| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Revogação do Artigo 87, da Lei Municipal n° 691 de 30 de novembro de 2001, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! càiiwrMunicipal Pwa do Lsste-MT fL. iis RiJb ._ÚflL PROJETO DE LEI N° 9 ^3, DE 2018 "Dispõe sobre a Revogação do Artigo 87, da Lei Municipal n° 691 de 30 de novembro de 2001, e dá outras providências." A CÂMAIL\ MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica revogado o Artigo 87 da Lei Municipal n° 691 de 30 de novembro de 2001. Artigo 2^ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 07 embi/6 de 2018 Ver. MANGELImAt/zuÍTI NETO - MpB ^AutoF Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.mt.gov.br DO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! jcámaru ÍVIuiiicipol Pva do Ls^te M' fTnS llJb 001. I JUSTIFICATIVA E do conhecimento de todos que o Município de Primavera do Leste não possui abrigo para cães e gatos. Sendo assim, alguns munícipes resgatam cães e gatos abandonados na rua e colocam em sua residência, dando alimentação, amor e carinho, ou seja, eles acabam fazendo o trabalho do Estado, visto que o mesmo se torna omisso ao não ter um lugar apropriado para colocar cães e gatos abandonados. Ocorre que muitas dessas pessoas que estão acolhendo esses animais de rua estão sendo notificadas e multadas, pois conforme estabelece o artigo 87 da Lei Municipal iT 691 de 30 de novembro de 2001, não será permitida, em residência particular a criação, alojamento e a manutenção de mais de 3 (três) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. Analisemos a priori a questão da constitucionalidade de uma norma municipal que quantifique o número de animais por residência, levando-se em consideração a propriedade. Nos termos do artigo 5° constitucional, mais especificamente em seu inciso XXII, é garantido o direito à propriedade, concomitantemente conforme disposto no inciso XXlll, a propriedade atenderá sua função social. Já em nosso Código Civil, no artigo 1 .228, temos, dentre outras peculiaridades, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e mais especificamente em seu parágrafo primeiro, também é Av Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 ww w. ca ma ra pva. iT,t. gov. b r cRA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legisiativo mais perto de você! Cániarô iVIunicipa! Pva do Lsf-tp 'Vi fL. n? JRub abordada a função social da propriedade, especificando-se especialmente a proteção ambiental. Feita a breve citação da legislação pertinente à análise em voga, passemos então a explorar alguns conceitos albergados nos artigos trazidos à baila. O primeiro elemento constitutivo da propriedade, o direito de usar (jus utendi), c|ue é o que nos interessa, consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e a utilizar da maneira que entender mais conveniente. Porém, não devemos entender esse direito de usar como algo ilimitado. Dá a importância de destacarmos a função sócio-ambiental da propriedade. No final do século passado e atualmente, no entanto, foi acentuado o caráter social da propriedade. Como já citamos anteriormente, a atual Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá a sua função social. Também determina que a ordem econômica observará a função social da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (artigo 170, III) e mais atualmente o novo Código Civil também trouxe em seu bojo a preocupação com a função sócio-ambiental da propriedade. F1 para que se discipline a citada função sócio-ambiental da propriedade, há inúmeras leis que impõem restrições ao direito de propriedade (Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc.), além das limitações decorrentes do direito de vizinhança. Todo esse conjunto traça o perfil atual do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, que deixou de apresentar Al/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT 1 Teí.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.mt.gov. br 0>sr^<l^RA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Csmars Mumcipai Pua cio Lsclf ivi fL, .V o/T OOM T"i as características de direito absoluto e ilimitado para transfonnar-se em um direito de finalidade social. Como se pode facilmente ser notado, quando nos referimos às restrições ao direito de propriedade, não nos referimos às eventuais leis municipais que quantificam o número de animais em cada residência. E não o fizemos, pois após todo o exposto, resta-nos claro que tal regramento é inconstitucional. Vejamos. Aquele que, em sua residência, abriga alguns animais, está apenas exercendo o uso de sua propriedade. Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo piecisamente o cumprimento da função sócio-ambiental que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. Ressalta-se que, em grande paite dos casos que temos conhecimento, aqueles que abrigam diversos animais domésticos em suas residências são pessoas que os recolheram das ruas, e, portanto, além de estarem apenas exercendo seu direito de propriedade, usando-a como lhes convém, também exercem importante função sócio-ambiental, pois estão provendo abiigo, alimentação e bem-estar a animais que poderiam estar soltos á própria sorte nas ruas, passando privações e riscos iminentes de morte. Não obstante as indagações a respeito de situações, no sentido de que algumas pessoas tornam-se verdadeiras colecionadoras de animais em sua A., prirnavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.rnt.gov. br è^feiSRA DO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Csmara Municipal Pva do Lestp M'' FL. ,1? ©CitT Rub residência, tendo um número excessivo de animais em um espaço incompatível, passa-se a falar sobre a coerência da quantificação, bem como algumas regras que devem ser seguidas por aqueles que têm animais em suas residências. Conforme citado anteriormente sobre algumas limitações do uso da propriedade, foram citadas as limitações decorrentes do direito de vizinhança. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Assim, a permanência dos animais nas residências não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo, o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral. Com efeito, estes tipos de situação que legislações municipais limitadoras tenham querido evitar, além de inconstitucionais, acabam cometendo um ato absurdamente incoerente, pois vedam também aqueles que têm condições de abrigar um número maior de animais. Provadas inconstitucionalidade e incoerência de legislação municipal limitadora, importantíssimo ser dito que o que mais importa é a consciência das pessoas em relação aos animais que têm em sua posse e suas próprias possibilidades. É muito difícil fechar os olhos para animais abandonados e maltratados nas ruas, mas infelizmente ainda não temos o podei de nos transformar em mulheres-maravilha e super-homens, e, portanto, A., Primavera, 300 . Bairro Primavera II , CEP 78850 000 Prtmavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 w ww. ca m a ra p va vrnt. g ov. br iüÜilMH âi^eRA DO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! smara Municipal Pvado Laste-Mi L_C^ colecionar animais não é uma atitude heróica e muito menos solucionará o problema. Porém, o exercício da cidadania é uma obrigação e pode trazer resultados mais satisfatórios. Trabalhar a educação ambiental é necessáiio. Cobrar do Poder Executivo um abrigo municipal é necessário. Sei consciente é necessário. Toda essa combinação de necessidades com certeza trará resultados positivos aos animais. Na certeza de contannos com a colaboração dos nobres Veieadoies para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Sala d Ver. 7 de no de 2018. ■utor www.camarapva.mt.gov.br Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 PHmaUra do Leste . MT 1 Tei,: (66) 3498 3590 • 3498 1734