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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N" OlJ 72019
"Altera a redação do inciso 'X', do § 3°, do
Artigo 129, da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste e dá outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Artigo 1° - O inciso X, do § 3°, do art. 129 da Lei Orgânica do Município
de Primavera do Leste passa a vigorar com a seguinte redação:
"X- licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias;"
Artigo 2° - O artigo 99 da Lei Municipal n° 679, de 25 de setembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:.
"Art. 99. Será concedida licença à servidora gestante, por 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua
remuneração."
Artigo 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de fevereiro de 2019
7
TADEU BORTOLIN
ICIPA
LEONARD
REFEITO
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
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ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
2019/2021
(inciso I, Art.16, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas
de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento
Atual:
Descrição
Diferença
Total Mês
(Média/2018)
Previdência
Mês
(Média/2018)
Total Mês
impacto
Ano
Implantação Licença Maternidade de 06 (seis)
Meses
37.150,20 6.578,93 43.729,13 524.749,56
TOTAL: 43.729,13 524.749,56
*1 - Para o cálculo atual foi considerada a média mensal das licenças maternidades
concedidas no período de janeiro a dezembro de 2018, inclusive com a projeção de incidência
das obrigações patronais com a implantação da licença maternidade.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Líquida 01/2018 a 12/2018 225.105.789,34 242.281.361,06 257.932.736,99
Despesas com Pessoal 01/2018 a 12/2018 110.775.358,50 114.763.271,41 119.009.512,45
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 49,21 47,37 46,14
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 524.749,56 543.640,54 563.755,24
Despesa Pessoal após Projetos (*3) 111.300.108,06 115.306.911,95 119.573.267,69
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Perc. Gasto Pessoal apôs Projetos (*4) 49,44 47,59 46,36
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando
salários e obrigações patronais;
*2 - Representa o incremento das despesas de pessoal (salários e obrigações patronais) com
o projeto de lei de Implantação da Licença Maternidade de 06 (seis) meses;
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) com
o projeto de lei em questão. Para o exercício de 2020 foi considerado um incremento de 3,60%
e para 2021 um incremento de 3,70%; considerando a inflação projetada para o País, conforme
previsão do Banco Central do Brasil.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de
todas as despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da ROL demonstrada na LDO; com incremento nas
receitas de 7,63% para 2020 e 6,46% para 2021.
Primavera do Leste - MT, 31 de janeiro de 2019.
THIAIG^JMVIROS :amr( RAMALHO
CONTADOR / ORO MT 014620-0
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 f Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a
Receita Corrente Líquida (ROL) e Despesa com Pessoal, do exercício de 2018,
projetada para 2019, 2020 e 2021, emitida pela Coordenadoria de
Contabilidade e Orçamento do Município, com os respectivos acréscimos das
despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com
metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem
adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas
a seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos ás metas
fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras
despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 31 de janeiro de 2019.
TADEU BORTOLINl
prefeito;municipal\
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JUSTIFICATIVA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N"
/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO 'X', DO § 3°,
DO ART. 129, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ainda que nossa Carta Política de 1988 consagre
em seu art. 7®, inciso XVIII, licença à gestante com duração de cento e
vinte dias, com o advento da Lei n® 11.770, de 9 de setembro de 2008,
permitiu-se que a licença fosse majorada para 180 dias, com ampla
receptividade da sociedade, mediante a proposição de leis neste sentido em
diversas unidades da Federação.
É bom que se ressalte que não se trata aqui de
uma inconstitucionalidade, mas de ampliação "Dos Direitos e Garantias
Fundamentais" insculpidos em nossa Constituição Cidadã. Tais direitos não
podem ser reduzidos, mas não há nenhum impeditivo para que tais direitos
sejam ampliados, até porque esse entendimento tem sido recepcionado pelo
Judiciário, em todos os entes da Federação.
A Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP
confirma que vários estados já vinham aprovando leis que estendiam às
servidoras públicas o período de licença-matemidade para 180 dias.
