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materia nº 480/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 480 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaRevisão do adicional de insalubridade concedido aos coveiros municipais de Primavera do Leste, que atualmente percebem apenas 6% de insalubridade, valor que não corresponde à realidade das atividades desempenhadas e ao risco inerente à função.
native_id4901

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Tramitação Concluída
2025-05-23 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis,
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, com cópia à Secretaria Municipal
de Obras e Infraestrutura, sugerimos a revisão do adicional de insalubridade
concedido aos coveiros municipais de Primavera do Leste, que atualmente
percebem apenas 6% de insalubridade, valor que não corresponde à
realidade das atividades desempenhadas e ao risco inerente à função.
JUSTIFICATIVA:
Fundamentação Jurídica
NR-15 - Atividades e Operações Insalubres: O trabalho dos coveiros é
considerado insalubre em grau máximo devido ao contato permanente com agentes
biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15, que regulamenta as atividades
insalubres no Brasil.
Lei Complementar nº 502/2013 do Estado de Mato Grosso: A referida
lei dispõe sobre as políticas de saúde e segurança no trabalho no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso, estabelecendo normas para a concessão de
adicional de insalubridade. O artigo 2º da LC 502/2013 estabelece que os servidores que
atuam habitualmente em locais insalubres têm direito ao adicional conforme o grau de
exposição:
o Grau Mínimo: R$ 100,00
o Grau Médio: R$ 185,00
o Grau Máximo: R$ 370,00
Instrução Normativa nº 06/2018 - MT: A Instrução Normativa estabelece
critérios para concessão do adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Determina
que o adicional só será concedido mediante caracterização e justificativa por meio do
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sa = EA
Laudo Técnico Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por profissio-
nais habilitados.
Lei Municipal nº 679/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos de Prima-
vera do Leste: O artigo 78 prevê a concessão de adicional pelo exercício de atividades in-
salubres, perigosas ou penosas. Já o artigo 82 garante que servidores que trabalhem habi-
tualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem
jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O artigo 84 determina que a conces-
são de adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas seguirá a legislação
específica, regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
Justificativa para o Grau Máximo: Os coveiros atuam diretamente na
abertura de sepulturas, exumação de cadáveres e limpeza de ossuários, estando
expostos a agentes biológicos de forma contínua, caracterizando a insalubridade em grau
máximo. A Instrução Normativa nº 06/2018 reforça que o adicional de insalubridade deve
ser pago proporcionalmente à carga horária e que a exposição permanente a agentes
biológicos justifica o grau máximo.
Precedente Legal: A jurisprudência majoritária reconhece que a exposição a
agentes biológicos em atividades de sepultamento e manuseio de restos mortais enseja
o adicional de insalubridade em grau máximo. A ausência de medidas eficazes para
eliminar ou neutralizar o risco reforça o direito ao benefício.
Diante do exposto, solicitamos a atualização do percentual de insalubridade
dos coveiros municipais para o grau máximo, conforme determina a legislação vigente,
garantindo a justa remuneração pela atividade de risco desempenhada diariamente.
Além disso, requer-se a realização de Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) para comprovar a insalubridade e fundamentar a concessão do
benefício no grau máximo.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2025.
VEREADOR <= PRD
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