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materia nº 921/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2018
Date 2018-10-26
Ementa"CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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câmara Municipal Pua do !.este.lV1T
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 92 I , DE 2018
"CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO
ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1". Fica criada a Casa Lar do idoso, denominada Casa Lar do Idoso "Santo
Antonio".
Art. 2". A Casa Lar do Idoso é um serviço de acolhimento para idosos com 60
(sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero, independente e/ ou com diversos
graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e,
excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de
auto-sustento e convívio com os familiares.
Art. 3". É previsto o acolhimento para idosos que não disponham de condições para
permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligencia, em
situação de rua, abandono ou com vínculos familiares rompidos.
Parágrafo único - A Casa Lar do Idoso será vinculada a SAS - Secretaria de Assistência
Social, e reger-se-á por Regimento Interno que será submetido à aprovação do CMAS -
Conselho Municipal de Assistência Social e CMI - Conselho Municipal do Idoso.
Art. 4° A Casa Lar do Idoso terá como finalidade:
I - Acolher idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero;
II - Assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referencia de forma
continua, bem como, o acesso a atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na
comunidade;
III - Garantir a proteção integral, promover o acesso a benefícios, programas e outros
serviços sócio assistenciais eLs demais políticas publicas setoriais;
IV - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligencia, violência
e mptura de vínculos, restabelecendo vínculos familiares e ou sociais e possibilitar
sempre que possível a convivência comunitária.
V - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas acolhidas,
mantendo cadastros e registros atualizados de todos os idosos;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rama 202
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câmara Municipal Pva do laste^lVlT
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VI — Garantir acesso e espaço com padrões de qualidade bem quanto à higiene,
habitabilidade, salubridade, segurança e postura não discriminatória;
Art. 5° O Lar do Idoso poderá ser instalado em imóvel próprio ou locado pela
municipalidade, adaptado e aparelhado para os fins previstos nesta Lei.
Art. 6° Para a manutenção e ou administração dos serviços da Casa de Apoio ao Idoso a
Administração Municipal poderá buscai- a colaboração de instituições privadas,
mediante a assinatura de convênio, conforme legislação pertinente.
Art. 7° A Casa-Lar do Idoso poderá ser firmar contrato com o idoso detentor de
benefícios assistenciais no que se refere a gestão de recursos, a fim de auxiliar na
manutenção e custeio de despesas pessoais, conforme previsto no Artigo 35 da Lei
10.741/2003 Estatuto do Idoso.
Art. 8° Obrigatoriamente a Equipe Multidisciplinar de Alta Complexidade do Município
(CREAS), dará suporte e acompanliamento técnico nas ações desenvolvidas no Lar do
Idoso.
Art. 9° As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei coiTcrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
08 .SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
08.00.2 FUNDO MUN. DE ASS.
Órgão:
SOCIAL
Unid. Orçamentária:
SOCIAL
Unid. Executora: 08.002 FUNDO MUN. DE ASS.
SOCIAL
Função Programática : 08.244.0024-12.192 MANUTENÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE - FMAS
Art. 10° A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal n° 10.741
de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Municipal 1620/2016 que Dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Primavera do Leste.
Art. 11° Essa Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que lhe
couber.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFIRO MUNICIPAL
Em 24 de outubro de 201/. \
ADEU ORTOLIN
FEITO ICIPAE
Rua Maringá, 444 adentro - Primavera do Lgíte-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
câmara Municipal Pwa do leste-IVIT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /20 .
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que CRIA A
CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É inegável que nosso Município carece de uma instituição
que abrigue e ofereça tratamento adequado à pessoas idosas que encontram-se em
condição de vulnerabilidade, ou que, por qualquer razão, não recebam amparo de suas
famílias.
Também é certo que ao Poder Público é imposto o
oferecimento de Assistência Social a estes idosos, não sendo lícito à Administração
fechar os olhos para a situação precária em que se encontram diversas pessoas que, em
idade avançada e muitas vezes com a saúde debilitada, necessitam urgentemente de
amparo e de cuidados por parte do Poder Público.
Ciente disto, a Administração Municipal encaminha a esta
nobre Casa de Leis o presente projeto de lei, que visa justamente preencher esta lacuna
existente em nosso Município.
Cremos que não são necessárias maiores considerações
acerca do tema, vez que, além de imposição legal, trata-se de questão humanidade e
respeito àqueles que com próprio suor construíram Primavera do Leste e hoje precisam
de amparo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e
distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 26 de outubro de 2018.
LEOi^ RTOLIN
êTto ICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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