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Corroborando tal entendimento, o Supremo
Tribunal de Justiça e demais cortes tem consolidado decisões quanto à
legalidade de licença-matemidade de 180 dias:
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL n''564.967-SC (2014/0206716-3)
RELATOR: Ministro Mauro Campbell Marques
AGRAVANTE: Estado de Santa Catarina
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE DE
LICENCA MATERNIDADE DE 180 DIAS.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N" 280/STF.
AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N" 283/STF.
AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal implicaria
interpretação de norma local, insuscetível de
análise em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 280/STF.
2. A ausência de impugnação de fundamento
autônomo apto, por si só, para manter o acórdão
recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF. 3.
. Agravo regimental não provido, (grifamos)
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n"
1.355.798 - PE (2012/0251621-5)
RELATOR: Ministro Benedito Gonçalves
AGRAVANTE: Estado de Pernambuco
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA
MATERNIDADE. DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL APONTADO COMO
VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O recurso especial ressente-se do devido
prequestionamento, a que não houve emissão de
juízo pelo acórdão recorrido em relação ao
artigo 71 da Lei 8.213/91. Incidência da Súmula
282/STF.
2. Ao assegurar à recorrida o direito à licençamaternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o Tribunal de origem o fez com amparo das
disposições do artigo 126 da Lei 6.123/68
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
de Pernambuco), com a nova redação dada pela
Lei Complementar Estadual 91/2007, o que
enseja a aplicação, in casu, da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido, (grifamos)
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Inúmeras são as decisões que corroboram a
legalidade da licença-matemidade de cento e oitenta dias, a depender tão
somente de interpretação de legislação local. Neste particular deve ser
observado o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário". Razão pela qual, no caso concreto acima, o
agravo regimental não foi provido. Portanto, existindo legislação local
própria, inexistirá o interesse jurídico de quem pretenda opor-se, visto que
tal pretensão esbarrará em ofensa à autonomia do ente federado.
Desta forma, entende-se que a possibilidade
jurídica da emenda ora proposta restou deveras evidenciada, restando a esta
Colenda Casa de Leis a análise da matéria legislativa.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 04 de fevereiro de 2019.
LEON DEUBQRTOLIN
Prefejfo Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 20:
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05/02/2019 Lei Orgânica de Primavera do Leste - MT
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE/MT.
PREÂMBULO
O Povo Primaverense atento a seus valores históricos e de cidadania, considerando os princípios
constitucionais, buscando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais; consciente, ainda, de
seus ideais de liberdade, bemestar, igualdade, justiça, dignidade da pessoa humana e bem comum, na
construção de uma sociedade solidária, fraterna, harmônica, pluralista e participativa, sob a proteção de
Deus e confiante na Sua Orientação e Sabedoria, promulga, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, com as seguintes disposições:
TÍTULO i
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
[ Art. ia I O Município de Primavera do Leste, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à
República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de
governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção
de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o
seu poder por decisão dos Munícipes, através de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos
desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§ 19 A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 29 Todo munícipe terá assegurado, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta
Lei Orgânica, o direito à saúde, ao trabalho, à educação, ao lazer, ao transporte, à segurança, à proteção à
maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, à moradia e a um meio ambiente equilibrado.
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05/02/2019 Lei Orgânica de Primavera do Leste - MT
subsidiárias que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal e de custeio
em geral.
I Art. 128 Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica ou fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n^ 01/2008)
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
lil - Investido no mandato de Vereador será afastado do cargo, emprego ou função, salvo se houver
compatibilidade de horários, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou pelo subsídio de seu
cargo eletivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n^ 01/2008)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - Investido no mandato de Presidente do Sindicato dos funcionários Públicos Municipais de Primavera
do Leste, poderá se afastar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo de sua remuneração, mesmo
encontrando-se em período de estágio probatório, caso em que, se o mandato ultrapassar este período
será efetivado automaticamente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nQ 01/2008) (Emenda
declarada parcialmente Inconstitucional, conforme ADIN ns 10891/2010)
V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica ns 01/2008)
VI - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n^ 01/2008)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
[ Art. 129 I O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 12 A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório
obedecerá:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidora;
III - as peculiaridades do cargo.
§ 22 O Município manterá escola de administração para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
https://leismunlcipais.com.br/lei-organica-primavera-do-leste-mt 55/60