| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2018 |
| Date | 2018-10-04 |
| Ementa | "Autoriza a alienação de imóveis que integram o patrimônio do Município de Primavera do Leste e dá outras providências." |
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câmara Municipal Pm do Leste-MÍ Ft. Il8 DOX..-. Rub 5 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" qf J l-| /2018. Autoriza a alienação de imóveis que integram o patrimônio do Município de Primavera do Leste e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: rtigo 1 - Passam a ser objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-B), nos termos da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, as seguintes unidades habitacionais: I - as construídas sobre os lotes 01 à 09, da Quadra 22, do loteamento Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.333, Ficha 01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste - MT; II - as construídas sobre os lotes 01 à 08, da Quadra 23, do loteamento Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.334, Ficha 01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste - MT; III - as construídas sobre os lotes 01 à 06, da Quadra 24, do loteamento Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.335, Ficha 01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste - MT; IV - as construídas sobre os lotes 01 à 14 e 16 à 29, da Quadra 25, do loteamento Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.336, Ficha 01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste - MT; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3 - Ran aí 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete V a construídas sobre o lote 03, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.684, Ficha 01, Livro n° 2 — Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT construídas sobre o lote 04, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.685, Ficha 01, Livro n° 2 ~ Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; VII — a construídas sobre o lote 05, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.686, Ficha 01, Livro rf 2 — Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; VIII — a construídas sobre o lote 06, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.687, Ficha 01, Livro n° 2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; IX — a construídas sobre o lote 07, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.688, Ficha 01, Livro n° 2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; X - a construídas sobre o lote 08, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.689, Ficha 01, Livro n° 2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; XI - a construídas sobre o lote 09, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.690, Ficha 01, Livro n° 2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; XII - a construídas sobre o lote 10, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.691, Ficha 01, Livro n° 2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; XIII - a construídas sobre o lote 11, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.692 Ficha 01, Livro n° Rua Maringá; 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)34aSiâ333-=1i:ãrnir2Õ2 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 2 Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; ~ ^ construídas sobre o lote 12, da Quadra 106, do loteamento Primavera III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.693, Ficha 01, Livro n° 2 ~ Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste -MT; Artigo 2 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar as unidades habitacionais indicadas no artigo anterior diretamente a seus atuais ocupantes, indicados no Anexo I desta Lei, na forma dos artigos 84 e 98 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. Artigo 3° - O valor para a alienação de cada imóvel será definido por Laudo de Avaliação a ser elaborado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, onde não serão levadas em consideração as eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis pelos próprios oeupantes. § 1 - Para ocupantes com renda familiar situada em até cinco salários mínimos a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior 0,5% do valor do imóvel. § 2" - Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior 0,5% do valor do imóvel. § 3° - Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior 0,5% do valor do imóvel. § 4° - Para efetivar a alienação, deverá o Executivo Municipal lavrar contrato a ser assinado pelas partes, prevendo, em caso de pagamento parcelado, a alienação fiduciária do imóvel até a quitação integral do débito. § 5" - O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias importará na propositura de ação judicial para a retomada do imóvel. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66 - Rama 202 Gamara Mumcipai Pua do Leste lViT fL. iis mi' 1 ~ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 6 - Os ocupantes deverão, obrigatoriamente, submeter-se a avaliação social a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de que seja aferida a renda familiar. ^ beneficiários que se enquadrarem nas regras previstas no 6 1° o unicipio^de Primavera do Leste concederá isenção de ITBI para o registro da aquisiçao de que trata esta Lei. Arügo 4° - Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, da matrícula do imóvel devera constar cláusula de inalienabilidade, que somente será baixada apos completar-se 05 (cinco) anos da quitação do imóvel. Artigo^ 5 - Os valores arrecadados com as alienações autorizadas por esta ei serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal n° 1.220, de 27 de abril de Artigo 6° -^Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 04 de outubro de 2018. ÂM LEONARDO TA ^refeito! MUNI lUBOÇTOLIN IIPAL MVGM/MDFFP. