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materia nº 1704/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1704 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaFica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de Primavera do Leste/MT e a autoriza a participação do município de Primavera do Leste-MT junto ao CIDESASUL (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul), e dá outras providências.
native_id4794

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Devolvido ao Executivo Conforme solicitação do Executivo, proposição devolvida ao mesmo.
2025-06-10 Proposição retirada pelo autor
2025-05-19 Aguardando parecer da comissão Certifico que o Projeto de Lei nº 1.704/2025, foi publicado no 1º Expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2025 e na Ordem do Dia o Senhor Presidente, solicitou da Comissão de Justiça e Redação e Agricultura e Meio Ambiente; parecer no prazo regimental. Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, do Projeto de Lei nº 1.704/2025, Processo Legislativo 071/2025, a Assessoria das Comissões Permanentes, para Parecer no prazo Regimental. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-16 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-05-02 Parecer Jurídico Favorável
2025-04-30 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-30 Aguardando encaminhamento de matéria

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PREFEITURA DE Camara Munitipal Pva dp Leste-MT
Fl.nS Rub, Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA / 2025
“Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de
Origem Animal de Primavera do Leste/MT e a autoriza a
participação do município de Primavera do Leste-MT junto ao
CIDESASUL (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental da Região Sul), e dá outras
providências.”
SÉRGIO MACHNIC, Prefeito Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de
Primavera do Leste/MT, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no
A artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição
Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais n° 1283, de 18 de dezembro de
1950 e n° 7889, de 23 de novembro de 1989 que será o responsável pela inspeção higiênico
sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo
doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
§1”. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), gerir o Serviço
de Inspeção Municipal (S.I.M.) e pelo mesmo dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
§2”. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através da Coordenadoria de Vigilância
Sanitária, a fiscalização volante e ostensiva de rua e nos estabelecimentos atacadistas e
varejistas, coibindo a produção e o comércio clandestino de produtos de origem anirnál,
separadamente e em ações conjuntas, atuando em cooperação com o S.I.M., no que coubep
1
PREFEITURA DE M«n(ti@al l*va do Leste-MT
fl.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo 003
Municipal
§3”. Para cumprir os integrais fins desta Lei e no interesse da administração municipal, o
diretor do SIM requisitar cooperação técnica com as demais secretarias municipais,
dispensada a lavratura de termo de cooperação;
§4". Para os efeitos desta Lei, considere-se o Secretário Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente como diretor do S.I.M.
Art. 2" - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) Os ovos e seus derivados;
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
Art. 3" - A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas á manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na
legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
^ IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias primas e produtos de origem animais comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados, com fins de alimentação
humana ou animal;
2
MunKipal Pva doXeste-MT PREFEITURA DE fL.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo cc^
Municipal
Art. 4" - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5' - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1° desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei
Federal 5.517/1968.
§1". O Serviço de Inspeção Municipal será tecnicamente coordenado por médico veterinário
oficial.
§2". O Serviço de Inspeção Municipal disporá de agentes municipais auxiliares de inspeção,
^ cargo de nível médio, que executarão, in loco, as rotinas de inspeção do S.I.M, sob
coordenação do médico veterinário.
§3® - A direção geral do Serviço de Inspeção Municipal é competência direta do Secretário
municipal de Agricultura e Meio ambiente.
Art. 6® - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico
municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a
legislação federal pertinente.
Art. 7® - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
^ procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou
do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8® - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Primavera do Leste/MT sem que esteja previamente
registrado no órgão sanitário competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9® - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Primavera do Leste/MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará
e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do município de Primavera do Leste/MT.
Art. 10-0 SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria yde
pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene.
3
Ciirara MunKipal Pva Ou^le-M T PREFEITURA DE Fl.tl? rüE’ Prímai/era
do Leste
Executivo oos .
Municipal
a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e
atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal
n° 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 05 de 14 de fevereiro de
2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de
dezembro de 2006, terão disposições específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização
dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12-0 registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei federal n° 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em
^ conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13-0 Município de Primavera do Leste/MT poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio
intermunicipal para o desenvolvimento econômico, social e ambiental devidamente
constituído para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo
ainda solicitar a adesão aos serviços ou sistemas federal e estadual de inspeção, de forma
consorciada.
§1®. O município poderá delegar, total ou parcialmente, a consórcio intermunicipal do qual
faça parte, a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§2". No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Primavera do
Leste/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial
^ dos municípios participantes do referido consórcio.
§3°. Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo diretor do SIM,
sem prejuízo da devida compensação de horas, ao pagamento de horas-extras e da
gratificação de incentivo à produtividade (GIP) fixadas nos termos do Anexo I.
