CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROTOCOLO N*
1549/2025 PROJETO DE LEI N» L^I^X- I2Q25 22 d« milo de 2026 08:13:26
Ementa: “Institui o ‘Dia Cívico’ nas
Escolas Municipais de Primavera do
Leste - MT, a ser realizado uma vez por
semana, com o objetivo de promover a
valorização dos símbolos nacionais,
estaduais e municipais, bem como o
fortalecimento dos valores de civismo,
patriotismo, cidadania, ética e identidade
local.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8°, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o “Dia
Cívico” nas escolas da rede pública municipal de ensino, a ser realizado
semanalmente, em data e horário a serem definidos, de forma regulamentar, pelo
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, de acordo com a organização pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 2° - O “Dia Cívico” tem como objetivo promover a valorização dos símbolos
nacionais, estaduais e municipais, bem como o fortalecimento dos valores de civismo,
patriotismo, cidadania, ética, identidade cultural e respeito aos princípios
democráticos.
Art. 3° - Sugere-se que, durante o “Dia Cívico”, sejam realizadas as seguintes ações
em espaços públicos, repartições públicas e instituições de ensino da rede municipal:
- Hasteamento das bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso e do Município
de Primavera do Leste;
11 - Execução e canto do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado de Mato Grosso
e do Hino do Município de Primavera do Leste;
III - Atividades de natureza educativa, cultural ou cívica que estimulem o sentimento
de pertencimento, cidadania, responsabilidade social e valorização da história e
cultura local. /
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Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo têm caráter orientativo e
poderão ser adaptadas à realidade de cada órgão, instituição ou local público,
conforme suas possibilidades e recursos.
Art. 4° - A implementação, coordenação e incentivo das atividades alusivas ao “Dia
Cívico” poderão contar com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, bem como de outras secretarias, entidades da sociedade civil e
instituições civis e militares.
Art. 5°-As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
legislação orçamentária vigente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do início do próximo ano letivo.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 21 de maio de 2025.
LUCAS PASSOS
Vereai -PRD
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei, que institui o "Dia Cívico" nas Escolas Municipais
de Primavera do Leste - MT, a ser realizado uma vez por semana, encontra pleno
amparo na legislação vigente, tanto no ordenamento constitucional, quanto na
legislação municipal e no regimento interno da Câmara Municipal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
artigo 205, dispõe expressamente que:
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho."
Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito das
crianças e adolescentes à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência comunitária, promovendo o desenvolvimento integral e a cidadania.
O artigo 30, I da Constituição Federal também assegura competência aos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a gestão de
sua rede de ensino e a promoção de ações pedagógicas que valorizem a cultura, a
história, os símbolos e a identidade comunitária.
A Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, em seu artigo
8°, incisos I e VII, estabelece que compete ao Município:
Legislar sobre assuntos de interesse local;"
"VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental."
I
Dessa forma, a matéria em questão insere-se perfeitamente na
competência legislativa municipal, uma vez que trata da organização pedagógica de
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'.SJ,
atividades no âmbito das escolas municipais, visando ao fortalecimento da cidadania,
do civismo, da valorização dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, e da
construção da identidade social e cultural local.
Fundamentação no Regimento Interno da Câmara Municipal
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste, em seus
dispositivos gerais, assegura aos Vereadores a competência para propor projetos de
lei que tratem de matérias de interesse do município e de sua população, sobretudo
aquelas relacionadas à educação, cultura, cidadania e desenvolvimento social.
Ainda, em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, compete
ao Poder Legislativo apresentar projetos que não versem sobre organização
administrativa interna do Executivo, mas sim sobre diretrizes gerais de interesse
público, especialmente quando relacionadas à formação cidadã e social da
comunidade escolar.
Fundamentação Complementar - LDB (Lei n° 9.394/1996)
O presente projeto também encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB), especificamente em seu artigo 26, §1°, que dispõe:
"Os currículos da educação básica devem incluir,
obrigatoriamente, o conhecimento dos símbolos
nacionais."
Portanto, além de estar em perfeita sintonia com as diretrizes federais de
educação, o projeto amplia a efetividade desse dispositivo legal, promovendo não
apenas o ensino teórico, mas também a prática, o exercício e a vivência dos valores
cívicos.
Este projeto não gera qualquer impacto financeiro direto ou criação de
despesa obrigatória, tratando-se de medida de caráter pedagógico, formativo, cultural
e social, cuja implementação pode ser realizada com os recursos e estruturas já
existentes nas unidades escolares.
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0 fortalecimento dos valores de civismo, patriotismo, respeito aos símbolos
nacionais e à identidade local é fundamental para a formação de cidadãos conscientes,
responsáveis e comprometidos com a democracia, com o desenvolvimento social e
com a comunidade.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente projeto é plenamente
legal, legítimo e socialmente necessário, representando uma ação afirmativa de
valorização da cidadania, da educação e do espírito cívico em nossa rede de ensino
municipal.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 21 de maio de 2025.
LUCAS
Vereador Autor do Projeto de Lei
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