br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1728/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1728 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula nas instituições de ensino da rede pública municipal de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
native_id5051

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-06-27 Aguardando Despacho da Presidência Certifico que no dia 27 de junho de 2025, foi recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria Jurídica o Processo Legislativo 102/2025, com Parecer Jurídico Desfavorável a tramitação. Visto e etc. Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do Legislativo Municipal, o Processo Legislativo 102/2025, conforme disposições regimentais. Do que para constar, lavro o presente termo.
2025-06-27 Parecer Jurídico desfavorável
2025-06-13 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal Pua do Lesie-MT
FL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE (M r PRmVERA DO LESTE
VUt«r*j<4- M ‘*ii
««(MAVIKA fro
PROTOCOLO N*
1860/2025 PROJETO DE LEI N° I. 11. \ . DE 2025 13 d» junho de 2026 11:04:17
Ementa: Dispõe sobre a
obrigatoriedade de apresentação da
Caderneta de Saúde da Criança no
ato da matrícula nas instituições de
ensino da rede pública municipal de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a
obrigatoriedade de apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou documento
equivalente, pelos pais ou responsáveis legais, no ato da matrícula de alunos na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública municipal
de ensino.
§1° - A Caderneta de Saúde da Criança deverá conter o registro atualizado do
calendário vacinai recomendado pelo Ministério da Saúde, salvo nos casos em que
houver contraindicação médica formalmente comprovada.
§2“ - A apresentação da caderneta não constitui impedimento á matrícula, sendo seu
caráter informativo e preventivo, devendo a escola atuar como agente colaborativo de
orientação á saúde da criança.
Art. 2° - Verificada a ausência ou a irregularidade na atualização vacinai da criança,
a unidade escolar deverá:
I - Notificar os pais ou responsáveis quanto às vacinas em atraso, conforme
identificado na Caderneta de Saúde da Criança:
Caitidfa Municipal Pna flo < t.i
Fü;r “ (Rub—
CÂMARA MUNICIPAL DE Oõl i
Wm},-r PRIMAVERA DO LESTE ^3k
II - Esclarecer, de forma pedagógica, a importância da vacinação na prevenção de
doenças e na proteção coletiva;
III - Orientar os responsáveis a procurarem uma unidade básica de saúde para
regularizar a situação vacinai da criança;
IV - Conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação da Caderneta
devidamente atualizada ou justificativa médica formal.
Art. 3” - O disposto nesta Lei será aplicado em consonância com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS), do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e da
política municipal de educação e saúde, podendo ser regulamentado por ato do Poder
Executivo para fins de integração entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor no próximo ano de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 13 de junho 2025.
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
Canriara Municipal Pva do Leste-MT
Rub FL. n? CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
3USTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo integrar de forma estratégica as
políticas públicas de saúde e educação do Município de Primavera do Leste, por meio
da obrigatoriedade da apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato da
matrícula na rede municipal de ensino.
Mais do que um controle documental, esta medida visa fomentar a
prevenção em saúde pública e garantir o cumprimento do calendário nacional de
vacinação, promovendo a proteção coletiva e a imunização em massa desde os
primeiros anos de vida.
A iniciativa encontra amparo na Lei Orgânica Municipal, especialmente nos
incisos IV, VI e XXV do art. 8°, que atribuem ao Município o dever de zelar pela saúde
e educação de sua população, além de organizar os serviços públicos locais e legislar
sobre matérias de interesse local.
Além disso, a proposta está em consonância com o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), que impõe ao poder público a
responsabilidade pela promoção e garantia dos direitos fundamentais das crianças,
em especial à vida, à saúde e à educação.
Importante destacar que a medida não impede a matrícula de nenhuma
criança — respeitando o direito á educação — mas atua como instrumento de
orientação e prevenção, cabendo á escola informar, orientar e encaminhar os
responsáveis nos casos de vacinação incompleta.
Trata-se, portanto, de uma política pública eficiente, legal e constitucional,
que reforça o compromisso do Município com a saúde preventiva, a proteção da
infância e a educação cidadã.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II, CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 3
r
Camara Municipal Pva do Leste-M'
FL.n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE (X)H
m
i PRIMAVERA DO LESTE
Diante da relevância da matéria, submetemos este projeto ao exame desta
Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação representará um avanço concreto
na articulação intersetorial das políticas públicas locais.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 13 de junho de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Autor do Projeto de lei
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 4

open original →