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materia nº 1709/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a faculdade de associações atuantes no município de Primavera do Leste realizarem palestras educativas e de orientação aos alunos de projetos sociais, anualmente e dá outras providências.
native_id4876

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Parecer Jurídico desfavorável
2025-05-20 Aguardando Parecer Jurídico Nesta data, faço estes autos conclusos, a Assessoria Jurídica para Parecer, conforme disposições regimentais. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-20 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 19 de maio de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa, projeto de lei acima identificado, de autoria Vereador Lucas Telles. Visto e etc. Nesta data, após apresentar todos os requisitos previsto admissibilidade, faço estes autos conclusos ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
protocolo n￾1492/2025 PROJETO DE LEI N° 13-6^ /2025 '9 d» milo dt 2026 07.36.66
Ementa: Dispõe sobre a faculdade de
associações atuantes no município de
Primavera do Leste realizarem palestras
educativas e de orientação aos alunos de
projetos sociais, anualmente e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Formação Cidadã e Orientação
Social para Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações educativas
e formativas voltadas à inclusão social, cidadania, prevenção de riscos e
fortalecimento de vínculos comunitários.
Art. 2° - O Programa será implementado de forma colaborativa entre o Poder Público
Municipal e as associações, organizações da sociedade civil, entidades beneficentes
e instituições de ensino que desenvolvam projetos sociais voltados ao atendimento
de crianças e adolescentes no município.
Art. 3° - As entidades que desejarem participar do Programa poderão firmar termos
de cooperação, convênios ou parcerias, observando-se a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil).
Art. 4° - As ações do Programa incluirão, entre outras, a realização de palestras,
oficinas, rodas de conversa e demais atividades de formação e orientação, com foco
em temas de relevante interesse social e educativo, abordando temas de relevante
interesse social e educativo, tais como:
I - Cidadania e direitos fundamentais;
II - Prevenção ao uso de álcool e drogas;
III - Educação financeira básica;
IV - Saúde mental e bem-estar emocional;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
V - Prevenção à violência, bullying e cyberbullying;
VI - Empreendedorismo e perspectivas profissionais;
VII - Sustentabilidade e meio ambiente;
VIII - Valorização da família e dos vínculos afetivos.
§1° As atividades previstas deverão ocorrer preferencialmente de forma contínua,
observando a disponibilidade das entidades parceiras e do poder público.
§2° Fica estabelecido que cada entidade participante deverá realizar ao menos uma
ação formativa por semestre, podendo, excepcionalmente, cumprir o mínimo de uma
atividade anual, devidamente justificada junto à coordenação do programa.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal poderá:
I - Disponibilizar palestrantes, estrutura física, material de apoio e suporte técnico
para execução das atividades;
II - Estimular a adesão das entidades participantes mediante editais, chamamentos
públicos ou critérios preferenciais em convênios e programas de fomento;
ill - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, universidades,
conselhos tutelares, e outros órgãos que atuem na proteção e formação de crianças
e adolescentes.
Art. 6° - As entidades parceiras deverão apresentar relatórios de participação e
resultados das atividades desenvolvidas, conforme modelo e periodicidade definidos
em regulamento.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor no próximo ano letivo.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 19 de maio de 2025.
LUCAS TI
ere
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n° 1678/2025 tem como finalidade instituir, de maneira
constitucionalmente adequada e socialmente responsável, o Programa Municipal de
Formação Cidadã e Orientação Social para Crianças e Adolescentes em Primavera
do Leste. A proposta nasce da urgência em oferecer ferramentas de orientação,
educação e construção de cidadania para jovens em situação de vulnerabilidade, por
meio de parcerias com entidades que já desenvolvem esse trabalho no dia a dia das
comunidades.
Não se trata de criar obrigações nem de interferir na autonomia das
organizações da sociedade civil — trata-se de oferecer apoio, incentivo e estrutura
para que essas associações possam ampliar seu alcance e sua capacidade
transformadora. O projeto propõe um modelo de cooperação voluntária, baseado em
convênios, parcerias, editais públicos e reconhecimento institucional.
Sua estrutura foi cuidadosamente redesenhada com base no Parecer
Jurídico n° 066/2025, que apontou a inconstitucionalidade da versão original por vício
de iniciativa e invasão da esfera privada. A nova proposta respeita o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal n° 13.019/2014),
observa a competência municipal prevista no art. 30, II da Constituição Federal, e se
ancora também no Art. 23, incisos V e X, que atribuem aos municípios o dever de
proporcionar acesso á cultura, à educação, á inclusão social e à superação da
marginalização.
Além do respaldo legal, a proposta se ancora em valores sociais e
humanos inegociáveis: protegera infância, prevenira violência, combater o abandono
e oferecer oportunidades reais de desenvolvimento. Através de palestras, oficinas e
rodas de conversa — realizadas com frequência mínima semestral ou anual,
conforme a capacidade da entidade parceira
consciências, abrir horizontes e transformar vidas.
0 programa busca formar
Ao apoiar esta iniciativa, o município não apenas cumpre seu dever legal
— ele se afirma como um articulador de futuro, de justiça social e de dignidade
humana. Por isso, solicitamos o parecer favorável desta comissão ao projeto, que
representa uma política pública moderna, legal e profundamente necessária para a
juventude de Primavera do Leste.
A presente proposição visa também estabelecer, de forma
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CAMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE
constitucionalmente adequada, um programa de formação e orientação social voltado
a crianças e adolescentes atendidos por projetos sociais no município, promovendo
o fortalecimento de vínculos, a inclusão social e a conscientização sobre temas
essenciais à vida em sociedade.
A nova abordagem se dá por meio da cooperação voluntária entre o
Município e as entidades já atuantes na cidade, com incentivo, reconhecimento e
suporte técnico para ações educativas que, embora não obrigatórias, passam a
integrar um programa institucionalizado e com metas claras, respeitando o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal n° 13.019/2014).
Dessa forma, o projeto mantém sua essência social e educativa, mas
deixa de impor obrigações e passa a estimular a adesão de organizações que já
possuem atuação reconhecida, promovendo a participação colaborativa e
responsável da sociedade civil na construção de políticas públicas.
O Município poderá, por meio desse programa:
• Disponibilizar palestrantes e apoio técnico;
• Realizar campanhas educativas em conjunto:
• Premiar, enaltecer, dar destaque ou reconhecer entidades participantes
com selos ou certificações públicas;
• Estabelecer critérios preferenciais para acesso a editais de fomento,
convênios e parcerias.
Essa iniciativa reforça o papel do município como agente articulador de políticas
públicas sociais e educativas, fomentando ações efetivas de prevenção á
vulnerabilidade juvenil e promoção da cidadania.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 19 de maio de 2025.
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LUCASll ;p<m»Assos
Vereador A do Projeto de Lei
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