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materia nº 909/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2018
Date 2018-09-10
Ementa"Institui o Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências".
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Autoria

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° H 0^ /2018
"Institui o Plano de Incentivo Industrial do
Município de Primavera do Leste e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
H SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1° - O Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do
Leste tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda,
através da instalação ou ampliação de atividades industriais no Município
de Primavera do Leste.
Parágrafo Único - O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e
postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às
empresas de natureza Industrial, que pretendam instalar-se no Município,
ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde
que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração
de divisas, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem
qualidade de vida à população, através da proteção e conservação
ambiental.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Artigo 2° - Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a
critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado,
legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam
instalar-se no Município, ou já se encontrem instaladas e venham a ampliar
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suas instalações e atividades, e que atendam aos dispositivos específicos
desta Lei.
Artigo 3° - Consideram-se incentivos:
I — a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área
necessária ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a
respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos competentes,
II — a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra
para as empresas;
III - divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de
divulgação disponíveis;
IV - Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de 95% (noventa e
cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel,
§ 1° - Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo,
deverá ser observada a relevância para o Município que justifique o
investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do
incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante
justificativa;
8 2° - Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do
caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o
M^unicípio que justifique o investimento,
8 3° - A alienação de imóvel nos termos do inciso IV, deste artigo,
originará a competente escritura pública de compra e venda com
autorização imediata para seu respectivo registro,
§ 4° - Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na
respectiva matrícula, cláusula de inalíenabilidade e proibição de gravames;
§ 5° - Após 05 (cinco) anos de funcionamento da beneficiária, no referido
imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de
inalienabilidade e gravames;
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§ 6° - O beneficio previsto no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedido
para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no
mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e,
gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao
ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50%
(cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;
§ 7° - A empresa que inicialmente ou no curso no beneficio atingir o
número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da
obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que
trata o parágrafo anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação
de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários
residam no Município de Primavera do Leste.
Art. 4° Consideram-se benefícios tributários:
I — Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano nos dois primeiros
anos de atividade e desconto no valor total do imposto até o quinto ano, nas
seguintes proporções:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) no terceiro ano de atividade;
b) 50% (cinqüenta por cento) no quarto ano de atividade;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade;
II - isenção da Taxa de Licença para a execução da obra;
III - postergação total do ISS, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para
empresas que venham a se instalar no Município;
IV - Isenção do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será
instalada a Indústria.
§ 1° - Quanto ao beneficio previstos no inciso I deste artigo, deverá ser
observado o seguinte:
a) poderá ser concedida a isenção ou o desconto para o imóvel onde se
instalará a atividade empresarial;
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b) poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra,
e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável
a pedido e mediante justificativa por igual período;
c) no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a
concessão do beneficio será a partir da data da emissão do Alvará de
Localização e Funcionamento;
d) O beneficio será concedido para empresas que vierem a se instalar no
Município e venham a empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no
primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na
razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa
comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus
funcionários residem no Município;
e) As empresa que inicialmente ou no curso no beneficio atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
§ 2° O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes
condições:
a) a postergação do Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida
para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no
mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e,
gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano
cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50%
(cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;
b) As empresa que inicialmente ou no curso no benefício atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste;
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c) a postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação
de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de
possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita
decorrente da prestação de serviço;
d) na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea
anterior, constituirão crédito tributário, restando suspensa a exigibilidade
até o término do benefício concedido;
e) O pagamento do montante devido a título de ISS deverá ser realizado
pela beneficiária em até 06 (seis) meses após findo o período de
postergação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança
judicial e extrajudicial, sendo, entretanto, admitido o parcelamento dos
débitos na forma da legislação vigente à época.
§3° _ A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedida a
empresas que adquiram o imóvel através do incentivo previsto no art. 3 ,
IV, ou que venham a adquirir imóveis sem qualquer tipo de incentivo do
poder público.
Artigo 5° - As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios
previstos na Lei n° 578, de 11 de outubro de 1999, ou nesta Lei, que
ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais em no mínimo
40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critéiio da
administração, obter:
I - isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano
seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem
acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento)
em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de
ampliação tenha sido aprovado pelo Município,
II - os incentivos previstos nos incisos I, II e III, do art. 3° desta Lei;
III - o beneficio tributário estabelecido no art. 4°, inciso II, desta Lei.
Artigo 6° - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cuja
atividade apresente potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que
contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente,
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cabendo ao órgão municipal responsável pelo Licenciamento Ambiental a
análise de tais condições.
§ 1° Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas
que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do
Município, que será manifestada através de parecer da Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, ou
outra que venha a substituí-la, tendo como conseqüência a cobrança dos
tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados e
acrescidos das penalidades legais;
§ 2° Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos
aos sucessores legais das empresas beneficiadas, de acordo com a
Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício
desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva
sucessão.
