Camara Municipal Pva do Leste-MT
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” / 2025.
“Altera dispositivos da Lei
Municipal n° 699, de 20 de
dezembro de 2001 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ O Artigo 200 da Lei municipal n” 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘ Art. 200. Ato do Poder Executivo atualizará a base de
calculo do imposto predial e territorial urbano, com base
na Planta de Valores Imobiliários, pelo índice oifcial
utilizado pelo município,observados os seguintes
critérios:
§1" Para efeito de lançamento e cobrança do IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), para cada
exercício ano base, serão atribuídos valores venais aos
imóveis, considerando-se a Região Fiscal, o valor do
metro quadrado dos lotes, o Padrão Fiscal e o valor do
metro quadrado das edificações.
§2" Ficam estabelecidas as Regiões Fiscais e os
respectivos valores por metro quadrado aos lotes por
elas abrangidas, no Perímetro Urbano municipal, para
cada exercício ano base, levando-se em conta a Planta
Genérica de Valores, a localização, equipamentos
urbanos, melhorias decorrentes de obras públicas e
preços correntes no mercado, considerando o disposto
nos artigos 189 a 199 deste lei.
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00 PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§3" Para fins desta Lei, os loteamentos serão agrupados
em regiões fiscais, estas por sua vez serão atualizadas
cadastralmente e monetariamente por ato do poder
executivo.
§4" Quando houver desapropriação de terrenos, o valor
atribuído por metro quadrado da área remanescente
poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo,
devidamente corrigido, de acordo com a legislação em
vigor.
§5" Todas e quaisquer alterações que possam modiifcar as
bases de cálculo deverão ser comunicadas à
Administração Municipal, sob pena de incorrer o
contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei.
§6*’ Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida
a área que for declarada de utilidade pública para
desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
§7" Para fins de atualização cadastral dos imóveis, poderá
o poder executivo utilizar-se, de recursos tecnológicos,
sistemas informatizados e de georeferenciamento para
requalificar estes, em detrimento da planta genérica de
valores.
(NR)
Art. 2" O Artigo 220 da Lei municipal n” 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘ Art. 220. A taxa é devida em detrimento da atividade da
Administração Pública Municipal, que no exercício
regular do poder de polícia do Município, regula a
prática de ato, abstenção ou isenção de fato em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços.
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Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
industriais, entidades públicas, entidades religiosas,
entidades privadas com ou sem fins lucrativos, à
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica. ”
Art. 3" Altera-se o Artigo 227 da Lei municipal n“ 699 de 20 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 227.
Ia) As associações públicas ou privadas, as
fundaçõespúblicas
religiosas, clubes desportivos. Unidades de ensino
sem fins lucrativos, Unidades de saúde sem fins
lucrativos, orfanatos, casas de apoio, asilos,
creches, sindicatos de classes, desde que legalmente
constituídos.
ou privadas. Entidades
b) Os órgãos da administração direta, indireta,
paraestatais, federais, estaduais e municipais,
exceto instituições financeiras.
c) Os advogados devidamente formalizados como
pessoa ífsica, pessoa jurídica e registrados na OAB
desta municipalidade.
(...)
d) Os Profissionais de contabilidade, devidamente
formalizados como pessoa física, pessoa jurídica e
registrados no CRC/MT, deste municipalidade.
(...)
II-
Camafa Mumtipal Pva do Leste-MT
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Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
(...)
///-.
(...)
e) As obras realizadas em imóveis de propriedade da
administração direta e indireta da União, Estado e
município, desde que aprovadas pelo órgão
municipal competente. (NR) ff
Art. 4“ Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 699,
de 20 de dezembro de 2001: os incisos 1 e II e o § 7° do art. 133; o art. 144
e seu parágrafo único; os §§ 2° e 3° do art. 210; o § 5° do art. 213; a alínea
e” do inciso I, os incisos IV e V do art. 227; bem como as Tabelas IV, VI
e VII.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de junho de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:387217759
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.06,26 10:36:28
15 -04'00'
SÉRGIO MANICH
PREFEITO MUNICIPAL
FJO/ELO.
fva doleste-MT
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que visa alterar dispositivos da Lei
Municipal n“ 699, de 20 de dezembro de 2001, adequando-a às recentes alterações
promovidas pela Emenda Constitucional n° 132/2023, que instituiu a reforma tributária,
bem como a outros entendimentos consolidados nos tribunais superiores.