§4°. Aplicam-se, por sua natureza e no que couber, as disposições das Leis Municipais n°
1.434/2014 e 1.487/2014 aos servidores municipais do S.I.M. investidos nas funções de
coordenação, fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 14-0 poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária do^
estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
,
4
PREFEITURA DE Cjmjra MunKipal Pva àe ^ste-MT
fl.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo (DCé
Municipal
a) A classificação dos estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) A higiene dos estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) O registro de rótulos e marcas;
i) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) As análises de laboratórios;
k) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) Quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
^ I - Advertência, quando o infrator for primário e
não ser verificar circunstância agravante;
II - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato
Grosso).
III - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
4^
5
câmara Munitipal Pví do leste-MT PREFEITURA DE Fl.ns Rub
Prímai/era
do Leste
Executivo -Wi￾Municipal
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§1”. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2°. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-á
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
§3”. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - Primariedade;
II - Gravidade da infração;
III - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
§4°. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - Reincidência do infrator;
II - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridadefiscalizadora,e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
6
Camjri Municipal Pva do leste-MT PREFEITURA DE H n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo nos￾Municipal
§5”. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6“. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7°. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário mediante ^ recolhimento de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Primavera do
Leste/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e
Vigilância Sanitária Municipal (VISA), ser destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome, desenvolvidos pelo Município ou por entidades
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
^ o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, por ato do
Executivo Municipal ou por ato do consórcio intermunicipal, nos limites da respectiva
delegação de competências a serem definidos em norma regulamentar.
§1”. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - O nome e a qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
7
Camara MunKipal Pva doUste-MT PREFEITURA DE fl.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
V - O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação de médico veterinário oficial;
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio
auto de infração.
§2°. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3°. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
^ cientificação do interessado.
§4®. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Primavera do Leste/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
^ associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar os montantes recolhidos a título de
taxas de certificação de inspeção e pela aplicação das multas, serão revertidos em benefício
da implementação e execução das ações do S.I.M. por destinação direta e vinculada à conta
do Fundo Municipal de Agricultura Familiar (FMAF), a ser criado por lei própria e terá
caráter de fonte orçamentária suplementar.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e ^
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria/
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), constantes no Orçamento do[/
Município de Primavera do Leste.
PREFEITURA DE Câmara MunKipal Pva doJkeste-MT
Fl.nS &
Prímai/era
do Leste
Executivo dí(D_L
Municipal
Art. 23 - Ficam revogadas as leis municipais n° 942/2006 e n° 1.069/2008.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de abril de 2025.
;
HNIC
NICIPAL
SÉRGIO IV
PREFEITO
ISNO/ELO.
9
Cjmara Municipal Pva do l^ste-MT PREFEITURA DE fl.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
ANEXOI
TABELA DE PONTUAÇÃO SIM ADAPTADA - MOLDES DA LEI MUNICIPAL 1.487/2014
Código Natureza do serviço Cotas
Inspeção de rotina em estabelecimento processador de produtos de
origem animal ( P.O.A.) dentro da zona urbana municipal.
01 50
Inspeção de rotina em estabelecimento processador de P.O.A. fora
da zona urbana municipal.
02 70
03 Atividade educativa realizada em eventos ou estabelecimento 20
externo (fora da SAMA)- (seminários, palestras).
Lavratura de Auto de apreensão/inutilização/interdição de
produtos/estabelecimento processadores de P.O.A.
04 20
Lavratura de Auto de infracão/inspecão/notificacão às infrações às
disposições da legislação sanitária de P.O.A.
05 15
06 Coleta oficial de material para análise Fiscalizatória laboratorial. 20
Realização de diligências com emissão de parecer técnico
solicitadas por outras secretarias ou demais órgãos públicos.
07 40
Vistoria em empreendimento com emissão de relatório técnico por
requerimento externo.
08 40
20 Emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos de inspeção
sanitária em processos de regularização sanitária de
estabelecimentos processadores de P.O.A.
Atendimento a ocorrências sanitárias de interesse do S.I.M. em
finais de semana, feriados e pontos facultativos - (por dia).
