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materia nº 910/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2018
Date 2018-08-20
Ementa"Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas oficiais representando o município de Primavera do Leste e dá outras providências".
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^ li) /2018
"Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a auxiliar financeiramente, por
meio de ajuda de custo, os atletas amadores e
profissionais que participam de competições
esportivas oficiais representando o município
de Primavera do Leste e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
prestar ajuda de custo a atletas amadores e profissionais em plena atividade
esportiva representantes do Município da Primavera do Leste em
competições de âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
Parágrafo Único. A ajuda de custo é restrita ás competições oficiais ou que
impliquem em pontuação para o ranking do atleta.
Artigo T-A ajuda de custo é destinada aos atletas:
I - nascidos em Primavera do Leste ou residentes no Município há no
mínimo 01 (um) ano;
II - filiados à Associação, Federação, Liga Regional ou Liga Local de sua
categoria;
III - com cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal Educação e
Esportes, ou outro órgão que a venha a substituir;
IV - devidamente matriculados em instituição de ensino, comprovado por
Boletim ou Relatório da Unidade Educacional que ateste freqüência escolar
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e ótima conduta disciplinar,
quando menores;
V - que apresentem anuência expressa dos pais ou responsáveis legais,
quando menores;
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VI - que requeiram o auxílio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência à data da competição;
VII - que não estejam cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva
modalidade;
VIII - que apresentem Certidão Criminal Negativa, quando não menor.
§ 1° - Entende-se por cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de
Educação e Esportes, a documentação do atleta, com data não superior a 06
(seis) meses, instruída com documentos pessoais, comprovante de
residência, atestado de antecedentes criminais, certidão negativa de débitos
municipais e comprovantes das competições nas quais participou nos
últimos 12 (doze) meses.
§ 2° - Para fazer jus à ajuda de custo, deverá o atleta apresentar
comprovante de rendimento familiar e pessoal.
§ 3° - A ajuda de custo prevista na presente lei também poderá ser
concedida a equipe que venha a representar Primavera do Leste em eventos
esportivos amadores ou profissionais.
§ 4°- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os beneficiados
deverão atender aos requisitos impostos por este artigo.
Artigo 3°- É vedado ao Poder Executivo prestar ajuda de custo aos atletas
registrados ou que compitam por federações ou clubes de outros
municípios.
Artigo 4° - A ajuda de custo, limitada ao máximo de 08 (oito) auxílios por
atleta, via processo administrativo, no decorrer do ano exercício-fiscal, será
determinada pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade de
recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Artigo 5°- A ajuda de custo engloba:
I - alimentação, até o limite máximo diário de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
por atleta, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipe quando esta for
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integrada por número igual ou superior a 10 atletas, limitando-se a 10 (dez)
diárias;
II - inscrição em competições oficiais ou que impliquem em pontuação
para o ranking do atleta, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por atleta,cabendo ao beneficiário a complementação do
valor, caso seja necessário;
III - transporte terrestre, que poderá se dar por meio da aquisição de
passagens, realização de transporte por veículos oficiais ou fretamento de
veículos, fixando-se para a aquisição passagens o valor máximo de R$
1.000,00 (mil reais) por atleta e para o fretamento de veículos o valor
máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em todos os casos cabendo ao
beneficiário a complementação do valor caso se faça necessário;
IV - transporte aéreo, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por atleta, cabendo ao beneficiário a complementação do
valor, caso seja necessário.
Artigo 6° - Sob pena de indeferimento dos pedidos posteriores de ajuda de
custo do ano vigente e do ano seguinte ao da data de concessão da ajuda, os
beneficiários do auxilio deverão, em no máximo 10 (dez) dias úteis do
término da competição esportiva, prestar contas do benefício na forma e
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 1" - Em adição à prestação de contas mencionada no caput, deverá o
beneficiário apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Esportes os
resultados da competição da qual participou, bem como fotos que
comprovem a participação.
§ 2° - Da prestação de contas da ajuda de custo prevista neste artigo, além
de outras formas e condições a serem estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Esportes, deverá constar, necessariamente,
relatório de viagem assinado pelo motorista e pelo Diretor ou Chefe do
Departamento, nos casos em que for utilizado veículo ofícíal ou fretados
subvencionados pelo Município.
Artigo T- É dever dos beneficiários da ajuda de custo ceder os direitos de
imagem ao Município da Primavera do Leste e usar, como meio de
divulgação, o brasão ou o logotipo do Município em seus uniformes de
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competição ou, ainda, outro meio idôneo a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação e Esportes.
Artigo 8° - O pedido de ajuda de custo será dirigido ao Secretário
Municipal Educação e Esportes, ou a secretário de pasta que venha a
substituí-lo, por meio de requerimento instruído consoante dispõe o artigo
2° desta Lei.
Artigo 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que
entender necessário.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, ou
outra que venha a sucedê-la.
Artigoll" -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cl
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de agosto de 2018.
MVGM.
ORTOIÍIN
PREFEITO UNICIPA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2018
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE, POR MEIO DE
AJUDA DE CUSTO, OS ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS
QUE PARTICIPAM DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS
REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DA PRIMAVERA DO LESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências,
a Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar a prática
do desporto, senão vejamos:
"Art. 217. É dever do Estado
fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito
de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos
especificos, para a do desporto de
alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para
o desporto profissional e o não￾profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação
nacional".
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Já o Estatuto da Criança do Adolescente assim
prevê o seguinte em seu art. 59:
"Art. 59. Os municípios, com apoio
dos estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a
j uventude".
Reiteradamente, o Poder Executivo tem recebido
solicitações de ajudo de custo para atletas que honram nosso Município
com a participação nos mais diversos eventos esportivos nacionais e até
mesmo internacionais, não sendo possível a concessão de auxílios em razão
da inexistência de lei autorizativa.
Portanto, o objetivo do presente projeto de lei é
suprir esta lacuna, possibilitando que o Poder Público venha a fomentar a
prática
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 20 de agosto de 2018.
ARDOT
Prefeit
ADEU BORTOLI
Municinal
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