CAPITULO III
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Artigo T - O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta
Lei será o seguinte:
I - solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que
cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente;
II - apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III - apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou
termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município
que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município
dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV - cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu
início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da
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data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa;
V — comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas
residências, quando for o caso;
VI — Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda,
acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus
sócios;
YII — apresentação das seguintes certidões; negativa de Protestos, de
distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente
a empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários
municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
VIII — declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e
preços de fornecedores de fora do território municipal;
IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos
paisagísticos de arborização e ajardinamento; e
X - outros documentos determinados pelo Município, confonne
regulamento.
Parágrafo Único - O pedido será indeferido se o projeto for considerado
inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética,
local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou
prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia
do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 8° - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após
o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, manifestação da
Secretaria Municipal de Fazenda quanto ao equilíbrio das contas públicas e
posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.
Artigo 9° - Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua
eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas
despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via
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lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades
legais, quando:
I - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias apó
terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
após a realização de
II - for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência
do Município, na forma disposta no § 1° do art. 6°;
III — não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o
cronograma previsto no art. 7°, IV, desta Lei;
IV — no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de
apresentar as declarações exigidas no art. 4°, § 2°, inciso II desta Lei.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o imóvel adquirido
nos termos previstos pelo art. 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do
Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por
obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.
Artigo 10 - As empresas que encerrarem suas atividades no Município em
até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos
concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados
ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com
os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o imóvel adquirido nos
termos previstos pelo art. 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do
Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por
obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.
Artigo 11 - As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam
condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do
deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria
Municipal de Fazenda, acompanhado da comprovação documental de que
mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio
parecer da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio,
Agricultura e Meio Ambiente.
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Artigo 12 - Esta Lei é passível de regulamentação que poderá será
expedida pelo Poder Executivo mediante a publicação de Decreto.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de setembro de 2018.
LEONARDO TADlfa BORTOtiN
PREFEITOMUNICEPAL
MVGM/MDEFP
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N°
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/2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ISTITUI O PLANO DE INCENTIVO INDUSTRIAL
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei é fomentar a
instalação de novas indústrias em nosso Município, gerando novos
empregos e renda para nossa população.
E certo que a geração de novos empregos e a
força motriz que desencadeará um verdadeiro círculo virtuoso, em que o
comércio e setor de prestação de serviços serão fortemente beneficiados.
Noutro norte, para que a instalação em nosso
Município seja atrativa às empresas, faz-se necessária a concessão de
benefícios e incentivos, que se converterão em empregos diretos e
indiretos.
Com este mesmo objetivo, é que diversos outros
Municípios têm editado legislação prevendo a concessão de benefícios e
incentivos à implantação de industrias em seus territórios, citando-se como
exemplo os municípios de Lucas do rio Verde' e Sinop^.
^https : //leismunicipais.com.br/a/mt/l/lucas-do-rio-verde/lei￾complementar/2018/19/183/lei-complementar-n-183-2018-institucionaliza￾o-proqrama-de-desenvolvimento-economico-de-lucas-do-rio-verde-prodel￾com-a-finalidade-de-atracao-de-empreendimentos-pela-concessao-de￾beneficio-fi5cal-e-da-outras-providencias?q=incentivo%20fiscal%20
^https://leismunicipais■com.br/a/mt/s/sinop/lei￾ordinaria/2006/93/930/lei-ordinaria-n-930-2006-dispoe-sobre-o￾proqrama-de-desenvolvimento-economico-de-incentivos-a-industria-fi￾comercio-do-municipio-de-sinop-mt-revoqa-disposicoes-em-nnn1-rar-i n-P￾da-outras-providencias
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Csn^atr; Municipal Pva do l.sste-MT
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Como é de conhecimento de Vossas Excelências,
esta Administração Municipal tem envidado esforços para atrair novas
indústrias para Primavera do Leste, tendo recebido sinalizações positivas
de diversas empresas dispostas a instalar-se e em investir em nosso
Município.
Desta fonua, entende-se que a aprovação do
presente projeto de lei é de suma importância para a concretização deste
objetivo, o que certamente trará grandes benefícios a nosso Município
como um todo.
Tendo em vista que tal benesse será concedida,
em caráter geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das
exigências estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), isso porque não
evidencia renúncia de receita.
A respeito do tema renúncia de receita, insta
aclarar que, de acordo com o § 1° do artigo 14 da LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modifícação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Segundo a doutrina especializada, os três
adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no
mencionado § 1°, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a idéia do
que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja,
traduzem a idéia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a
intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia
de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo
contribuinte.
Por fim, analisando-se por um outro prisma,
podemos entender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita,
já que o Programa pretende ver aumentada a sua receita, enquanto que a
regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos à perda ou diminuição da
receita.
Por todos estes motivos acima delineados e que
Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto
financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, é importante ressaltar que a intenção do
presente projeto de lei é justamente a incentivar a instalação de novas
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;/]dústrias em nosso município, não havendo que se falar em renúncia de
feceita, vez que as isenções e os benefícios previstos não impactarão na
projeção de receitas previstas pelas leis orçamentárias vigentes.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste — MT, 26 de setembro de 2018.
Q^ADEU BORTOLIN
Prefere Municiai
- Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 Ramal 202
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