O Art. r trata da atualização do Art. 200 da referida lei municipal,
especialmente no que se refere à Planta Genérica de Valores (PGV), cuja forma de
atualização, por ato do Poder Executivo, já é autorizada pela Constituição Federal de
1988. A alteração tem por objetivo adequar a norma municipal à nova sistemática
trazida pela reforma tributária.
O Art. 2° revisa as isenções previstas no Art. 227, promovendo apenas ajustes de
nomenclatura e critérios de enquadramento, sem qualquer prejuízo aos contribuintes
atualmente beneficiados.
No tocante ao § T do Art. 133, propõe-se a revogação de seus incisos I e II, com
base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247).
Ressaltamos também a manutenção da alíquota de 4% sobre os subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços, em consonância com as diretrizes da EC 132/2023, que prevê a
utilização da arrecadação do ISS entre os anos de 2019 e 2026 como parâmetro para a
repartição do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Propõe-se ainda a revogação do Art. 144 e seu parágrafo único, adequando a
tributação conforme a formalização do contribuinte e o regime tributário adotado. A
supressão dos §§ T e 3° do Art. 210, que tratam do ITBI, decorre da vedação
constitucional à aplicação de alíquotas progressivas a esse imposto.
Quanto ao § 5° do Art. 213, justifica-se sua revogação por tratar-se de
dispositivo inconstitucional, cuja cobrança já foi extinta pela Lei Municipal n° 2.005, de
30 de setembro de 2021.
No mesmo sentido, o item “e” do inciso I do Art. 227 já se encontra
devidamente regulamentado pela legislação do Simples Nacional, enquanto os incisos
IV e V do mesmo artigo passam por ajustes de redação, com o objetivo de tomar a
norma mais clara e precisa.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Por fim, propõe-se a revogação das Tabelas IV, VI e VII, que tratam de taxas
cuja natureza, conforme estudo técnico-tributário, deve ser reclassificada como preço
público, exigindo, portanto, outro instrumento normativo para sua cobrança.
Diante da relevância e da necessidade das alterações propostas, que visam
garantir maior segurança jurídica, conformidade constitucional e eficiência tributária,
contamos com a habitual colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação unânime
deste projeto.
Reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 25 de junho de 2.025.
SÉRGIO
Assinado deforma digital por MACHNIC:38721 7 SERGI0MACHNIC:38721 775915
Dados: 2025.06,25 10:57:34-04'00
75915
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
Camara Munitipal P«a do
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.° 2.296, de 11 de novembro de 2024, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n“ 101 de 04 de
maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação,
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme
abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória n” 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ r A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Camara Municipal Pva do Leste-MT
fL Rub
PREFEITURA DE V
Executivo Prímai/era
Municipal do
§ 2° Se 0 ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria
Fisealização, temos os seguintes valores vineulados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVAS (R$)
2026 2027 Descrição
Valor estimado para Renúncia Fiscal:
Previsão de Incremento de Arrecadação:
2025
(315.639,00) (329.253,59) (342.423,73)
1.956.374,47 2.041.866,13 2.123.540,78
Resultado Positivo 1.640.735,47 1.712.612,54 1.781.117,05
OBS.: As projeções para 2026 e 2027 foram realizadas com base nos índices oficiais de inflação (IPCA)
divulgados pelo Banco Central, sendo 4,32% para 2026 e 4,00% para 2027
A análise demonstra que a renúncia fiscal não comprometerá
as metas de resultados fiscais estabelecidas na LDO do Município de
Primavera do Leste para 2025, 2026 e 2027, visto que o resultado líquido
permanece positivo, garantindo o equilíbrio fiscal e o cumprimento das
metas estabelecidas.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo,
pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
SÉRGIO
MACHNIC:3872177591
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC;38721775915
Dados: 2025.06.25 10:58:42
5 -04m
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por THIAGO CAMPOS
RAMALHO;011574S718S
DN: c=BR, ou^^PresencíaL OU=33570831000158.
ou=AC SyngulartO Múltipla, o=ICP-Brasil,
cr>=THIAGO CAMPOS RAMALHO«1157457185
Dados: 2025.06.26 10:57:52 -04'00'
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:0115745718
5
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.