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materia nº 1702/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1702 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 2.293, de 19 de novembro de 2024, que regulamenta a Feira da Lua de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id4791

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.335, de 28 de maio de 2025 - Dioprima edição 3050 de 05 de junho de 2025.
2025-05-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-05-16 Parecer favorável da comissão
2025-05-08 Aguardando parecer da comissão
2025-05-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-05-06 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-30 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-30 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T09:47:25.612643-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Cjiiiara Municipal Pva áp leste-Ml PREFEITURA DE
R. n? Rub, Prímai/era
do Leste
Executivo .QG£
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ J. 2025.
“Dispõe sobre a alteração da Lei n° 2.293, de 19 de novembro
de 2024, que regulamenta a Feira da Lua de Primavera do Leste,
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Altera-se o art. 1° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Árt. 1“- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a feira noturna no Município de
Primavera do Leste, denominada “Feira da Lua
Art. 2" - Altera-se o art. 3° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação
“Art. 3"- O local de realização da feira poderá ser alternado, semanalmente, entre as áreas
de planejamento escolhido pela Associação da Feira da Lua, devendo ser comunicado com
antecedência a Comissão Organizadora, para providências em relação a limpeza e
instalação elétrica. ”
Art. 3° - Altera-se o art. 4° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4" - Para organização da “Feira da Lua ifcam autorizadas como responsáveis as
Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Cultura, Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutura, no que couber com dotações orçamentárias próprias, sendo formada uma
Comissão Organizadora composta por:
I- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Coordenadoria de Agricultura.
II- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Cultura.
III- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Desenvolvimeni
Econômico.
IV- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Infraestrutura
V- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Associação dos Feirantes da eira
da Lua.
1
PREFEITURA DE Ljmara Municipal Pva do Leste-MT
fl.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo 003
Municipal
Parágrafo único: A Comissão Organizadora será responsável pela organização e
realização da “Feira da Lua”, documentando todos os seus atos, e análise e decisão de
requerimentos que envolvem o funcionamento da “Feira da Lua”, devendo ser
regulamentada por decreto.
§2". A presidência da Comissão será exercida por um de seus membros, eleito por maioria
simples entre os titulares, com mandado de um ano, permitida uma recondução. ”
Artigo 4“ - Altera-se o art. 5° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5° - Para habilitação ao alvará de licença para participação na “Feira da Lua”,
todos os feirantes deverão se cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico
especialmente para esse fim, com base no art. 45, inciso V da Lei Complementar 02 de 22
de dezembro de 2023.
§1‘’. Os interessados em participar da feira deverão ser residentes no município de
Primavera do Leste-M,T ou residentes nos municípios vizinhos que tenham
convênio/cooperação com o município de Primavera do Leste, além de ter suas atividades
registradas na Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-M.T
§2°. Terá preferência na concessão do alvará de licença os participantes cujos produtos
despertem maior interesse da população, seja de interesse público do Município, pelo seu
caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade que atendam a produção local,
agricultura familiar e economia solidária. ”
Altera-se o art. 6° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5"
“Art. 6" - Incorrerão em suspensão deifnitiva, com a cassação do alvará de licença, os
participantes que infringirem o regimento interno da Associação, e ainda:
I- Deixarem de comparecer à "Feira da Lua" por duas vezes consecutivas ou quatro
alternadas, no período de um ano, sem motivo justiifcado e aceito pela Comissão
Organizadora, devendo as justiifcativas serem direcionadas à Associação do Feirantes;
II- Deixarem de montar ou desmontar a sua barraca no local e horário estipútado pela
Comissão Organizadora, devendo ser notificado; A
2
PREFEITURA DE clamara Municipal Pva do Leste-MT
jfl.n? Rub
Executivo Prímai/era cot
Municipal do
III - Fizerem a transferência do ponto a outro feirante sem anuência da Comissão
Organizadora, mesmo com a autorização da Associação;
IV - Daniifcarem a barraca sob sua responsabilidade e não consertarem ou reporem de
maneira a deixá-la no estado em que se encontrava antes de ocorrer o dano, devendo ser
notificado o feirante e a Associação dos Feirantes;
V - Desacatarem os servidores públicos ou qualquer participante da "Feira da Lua” e
Associação dos Feirantes.
§1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá respeitar o contraditório e a
ampla defesa, com prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso à Comissão
Organizadora. ”
Art. 6“ - Altera-se o art. 7° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7"- Na "Feira da Lua"poderão ser promovidas apresentações culturais somente com
músicos e artistas locais conforme diretrizes pela Secretaria de Cultura, respeitando o
horário de funcionamento da feira. ”
Art. T - Altera-se o art. 8° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8” - Fica o Poder Executivo autorizado a, através da Secretaria de Cultura promover
as apresentações culturais conforme disposto no artigo 7", bem como disponibilizar
estrutura para isto, e ainda.
I- Fica autorizado a participação de profissionais da saúde para prestarem serviço a título
gratuito sem vínculo junto ao município, tanto da rede pública quanto da rede privada,
mediante termos de parceria. ”
Art. 8" - Altera-se o art. 9° da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9" - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber mediante IJ\^reto
regulamentador, podendo contar com a participação da Associação dos Feirantes. ” \J
3
jmara Municipal Pva cicUeste-MT PREFEITURA DE fi. n? Rub
Primai/era CC’'^ Executivo
Municipal do
Art. 9“ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de abril de 2025.
I .,ivV
f
SÉRGIO mCHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO
4
vjniara Wlutiicipal Pua d^este-Mí PREFEITURA DE i-ftn? Rub
Prímai/era
do Leste
Executivo OOé.
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N J- }c^n.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente nesta oportunidade, encaminhamos à apreciação desta
ilustre Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, que busca a necessária autorização legislativa para
alterar a Lei Municipal n° 2293, de 19 de novembro de 2024, e demais providências.
O objetivo desta lei é aprimorar a organização e a estruturação da “Feira da Lua”,
^ estabelecendo regras claras e fortalecendo parcerias entre as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente,
Cultura, Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura.
Dessa forma, a proposta visa legalizar a criação da Associação dos Feirantes, responsável
pela administração da Feira da Lua, conferindo-lhe direitos e obrigações semelhantes às demais feiras livres
municipais. Além disso, a integração da associação busca promover maior autogestão, permitindo que os
próprios feirantes tenham maior autonomia na gestão e na tomada de decisões, garantindo assim um
processo mais participativo e democrático.
Contamos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação unânime deste
projeto, e aproveito a oportunidade para manifestar votos de elevada estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 25 de abril de 2.025.
VN
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
ISNO/ELO
5

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