Camara Municipal Pva do Leste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL.n? Rub PRIMAVERA DO lESTElM m
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” /2025
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PROTOCOLO N"
1856/2025
13 de junho de 2026 09 '27 ;63
Ementa: “Estabelece diretrizes para a inclusão
de medicamentos à base de tirzepatida,
semaglutida e outras substâncias incorporadas
nos protocolos de atenção farmacêutica do
Município de Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Primavera do Leste, as
diretrizes para a inclusão de medicamentos à base de tirzepatida, semaglutida e outras
substâncias inovadoras que venham a ser incorporadas ao Sistema Único de Saúde
(SUS), indicadas para o tratamento do diabetes meilitus tipo 2, obesidade e doenças
crônicas ou comorbidades associadas, conforme prescrição médica e avaliação clí
nica.
Parágrafo único: As diretrizes previstas nesta Lei fundamentam-se nos princípios da
universalidade, integralidade e equidade do SUS, nos termos da Lei Federal n°
8.080/1990, da Lei Federal n° 8.142/1990 e do art. 196 da Constituição Federal.
Art. 2“ A adoção das substâncias mencionadas no art. 1° observará, prioritariamente,
as seguintes diretrizes;
I - Prescrição medica fundamentada, com laudo clínico emitido por profissional da
rede pública de saúde;
II - Inclusão progressiva desses medicamentos nos protocolos clínicos municipais, a
partir de critérios técnicos, epidemiológicos e orçamentários;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE Cámõfa Municipa Pva do leste”MT
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PRIMAVERA DO LESTE 001 ^
III - Avaliação periódica da eficácia e segurança do tratamento, a cada 6 (seis) meses;
Consideração de critérios socioeconômicos, priorizando o atendimento à
população em situação de vulnerabilidade;
V - Articulação com as diretrizes estaduais e federais para obtenção de apoio técnico
e financeiro.
IV
Art. 3° O Poder Executivo poderá:
I - Estudar a viabilidade da aquisição e distribuição dos medicamentos referidos nesta
Lei, em consonância com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentaria;
II - Desenvolver ações de capacitação técnica e educação em saúde para
profissionais da rede municipal de saúde quanto ao uso responsável e seguro desses
medicamentos;
III - Instituir comissões técnicas de acompanhamento, com a participação de
profissionais de saúde, usuários do SUS e representantes da sociedade civil, para
subsidiar decisões reiacionadas à atenção farmacêutica.
Art. 4 ° A implementação das diretrizes previstas nesta Lei depender á de
regulamentação especifica e será condicionada a disponibilidade orçamentaria e
financeira do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação.
Primavera do Leste - MT, 12 de junho de 2025.
MARCO AUR REIRADE MORAES
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PRIMAVERA DO LESTE r/b3 I V
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes municipais
para a incorporação responsável de medicamentos inovadores como tirzepatida e
semaglutida, destinados ao tratamento do diabetes tipo 2, obesidade e outras doenças
crônicas de alta prevalência.
Dados de saúde pública demonstram o avanço da obesidade e das doenças
metabólicas, com impacto direto sobre a qualidade de vida da população e os custos
do sistema público de saúde. O município de Primavera do Leste também sofre com
tais desafios, o que reforça a necessidade de planejamento e ações preventivas e
terapêuticas eficazes.
Tais medicamentos já demonstram alto potencial terapêutico, com estudos
como o programa STEP, que apontam redução de até 17% do peso corporal em
pacientes com obesidade, além de benefícios no controle glicêmico. Entretanto, seu
alto custo ainda é um entrave ao acesso, especialmente para pessoas de baixa renda.
Por isso, este projeto não impõe obrigações imediatas, mas define diretrizes
técnicas e sociais para que o Município possa, com base na disponibilidade
orçamentaria e nos protocolos do SUS, avaliar a inclusão futura dessas substâncias
em sua política de atenção farmacêutica.
A iniciativa reforça o compromisso com os princípios constitucionais da saúde
pública e busca promover justiça social, equidade no acesso a tratamentos modernos
e redução de complicações clínicas no âmbito municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
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