| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2018 |
| Date | 2018-09-10 |
| Ementa | "Institui o Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências". |
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Lòn ars iVlumcipai Pwa do Uste ivl'" ifiüb" ool- I MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° H 0^ /2018 "Institui o Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, H SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DA FINALIDADE Artigo 1° - O Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais no Município de Primavera do Leste. Parágrafo Único - O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS Artigo 2° - Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, ou já se encontrem instaladas e venham a ampliar Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ranaal 202 o ín'âf= Wlüíiicip^! HuatioUwMi' fL. n= 003 f!ub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete suas instalações e atividades, e que atendam aos dispositivos específicos desta Lei. Artigo 3° - Consideram-se incentivos: I — a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos competentes, II — a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas; III - divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis; IV - Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de 95% (noventa e cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel, § 1° - Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observada a relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa; 8 2° - Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o M^unicípio que justifique o investimento, 8 3° - A alienação de imóvel nos termos do inciso IV, deste artigo, originará a competente escritura pública de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro, § 4° - Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalíenabilidade e proibição de gravames; § 5° - Após 05 (cinco) anos de funcionamento da beneficiária, no referido imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 [i.Sivarr. iVlumcipo; Cwa 'Jo !.S',te-ÍV!r * r I ' jfL. n- ! lOoUL. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 6° - O beneficio previsto no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedido para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município; § 7° - A empresa que inicialmente ou no curso no beneficio atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata o parágrafo anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste. Art. 4° Consideram-se benefícios tributários: I — Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano nos dois primeiros anos de atividade e desconto no valor total do imposto até o quinto ano, nas seguintes proporções: a) 65% (sessenta e cinco por cento) no terceiro ano de atividade; b) 50% (cinqüenta por cento) no quarto ano de atividade; c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade; II - isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; III - postergação total do ISS, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município; IV - Isenção do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada a Indústria. § 1° - Quanto ao beneficio previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte: a) poderá ser concedida a isenção ou o desconto para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 .o i.;i-.3r5 iVlumcipii Hua cU) l.este-IVK MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete b) poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período; c) no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do beneficio será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento; d) O beneficio será concedido para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residem no Município; e) As empresa que inicialmente ou no curso no beneficio atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste. § 2° O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições: a) a postergação do Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município; b) As empresa que inicialmente ou no curso no benefício atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 i.jiv3fr. iVlbniCip.ii P«a ck) Lsote-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete c) a postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de serviço; d) na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior, constituirão crédito tributário, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e) O pagamento do montante devido a título de ISS deverá ser realizado pela beneficiária em até 06 (seis) meses após findo o período de postergação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial, sendo, entretanto, admitido o parcelamento dos débitos na forma da legislação vigente à época. §3° _ A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedida a empresas que adquiram o imóvel através do incentivo previsto no art. 3 , IV, ou que venham a adquirir imóveis sem qualquer tipo de incentivo do poder público. Artigo 5° - As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios previstos na Lei n° 578, de 11 de outubro de 1999, ou nesta Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critéiio da administração, obter: I - isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município, II - os incentivos previstos nos incisos I, II e III, do art. 3° desta Lei; III - o beneficio tributário estabelecido no art. 4°, inciso II, desta Lei. Artigo 6° - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cuja atividade apresente potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente, Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (65)3498-3333 - Ramal 202 Csmarc-i Mumcipai Fva Ho l.