUL. REGULARIZAÇÃO ATÉ A
ESCRITURA.
R : O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios
para a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal
13.465 e Decreto Federal 9310. Essa legislação faculta aos possuidores o direito ou
não ao documento de propriedade de forma gratuita. Depende da qualificação dos
possuidores da “modalidade” permitida em Lei de regularização fundiária
aplicada na localidade.
19) GOSTARIA DE SABER QUAL É O PRIMEIRO PASSO PARA DAR ENTRADA
NA MINHA ESCRITURA? O BAIRRO BELA VISTA ESTÂ LIBERADO PARA
ESCRITURA?
R: O Primeiro passo e preenchimento do requerimento de regularização fundiária
disponível de forma presencial na Coordenadoria de Habitação e Regularização
Fundiária do município de Primavera do Leste, situado na rua Piracicaba 1391
horário de funcionamento, comercial das 7:00 hs às 13:00 hs. O loteamento Bela
Vista você deve procurar a Incorporadora responsável pelo loteamento para obter
a escritura, caso ela tenha alguma pendência junto a Prefeitura o município
tomara as providencias cabíveis para regularização. Ate o momento não temos
notícias que o Bela Vista tem irregularidades, porém cabe uma averiguação.
20) BAIRRO ATLÂNTICO SUL TAMBÉM VAI FAZER PARTE? JARDIM BELA
VISTA ATLÂNTICO SUL?
R: O município de Primavera do Leste formalizou a intenção de buscar meios para
a regularização do Loteamento Atlântico Sul fundamentado na Lei Federal 13.465
e Decreto Federal 9310. O loteamento Jardim Bela Vista você deve procurar a
Incorporadora responsável pelo loteamento para obter a escritura, caso ela tenha
alguma pendência junto a Prefeitura o município tomara as providencias cabíveis
para regularização. Ate o momento não temos noticias que o Bela Vista tem
irregularidades, porém cabe uma averiguação.
90
r
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i
■T*
Imagens da Audiência Publica do dia 25 de fevereiro do ano de 2025 na Câmara Municipal de
Primavera do Leste - MT
91
r
JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DA LEI 1949/2021 DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE - MT
Os anexos I e II da Lei Municipal número 1949 de 2021 estabeleciam datas de
execução das ações somente entre os anos de 2021 até 2024, a validade dos referidos
planos esta vencida, foi por esta razão que se organizou audiência publica para o dia 25
de fevereiro de 2025 para revisar o cronograma e as ações compridas, as novas ações e
fixação de novas datas para execução da atualização de suas ações entre os anos de
2025 até 2028.
92

open original →