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materia nº 1719/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a criação do MEMORIAL DA MIGRAÇÃO SULISTA na cidade de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id4989

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-06-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-06-11 Parecer Jurídico desfavorável
2025-06-04 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-04 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE Co^ a. èU U
PRIMAVERA DO LESTE 1 l/\|-3isai ôo
y.
.p.SsíZwwTiiri»^^ PROTOCOLO N’
1714/2025
PROJETO DE LEI N° /2025 3 de )unho de 2026 11:22:43
Dispõe sobre a criação do MEMORIAL DA MIGRAÇÃO SULISTA na cidade de Prinnavera do
Leste/MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a criar o Memorial da Migração
Sulista no Município de Primavera do Leste.
Art 2° São objetivos fundamentais do Memorial da Migração Sulista:
I - Preservar a memória dos milhares de sulistas que migraram para o Município de
Primavera do Leste;
II - prestar homenagem aos migrantes sulistas, pelo seu trabalho na formação e
desenvolvimento do município e região;
III - Registrar historicamente as imagens e documentos da migração sulista e
preservá-los junto ao Instituto Memória, na Câmara Municipal;
IV - Oferecer ao povo primaverense, aos migrantes e
seus descendentes, um
espaço de memória e de homenagem aos migrantes sulistas;
V - Homenagear grandes personalidades sulistas que migraram e contribuíram com
o desenvolvimento do município.
Art 3° Poderá ser criado um Memorial Virtual da Migração Sulista no Município de
Primavera do Leste, por meio de página oficial do Poder Executivo na Internet, eni
conformidade com os equipamentos públicos dispostos na forma dos Artigos 1° e 2°
desta lei.
Art 4° Para a implementação do Memorial da Migração Sulista, o município poderá
celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, bem como firmar
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Mufiitipa! Pva do Leste-Mr
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entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que representem a
parcerias com
cultura e tradição sulista.
Art 5° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandodisposiçõesem
contrário.
Sala das Sessões, 03 de Junho de 2025
MARCONDES MARTIGNAGO
VEREADOR - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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ÚOJ •t￾JUSTIFICATIVA:
O objetivo da proposta de criação do Memorial da Migração Sulista na
cidade de Primavera do Leste, é preservar a memória e reconhecer a contribuição de
milhares de sulistas, que migraram de seus diferentes estados, para a região Centro￾Oeste, em especial, para o município de Primavera do Leste.
Assim como o Instituto Memória, criado e instalado na Câmara
Municipal, que possui o importante papel de preservar a memória e mostrar a
contribuição dos imigrantes de diferente regiões estados, sobretudo da região sul, que
participaram da construção do Município de Primavera do Leste, este monumento a
ser erguido aos migrantes sulistas, pretende criar um espaço de reflexão e aprendizado
sobre essa migração interna, que carece de registros históricos e preservação da
memória histórica de tal fenômeno.
Dessa forma, é necessária a criação desse Memorial, a fim de levar a
população primaverense e turistas que nos visitam, a história, a música, a culinária, a
cultura e a tradição, para que os sulistas e seus descendentes, possam resgatar com
toda a grandeza, a cultura da região sulista.
A criação do memorial da migração sulista, é uma retribuição mais que
justa aos sulistas, pelo trabalho ímpar e pelo consequente progresso que
proporcionaram e proporcionam a cidade de Primavera do Leste e a todo o Estado de
Mato Grosso.
os mesmos
Sem deixar de levar em consideração a inestimável contribuição dos
migrantes das demais regiões do Brasil, na construção e progresso de nosso município,
submetemos este Projeto de Lei a análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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