| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | "Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal N° 566, de 30 de junho de 1999 e dá outras providências". |
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Camara Municipal Ps/a do Uste-Mi
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2018
"Dá nova redação a dispositivos da Lei
Municipal N° 566, de 30 de junho de 1999 e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 2° da Lei 566, de 30 de junho de 1999 passa a vigorar com a
seguinte redação:
*'Art. 2". Serão beneficiários do programa previsto no
artigo anterior todos os produtores sediados no Município
de Primavera do Leste ou em Municípios conveniados, que
se enquadrarem como pequenos produtores, desde que,
não aufiram outras rendas, em qualquer outra atividade.
Parágrafo único: Nos termo da Lei Federal n"
11.428/2006, considera-se pequeno produtor aquele que,
residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural
não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a
mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a
ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas
p de terra considerando-se a fração individual não superior
'■ a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja
proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por
cento) no mínimo".
Art. 2°. O parágrafo único, do art. 4° da Lei 566, de 30 de junho de 1999
passa a vigorar com a seguinte redação:
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'Parágrafo Único. Os benefícios declinados nos incisos
supra, não poderão exceder o valor anual de 838
(oitocentos e trinta e oito) Unidades Padrão Fiscal do
Município de Primavera do Leste".
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Csníarr. Municipal Pva do Leste-Ml
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Secretaria de Gabinete
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de setembro de 2018.
ADEU BORTOL
CIP
EONARD
PREFEITO
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^/2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 566, DE 30 DE JUNHO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
As alterações propostas mostram-se necessárias à
otimização dos serviços prestados pela Coordenadoria de Agricultura deste
município, tomando mais efetivo o "Programa Hortifmtigranjeiros - Hortas
e Frutas com qualidade", instituído pela Lei Municipal n° 566/1999.
Sabemos que parcela considerável dos alimentos
consumidos em nosso Município e oriundos da Agricultura Familiar são
produzidos em pequenas propriedades mrais que, apesar de
geograficamente próximas à zona urbana e Primavera do Leste, encontramse em território de municípios vizinhos, principalmente de Poxoréu.
Sabemos também que grande parte destes
pequenos produtores acabam por gerar emprego e renda a trabalhadores de
nosso Município, contribuindo assim com o aquecimento de nossa
economia.
Desta forma, justifica-se a alteração efetuada no
art. 2° da Lei n° 566/1999.
Já a alteração que se pretende para o parágrafo
único do art. 4° da mesma Lei se justifica pela necessidade de atualização
do valor máximo dos benefícios que poderão ser repassados aos produtores.
Atualmente este limite é de R$ 1.000,00 (mil
reais), valor estabelecido em 1999 pela Lei Municipal n° 579/1999.
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Segundo estimativa da Coordenadoria de
Agricultura, o valor atualmente necessário para o efetivo atendimento dos
produtores de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) anuais.
Assim, visando evitar a necessidade de constante
atualização do valor definido como limite pela legislação municipal, bem
como visando que este valor mantenha-se atualizado, pretende-se a
indexação do limite à Unidade Padrão Fiscal do Município de Primavera do
Leste, atualmente fixada em R$ 3,58 (três reais e cinqüenta e oito centavos)
pelo Decreto N° 1.706/2018.
Assim, na certeza de contarmos com a
colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade,
manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 11 de setembro de 2018.
TADÈU BORTOL]
Prefeito Municipal
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