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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROTOCOLO N* PROJETO DE LEI N“ L}IO /2025 1511/2025
19 d» milo d» 2026 12.06:49
Dispõe sobre as diretrizes para a política
municipal de estímulo, incentivo e
promoção da mulher empreendedora no
município de Primavera do Leste e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação da Política
Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no
município de Primavera do Leste.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo da mulher as
iniciativas empreendedoras realizadas por mulheres, visando à criação, ao
desenvolvimento e à consolidação de novos negócios, com destaque no cenário
competitivo do mercado local.
Art. 2" Esta Política será executada por meio de projetos, programas e
ações voltadas à promoção do empreendedorismo feminino, incentivando
especialmente:
I - A abertura de micro e pequenas empresas por mulheres;
II - A realização de pesquisas e ações que estimulem a criação de trabalho,
emprego e renda para mulheres empreendedoras;
III — A capacitação, formação e apoio técnico a mulheres que desejam
empreender.
Art. 3” A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora tem como objetivos:
I - Disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo
estratégico da mulher nos negóeios;
II - Adotar medidas que fortaleçam o ecossistema de incentivo ao
empreendedorismo feminino;
III - Promover a desburocratização da atividade regulatória e fiscalizatória
municipal, facilitando a criação e formalização de novos empreendimentos liderados
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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GAMARA MUNICIPAL DE
W
r PRimVERk DO LESTE
por mulheres;
IV - Auxiliar mulheres empreendedoras no processo de estruturação e
consolidação de seus negócios;
V - Incentivar modelos de apoio e investimento para o desenvolvimento de
idéias inovadoras lideradas por mulheres;
VI - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico local por meio da
valorização do empreendedorismo feminino.
Art. 4® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de;
I - Doações, patrocínios e parcerias com a iniciativa privada, instituições
de ensino, entidades do setor comercial, jurídico e social;
II - Convênios com entes públicos estaduais, federais e organizações
internacionais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não acarretará ônus ao erário
municipal, salvo se previstos em dotação orçamentária específica aprovada para esse
fim.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 19 de maio 2025.
Aí ••
GISLAINE ALV^ VEREADORA (A)ASHITA
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a criação
e implementação da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora no município de Primavera do Leste. A proposta nasce da necessidade de
fortalecer a atuação das mulheres no ecossistema empreendedor, promovendo igualdade de
oportunidades, geração de renda e desenvolvimento sustentável.
Diante das desigualdades de gênero ainda persistentes no mercado de trabalho e
no ambiente empresarial, é fundamental a adoção de políticas públicas afirmativas que
incentivem a autonomia econômica da mulher, por meio da valorização de seus negócios e da
facilitação do acesso a recursos, capacitações e oportunidades.
Além disso, o estímulo ao empreendedorismo feminino impacta diretamente o
desenvolvimento local, gera empregos e contribui para a redução da pobreza, especialmente
entre chefes de família do sexo feminino.
Por esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço nas políticas públicas de equidade de gênero e
desenvolvimento econômico no município de Primavera do Leste.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 19 de maio 2025.
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ALVESJAÚ/ VEREADORA (PI>
GISLAINE HITA
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