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materia nº 914/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 2018
Date 2018-10-04
Ementa"Autoriza a alienação de imóveis que integram o patrimônio do Município de Primavera do Leste e dá outras providências."
native_id508

Autoria

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câmara Municipal Pm do Leste-MÍ
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5
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" qf J l-| /2018.
Autoriza a alienação de imóveis que
integram o patrimônio do Município de
Primavera do Leste e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
rtigo 1 - Passam a ser objeto de Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Específico (Reurb-B), nos termos da Lei Federal n° 13.465, de 11
de julho de 2017, as seguintes unidades habitacionais:
I - as construídas sobre os lotes 01 à 09, da Quadra 22, do loteamento
Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.333, Ficha
01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do
Leste - MT;
II - as construídas sobre os lotes 01 à 08, da Quadra 23, do loteamento
Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.334, Ficha
01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do
Leste - MT;
III - as construídas sobre os lotes 01 à 06, da Quadra 24, do loteamento
Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 12.335, Ficha
01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do
Leste - MT;
IV - as construídas sobre os lotes 01 à 14 e 16 à 29, da Quadra 25, do
loteamento Cristo Rei, cujo registro está assentado em Matrícula de n°
12.336, Ficha 01, Livro 2-AAM, no Cartório de Registro de Imóveis de
Primavera do Leste - MT;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3 - Ran aí 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
V a construídas sobre o lote 03, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.684, Ficha 01, Livro n°
2 — Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT
construídas sobre o lote 04, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.685, Ficha 01, Livro n°
2 ~ Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
VII — a construídas sobre o lote 05, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.686, Ficha 01, Livro rf
2 — Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
VIII — a construídas sobre o lote 06, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.687, Ficha 01, Livro n°
2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
IX — a construídas sobre o lote 07, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.688, Ficha 01, Livro n°
2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
X - a construídas sobre o lote 08, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.689, Ficha 01, Livro n°
2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
XI - a construídas sobre o lote 09, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.690, Ficha 01, Livro n°
2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
XII - a construídas sobre o lote 10, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.691, Ficha 01, Livro n°
2 - Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
XIII - a construídas sobre o lote 11, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.692 Ficha 01, Livro n°
Rua Maringá; 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)34aSiâ333-=1i:ãrnir2Õ2
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
2 Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
~ ^ construídas sobre o lote 12, da Quadra 106, do loteamento Primavera
III, cujo registro está assentado em Matrícula de n° 24.693, Ficha 01, Livro n°
2 ~ Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste
-MT;
Artigo 2 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar as unidades
habitacionais indicadas no artigo anterior diretamente a seus atuais ocupantes,
indicados no Anexo I desta Lei, na forma dos artigos 84 e 98 da Lei Federal n°
13.465, de 11 de julho de 2017.
Artigo 3° - O valor para a alienação de cada imóvel será definido por Laudo
de Avaliação a ser elaborado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, onde não serão levadas em consideração as
eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis pelos próprios oeupantes.
§ 1 - Para ocupantes com renda familiar situada em até cinco salários
mínimos a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 180 (cento e
oitenta) parcelas mensais e consecutivas e o valor da parcela mensal não
poderá ser inferior 0,5% do valor do imóvel.
§ 2" - Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários
mínimos a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 180 (cento e
oitenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não
poderá ser inferior 0,5% do valor do imóvel.
§ 3° - Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser
inferior e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior 0,5% do valor do
imóvel.
§ 4° - Para efetivar a alienação, deverá o Executivo Municipal lavrar contrato
a ser assinado pelas partes, prevendo, em caso de pagamento parcelado, a
alienação fiduciária do imóvel até a quitação integral do débito.
§ 5" - O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias importará na
propositura de ação judicial para a retomada do imóvel.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66 - Rama 202
Gamara Mumcipai Pua do Leste lViT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 6 - Os ocupantes deverão, obrigatoriamente, submeter-se a avaliação
social a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de que
seja aferida a renda familiar. ^
beneficiários que se enquadrarem nas regras previstas no 6 1° o
unicipio^de Primavera do Leste concederá isenção de ITBI para o registro
da aquisiçao de que trata esta Lei.
Arügo 4° - Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, da matrícula do
imóvel devera constar cláusula de inalienabilidade, que somente será
baixada apos completar-se 05 (cinco) anos da quitação do imóvel.
Artigo^ 5 - Os valores arrecadados com as alienações autorizadas por esta
ei serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, criado pela Lei Municipal n° 1.220, de 27 de abril de
Artigo 6° -^Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de outubro de 2018.