09
10 60
Atendimento a ocorrências sanitárias de interesse do S.I.M. em
horário noturno de finais de semana, feriados e pontos facultativos
- (por dia). 11 80
Atendimento a ocorrências sanitárias de interesse do S.I.M., em
dias úteis, fora do horário de expediente. 12 40
0'
10
Camara MunKipa Pva doAeste-MT PREFEITURA DE
fL.nS Rub Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N /2025
Exmo. Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa
Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização
legislativa para aprovar matéria que “cria o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem
Animal de Primavera do Leste/MT e a autoriza a participaçãodo município de Primavera do Leste￾MT, junto ao CIDESASUL (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental da Região Sul), e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei cuida da retificação do arcabouço normativo municipal que
se refere ao Serviço Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal de Primavera do Leste (SIM), com fins de simplificação e ampliação do escopo inicial do
referido Serviço.
Assim, o referido Projeto concentra-se em adequações terminológicas e conceituais
acerca dos institutos e atividades desenvolvidas, uma vez que a normatização atual encontra-se
desatualizada e em dissonância com as devidas terminologias legais aplicáveis; dispondo ainda
sobre serviços que dispensam a fiscalização pelo S.l.M ou fogem das competências profissionais
dos médicos-veterinários, profissionais que naturalmente exercem a fimção técnica de coordenação
do referido Serviço; nos termos da Lei Federal n“ 5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo Decreto
Lei n“ 64.704, de 17.06.69.
Não bastasse, se faz necessário o ajuste das disposições atinentes às penalidades
instituídas e que visam coibir o comércio clandestino de produtos de origem animal (P.O.A.), de
maneira a não comprometer a efetividade das ações fiscalizatória s do S.l.M. e a para que não se
invibilize a continuidade das atividades de micro e pequenas indústrias regulares ou em fase de
regularização com o referido Serviço, visto que a concorrência clandestina e desleal, disseminada no
comércio de alimentos de origem animal, mina o avanço das indústrias que buscam cumprir a lei.
11
Cdmara Municipal Pva do leste-Mr PREFEITURA DE ft.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo OJ3
Municipal
Nesse sentido, a presente iniciativa de lei, além de ajustar os valores cominados a
patamares razoáveis e de fato pedagógicos, define sua destinação e vinculação orçamentária
específica para a promoção do Fundo Municipal de Agricultura Familiar (FMAF), a ser criado
por lei municipal própria, em prazo razoável, em prol do S.I.M., vez que se trata de um serviço
oneroso aos cofres públicos municipais e, atualmente, é concedido de maneira gratuita aos
interessados. Tal expediente não o desclassifica como ferramenta municipal de fomento às micro￾indústrias processadoras de alimentos oriundos da agricultura familiar, mas, sim, contribuirá com a
manutenção e aperfeiçoamento do referido Serviço.
Além disso, as alterações que se pretendem possibilitarão a definição clara de um
"sistema” de inspeção sanitária municipal, inserindo, necessariamente, a participação da Secretaria
Municipal de Saúde (S.M.S), por seu interesse direto, via Coordenadoria de Vigilância Sanitária
(V.l.S.A), clarificando as competências das pastas envolvidas. Tudo porque, da forma atual, não há
cooperação de fato entre os agentes municipais, situação agravada pelo escasso aparelhamento
humano, material, estrutural e normativo do Serviço de Inspeção Municipal.
Com o presente projeto, também, ATENDER-SE-Á aos objetivos preconizados na
linha 7.3.1.2 do Plano de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDIl) firmado entre o
Município e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e, proativamente,
CONTRIBUIR-SE-Á com o atendimento às incessantes requisições do Ministério Público
Estadual para que se implemente ações que desestimulo ao comércio clandestino de P.O.A; e essas
iniciativas passam, necessariamente, pela implementação do S.I.M.
Ainda, EVITAR-SE-Á eventuais alegações de omissão administrativa e, em maior
monta, APERFEIÇOAR-SE-Á importante mecanismo de supressão aos riscos à saúde pública
associados ao comércio de produtos alimentícios de origem animal, pela colaboração e
fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, instituído
pela Lei federal n° 9.712/1998 para que se ampliem as ações de vigilância e sanidade agropecuária,
no âmbito das competências municipais, em urgente articulação com as esferas federal e estadual
(MAPA e INDEA/MT) e com o Sistema Único de Saúde (SUS), no que pertine à saúde pública, em
prol da mesma e do desenvolvimento das cadeias agro-industriais no município de Primavera do
Leste.
/)'
12
PREFEITURA DE Camara Municipal Pva do^estf-MT
fL.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo CJM
Municipal
Não bastasse, o presente Projeto de lei PROMOVERÁ a participação municipal junto
ao CIDESASUL(Consórcio Intermunicípal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental da Região Sul), que é um instrumento regional para aplicação e desenvolvimento de
políticas públicas em diversas áreas. No momento, dentre suas ações, o Consórcio e seus municípios
tem buscado junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
credenciamento e habilitação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
SISBI-POA e junto ao Governo do Estado de Matogrosso ao Sistema Unificado Estadual de
Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF.
