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materia nº 1713/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1713 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaEstabelece diretrizes para a política municipal de atendimento às crianças portadoras da síndrome de autismo, e dá outras providências.
native_id4906

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-07-08 Parecer Jurídico desfavorável
2025-05-22 Aguardando Parecer Jurídico Nesta data, faço estes autos conclusos para Parecer, conforme disposições regimentais. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-22 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 22 de maio de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa, projeto de lei acima identificado, de autoria Vereador Marco Aurélio. Visto e etc. Nesta data, após apresentar todos os requisitos previsto admissibilidade, faço estes autos conclusos ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais. Do que, para constar, lavro este termo.
2025-05-22 Aguardando encaminhamento de matéria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.7-A? /2025
Ementa: “Estabelece diretrizes para a Política
Municipal de Atendimento às Crianças
Portadorasda Síndrome de Autismo, e dá outras
providências
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
- ° O Poder Público, quando da formulação e realização da Politica Municipal de
Atendimento às Crianças Portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) se pautara
pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para proteção, a promoção e a integração das
Crianças de Síndrome Autista.
Art. r
I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas
referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II — utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente
eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos
respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado
por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal,
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal,
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia e psicopedagogia;
na
os mais
os sexos.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via
eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamentode crianças
portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII - realização de campanhas educativas sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
dos cuidados necessários.
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
Art. 2° Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de
governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a
consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder
Público Municipal.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Art. 5
contrário.
Prirnavera do Leste - Ivp>T9 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO;8ÂLES FERREI E MORAES
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei para Atendimento Educacional de Pessoas com TEA,
Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas em Primavera do Leste
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a formulação e
execução de políticas públicas voltadas ao atendimento e à inclusão educacional de crianças
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Primavera do Leste.
Considerando o crescimento do número de diagnósticos de TEA e a necessidade urgente de
políticas públicas que garantam direitos e assegurem condições dignas de desenvolvimento,
torna-se imprescindível orientar a atuação do Poder Público com base em princípios de
equidade, respeito à diversidade e inclusão social.
As diretrizes propostas neste projeto foram construídas a partir de práticas reconhecidas
nacional e internacionalmente como eficazes no processo de aprendizagem, desenvolvimento
social, emocional e cognitivo de crianças autistas. Entre elas, destacam-se a promoção de
métodos pedagógicos específicos, como ABA, TEACCH e PECS, o apoio a instituições
especializadas, a atuação intersetorial entre saúde, educação e assistência social, bem como o
estímulo à formação continuada de profissionais envolvidos na rede de atendimento.
O projeto também propõe a instituição de uma Comissão Pedagógica Municipal de
Acompanhamento dos Educandos com TEA, com caráter consultivo e orientador, para
acompanhar a implementação dos Planos Educacionais Individualizados (PEIs) e fortalecer o
diálogo entre escola, família e comunidade, sem impor ao Poder Executivo a criação de cargos
ou despesas diretas, respeitando assim a competência e os limites constitucionais da Câmara
Municipal.
Ao não impor obrigações financeiras diretas, o projeto se insere de forma legítima no campo
das diretrizes, servindo como norte para a criação de políticas públicas futuras e para a atuação
dos órgãos competentes. A proposta visa, sobretudo, garantir que nenhuma criança com TEA
seja privada de seu pleno desenvolvimento por falta de estrutura, acolhimento
planejamento institucional adequado.
ou
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PRIMAVERA DO LESTE
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição,
que representa um importante passo rumo a uma sociedade mais inclusiva, justa e
humanizada.
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