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Camara Municipal Pva do Lesle-MT
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PROTOCOLO N"
1857/2025
13 de Junho de 2026 09:42:47
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° L >i-^/2025
AUTOR DO PROJETO DE LEI: LUCAS TELLES DOS PASSOS
EMENTA: Altera dispositivos da Lei
Municipal n° 1.094, de 21 de maio de
2009, que dispõe sobre o direito dos
estudantes ao pagamento de meiaentrada em espetáculos esportivos,
culturais e de lazer no Município de
Primavera do Leste - MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - O inciso II do caput do art. 2° da Lei Municipal n° 1.094, de 21 de maio de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - estudantes de nível de primeiro e segundo graus, cursos preparatórios para
exames vestibulares e/ou profissionalizantes:
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) pela Associação Mato-grossense dos Estudantes Secundaristas - AMES;
c) pelas associações municipais de estudantes:
d) pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° - O inciso I do § 1° do art. 2° da mesma lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - Carteira de Estudante emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão
gestor municipal de ensino responsável pelo controle e distribuição do passe
estudantil, e devidamente autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino;
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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Camara Munidpal Pva dO CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sala das Sessões, Primavera do Leste - MT, 13 de junho de 2025.
LUCAS PASSOS
Vereador - PRD
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CÂMARA MUNICIPAL DE ppSafíiSSSiT PRIMAVERA DO LESTE iMjHiih
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como finalidade ampliar e dar maior
efetividade ao direito à meia-entrada estudantil, ao reconhecer expressamente a
Secretaria Municipal de Educação como entidade legítima para emitir a Carteira de
Identificação Estudantil, sobretudo no âmbito da educação básica e
profissionalizante.
Na prática, a medida busca desburocratizar o acesso ao benefício,
evitando que estudantes da rede pública fiquem á margem de seu direito por ausência
de filiação a entidades estudantis privadas ou de atuação restrita. A alteração também
confere maior controle e fiscalização por parte do poder público, garantindo lisura e
legitimidade na emissão dos documentos.
Além disso, a proposta está em consonância com os princípios da
igualdade de acesso à cultura, lazer e transporte previstos no artigo 6° da Constituição
Federal, reforçando a função social do poder público municipal na promoção dos
direitos fundamentais.
Sala das Sessões, Primavera do Leste - MT, 13 de Junho de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador - PRD
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