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CAMARA MUNICIPAL Dt
PRIMAVERA DO LESTE
PROTOCOLO N'
1466/2025 PROJETO DE LEI N° /2025 16 d« maio da 2026 10:17:60
Dispõe sobre a prestação de assistência
religiosa nas entidades hospitalares públicas e
privadas, bem como nos estabelecimentos
prisionais civis no município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° É assegurado o direito à assistência religiosa aos internados em entidades
hospitalares públicas e privadas, bem como às pessoas custodiadas em estabelecimentos
prisionais civis localizados no Município de Primavera do Leste - MT, desde que em
comum acordo;
Art. 2° A assistência religiosa poderá ser prestada por representantes de qualquer credo
ou religião, mediante solicitação da pessoa interessada, de seus familiares ou
representantes legais.
Art. 3° os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas
mencionadas no caput do art. 1° deverão, em suas atividades, acatar as determinações
legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do 9 paciente ou a segurança do ambiente hospitalar;
Art. 4° É vedado qualquer tipo de imposição religiosa, discriminação ou proselitismo que
possa constranger os assistidos ou contrariar sua liberdade de consciência;
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 16 de Maio de 2025.
ERALDO GOI^ÇALVES FORTES
VEREADOR - PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
cámafa Municipal Pva do Lesu Mt
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar, no âmbito do Município de Primavera do Leste,
0 pleno exercício do direito à assistência religiosa por parte das pessoas internadas em
instituições hospitalares, públicas e privadas, bem como daquelas custodiadas em
estabelecimentos prisionais civis.
Tal medida encontra amparo no artigo 5°, inciso VI, da Constituição Federal, que garante
a liberdade de consciência e de crença, sendo inviolável a liberdade de culto e
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
^ militares de internação coletiva. Este direito foi regulamentado, em níVel nacional, pela Lei
Federal n° 9.982/2000, que reforça a necessidade de garantir esse atendimentoespiritual
em ambientes de vulnerabilidade pessoal e emocional.
É amplamente reconhecido que o apoio religioso pode exercer papel relevante no
fortalecimento emocional, psicológico e espiritual de pacientes e reclusos, especialmente
em situações de dor, angústia ou privação de liberdade. A presença de líderes religiosos,
quando autorizada pelo próprio indivíduo ou por seus familiares, representa não apenas
um direito, mas também um instrumento de promoção da dignidade humana e da
humanização do cuidado e da custódia.
O projeto também estabelece como requisito o credenciamento prévio dos capelães ou
representantes religiosos junto às administrações das unidades de saúde e dos
estabelecimentos prisionais, com o objetivo de garantir a segurança
institucional e o respeito às normas internas. Esta medida reforça a seriedade do
atendimento, além de resguardar a ética e a boa-fé na atuação dos agentes religiosos.'
Importa frisar que a proposição respeita o princípio do Estado laico, ao não estabelecer
preferência por qualquer credo, vedando expressamente atos de imposição
proselitismo. O propósito central é assegurar o direito de cada cidadão ao exercício livre
da sua fé, quando assim desejar, em consonância com os valores constitucionais da
liberdade, da dignidade e da pluralidade religiosa.
Diante da relevância social, espiritual e legal do tema, solicita-se o apoio para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no respeito à liberdade
religiosa e no cuidado integral ao ser humano.
o controle
ou
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 16 de Maio de 2025.
ERALDO GONÇ^ALVES FORTES
VEREADOR - PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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