ÂM
LEONARDO TA
^refeito! MUNI
lUBOÇTOLIN
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MVGM/MDFFP.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramai 202
Camara Municipal Pva do Leçte lVir
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
/2018.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N»
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
encam encaminhar nhar para n apreciaçao •^° dessa Colenda nesta Câmara oportunidade, de Vereadores vimoso
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
matéria que AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OUE
LESTE^T^ LESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. município DE PRIMAVERA DO
. , . Inicialmente, é importante destacar que os moveis em questão foram objeto da Lei Municipal n° 1 325 de 21 de
dezembro de 2012, que autorizou a cessão temporária dos'imóveis a
sena seria a de 06 Oíi (seis) c ' a meses, podendo ^ tal ^ prazo ser renovado " "aupação por uma dos única imóveis vez
exceto para os casos relacionados ao Convênio com a Secretaria de'
egurança Publica do Estado de Mato Grosso, cujo prazo obedeceria ao
convênio firmado.
Ocorre que, não obstante o prazo consignado em
1, as famílias beneficiadas jamais deixaram de ocupar os imóveis em
questão.
Portanto, a despeito do prazo máximo fixado pela
ei ser e 1 (um) ano, as famílias beneficiadas encontram-se residindo nas
unidades habitacionais há mais de 5 (cinco) anos.
E inconteste a urgente necessidade de se
regularizar a situação, não sendo lícito à Administração fechar os olhos
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Camara Municipal Pua do l.eçte-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
. Secretaria de Gabinete
habitadonair^' na ocupação irregular das unidades
f ... Noutro norte, é evidente que o simples "despeio"
melhr hor opção, ~ vez que acabaria por criar novo habitacionais problema social. não se mostra a
a nnaae H r ^ ° h»'» de que, acreditando possuir
edZ edtficar b benfeitonas f em suas unidades habitacionais, beneficiados comprometendo acabou por ali
parte considerável de seu patrimônio.
Já no caso dos policiais e bombeiros militares, que
rece eram as unidades habitacionais em decorrência de convênio firmado
pelo Mumcipm de Primavera do Leste e a Secretaria de Segurança Pública
Estado de Mato Grosso, a situação mostra-se igualmente preocupante,
. _ consta, à época do recebimento das nidades habitacionais os militares foram erroneamente infonnados que
es anam «cebendo a doação dos imóveis, passando a serem proprietários
das unidades habitacionais.
, „ „ . , , °esta forma, grande parte dos militares beneficiados também efetuou melhorias nos imóveis cedidos, acreditando
que seriam os legítimos proprietários destes.
Diante deste quadro, a Administração Municipal _ ebruçou-se sobre o caso, buscando uma resolução satisfatória para o
inipasse.
, . , hJao sendo possível a doação dos imóveis em questão a umca alternativa encontrada pela Administração para solucionar
o caso foi a alienaçao dos imóveis através das regras definidas pela Lei
Federal n 13.465, de 11 de julho de 2017.
Em seu Artigo 16 a referida Lei Federal define a
diferente hipótese de regularização através do Reurb-E, senão vejamos:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 '
Camarõ iVtunicipsi Pwa do !.açte-(V)T
FL. ii5 |P.ub
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
sobrp^^ bem h publico^ havendo promovida solução
conse„^ual, a aquisição de direitoe
pelo particular ficará
vTloT^^^T to do Justo
remil^ ■ ^ unidade imobiliária
estahll tabelecida f' em ^ ato do apurado Poder Executivo na forma
cíomíuio, sem considerar o
or as acessões e benfeitorias do
cupante e a valorização decorrente da
implantação dp>^^ç^a , ^ aessas acessoes e
benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de
poder público registradas no Registro de Imóveis, gue
sejam S & 1 TH objeto hí-I í=:í-h de ação ——rr- judicial • versando ^
sobre a sua titularidade, poderão ser
objeto da Reurb, desde que celebrado
acordo judicial ou extrajudicial, na
orma desta Lei, homologado pelo juiz".
preve nrpv'^ a possibilidade -uM-j de que os imóveis sejam alienados ° "^esmo diretamente diploma legal aos
ocupantes, sem a necessidade de processo licitatório, senão vejamos:
aos
"Artigo 98 - Fica facultado
Estados,—aos Municípios e ao Distrii-r,
Federal utilizar a nrerrocrativa
direta aos ocupantes de suas
públicas objeto da Reurb-E.
dispensados os procedimentos exicridn^
pela Lei no 8.666, de 21 de iunho de
e desde que os imóveis se
encontrem ocupados até 22 de dezembro
de 2016, devendo regulamentar o
processo em legislação própria nos
moldes do disposto no Artigo 84 desta
Lei ".
Rua Marmga, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 20
câmara iVlumcipai Pva do Usto-MT
FL. nS iRub
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
1 • , . Nota se, portanto, que a presente proposta
p?ssibimLdr" '■ ^ requisitos da Lei Federal 13.465/2017,
apresenta. definitiva o problema que se
nrnipto Hp Ip' 1 e ' medida necessária forma, à regularização nota-se que de a uma aprovação situação do que presente já se
arrasta ha alguns anos. ^
, certeza de contarmos com a colaboração dos o res ereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 04 de outubro de 2018.
LEONARDÒ TADEli BORTOLIN
Preféito Muniái^al
10
444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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