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramai 202 Camara Municipal Pva do Leçte lVir fL, nS <00 K iRub „ Lái município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete /2018. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N» Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, encam encaminhar nhar para n apreciaçao •^° dessa Colenda nesta Câmara oportunidade, de Vereadores vimoso presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para matéria que AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OUE LESTE^T^ LESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. município DE PRIMAVERA DO . , . Inicialmente, é importante destacar que os moveis em questão foram objeto da Lei Municipal n° 1 325 de 21 de dezembro de 2012, que autorizou a cessão temporária dos'imóveis a sena seria a de 06 Oíi (seis) c ' a meses, podendo ^ tal ^ prazo ser renovado " "aupação por uma dos única imóveis vez exceto para os casos relacionados ao Convênio com a Secretaria de' egurança Publica do Estado de Mato Grosso, cujo prazo obedeceria ao convênio firmado. Ocorre que, não obstante o prazo consignado em 1, as famílias beneficiadas jamais deixaram de ocupar os imóveis em questão. Portanto, a despeito do prazo máximo fixado pela ei ser e 1 (um) ano, as famílias beneficiadas encontram-se residindo nas unidades habitacionais há mais de 5 (cinco) anos. E inconteste a urgente necessidade de se regularizar a situação, não sendo lícito à Administração fechar os olhos Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Camara Municipal Pua do l.eçte-MT fLii? jRub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT . Secretaria de Gabinete habitadonair^' na ocupação irregular das unidades f ... Noutro norte, é evidente que o simples "despeio" melhr hor opção, ~ vez que acabaria por criar novo habitacionais problema social. não se mostra a a nnaae H r ^ ° h»'» de que, acreditando possuir edZ edtficar b benfeitonas f em suas unidades habitacionais, beneficiados comprometendo acabou por ali parte considerável de seu patrimônio. Já no caso dos policiais e bombeiros militares, que rece eram as unidades habitacionais em decorrência de convênio firmado pelo Mumcipm de Primavera do Leste e a Secretaria de Segurança Pública Estado de Mato Grosso, a situação mostra-se igualmente preocupante, . _ consta, à época do recebimento das nidades habitacionais os militares foram erroneamente infonnados que es anam «cebendo a doação dos imóveis, passando a serem proprietários das unidades habitacionais. , „ „ . , , °esta forma, grande parte dos militares beneficiados também efetuou melhorias nos imóveis cedidos, acreditando que seriam os legítimos proprietários destes. Diante deste quadro, a Administração Municipal _ ebruçou-se sobre o caso, buscando uma resolução satisfatória para o inipasse. , . , hJao sendo possível a doação dos imóveis em questão a umca alternativa encontrada pela Administração para solucionar o caso foi a alienaçao dos imóveis através das regras definidas pela Lei Federal n 13.465, de 11 de julho de 2017. Em seu Artigo 16 a referida Lei Federal define a diferente hipótese de regularização através do Reurb-E, senão vejamos: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ' Camarõ iVtunicipsi Pwa do !.açte-(V)T FL. ii5 |P.ub _eia. A MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete sobrp^^ bem h publico^ havendo promovida solução conse„^ual, a aquisição de direitoe pelo particular ficará vTloT^^^T to do Justo remil^ ■ ^ unidade imobiliária estahll tabelecida f' em ^ ato do apurado Poder Executivo na forma cíomíuio, sem considerar o or as acessões e benfeitorias do cupante e a valorização decorrente da implantação dp>^^ç^a , ^ aessas acessoes e benfeitorias. Parágrafo único. As áreas de poder público registradas no Registro de Imóveis, gue sejam S & 1 TH objeto hí-I í=:í-h de ação ——rr- judicial • versando ^ sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na orma desta Lei, homologado pelo juiz". preve nrpv'^ a possibilidade -uM-j de que os imóveis sejam alienados ° "^esmo diretamente diploma legal aos ocupantes, sem a necessidade de processo licitatório, senão vejamos: aos "Artigo 98 - Fica facultado Estados,—aos Municípios e ao Distrii-r, Federal utilizar a nrerrocrativa direta aos ocupantes de suas públicas objeto da Reurb-E. dispensados os procedimentos exicridn^ pela Lei no 8.666, de 21 de iunho de e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no Artigo 84 desta Lei ". Rua Marmga, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 20 câmara iVlumcipai Pva do Usto-MT FL. nS iRub iDli_ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 1 • , . Nota se, portanto, que a presente proposta p?ssibimLdr" '■ ^ requisitos da Lei Federal 13.465/2017, apresenta. definitiva o problema que se nrnipto Hp Ip' 1 e ' medida necessária forma, à regularização nota-se que de a uma aprovação situação do que presente já se arrasta ha alguns anos. ^ , certeza de contarmos com a colaboração dos o res ereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do Leste - MT, 04 de outubro de 2018. LEONARDÒ TADEli BORTOLIN Preféito Muniái^al 10 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202