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materia nº 922/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2018
Date 2018-11-07
Ementa"Dispõe sobre a Revogação do Artigo 87, da Lei Municipal n° 691 de 30 de novembro de 2001, e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
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PROJETO DE LEI N° 9 ^3, DE 2018
"Dispõe sobre a Revogação do
Artigo 87, da Lei Municipal n° 691
de 30 de novembro de 2001, e dá
outras providências."
A CÂMAIL\ MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica revogado o Artigo 87 da Lei Municipal n° 691 de 30
de novembro de 2001.
Artigo 2^ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 embi/6 de 2018
Ver. MANGELImAt/zuÍTI NETO - MpB ^AutoF
Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
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001. I
JUSTIFICATIVA
E do conhecimento de todos que o Município de Primavera do Leste
não possui abrigo para cães e gatos. Sendo assim, alguns munícipes
resgatam cães e gatos abandonados na rua e colocam em sua residência,
dando alimentação, amor e carinho, ou seja, eles acabam fazendo o
trabalho do Estado, visto que o mesmo se torna omisso ao não ter um lugar
apropriado para colocar cães e gatos abandonados.
Ocorre que muitas dessas pessoas que estão acolhendo esses animais
de rua estão sendo notificadas e multadas, pois conforme estabelece o
artigo 87 da Lei Municipal iT 691 de 30 de novembro de 2001, não será
permitida, em residência particular a criação, alojamento e a manutenção
de mais de 3 (três) animais, no total, das espécies canina e felina, com
idade superior a 90 (noventa) dias.
Analisemos a priori a questão da constitucionalidade de uma norma
municipal que quantifique o número de animais por residência, levando-se
em consideração a propriedade.
Nos termos do artigo 5° constitucional, mais especificamente em seu
inciso XXII, é garantido o direito à propriedade, concomitantemente
conforme disposto no inciso XXlll, a propriedade atenderá sua função
social.
Já em nosso Código Civil, no artigo 1 .228, temos, dentre outras
peculiaridades, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor
da coisa e mais especificamente em seu parágrafo primeiro, também é
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abordada a função social da propriedade, especificando-se especialmente a
proteção ambiental.
Feita a breve citação da legislação pertinente à análise em voga,
passemos então a explorar alguns conceitos albergados nos artigos trazidos
à baila.
O primeiro elemento constitutivo da propriedade, o direito de usar
(jus utendi), c|ue é o que nos interessa, consiste na faculdade de o dono
servir-se da coisa e a utilizar da maneira que entender mais conveniente.
Porém, não devemos entender esse direito de usar como algo
ilimitado. Dá a importância de destacarmos a função sócio-ambiental da
propriedade.
No final do século passado e atualmente, no entanto, foi acentuado o
caráter social da propriedade. Como já citamos anteriormente, a atual
Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá a sua função social.
Também determina que a ordem econômica observará a função social da
propriedade, impondo freios à atividade empresarial (artigo 170, III) e mais
atualmente o novo Código Civil também trouxe em seu bojo a preocupação
com a função sócio-ambiental da propriedade.
F1 para que se discipline a citada função sócio-ambiental da
propriedade, há inúmeras leis que impõem restrições ao direito de
propriedade (Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção ao
Meio Ambiente etc.), além das limitações decorrentes do direito de
vizinhança. Todo esse conjunto traça o perfil atual do direito de
propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, que deixou de apresentar
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as características de direito absoluto e ilimitado para transfonnar-se em um
direito de finalidade social.
Como se pode facilmente ser notado, quando nos referimos às
restrições ao direito de propriedade, não nos referimos às eventuais leis
municipais que quantificam o número de animais em cada residência. E
não o fizemos, pois após todo o exposto, resta-nos claro que tal regramento
é inconstitucional. Vejamos.
Aquele que, em sua residência, abriga alguns animais, está apenas
exercendo o uso de sua propriedade.
Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na
verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer
o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e
exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo piecisamente
o cumprimento da função sócio-ambiental que legitima o exercício do
direito de propriedade pelo seu titular.
Ressalta-se que, em grande paite dos casos que temos conhecimento,
aqueles que abrigam diversos animais domésticos em suas residências são
pessoas que os recolheram das ruas, e, portanto, além de estarem apenas
exercendo seu direito de propriedade, usando-a como lhes convém, também
exercem importante função sócio-ambiental, pois estão provendo abiigo,
alimentação e bem-estar a animais que poderiam estar soltos á própria sorte
nas ruas, passando privações e riscos iminentes de morte.
Não obstante as indagações a respeito de situações, no sentido de que
algumas pessoas tornam-se verdadeiras colecionadoras de animais em sua
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residência, tendo um número excessivo de animais em um espaço
incompatível, passa-se a falar sobre a coerência da quantificação, bem
como algumas regras que devem ser seguidas por aqueles que têm animais
em suas residências.
Conforme citado anteriormente sobre algumas limitações do uso da
propriedade, foram citadas as limitações decorrentes do direito de
vizinhança. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou
o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Assim, a permanência dos animais nas residências não deverá trazer
perturbação ao direito de outrem, como por exemplo, o ruído excessivo ou
perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa
vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral.
Com efeito, estes tipos de situação que legislações municipais
limitadoras tenham querido evitar, além de inconstitucionais, acabam
cometendo um ato absurdamente incoerente, pois vedam também aqueles
que têm condições de abrigar um número maior de animais.
Provadas inconstitucionalidade e incoerência de legislação municipal
limitadora, importantíssimo ser dito que o que mais importa é a consciência
das pessoas em relação aos animais que têm em sua posse e suas próprias
possibilidades. É muito difícil fechar os olhos para animais abandonados e
maltratados nas ruas, mas infelizmente ainda não temos o podei de nos
transformar em mulheres-maravilha e super-homens, e, portanto,
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colecionar animais não é uma atitude heróica e muito menos solucionará o
problema.
Porém, o exercício da cidadania é uma obrigação e pode trazer
resultados mais satisfatórios. Trabalhar a educação ambiental é necessáiio.
Cobrar do Poder Executivo um abrigo municipal é necessário. Sei
consciente é necessário. Toda essa combinação de necessidades com
certeza trará resultados positivos aos animais.
Na certeza de contannos com a colaboração dos nobres Veieadoies
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e
distinguida consideração.
Sala d
Ver.
7 de no de 2018.
■utor
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