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CÂMARA MUNICIPAL DE fl n? Rub
GÜl PRIMAVERA DO LESTE
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PROTOCOLO N‘
PROJETO DE LEI N° JUO. DE 2025 1754/2025
S d» Junho dt 2026 10.09.09
EMENTA: Institui, no âmbito do
Município de Primavera do Leste -
MT, o Passe Livre Cultural para
pessoas com deficiência e seus
acompanhantes, garantindo o
acesso gratuito a eventos
socioculturais, esportivos e de lazer,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito ao Passe Livre
Cultural, garantindo-lhes acesso gratuito a eventos socioculturais, esportivos, de lazer
e de entretenimento, realizados em locais públicos ou privados no Município de
Primavera do Leste - MT, respeitada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) da
capacidade total de público do evento.
§1° - Consideram-se eventos socioculturais aqueles destinados a promover lazer,
cultura, esporte, entretenimento, recreação, informação ou inclusão social, como
feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, shows, casas de espetáculos,
apresentações culturais, estádios, ginásios esportivos e eventos correlatos.
§2° - Fica também assegurado o direito ao acesso gratuito de 01 (um) acompanhante
da pessoa com deficiência, sempre que esta necessitar de apoio para seu
deslocamento, comunicação ou permanência no local do evento, conforme:
I - indicação em laudo médico;
II - autodeclaração nos termos do Decreto Federal n° 9.522/2018.
Art. 2° - A comprovação da deficiência poderá ser feita mediante apresentação de:
I - Carteira de identificação emitida por entidade representativa da pessoa com
deficiência;
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II - Carteira expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD;
III - Documento oficial que comprove o recebimento de benefício previdenciário ou
assistencial decorrente da deficiência:
IV - Laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), emitido por
profissional habilitado.
Art. 3° - Os organizadores e responsáveis por eventos deverão garantir:
I - Reservas mínimas de ingressos ou vagas conforme o caput do art. 1°;
II - Assentos e espaços adequados e acessíveis à pessoa com deficiência e seu
acompanhante:
III - Condições de acessibilidade nos termos da legislação vigente, inclusive recursos
de comunicação acessível, como intérprete de libras e audiodescrição, quando
aplicável.
Art. 4° - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis legais á aplicação
das seguintes penalidades administrativas:
I - Notificação:
II - Multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor do ingresso:
III - Sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor):
IV - Suspensão da autorização para novos eventos no município:
V - Cancelamento do Alvará de Funcionamento em caso de reincidência grave.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de
Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de até
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à
sua plena execução.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 04 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover a inclusão social e a
cidadania plena das pessoas com deficiência no Município de Primavera do Leste -
MT, assegurando-lhes o direito ao acesso gratuito a eventos culturais, esportivos, de
lazer e entretenimento, públicos ou privados, por meio da instituição do Passe Livre
Cultural.
A medida encontra pleno amparo legal e constitucional, notadamente na
Lei Federal n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece
como diretrizes fundamentais a promoção da igualdade, da autonomia e da
participação plena das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida social.
Soma-se a isso a Lei Federal n° 12.933/2013, que já prevê, em âmbito
nacional, o benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência e seus
acompanhantes, reconhecendo a necessidade de ações afirmativas que compensem
as desigualdades historicamente vivenciadas por esse público.
A inspiração também se encontra na experiência bem-sucedida do
Município de Cuiabá - MT, que adotou legislação específica instituindo o Passe Livre
Cultural, com base em critérios objetivos, fiscalização efetiva e destinação social dos
recursos arrecadados em caso de descumprimento.
Além de garantir a gratuidade, o projeto prevê a reserva de percentual
mínimo de ingressos (5%), a acessibilidade nos espaços físicos e comunicacionais e
a extensão do benefício a um acompanhante, quando houver necessidade
comprovada, permitindo que o exercício do direito se dê de forma plena e com
dignidade.
Trata-se, portanto, de uma medida que não apenas observa os princípios
da legalidade, igualdade e inclusão, mas que representa um passo importante para a
valorização da diversidade humana e para o fortalecimento do compromisso desta
Casa de Leis com as políticas públicas de acessibilidade.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Câmara
Municipal para aprovação do presente projeto, em nome da justiça social, da
cidadania e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 04 de junho de 2025.
LUCAS Tpá_ES CÍOS^SSOS
Vereador Autor do Pfojeto de Lei
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