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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Of.n°GP/220/2025
Primavera do Leste-MT, 27 de maio de 2025.
Prezado Senhor,
Enviamos a Vossa Excelência, em anexo, o VETO do Projeto de Lei N°
1.684/2025, com fundamento no Art.41, §1°, da Lei Orgânica Municipal e pelas razões e
justificativas descritas no próprio veto.
Sem outro particular para o momento, subscrevemo-nos renovando
nossos protestos de estima e consideração.
4:
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PROTOCOLO N*
Atenciosamente,
1632/2025
Assinado de forma digital
por SÉRGIO MACHNIC:387 machnic:3872i775915
Dados: 2025.05.27
11:41:42 -04'00'
SÉRGIO 27 d« mtlo d* 2026 12:00:51
21775915
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
ELO
C66) 3600-4500
Rua Maringá 444 - Centro
PnrTxjveradoLesle MT CEP 78850000
prin itostajntgovJir
i.dinitj Municipal Pva ao Lesu
FL.
PREFEITURA DE
4:; Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI N" 1.684/2025
Dispõe sobre a Cassação de Alvará de Funcionamento de
empresas e postos estabelecidos no município de Primavera do
Leste que revenderem combustíveis adulterados e dá outras
providências. 99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUNDAMENTO NO ART.
41, §1°, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR INTEGRALMENTE O PRESENTE
PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO
VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de maio de 2025.
Assinado de forma
digital por SERGIO I\/1ACHNIC:387 MACHNIC:38721 775915
Dados: 2025.05.27
10:29:26 -04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO
21775915
C6Ò) 3500^1500
Rua Moivxja - Cenfro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
primaverodolMtejiiLgovJx
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PREFEITURA DE oyo <
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N" 1.684/2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do Leste,
comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1°, da Lei Orgânica Municipal, decidi
VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por esta Egrégia Câmara
Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: “Dispõe sobre a Cassação de Alvará de
Funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município de Primavera do Leste que
revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências.”
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que, nos
termos do artigo 41, § 1° da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT, será julgado dentro
de quinze dias úteis, contados da data em que os receber e comunicado ao Presidente da Câmara
Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as suas razões. Assim, considerando que o referido Projeto
de Lei foi recepcionado pelo Poder Executivo para sanção ou veto governamental em 30 de abril de
2025, através do Protocolo n° 9626/2025, tem-se demonstrada a tempestividade das razões do veto.
RAZÕES DO VETO
Pois bem. Em que pese o intuito meritório do projeto de lei, de início, verifica-se que
o pretendido invadiu a esfera reservada ao executivo municipal por se tratar de matéria atinente a
organização administrativa subordinados ao Chefe do Poder Executivo, ferindo o princípio da
reserva da administração e separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa, nos termos a seguir.
A lei questionada, oriunda do Poder Legislativo do Município de Primavera do LesteMT, padece de vício de origem. Isso porque, a Câmara de Vereadores ao disciplinar que o Poder
Executivo do Município, será responsável por estabelecer a forma de apurar postos de combustíveis
e demais empresas revendedoras instaladas no município de Primavera do Leste, que
comprovadamente, comercializarem combustível adulterado, para, posteriormente, cassar seu
respectivo alvará de funcionamento, está a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de matéria
de competência privativa do Chefe do Executivo.
Dessa forma, ao impor deveres a órgão da administração pública municipal,
interferindo na estrutura e na organização da Administração, a norma impugnada afrontou o
disposto nos artigos 66, V da Constituição Estadual e art. 58 da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado,
na forma da lei;
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito:
C6éJ 3600^1500
RuQ Monriga Wi - Centro
Pnmovera do Leste - MT - CEP 7885CMXX)
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PREFEITURA DE 03 (
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
XVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, mediante Decreto Municipal; (grifei)
Com efeito, no que tange à regulamentação acerca da cassação de alvará de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, efetivamente desbordou a Câmara Municipal dos
limites constitucionais para a iniciativa legislativa. Conforme ensinamentos de José dos Santos
Carvalho Filho {in Manual de Direito Administrativo, 17“ edição, pg. 124, Editora Lumen Juris, Rio
de Janeiro, 2007) Alvará é o instrumento formal expedido pela Administração, que, através dele,
expressa aquiescência no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Seu conteúdo é
o consentimento dado pelo Estado, e por isso se fala em alvará de autorização, alvará de licença,
etc. [...] [grifo nosso].
Acerca das atribuições da Câmara de Vereadores, vale lembrar a lição de Hely Lopes
Meirelles {Direito Municipal Brasileiro. 15“ ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 605-06) [grifo nosso]:
[...]
