| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2018 |
| Date | 2018-10-26 |
| Ementa | "CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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câmara Municipal Pua do !.este.lV1T fL~n5 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 92 I , DE 2018 "CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1". Fica criada a Casa Lar do idoso, denominada Casa Lar do Idoso "Santo Antonio". Art. 2". A Casa Lar do Idoso é um serviço de acolhimento para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero, independente e/ ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares. Art. 3". É previsto o acolhimento para idosos que não disponham de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligencia, em situação de rua, abandono ou com vínculos familiares rompidos. Parágrafo único - A Casa Lar do Idoso será vinculada a SAS - Secretaria de Assistência Social, e reger-se-á por Regimento Interno que será submetido à aprovação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e CMI - Conselho Municipal do Idoso. Art. 4° A Casa Lar do Idoso terá como finalidade: I - Acolher idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero; II - Assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referencia de forma continua, bem como, o acesso a atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade; III - Garantir a proteção integral, promover o acesso a benefícios, programas e outros serviços sócio assistenciais eLs demais políticas publicas setoriais; IV - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligencia, violência e mptura de vínculos, restabelecendo vínculos familiares e ou sociais e possibilitar sempre que possível a convivência comunitária. V - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas acolhidas, mantendo cadastros e registros atualizados de todos os idosos; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rama 202 / câmara Municipal Pva do laste^lVlT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT VI — Garantir acesso e espaço com padrões de qualidade bem quanto à higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e postura não discriminatória; Art. 5° O Lar do Idoso poderá ser instalado em imóvel próprio ou locado pela municipalidade, adaptado e aparelhado para os fins previstos nesta Lei. Art. 6° Para a manutenção e ou administração dos serviços da Casa de Apoio ao Idoso a Administração Municipal poderá buscai- a colaboração de instituições privadas, mediante a assinatura de convênio, conforme legislação pertinente. Art. 7° A Casa-Lar do Idoso poderá ser firmar contrato com o idoso detentor de benefícios assistenciais no que se refere a gestão de recursos, a fim de auxiliar na manutenção e custeio de despesas pessoais, conforme previsto no Artigo 35 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso. Art. 8° Obrigatoriamente a Equipe Multidisciplinar de Alta Complexidade do Município (CREAS), dará suporte e acompanliamento técnico nas ações desenvolvidas no Lar do Idoso. Art. 9° As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei coiTcrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 08 .SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 08.00.2 FUNDO MUN. DE ASS. Órgão: SOCIAL Unid. Orçamentária: SOCIAL Unid. Executora: 08.002 FUNDO MUN. DE ASS. SOCIAL Função Programática : 08.244.0024-12.192 MANUTENÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE - FMAS Art. 10° A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Municipal 1620/2016 que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Primavera do Leste. Art. 11° Essa Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que lhe couber. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFIRO MUNICIPAL Em 24 de outubro de 201/. \ ADEU ORTOLIN FEITO ICIPAE Rua Maringá, 444 adentro - Primavera do Lgíte-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pwa do leste-IVIT FL. 11^ ~~^Rub _QQ!:i MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /20 . Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É inegável que nosso Município carece de uma instituição que abrigue e ofereça tratamento adequado à pessoas idosas que encontram-se em condição de vulnerabilidade, ou que, por qualquer razão, não recebam amparo de suas famílias. Também é certo que ao Poder Público é imposto o oferecimento de Assistência Social a estes idosos, não sendo lícito à Administração fechar os olhos para a situação precária em que se encontram diversas pessoas que, em idade avançada e muitas vezes com a saúde debilitada, necessitam urgentemente de amparo e de cuidados por parte do Poder Público. Ciente disto, a Administração Municipal encaminha a esta nobre Casa de Leis o presente projeto de lei, que visa justamente preencher esta lacuna existente em nosso Município. Cremos que não são necessárias maiores considerações acerca do tema, vez que, além de imposição legal, trata-se de questão humanidade e respeito àqueles que com próprio suor construíram Primavera do Leste e hoje precisam de amparo. Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do Leste - MT, 26 de outubro de 2018. LEOi^ RTOLIN êTto ICIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202