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materia nº 1721/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para estudantes da rede pública municipal de Primavera do Leste e regulamenta o acesso ao benefício da meia-entrada no âmbito do município, nos termos da Legislação Federal e Estadual vigentes.
native_id5002

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-06-11 Parecer Jurídico desfavorável
2025-06-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-05 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ccjm;4ra Mumciptil Fva do lie MT
CÂMARA MUNICIPAL DE Fl n? Rud
Q2i f PRIMAVERA DO LESTE
W lUli
PROTOCOLO N*
1755/2025
PROJETO DE LEI N° Lm , DE 2025 $ de Junho de 2026 10:10:23
Ementa: Dispõe sobre a emissão da
Carteira de Identificação Estudantil
(CIE) para estudantes da rede
pública municipal de Primavera do
Leste e regulamenta o acesso ao
benefício da meia-entrada no âmbito
do município, nos termos da
legislação federal e estadual
vigentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. 1° - Fica assegurado, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o direito
ao pagamento de meia-entrada (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado
para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais e circenses, em casas
de exibição cinematográfica, apresentações musicais, praças esportivas e similares
das áreas de esporte, cultura e lazer, aos seguintes beneficiários:
I - estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de ensino
reconhecidos;
II - jovens de 15 a 29 anos de idade, de baixa renda, inscritos no CadÚnico e com
renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§1° - Em caso de valores promocionais, também será assegurado o abatimento de
50% (cinquenta por cento).
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fL n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE Qm f/H:
4^ r PRIMAVERA DO LESTE
§2° - Consideram-se casas de diversão, para os fins desta Lei, os locais que, por
suas atividades ou adaptações, propiciem lazer, entretenimento ou a realização de
eventos circunstanciais.
§3° - A concessão do direito à meia-entrada é assegurada em até 30% (trinta por
cento) do total dos ingressos efetivamente disponíveis para cada evento.
§4° - As normas desta Lei não se aplicam a eventos excepcionais previamente
excluídos por legislação federal específica.
Alt. 2° - Para usufruir do benefício da meia-entrada, a condição de estudante deverá
ser comprovada por meio da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), que poderá
ser emitida:
I - Pela plataforma oficial do Ministério da Educação (MEC), nos termos da legislação
federal vigente, sem prejuízo da prerrogativa de outras entidades legalmente
habilitadas, tais como:
a) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
b) União Nacional dos Estudantes (UNE);
c) União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
d) Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs);
e) Centros e Diretórios Acadêmicos;
f) Entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;
g) Outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes,
conforme definido em ato do Ministro da Educação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Rub
0)3 CÂMARA MUNICIPAL DE
r PRIMAVERA DO LESTE
§1° - Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil emitida pelas entidades
previstas neste artigo, será aceita, para fins de comprovação, a apresentação de
qualquer um dos seguintes documentos:
I - Carteira emitida peio órgão municipal responsável pelo controle e distribuição do
passe estudantil, autenticada pela instituição de ensino;
II - Documento oficial de identificação expedido pela própria instituição de ensino;
III - Carteira emitida pelo Grêmio Estudantil da unidade educacionai.
§2° - A Carteira de Identificação Estudantii (CIE) terá validade até o dia 31 de março
do ano subsequente à sua emissão.
Art. 3°- Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível da bilheteria e portaria,
informativo sobre os direitos garantidos nesta Lei, com os telefones dos órgãos de
fiscalização.
Art. 4° - As produtoras de eventos e estabelecimentos referidos deverão garantir
transparência quanto à disponibilidade de ingressos de meia-entrada, indicando:
I - O número total de ingressos e os reservados à meia-entrada, de forma visível e
clara;
II - Aviso de esgotamento dos ingressos de meia-entrada, quando for o caso.
Art. 5° - Caberá à Secretaria Municipai de Educação coordenar a emissão de CIE para
estudantes da rede municipal, podendo celebrar convênios com entidades estudantis
e instituições de ensino.
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fL n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE m. 1/
PRIMAVERA DO LESTE
§1° - A documentação comprobatória do vínculo escolar deverá ser mantida pela
entidade emissora durante o período de validade da CIE.
Art. 6° - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais
competentes, em cooperação com as entidades estaduais e federais.
Parágrafo único: O descumprimento sujeitará o infrator a sanções administrativas,
inclusive:
I - multa;
II - suspensão da autorização para emissão de CIE.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 03 de Junho 2025.
LUCAS TELLES^S PASSOS
Vereadõr - PRD
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo garantir, no âmbito do
Município de Primavera do Leste, a efetividade do direito à meia-entrada em eventos
culturais, esportivos, educacionais e de lazer, por meio da regulamentação clara,
segura e constitucional da emissão e aceitação da Carteira de Identificação Estudantil
(CIE), instrumento essencial de comprovação do status de estudante.
Inspirado na Lei Federal 12.933/2013, que trata do benefício da meia￾entrada em âmbito nacional, e na Lei Estadual no 7.331/2000, com suas alterações,
este projeto busca adaptar e ampliar a efetividade dessas normas à realidade
municipal, oferecendo mecanismos objetivos e acessíveis de comprovação da
condição estudantil, inclusive reconhecendo a legitimidade de múltiplas entidades
emissores — nacionais, estaduais, municipais, acadêmicas e estudantis — como
assegura o próprio Ministério da Educação.
Ao mesmo tempo, a proposição reforça o princípio da inclusão social ao
estender o benefício a pessoas com deficiência e jovens de baixa renda cadastrados
no CadÚnico, garantindo-lhes não apenas acesso a eventos, mas principalmente a
oportunidades de vivência cultural, de formação cidadã e de convivência social
qualificada.
A medida encontra respaldo na competência constitucional dos municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, incisos I e II da
Constituição Federal, e está plenamente alinhada aos princípios da razoabilidade, da
legalidade e da promoção da dignidade da pessoa humana.
Além disso, 0 projeto estabelece regras claras sobre a validade, a forma de
emissão e a aceitação da CIE, prevendo inclusive documentos alternativos de
comprovação estudantil e medidas de transparência na comercialização de ingressos,
como a divulgação obrigatória do número de entradas reservadas à meia-entrada e
os canais de fiscalização acessíveis ao público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QQL 2:
PRiMAVERA HE LESTE
Ao assegurar essas garantias, o Município de Primavera do Leste se
posiciona como agente ativo na construção de políticas públicas educacionais e
culturais, promovendo a justiça social e a democratização do acesso aos bens
imateriais da sociedade.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa moderna, constitucionalmente
adequada e socialmente indispensável, que contribui para o fortalecimento da
juventude, da cidadania e do direito à cultura como instrumentos de emancipação
social.
Diante disso, submetemos esta proposição ao exame desta Casa
Legislativa, confiantes de que sua aprovação representará um marco no compromisso
do poder público municipal com a formação, o bem-estar e a valorização dos
estudantes e demais cidadãos beneficiários.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 03 de junho de 2025.
PASSOS
Vereador Autor do Projeto de Lei
LUCAS
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