A atribuição típica epredominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a
sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tãosomente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Municipio; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função
'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório,
genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma
legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação
institucional de suas funções (C,F art. 2‘).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito,
nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis,
estanques, intransferíveis (C,F art. 2"). Assim como não cabe à Edilidade praticar
atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto
é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função especíifca,
bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de
administração. Já dissemos - e convém se repita - que o Legislativo provê in genere,
o Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões
C66J 360011600
Rua Mannga • Cenfro
Prinxjvera do Leste - MT - CEP 78850000
pfimaveroaoieste.mt.gov.br
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Executivo
Municipal
administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.
Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que edita,r a Câmara ditará
ao prefeito as normas gerais da administração, sem chegar à prática administrativa.
A propósito, têm decidido o STF e os Tribunais Estaduais que é inconstitucional a
deslocação do poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.
[...]
Extrai-se, do transcrito acima, que a cassação de alvará é uma atribuição exclusiva
do Executivo. Assim, forçosa é a conclusão de que a Lei Municipal n.° 1.684/2025 de Primavera do
Leste positiva flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes (art.
190 da CE). Quis o constituinte estadual, nos moldes do regramento constitucional federal, permitir,
por meio de reserva expressa, quanto à deflagração do processo legislativo em certas matérias, a
própria materialização do princípio da independência e da harmonia entre os poderes.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa,
face às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo
- transposta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal - é condição de validade do próprio processo
legislativo, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos
termos do já realçado.
Somente a Administração poderá disciplinar a cassação ou não do alvará, sempre no
exercício de competência vinculada ao regramento legal atinente à matéria existente no Município.
Portanto a lei atacada, ao estabelecer hipóteses de cassação do alvará de funcionamento de
estabelecimentos comerciais (atividade própria da Administração Pública do Município), resulta
flagrante ingerência inconstitucional do Poder Legislativo Municipal, no que diz respeito às
atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Outro ponto a ser destacado, verifica-se que o Projeto de Lei de autoria legislativa
tem por finalidade a instituição de mecanismo legislativo visando a Cassação de Alvará de
Funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município de Primavera do Leste que
revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa dos Nobres Vereadores em apresentar o Projeto de
Lei em questão, ao realizar exame de legalidade do projeto de lei, verifico também a existência de
ilegalidade no objeto principal da lei, uma vez que desde a Lei de Liberdade Econômica n" 1944/2021
não se tem mais nas Leis municipais o termo “Alvará de Funcionamento”, mas sim, “Alvará de
Localização”, conforme art. 203, art. 204 e art. 206 da Lei Municipal n° 500/98, vejamos:
C6Ò)35C>OA500
Rua Marmga Wi Centro
Primavera do Leste - MT - CtP 78850000
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Executivo
Municipal
“Art. 203. Para ser expedido o Alvará de localização, fase de
licenciamento pelo Município, será levado em consideração o cadastro
imobiliário municipal, as áreas rurais, zoneamento e grau de risco das
atividades, sendo este último liberado logo após os atos constitutivos
quando for considerado baixo ou médio seu risco, todo e qualquer
comercio, prestadora de serviço, indústria, entidade pública, entidade
religiosa, entidade privada com ou sem fins lucrativos, onde serão
fiscalizados pelos órgãos competentes municipais, posteriormente aos
atos constitutivos, no que diz respeito às condições de localização,
sanitária, ambiental e de segurança, em qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destinem. (Redação dada pela Lei n° 1944/2021)
Art. 204. Para efeito defiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá
à autoridade competente, sempre que esta o exigi.r ” (grifei)
A iniciativa versa sobre a eassação de Alvará de Funcionamento, portanto, a lei perde
seus efeitos jurídicos e legais, tendo em vista que o Termo utilizado na Lei Municipal com o advento
da Lei de Liberdade Econômica é “Alvará de Localização”, conforme citado anteriormente.
Ademais, é a ANP o órgão federal responsável por regulamentar e fiscalizar a
indústria do petróleo, incluindo a qualidade dos combustíveis vendidos nos postos, cabendo a esta
aplicar sanções aos infratores. Todavia, os municípios podem exercer um papel importante na
fiscalização de combustíveis, especialmente em conjunto com a ANP, Procon e outros órgãos de
defesa do consumidor, para garantir a qualidade dos combustíveis e a proteção dos consumidores,
mas não de forma isolada como proposto no presente projeto de lei.
Portanto, a fiscalização de combustível adulterado é uma responsabilidade
compartilhada entre a ANP, órgãos de defesa do consumidor, polícias e, em alguns casos, até mesmo
por postos concorrentes.
Por tais razões, eompreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade, sendo que,
por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.” 1.684 de 2025, submetendo-o à elevada
apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 27 de maio de 2025.
SÉRGIO Assinado de forma
digital porSERGIO MACHNIC:387 MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.05.27 21775915 10:29:59-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
C6«) 3SOCHISOO
Rua Mannga W4 - Centro
Pnmovera <Jo Leste - MT - CEP 78^0000
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