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materia nº 1722/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1722 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária de energia elétrica disponibilizar acesso individualizado à rede de energia para vendedores ambulantes devidamente licenciados no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id5005

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.369, de 09 de setembro de 2025 - Dioprima edição 3122 de 15 de setembro de 2025.
2025-08-27 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-08-22 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino inclusão do projeto de lei, na pauta da Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2025.
2025-08-22 Aguardando Despacho da Presidência Recebo processo n. 096 das Comissões Permanentes, favorável tramite.
2025-08-21 Parecer favorável da comissão
2025-08-21 Aguardando parecer da comissão
2025-08-21 Parecer favorável da comissão
2025-06-09 Aguardando parecer da comissão
2025-06-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-06 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 06 de junho de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa; vindo da Assessoria Jurídica o Processo Legislativo 096/2025, com Parecer Jurídico favorável a tramitação. Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do Legislativo Municipal, o Processo Legislativo 096/2025, conforme disposições regimentais. Do que para constar, lavro o presente termo.
2025-06-06 Parecer Jurídico Favorável
2025-06-06 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-06 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T11:15:35.632543-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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.•A.
^.«JMAvWAÍÜKíSfc '•'"V.
PROTOCOLO N'
1761/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE 6 dt Junho d« 2025 08:32:46
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de a con
cessionária de energia elétrica disponibilizar
acesso individualizado à rede de energia para
vendedores ambulantes devidamente licenciados
no Municipio de Primavera do Leste/MT, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica a concessionária de energia elétrica que atua no território do Municipio de Primavera do
Leste/MT obrigada a viabilizar, mediante autorização emitida pelo Departamento de Engenharia do
município, o fornecimento individualizado de energia elétriea aos vendedores ambulantes que exerçam
atividade econômica em trailers, veiculos automotores ou carrinhos, desde que possuam alvará de fun
cionamento válido e ativo expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2“ A instalação e o fornecimento de energia elétrica aos vendedores ambulantes observarão os
mesmos critérios técnicos e normativos exigidos para as unidades consumidoras convencionais, con
forme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 3" Todas as despesas decorrentes da instalação da unidade consumidora, incluindo padrão, ater￾ramento, fiação, proteção, medidor e demais materiais necessários, correrão por conta exclusiva do
vendedor ambulante solicitante.
§1“ - O ambulante que não mais utilizar o serviço de fornecimento de energia, fica obrigado a provi
denciar o desligamento junto à concessionária do serviço bem como a retirada do equipamento medidor.
§2“- Será permitida uma única ligação de energia por CNPJ.
Art. 4" O fornecimento de energia elétrica será faturado em nome do titular do alvará, mediante tarifa
aplicável à classe correspondente, conforme definição da concessionária e regulamentos da ANEEL.
Art. 5" O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a concessionária à comunicação
imediata à agência reguladora competente, sem prejuízo das sanções legais e contratuais aplicáveis.
.4v. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
■vvww.primaveradoleste.nit.leg.br - 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6“ São considerados beneficiários desta Lei os vendedores ambulantes que exercem atividade
econômica móvel e temporária, de forma regular e que exei'çam atividade econômica em trailers, veícu
los automotores ou carrinhos, desde que possuam alvará ativo de funcionamento expedido pelo Mu
nicípio de Primavera do Leste/MT.
Art. 7" Para fins desta Lei, entende-se como vendedor ambulante o trabalhador que desempenha ativid
ade comercial temporária ou itinerante, devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal me
diante alvará de funcionamento válido.
Art. 8" Os beneficiados por essa lei ficam obrigados ao cumprimento no disposto na Lei Municipal n“
1.820 de 18 de setembro de 2019, bem como, sujeitam-se as vedações elencadas no artigo 12, §1“, XXV,
da citada lei.
Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 27 de março de 2025.
^ iin.
sérgiÕtodrigües gonçal\^
Vereador - UB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.nit.leg.br - 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo promover a inclusão socioeconômica de
vendedores ambulantes devidamente licenciados no Municipio de Primavera do Leste/MT, as
segurando-lhes 0 acesso regular, seguro e individualizado à rede de energia elétrica.
A garantia desse serviço essencial contribuirá diretamente para a melhoria das condições de
trabalho desses profissionais, permitindo-lhes operar equipamentos básicos de refrigeração,
iluminação e segurança, ampliando as possibilidades de geração de renda e oferecendo
melhores condições de atendimento ao público.
Além disso, a medida estimula a formalização do comércio ambulante, uma vez que o acesso
ao fornecimento regular de energia elétrica estará condicionado à comprovação do alvará de
funcionamento ativo e regular, incentivando a regularização das atividades comerciais tempo
rárias no município.
Do ponto de vista econômico, a aprovação deste projeto de lei impulsionará o microem￾preendedorismo local, dinamizando a economia urbana e fortalecendo cadeias produtivas
periféricas. Do ponto de vista social, promove-se a igualdade de acesso à inffaestrutura básica
urbana, combatendo a marginalização de profissionais autônomos que atuam regularmente e
contribuem com a economia da cidade.
O projeto de lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa hu
mana (art. r, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1®, IV), no direito
ao livre exercício profissional (art. 5°, XIII), bem como na competência legislativa municipal
sobre assuntos de interesse local (art. 30,1, da CF/88).
Complementam essa fundamentação os comandos do art. 22 do Código de Defesa do Con
sumidor (Lei n** 8.078/1990), que impõem o fornecimento adequado e contínuo de serviços
essenciais, e o art. 7°, § 1° da Lei if 8.987/1995, que regula as eoncessões de serviços públicos.
Diante disso, esta proposta se apresenta como medida legítima, constitucional e alinhada aos
anseios da população, e por essa razão, submete-se à análise e aprovação dos nobres pares desta
Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 27 de março de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Te!.: (66) 3498-.t590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br - 3

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