ííte-ívV' H Rub ^ 00> MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete cabendo ao órgão municipal responsável pelo Licenciamento Ambiental a análise de tais condições. § 1° Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, ou outra que venha a substituí-la, tendo como conseqüência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados e acrescidos das penalidades legais; § 2° Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos sucessores legais das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão. CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO Artigo T - O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte: I - solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente; II - apresentação de Contrato Social ou registro equivalente; III - apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados; IV - cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 CèrrarD íVIumuip:!! Hva do l.sste-ivh município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa; V — comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso; VI — Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus sócios; YII — apresentação das seguintes certidões; negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS; VIII — declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal; IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e X - outros documentos determinados pelo Município, confonne regulamento. Parágrafo Único - O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas. Artigo 8° - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal. Artigo 9° - Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MuniCipjl^/Jo l.aste-iVlT município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: I - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias apó terraplanagem, não forem iniciadas as obras; após a realização de II - for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1° do art. 6°; III — não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma previsto no art. 7°, IV, desta Lei; IV — no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no art. 4°, § 2°, inciso II desta Lei. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo art. 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel. Artigo 10 - As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo art. 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel. Artigo 11 - As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 L?'Vara Mumcipji Pua 'Jo l.jçte-iV?' P.ub „âlo„ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 12 - Esta Lei é passível de regulamentação que poderá será expedida pelo Poder Executivo mediante a publicação de Decreto. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 10 de setembro de 2018. LEONARDO TADlfa BORTOtiN PREFEITOMUNICEPAL MVGM/MDEFP Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (56)3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° LÍ-!" a'5 iVluiiái,")Ji Hua 'Jo l.aste-MT ft ■ (Kjb OJ.Í /2018. Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que ISTITUI O PLANO DE INCENTIVO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O objetivo do presente Projeto de Lei é fomentar a instalação de novas indústrias em nosso Município, gerando novos empregos e renda para nossa população. E certo que a geração de novos empregos e a força motriz que desencadeará um verdadeiro círculo virtuoso, em que o comércio e setor de prestação de serviços serão fortemente beneficiados. Noutro norte, para que a instalação em nosso Município seja atrativa às empresas, faz-se necessária a concessão de benefícios e incentivos, que se converterão em empregos diretos e indiretos. Com este mesmo objetivo, é que diversos outros Municípios têm editado legislação prevendo a concessão de benefícios e incentivos à implantação de industrias em seus territórios, citando-se como exemplo os municípios de Lucas do rio Verde' e Sinop^. ^https : //leismunicipais.com.br/a/mt/l/lucas-do-rio-verde/leicomplementar/2018/19/183/lei-complementar-n-183-2018-institucionalizao-proqrama-de-desenvolvimento-economico-de-lucas-do-rio-verde-prodelcom-a-finalidade-de-atracao-de-empreendimentos-pela-concessao-debeneficio-fi5cal-e-da-outras-providencias?q=incentivo%20fiscal%20 ^https://leismunicipais■com.br/a/mt/s/sinop/leiordinaria/2006/93/930/lei-ordinaria-n-930-2006-dispoe-sobre-oproqrama-de-desenvolvimento-economico-de-incentivos-a-industria-ficomercio-do-municipio-de-sinop-mt-revoqa-disposicoes-em-nnn1-rar-i n-Pda-outras-providencias Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Csn^atr; Municipal Pva do l.sste-MT Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Como é de conhecimento de Vossas Excelências, esta Administração Municipal tem envidado esforços para atrair novas indústrias para Primavera do Leste, tendo recebido sinalizações positivas de diversas empresas dispostas a instalar-se e em investir em nosso Município. Desta fonua, entende-se que a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para a concretização deste objetivo, o que certamente trará grandes benefícios a nosso Município como um todo. Tendo em vista que tal benesse será concedida, em caráter geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das exigências estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), isso porque não evidencia renúncia de receita. A respeito do tema renúncia de receita, insta aclarar que, de acordo com o § 1° do artigo 14 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modifícação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Segundo a doutrina especializada, os três adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no mencionado § 1°, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a idéia do que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja, traduzem a idéia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte. Por fim, analisando-se por um outro prisma, podemos entender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita, já que o Programa pretende ver aumentada a sua receita, enquanto que a regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos à perda ou diminuição da receita. Por todos estes motivos acima delineados e que Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, é importante ressaltar que a intenção do presente projeto de lei é justamente a incentivar a instalação de novas Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Rf.ívarü Municip.-íi Pva do l.2síe-i\V*" o- is^.ub LÔH MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ;/]dústrias em nosso município, não havendo que se falar em renúncia de feceita, vez que as isenções e os benefícios previstos não impactarão na projeção de receitas previstas pelas leis orçamentárias vigentes. Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do Leste — MT, 26 de setembro de 2018. Q^ADEU BORTOLIN Prefere Municiai - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 Ramal 202 12