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PROTOCOLO N*
1708/2025 PROJETO DE LEI N° I. > /2025 Sdt Junho d» 2026 08:06:32
Ementa: Dispõe sobre a faculdade de
associações atuantes no município de
Primavera do Leste realizarem palestras
educativas e de orientação aos alunos de
projetos sociais, anualmente e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Municipal de Formação Cidadã e Orientação Social para Crianças e Adolescentes,
com caráter permanente e continuado, voltado à promoção de ações educativas e
formativas que estimulem a inclusão social, o exercício da cidadania, a prevenção de riscos e o fortalecimento dos vínculos comunitários, observada a disponibilidade
técnica, institucional e orçamentária do Poder Público Municipal e das entidades
parceiras.
Art. 2° O Programa será implementado de forma colaborativa entre o Poder Público
Municipal e as associações, organizações da sociedade civil, entidades beneficentes
e instituições de ensino que desenvolvam projetos sociais voltados ao atendimento
de crianças e adolescentes no município.
Art. 3° As entidades que desejarem participar do Programa poderão firmar termos de
cooperação, convênios ou parcerias, observando-se a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil).
Art. 4° Para o alcance dos objetivos propostos pelo Programa, poderão
desenvolvidas, de forma colaborativa e em consonância com as políticas públicas
municipais, ações educativas e formativas que contemplem a realização de palestras,
oficinas, rodas de conversa e demais atividades de orientação e mobilização social.
Parágrafo único. As ações mencionadas poderão abordar, entre outros, os seguintes
temas de relevante interesse público e social;
ser
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I - Cidadania e direitos fundamentais:
II - Prevenção ao uso de álcool e outras drogas;
III - Educação financeira básica;
IV - Saúde mental e bem-estar emocional;
V - Prevenção á violência, bullying e cyberbullying;
VI - Empreendedorismo e perspectivas profissionais;
VII - Sustentabilidade e preservação do meio ambiente;
VIII - Valorização da família, da convivência comunitária e dos vínculos afetivos.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e observadas
disponibilidades orçamentárias e administrativas:
as
I - Disponibilizar palestrantes, espaços físicos, materiais de apoio e suporte técnico
para a realização das atividades previstas no programa;
II - Incentivar a adesão de entidades interessadas por meio de editais, chamamentos
públicos ou critérios preferenciais em convênios e programas de apoio institucional,
quando juridicamente possível;
III - Estimular a celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas,
universidades, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e demais
entidades que atuem na promoção de direitos, proteção e formação de crianças e
adolescentes.
Art. 6° As entidades parceiras poderão, facultativamente, apresentar relatórios de
participação e de resultados das ações realizadas, conforme modelo e periodicidade
que venham a ser sugeridos em ato regulamentar, observando-se, sempre, o respeito
á autonomia institucional de cada organização.
Art. 7° Esta lei entra em vigor no próximo ano letivo.
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Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 03 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n° 1678/2025 tem por finalidade instituir, de forma
constitucionalmente legítima e socialmente responsável, o Programa Municipal de
Formação Cidadã e Orientação Social para Crianças e Adolescentes no âmbito do
Município de Primavera do Leste - MT.
A proposta surge da necessidade de fomentar o desenvolvimento integral
de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, por meio da valorização
de ações educativas, preventivas e formativas já promovidas por organizações da
sociedade civil em diversas comunidades locais. Trata-se de reconhecer e fortalecer
iniciativas que, há anos, exercem papel fundamental na promoção da cidadania, da
inclusão social e da prevenção de riscos sociais.
Importa ressaltar que o projeto não cria obrigações para entidades privadas
nem interfere na autonomia das organizações sociais. Pelo contrário, adota uma
abordagem de cooperação voluntária e apoio institucional, na qual o Município atua
como facilitador e incentivador, oferecendo estrutura, suporte técnico e
reconhecimento público às entidades que espontaneamente aderirem ao Programa.
A estrutura normativa da proposição foi cuidadosamente reformulada com
base no Parecer Jurídico n° 066/2025, que indicou vício de iniciativa e extrapolação
da competência legislativa na versão original. Atendendo à recomendação técnica, o
projeto foi redimensionado para se adequar aos limites constitucionais da
competência legislativa municipal (art. 30, I e II da CF), bem como aos princípios do
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei Federal n°
13.019/2014).
Além disso, a iniciativa encontra respaldo no art. 23, incisos V e X da
Constituição Federal, que estabelecem a competência comum da União, Estados e
Municípios para proporcionar acesso à cultura, à educação e à proteção da infância,
bem como combater a marginalização e as causas da exclusão social.
A nova redação do projeto enfatiza o caráter permanente e continuado do
Programa, respeitando os limites administrativos e orçamentários do Poder
Executivo, ao mesmo tempo em que propõe ações educativas como meios para
alcançar objetivos sociais, sem imposição de metas obrigatórias. O texto promove
uma política pública que se estrutura em parcerias institucionais, ações não
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compulsórias, e metas orientativas voltadas à construção de uma sociedade mais
consciente, solidária e justa.
Dentre as ações que o Município poderá implementar no âmbito do
programa, destacam-se:
Disponibilização de palestrantes, suporte técnico e material educativo:
Estímulo à realização de campanhas educativas e atividades formativas
conjuntas:
• Reconhecimento público das entidades participantes, por meio de selos,
certificados e outras formas de valorização:
• Estabelecimento de critérios preferenciais para acesso a editais de
fomento, convênios e parcerias administrativas.
O projeto, portanto, não cria obrigações legais, mas institui um marco
institucional de incentivo, cooperação e reconhecimento ás entidades que atuam em
defesa da infância e juventude, reforçando o papel do Município como articulador de
políticas públicas preventivas, educativas e de transformação social.
Por todos esses motivos, submete-se a presente proposição à apreciação
desta Casa de Leis, solicitando parecer favorável das comissões competentes, a fim
de que este importante instrumento de fortalecimento comunitário e promoção da
cidadania seja implementado com a legitimidade e a responsabilidade que o tema
exige.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 03 de junho de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador Autor do Projeto de Lei
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