Portanto, considerando a necessidade de regulamentar de forma clara e expressa a
autorização para que o referido Consórcio atue em nome do Município, na Inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal e vegetal (coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção
de produtos de origem animal e vegetal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar,
auditar, dentre outras atribuições pertinentes), faz-se necessário a presente iniciativa de lei
municipal para que se delimite e padronize o papel dos agentes municipais e do Consórcio aos
termos das legislações dos demais municípios dos componentes do referido Consórcio.
Com tal objetivo, o referido Consórcio foi admitido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM (https://www.gov.br/agricultura/pt￾br/assuntos/suasa/projeto-consim-1) para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final, obtendo a
homologação da adesão, permitirá que os produtos inspecionados pelos Serviços Municipais de
Inspeção coordenados pelo Consórcio, possam ser comercializados em todo o Brasil.
Prerrogativa esta, dada pelo Art. 156-A do Decreto federal n° 5.741/2006 - que
organiza o SUASA, ao estabelecer que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de
inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser comercializados em
quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo para tanto, atender os requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde o Consórcio
deverá obter a validação e homologação de seu Serviço de Inspeção Municipal pelo referido
Ministério.
MAPA, o
Desta feita, no escopo global das exigências do art. 23, II e VIII, da Constituição
Federal, a presente iniciativa possibilitará o enquadramento municipal no Sistema Unificado
Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte -SUSAF-MT, criado pehy
Lei Estadual n“ 10.502/2017 e regulamentada pelo Decreto Estadual n“ 218/2019; alinhando as
li
Camara Mumtipal Pva do.leste-MT PREFEITURA DE Fl.n? Rub Prímai/era
do Leste
Executivo OJ'5
Municipal
ações municipais às disposições da Lei Federai n“ 1.283, de 18.12.50, regulamentada pelo Decreto
n" 9.013, de 29.03.2017, à Lei Federal n“ 7.889, de 23.11.89 e Estadual n“ 6.338, de 03.12.93,
regulamentada pelo Decreto Estadual n" 4.384, de 07.04.94,
Por fim, por isonomia funcional, justifica-se, ainda, a concessão da gratificação de
incentivo à produtividade fiscal (GIPF) aos agentes investidos na coordenação e fiscalização
industrial e sanitária de produtos de origem animal por desempenharem função fiscalizatória
análoga e equiparada àquela contemplada pela sistemática das Leis Municipais n“ 1.434/2014 e
1.487/2014, aplicável aos servidores da Vigilância Sanitária Municipal (VISA).
Tal concessão ainda mais se justifica uma vez que vai ao encontro de outras iniciativas
legislativas municipais, além da Lei Municipal n° 1.487/2014, a Lei Municipal n° 1.434/2014, para o
incentivo da produtividade fiscalizatória de atividades com interesse direto de promoção da saúde
pública e a legítima arrecadação municipal, sem que tal fato constitua motivo de incentivo a uma,
alegada, ''indústria das multas'', haja vista o deferimento constitucional da medida pelo §7°, do art.
39, da Constituição da República, verbis:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
âmbito de sua competência, regime jurídico único e
servidores da administração pública
públicas.
instituirão,
planos de carreira para os
direta, das autarquias e das fundações
no
(...)
§7." Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. ” (grifamos)
Temos que, os referidos fiscais sanitários, naturalmente comporão o SISB-POV (para
produtos de origem vegetal), porque as previsões legais a eles aplicáveis são passíveis de adaptação
às atividades do S.I.M., dado ao pretendido fomento à adequação sanitária de atividades de alto
interesse econômico e industrial do Município, bem como pela identidade material das atividades
fiscalizatórias desenvolvidas pelos servidores da pasta Agro-ambiental, no âmbito do SISB-POA
(produtos de origem animal); conforme, estimativa de acréscimo de despesas e quantitativo de
quotas, cf.Anexo 1.
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Municipal
Não bastasse, a destinação dos recursos provenientes das ações fiscalizatórias do SIM
ao Fundo Municipal de Agricultura Familiar (FMAF), associado à sua elevação ao patamar de
fonte orçamentária suplementar, vincula tal Fundo, também, à implementação do Serviço, fato
que tende a tomar a Inspeção Municipal, auto-sustentável do ponto de vista financeiro e
orçamentário.
Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação e,
concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos
nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação,
seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Primavera do Leste - MT, 17 de abril de 2.025.
SÉRGIO M^CHNIC
Prefeito Municipal
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